Castração química dos criminosos sexuais e o princípio da dignidade da pessoa humana

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O presente artigo tem por escopo trazer a lume a polêmica do uso da castração química como possível forma eficaz de combate à ocorrência e recidivas de crimes sexuais.

RESUMO

 

Tendo em vista o alto índice de crimes sexuais contra vulnerável e dos crimes cometidos contra a liberdade sexual, tanto no Brasil como em países ditos de primeiro mundo, comumente se discute meios de coibir essas práticas. O presente artigo tem por escopo trazer a lume a polêmica do uso da castração química como forma eficiente de evitar recidivas, haja vista que nos países em que ela vem sendo utilizada, pesquisas apontam que os casos de reincidência caíram de 75% para 2%, após a implantação desse tipo de sanção penal. O mesmo contará com o contexto histórico da castração química, discussão sobre Projeto de Lei versando sobre o assunto, além das vantagens e desvantagens do uso da castração química como pena alternativa aos crimes contra a liberdade sexual.  Destarte, o trabalho dará enfoque ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da humanidade para analisar se na atual conjuntura esse tipo de pretensão punitiva é possível no Brasil, também analisará se é plausível utilizar o princípio da autonomia da vontade como meio de assegurar o direito de escolha da pena aos criminosos sexuais que queiram se submeter à castração química.

Palavras-Chave: Castração química, crimes sexuais, pena alternativa, projeto de lei.

 

ABSTRACT

 

Given the high rate of engaging in sexual crimes against vulnerable and crimes against sexual freedom, both in Brazil and in so-called first world countries, often discussing ways to curb such practices. This article is scope to bring to light the controversial use of voluntary chemical castration as an efficient way to prevent recurrences, given that in countries where it has been used, research indicates that cases of recidivism dropped from 75% to 2% after the implementation of this type of criminal sanction. This article will feature the historical context of chemical castration, discussion of the draft law dealing on the subject, and the benefits and disadvantages of the use of chemical castration as an alternative penalty to crimes against sexual freedom. Thus, the article will focus on the principle of human dignity and the principle of humanity to analyze whether the current situation such punitive intention is possible in Brazil, also consider strongly whether it is plausible to use the principle of freedom of choice as a means to ensure the right to choose the sentence to sex offenders who want to undergo chemical castration.

Palavras-Chave: Chemical castration, sexual crimes, alternative penalty, draft law.

 

1.INTRODUÇÃO

 

            O Título VI do Código Penal Brasileiro discorre sobre os crimes cometidos contra a dignidade sexual. Nos artigos 213 a 218 do Código supracitado o legislador trata dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável. Esses crimes têm ocorrido com frequência, tanto no Brasil como em outros países, e vem causando grande comoção social. Devido ao grande índice de recidivas faz-se mister a busca incessante de um meio mais eficaz de evitar a prática de crimes sexuais.

            A castração química é uma temática que vem sendo amplamente abordada nas comunidades jurídicas atuais. A priori conceitua-se castração como: “Ação ou operação de castrar; capação; emasculação; eviração” (Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis). Existem dois tipos de castração, sendo ela física ou química. A primeira como já dito, consiste na retirada dos órgãos reprodutores, (pênis e testículos, no caso do homem), com caráter irreversível. A segunda incide na utilização de substâncias químicas com o intuito de controlar os impulsos sexuais e inibir a libido de indivíduos que praticaram crimes sexuais. Sendo a segunda vertente da castração a abordada nesse artigo como sugestão de pena alternativa para crimes que firam a dignidade sexual. Destarte, é uma forma de esterilização que atua de modo a inibir a libido e, consequentemente, a prática de relações sexuais. Importante salientar que tal procedimento pode acarretar efeitos colaterais relevantes, assim, se por um lado a castração química emerge como opção para o controle da prática de crimes sexuais, por outro, se torna imperiosa a consideração dos demais efeitos advindos da mesma.

A aplicação da castração química como modalidade de pena a ser aplicada pelo Estado, ao indivíduo que tenha praticado crime sexual, é algo que deve ser debatido, haja vista que tal procedimento vem sendo utilizado com frequência em vários países. Atualmente, no Brasil, existem propostas legislativas que tratam do tema, propondo a castração química como pena alternativa aos criminosos sexuais.

Segundo Serafim, um estudo realizado em 2008, publicado na Revista de Psiquiatria Clínica, obteve os seguintes resultados: “(...) mais da metade dos criminosos sexuais condenados que acabam de cumprir pena voltam para a penitenciária antes de um ano. Em dois anos esse percentual sobe para 77,9%(...)”.  

Muito tem se falado em coibir de forma eficaz os crimes cometidos contra a dignidade sexual, dessa forma tem se discutido a prática da castração química voluntária como meio de conter os altos índices de ocorrência e reincidência de crimes sexuais.     

            O presente artigo tem por intuito analisar possíveis inconstitucionalidades, embasado no princípio da dignidade da pessoa humana e princípio da humanidade, em se adotar a castração química como pena alternativa para criminosos sexuais. Também analisará o “direito” do condenado à castração química sob a ótica do princípio da autonomia da vontade.

2. CONTEXTO HISTÓRICO

A origem da castração está na antiguidade, com a Lei de Talião, onde predominava a máxima “olho por olho, dente por dente”. A técnica utilizada nesse procedimento era o esmagamento, que caracteriza-se por submeter o corpo do condenado a pressões que culminam por romper ou quebrar ossos do esqueleto e triturar órgãos essenciais. Já a capação feita por meio de macete consistia em colocar os testículos do condenado em local rígido para serem esmagados com um golpe certeiro, golpe realizado através de um grosso pau, similar a um bastão, cassetete ou marreta fabricada com madeira de lei.

Com o passar do tempo, a castração passou a ser utilizada com o intuito de impor humilhações aos inimigos vencidos em guerra. Em meados do séc. XX, a castração era utilizada com o objetivo de “purificar a raça”, pois tornava vários tipos de criminosos estéreis.

O Brasil, enquanto colônia de Portugual, adotava em seu sistema penal as seguintes sanções: pena de morte, mutilação através do corte de membros, degredo, tormento, prisão perpétua e o açoite, tendo como base as ordenações Manuelinas, Filipinas e Afonsinas. Relevante mencionar que a imposição desses tipos penais vigorou no Brasil, mesmo após sua independência.

Como forma de ilustrar o contexto social daquela época, Marques (2010) traz ainda uma sentença datada de 15 de outubro de 1833, prolatada no Estado do Sergipe, em relação a uma tentativa de estupro, in verbis:

"SENTENÇA DO JUIZ MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, AO TERMO DE PORTO DA FOLHA – 1883.

SÚMULA: Comete pecado mortal o indivíduo que confessa em público suas patifarias e seus boxes e faz gogas de suas víctimas desejando a mulher do próximo, para com ella fazer suas chumbregâncias.

O adjunto Promotor Público representou contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Senhora Sant´Anna, quando a mulher de Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de tocaia em moita de matto, sahiu dela de sopetão e fez proposta a dita mulher, por quem roía brocha, para coisa que não se pode traser a lume e como ella, recusasse, o dito cabra atrofou-se a ella, deitou-se no chão deixando asencomendas della de fora e ao Deus dará, e não conseguio matrimônio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreyo Correia e Clemente Barbosa, que prenderam o cujo flagrante e pediu a condenação delle como incurso nas penas de tentativa de matrimônio proibido e a pulso de sucesso porque dita mulher taja pêijada e com o sucedido deu luz de menino macho que nasceu morto.

As testemunhas, duas são vista porque chegaram no flagrante e bisparam a pervesidade do cabra Manoel Duda e as demais testemunhas de avaluemos. Dizem as leis que duas testemunhas que assistem a qualquer naufrágio do sucesso faz prova, e o juiz não precisa de testemunhas de avaluemos e assim:

Considero que o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento, por quem roía brocha, para coxambrar com ella coisas que só o marido della competia coxambrar porque eram casados pelo regime da Santa Madre Igreja Cathólica Romana.

Considero que o cabra Manoel Duda deitou a paciente no chão e quando ia começar as suas coxambranças viu todas as encomendas della que só o marido tinha o direito de ver.

Considero que a paciente estava pêijada e em consequência do sucedido, deu a luz de um menino macho que nasceu morto.

Considero que a morte do menino trouxe prejuízo a herança que podia ter quando o pae delle ou mãe falecesse.

Considero que o cabra Manoel Duda é um suplicado deboxado, que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quis também fazer coxambranças com a Quitéria e a Clarinha, que são moças donzellas e não conseguio porque ellas repugnaram e deram aviso a polícia.

Considero que o cabra Manoel Duda está preso em pecado mortal porque nos Mandamentos da Igreja é proibido desejar do próximo que elle desejou.

Considero que sua Majestade Imperial e o mundo inteiro, precisa ficar livre do cabra Manoel Duda, para secula, seculorum amem, arreiem dos deboxes praticados e as sem vergonhesas por elle praticados e apara as fêmeas e machos não sejam mais por elle incomodados.

Considero que o Cabra Manoel Duda é um sujeito sem vergonha que não nega suas coxambranças e ainda faz isnoga das incomendas de sua víctima e por isso deve ser botado em regime por esse juízo.

Posto que:

Condeno o cabra Manoel Duda pelo malifício que fez a mulher de Xico Bento e por tentativa de mais malifícios iguais, a ser capado, capadura que deverá ser feita a macete.

A execução da pena deverá ser feita na cadeia desta villa. Nomeio carrasco o Carcereiro. Feita a capação, depois de trinta dias o Carcereiro solte o cujo cabra para que vá em paz.

O nosso Prior aconselha:

Homine debochado debochatus mulherorum inovadabus est sentetia qibus capare est macete macetorim carrascus sine facto nortre negare pote.

Cumpra-se a apregue-se editaes nos lugares públicos. Apelo ex-officio desta sentença para juiz de Direito deste Comarca.

Porto da Folha, 15 de outubro de 1833.

Assinado: Manuel Fernandes dos Santos, Juiz Municipal suplente em exercício ”.

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Com o passar dos anos e com o avanço das sociedades esse tipo de sanção deixou de ser comum no Brasil, no entanto ainda existem duas vertentes da castração, quais sejam: física ou química. A castração física se dá pela perda dos órgãos reprodutores, no homem, pênis ou testículos; enquanto que na mulher se dá pela perda dos ovários. Comumente esse tipo de intervenção cirúrgica ocorre como forma terapêutica para o prognóstico de cânceres de próstata ou de ovário, visando a cura do paciente; ou ainda, em operações de mudança de sexo. Esse tipo de procedimento é irreversível.

A castração química se originou nos Estados Unidos da América, em meados de 1996, e consiste na aplicação de hormônios que diminuem a libido, inibindo o desejo sexual. O primeiro Estado a utilizar a castração química foi a Califórnia. Atualmente, os Estados da Geórgia, Montana, Oregon e Wisconsin admitem apenas o uso da castração química; enquanto que, a Flórida, Califórnia, Iowa e Louisiana admitem duas modalidades, a química e a cirúrgica voluntária. Já o Texas admite apenas esta última. Além dos EUA, outros países têm usado o procedimento como medida para coibir crimes sexuais, como por exemplo: Argentina, Colômbia, México, Coréia do Sul, França, Dinamarca, Suécia, Áustria entre outros. 

 

3. EFEITOS COLATERAIS E DESVANTAGENS PROVENIENTES DA CASTRAÇÃO QUÍMICA

 

A castração química consiste na administração de dosagens do hormônio medroxiprogesterona (mais conhecido como Depo Provera), com intuito de diminuir a libido dos criminosos sexuais. Tendo em vista que esses indivíduos, enquanto submetidos a esse procedimento, perdem o desejo sexual, pesquisas apontam que há indícios de diminuição nos casos de reincidência, caindo de 75% para 2% os casos em que o indivíduo volta a delinquir.

Dentre os efeitos negativos podemos mencionar os efeitos colaterais, que são: depressão, queda de cabelo, perda de massa muscular, fadiga crônica, impotência sexual provisória.

            Vale salientar que os efeitos colaterais provenientes da medicação só ocorrem enquanto a mesma estiver em uso, no entanto tendo em vista o art. 213 do Código Penal,  comete estupro aquele que “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (grifo nosso), assim sendo , nada assegura que essa medida coercitiva seja de fato eficaz, uma vez que nada impede que aquele condenado que não quer ser reabilitado cometa tais crimes mesmo estando privado de sua testosterona, fato que prova essa afirmação é que existem relatos de pessoas impotentes que cometeram crime de cunho sexual.

 

4 . A APLICAÇÃO DA CASTRÇÃO QUÍMICA COMO PENA FRENTE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

 

            O art. 1° da Constituição Federal 1988 em seu inciso III aduz que ”A  República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana”. Foi proposta uma conceituação jurídica por Ingo Wolfgang Sarlet (2001), que diz:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.

 

            Desde a promulgação da constituição, em 5 de outubro de 1988, é impossível se falar em Estado Democrático sem se atentar ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, qualquer ato que fira sua estrutura se torna ilícito perante a lei, sendo assim, a castração química é inconstitucional.

Ainda em seu art. 5° inciso III a Constituição deixa claro “que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, e isso independe do crime que este veio a cometer. Mesmo que a castração química não resulte em dor física que possa ser comparada a tortura, se tem a degradação moral haja vista que a castração tem em sua origem até mesmo o objetivo de impor humilhação aos inimigos vencidos em guerra.

É assegurado aos presos, tanto pelo art. 5° inciso XLIX da Constituição da República Federativa do Brasil, como pelo art. 38 do Código Penal, o respeito à sua integridade física e moral por todas as autoridades, rerratificando a impossibilidade do sistema jurídico brasileiro adotar a castração química como sanção penal para criminosos sexuais, ainda que esta seja voluntária.

Fica evidente que a utilização deste método não se enquadra nas características da legislação brasileira, todo ser humano é digno de ressocialização e é esse o objetivo do ordenamento jurídico vigente, ressocialização esta que deve garantir ao máximo a integridade física e moral do indivíduo e isso independe da gravidade do crime cometido pelo réu.

 

5. PRINCIPIO DA HUMANIDADE

 

O Tratado da Convenção Americana de Direitos Humanos assinado em 22 de novembro de 1969, conhecido popularmente como Pacto de San Jose da Costa Rica, visa solidificar entre os países americanos o respeito à justiça social e à liberdade. É datado de 1969, porém foi assinado pelo Brasil somente em 1992.

O Pacto San José prevê em seu art. 5º o direito à integridade pessoal, ressaltando o respeito à integridade física, psíquica e moral. Assegura também que “ninguém será submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes”. Salientando ainda que, a pessoa que estiver privada da sua liberdade deve ser tratada “com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”, pois o princípio da dignidade da pessoa é inerente ao ser humano pelo simples fato de ser humano e este direito é irrevogável.

Percebe-se que o Pacto de San José, no Brasil, foi elevado a um status constitucional, assim, seu texto pode ser citado para fundamentar decisões como também reafirmar que na atual conjuntura é impossível imputar a alguém a pena de castração química.

 

6. PRINCIPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE 

 

A Constituição Federal, em seu art. 5º da constituição federal tutela diversos bens, dentre eles a liberdade, conforme segue: “todos são iguais perante a lei, garantindo-se a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (grifo nosso). Destarte, muitos defensores da adoção da castração química como pena para criminosos sexuais argumentam que os seres humanos possuem liberdade e sendo possuidores desse direito poderiam escolher se submeter ou não à castração química como alternativa ás penas convencionais.

Alexandre Magno Aguiar, procurador, docente e autor do artigo “O ‘direito’ do condenado à castração química”, é a favor da imputação do tratamento como uma alternativa voluntária para o criminoso. Ele afirma que os constitucionalistas veem o tratamento como algo que acarretaria dor física e psicológica, portanto, inconstitucional, a castração química deveria ser vista não como pena, mas como uma opção para o condenado.

Para Aguiar, esta opção de­­veria estar disponível não só para aqueles que cometeram crimes sexuais contra vulnerável ou para os comprovadamente pedófilos, mas sim para todos aqueles que atentaram contra a dignidade sexual de outrem.

No entanto, essa liberdade – podendo ser incorporada ao princípio da autonomia da vontade – não deve ser encarada como absoluta, uma vez que deve estar em conformidade ao preceito basilar de todo o ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio inerente a todo ser humano e portanto irrenunciável.

 

7. PROJETO DE LEI VERSANDO SOBRE A CASTRAÇÃO QUÍMICA

 

No Brasil muito se discute sobre punir os crimes sexuais com a castração química. A Câmara dos Deputados recebeu duas propostas, uma foi proposta pelo deputado Sandes Júnior (GO), no entanto foi rejeitada e devolvida ao autor sob o argumento de ferir a Constituição Federal. A segunda também não vingou. Há no Senado o Projeto de Lei 552/2007, que está arquivado.

A Assembleia Legislativa de São Paulo recebeu, em 2009, um projeto de lei do deputado Rafael Silva. A proposta tem por objetivo estabelecer o uso de hormônios para diminuir a libido como uma medida terapêutica temporária obrigatória. A recomendação de submeter o criminoso sexual à esse tratamento seria feita por uma junta médica nomeada pela Secretaria de Estado da Saúde. Este Projeto de Lei também está arquivado.

8. CONCLUSÃO

            Os crimes contra a dignidade sexual são recorrentes e é preciso atitude para coibir essas práticas. Apesar de existir estudos que mostram a eficácia da utilização da castração química como forma de diminuir os índices de recidivas o que pode se notar é que a castração química não é garantia de que os criminosos sexuais não voltem a delinquir pois os mesmos ainda poderão cometer qualquer outro tipo de ato libidinoso que não a conjunção carnal propriamente dita. Além disso, vimos também que a castração química é incompatível com a atual conjuntura do nosso ordenamento jurídico, sendo essa proposta de imputação de pena um afronta à Carta Magna posto que fere o princípio base da legislação brasileira e também por atentar contra a saúde e contra o direito de todo condenado ter sua integridade física e moral respeitadas.

            Dessa forma, a castração química não é uma alternativa possível nem comprovadamente eficaz, sendo necessário que os legisladores busquem meios eficientes de se combater os crimes contra a dignidade sexual sem que desrespeite os direitos humanos e fundamentais ao qual todo ser humano faz jus.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. O "direito" do condenado à castração químicaRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 12n. 159311 nov. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10613>. Acesso em: 13 mar. 2016

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In Vade Mecum/obra coletiva. São Paulo: Saraiva 2008.

GRECO, Rogério. Código penal comentado. 5. ed. Niterói: Impetus, 2011

MARQUES, Archimedes. Crimes sexuais: da antiga capação para a moderna castração química. Publicado em 08 de abril de 2010. Disponível em: http://www.artigonal.com/advertising-artigos/crimes-sexuais-da-antiga-capacao-para-a-moderna-castracao-quimica-2120188.html. Acesso em: 11 de março 2016.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Atlas, 2005, p.16.

 

 

 

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Sobre os autores
Ariel Obolari Durço

Acadêmica do curso de Direito, estagiária na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Ednae Almeida Costa

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo elaborado como trabalho da disciplina Direito Penal IV, tendo como orientadora a docente Taiana Levinne Carneiro.

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