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Constitucionalidade da contratação integrada no regime diferenciado de contratações

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17/03/2016 às 11:34
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04. CONCLUSÃO

O Regime Diferenciado de Contratações Públicas é instituído pela lei nº 12.462/2011, diante da necessidade de trazer eficiência às contratações públicas, de desburocratizar o sistema licitatório e de mitigar o formalismo exacerbado presente na Lei Geral de Licitações, configurando nova opção para o administrador público realizar contratações nas hipóteses especificadas no artigo 1º do diploma legal.

Dentre as inovações aduzidas pelo RDC, destaca-se a possibilidade de indicação de marcas e modelos pelo órgão licitador, a remuneração variável conforme o desempenho do contratado, a fase recursal única, o sigilo do orçamento estimado, o contrato de eficiência, a inversão das fases de habilitação e julgamento e possibilidade da contratação integrada.

Quanto a essa última, consiste na possibilidade de o administrador licitar o objeto do contrato, juntamente com a realização dos projetos básico e executivo, o que deu azo a ampla discussão doutrinária e culminou no ajuizamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, as quais, dentre outros pontos que não interessam ao objeto do presente trabalho, questionaram a constitucionalidade do sistema de contratação integrada, por pretensamente ferir princípios estampados no artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, pendendo ambas de julgamento definitivo n Corte Suprema.

Instado a se manifestar sobre o tema, o Tribunal de Contas da União demonstrou maturidade e razoabilidade em seu entendimento, ao declarar que, apesar de certas irregularidades verificadas quando da utilização da contratação integrada, a sua proposta é muito nova e ainda está em fase de implantação e aperfeiçoamento, havendo margem para o incremento da especialização dos gestores públicos nesse tipo de sistema de contratação, superando-se, com isso, os entraves e dificuldades enfrentados nas experiências iniciais. Em conclusão, a contratação integrada pode, certamente, representar ótima opção para o administrador público agregar mais eficiência aos contratos estatais.


05. REFERÊNCIAS

JESUS, Marília Leitão de. Contratação Integrada: análise do Acórdão nº 1.510/2013-P do Tribunal de Contas da UniãoJus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3710, 28 ago. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25167>. Acesso em: 26 jan. 2016.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª Ed. São Paulo: Dialética, 2012.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2015.

REISDORFER, Guilherme Frederico Dias. A contratação integrada no Regime Diferenciado de Contratações Públicas. In  JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, Cesar A. Guimarães (Coord.) O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC): comentários à Lei nº 12.246 e ao Decreto 7.581. 2ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

TORRES, Ronny Charles Lopes de; MARRY, Michelle. RDC: regime diferenciado de contratações conforme Lei nº 12.980, de 28 de maio de 2014. 1ª Ed. Salvador: Juspodium, 2014.


Notas

[1] TORRES, Ronny Charles Lopes de; MARRY, Michelle. RDC: regime diferenciado de contratações conforme Lei nº 12.980, de 28 de maio de 2014. 1ª Ed. Salvador: Juspodium, 2014, págs. 22-23.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª Ed. São Paulo: Dialética, 2012, pág. 212.

[3] REISDORFER, Guilherme Frederico Dias. A contratação integrada no Regime Diferenciado de Contratações Públicas. In  JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, Cesar A. Guimarães (Coord.) O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC): comentários à Lei nº 12.246 e ao Decreto 7.581. 2ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013, pág. 161.

[4] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2015, pág. 193.

[5] STF. ADI nº 4.645/DF. Rel. Min. Luiz Fux.

[6] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª Ed. São Paulo: Dialética, 2012, pág. 152.

[7] Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2873/2008.Orgão julgador: Plenário.

[8] REISDORFER, Guilherme Frederico Dias. A contratação integrada no Regime Diferenciado de Contratações Públicas. In  JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, Cesar A. Guimarães (Coord.) O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC): comentários à Lei nº 12.246 e ao Decreto 7.581. 2ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013, pág. 161.

[9] JESUS, Marília Leitão de. Contratação Integrada: análise do Acórdão nº 1.510/2013-P do Tribunal de Contas da União. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3710, 28 ago. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25167>. Acesso em: 26 de janeiro de 2016.

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Sobre o autor
André Vieira Freire

Advogado. Graduado pela Universidade Federal de Sergipe. Especialista em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE, André Vieira. Constitucionalidade da contratação integrada no regime diferenciado de contratações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4642, 17 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47313. Acesso em: 2 nov. 2024.

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