O Devedor de Pensão Alimentícia no Novo Código de Processo Civil

15/03/2016 às 15:02
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Breve análise da situação do devedor de pensão alimentícia na atual sistemática do Novo Código de Processo Civil, a partir de uma abordagem didática para melhor compreensão tanto pelo estudante como pelo operador de Direito.

Sabe-se que o recebimento de pensão de natureza alimentar é importante para garantir a sobrevivência diante do vínculo existente entre membros de uma família e também em situações que há um dever legal e até mesmo moral.

A pensão alimentícia é objeto de diversos processos judiciais e tem trâmite mais célere dado a urgência e as particularidades que visa garantir ao alimentando os valores para manutenção de sua sobrevivência de acordo com suas necessidades e das condições financeiras do pagador.

A partir de março desse ano, diversas alterações entrarão em vigor com a nova legislação processual civil.

Com relação à pensão alimentícia, a prisão do devedor pela nova legislação deverá ser cumprida em regime fechado, tal medida deve-se aos debates existentes quanto à possibilidade de cumprimento da pena de prisão por débitos alimentares em regime aberto ou semiaberto.

É necessária muita atenção quando o assunto é débito de pensão alimentícia, pois, as modificações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, confere a possibilidade de protesto da decisão judicial não cumprida, com essa medida, os devedores de pensão alimentícia terão seus nomes protestados quando não for constatado o pagamento no processo de execução alimentar, e ainda, o inadimplente somente poderá limpar seu nome após provar a quitação integral do débito.

Por outro lado, o devedor de alimentos somente se livra do risco de prisão se pagar todas as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, porém, no caso de prisão por dívida alimentar ela deverá ser cumprida em regime fechado, mas o preso ficará separado dos presos comuns segundo a nova legislação, entretanto, o cumprimento da pena não quita o débito que ainda poderá ser executado na forma de penhora de bens ou créditos (artigo 528, § 5º do novo Código de Processo Civil).

Não obstante, pela nova legislação é permitida a manutenção do protesto até a quitação integral da dívida, o que pode acarretar sérios e graves prejuízos ao nome do devedor quanto a impossibilidade de crédito.

Para a execução de alimentos, a nova legislação permite o protesto da decisão judicial antes do trânsito em julgado, isto é, de esgotado todos os recursos e tornado definitiva a decisão, além disso, o protesto é determinado pelo juiz sem a necessidade de requerimento da parte.

Com a quitação integral da dívida é que ocorre a suspensão da ordem de prisão e soltura do devedor, caso preso, e na retirada do protesto e eventuais penhoras realizadas.

Dessa forma, se o débito alimentar for de um a três meses de atraso o credor pode executar os alimentos judicialmente e o devedor deverá quando citado pagar a dívida, caso não o faça ou não prove o alegado poderá ter sua prisão decretada e o Juiz poderá determinar o protesto do nome do devedor em cartório.

Além disso, qualquer que seja a profissão, emprego ou função do devedor, o credor poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia, mas esse desconto não pode ultrapassar a 50% da remuneração líquida do devedor.

O Novo Código de Processo Civil regulamentou meios extrajudiciais para composição de conflitos de natureza alimentar, o que certamente importará em redução ao número de processos em nosso Poder Judiciário, isso porque a legislação anterior não era categórica quanto à possibilidade de reconhecer a obrigação de prestação alimentar por meio de documento lavrado extrajudicialmente entre as partes.

No entanto, mesmo se tratando de documento extrajudicial para o cumprimento da obrigação alimentar cabe a fiscalização e vigilância pelo Ministério Público.

As novas regras têm como fundamento inibir o débito de pensão alimentícia com imposições mais rígidas que requerem mais cuidado por aquele que muitas vezes não tem condições de adimplir com determinado valor e que pode sofrer não só restrição no nome, como também, prisão.

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Sobre a autora
Rebeca Soraia Gaspar Bedani

Advogada no escritório BEDANI ADVOGADOS, pós-graduada pela Universidade Cândido Mendes em Direito Processual Civil e Tributário, possui diversos cursos de aperfeiçoamento e de extensão, como: Ética e Ciência Política pela USP, Filosofia, Sociologia e Argumentação Jurídica pela FGV. Ex-Secretária da Comissão de Proteção Animal e ex-membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB Valinhos-SP., já foi colunista do Jornal de Valinhos-SP. Autora de diversos artigos jurídicos e Palestrante.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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