7. CONCLUSÃO
Entende-se que a imunidade parlamentar tem como pressuposto o Estado Democrático de Direito, na medida em que possibilita o funcionamento do Poder Legislativo de forma autônoma, assegurando a sua liberdade e a independência no exercício das funções dos parlamentares.
Destaca-se a existência de duas espécies de imunidade parlamentar, com finalidades diferenciadas, as quais sejam: a imunidade material, que assegura aos parlamentares a utilização da sua opinião, palavras e votos, sem que seja processado; e a imunidade formal ou processual, que protege o parlamentar contra prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Porém, nota-se que essas imunidades são prerrogativas para o bom funcionamento do Poder Legislativo que acabam sendo negligenciadas, no que concerne à condução de cada processo investigado ou sem a concessão da autorização para processo, da respectiva Casa do parlamentar.
A EC Nº 35/2001 trouxe mudanças significativas, no âmbito da imunidade parlamentar formal, limitando algumas prerrogativas que eram, na verdade, privilégios, sendo utilizadas para a pratica de delitos. A alteração principal foi a hipótese do parlamentar poder ser processado, sem prévia autorização da Casa a que pertence, que, entretanto, ainda pode sustar o processo. Nota-se, ainda, que no novo texto está expresso que os parlamentares são invioláveis civil e penalmente, admitindo-se que a prerrogativa alcança tanto a seara civil quanto a criminal.
Percebe-se que, embora tenha havido um avanço na CF, fruto da EC Nº 35/2001, no sentido de restringir a amplitude de tais prerrogativas, na imunidade formal, ainda deixa lacunas, uma vez que existe a possibilidade de que a Casa a que pertence o parlamentar possa sustar o processo contra o qual seja indiciado.
Nesse sentido, faz-se necessária uma revisão das imunidades parlamentares, visto que tais prerrogativas passaram a ser utilizadas para beneficio pessoal de alguns parlamentares, desvirtuando a sua finalidade, transformando-se em privilégios e favorecendo a corrupção. O que reforça a necessidade de uma alteração mais eficaz no regramento das imunidades parlamentares, pois a mídia publica, todos os dias, vários escândalos, demonstrando o favorecimento da impunidade no âmbito do Poder Legislativo.
Assim, não podemos acreditar em prerrogativas sem limites, pois, nesse caso, os privilégios não cessariam. Existe a obrigação de que o instituto da imunidade e inviolabilidade parlamentar seja repensado, como um sistema de imunidade parlamentar contemporâneo, visto que o atual sistema tornou-se ultrapassado, não mais atendendo às necessidades de justiça da sociedade.
REFERÊNCIAS
ALEIXO, Pedro. Imunidades parlamentares. Minas Gerais: Revista Brasileira de Estudos Políticos, 1961.
ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Imunidades parlamentares. Brasília: Câmara dos Deputados, 1982.
BRASIL. Constituição (1824). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2015.
______. Constituição (1891). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2015.
______. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1934). Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1930-1939/constituicao-1934-16-julho-1934-365196-publicacaooriginal-1-pl.html> Acesso em: 15 jun. 2015.
______. Constituição (1937). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2015.
______. Constituição (1946). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2015.
______. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2015.
______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2015.
______. ______. Emenda Constitucional Nº 1, de 17 de outubro de 1969. Edita o novo texto da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967. Disponível em: <www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 04 mai. 2015.
______. ______. Emenda Constitucional Nº 11, de 13 de outubro de 1978. Altera dispositivos da Constituição Federal. Disponível em: <www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 04 mai. 2015.
______. ______. Emenda Constitucional Nº 35, de 20 de dezembro de 2001. Dá nova redação ao art. 53. de Constituição Federal. Disponível em: <www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 04 mai. 2015.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
DOTTI, Renè Ariel. Jurisprudência comentada – Imunidade Parlamentar. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, ano 6, n. 22, p. 277-286, abr./jun. 1998.
KRIEGER, Jorge Roberto. Imunidade Parlamentar: histórico e evolução do Instituto no Brasil. 1v. Santa Catarina: Letras Contemporâneas; Oficina Editora Ltda, 2004.
KURANAKA, Jorge. Imunidades parlamentares. 1.ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS, Larissa Maria Roz. Imunidade Parlamentar no Direito Constitucional Brasileiro. REGRAD - Revista Eletrônica de Graduação do UNIVEM, Vol. 3, No 1 (2010). Disponível em <https://revista.univem.edu.br/index.php/REGRAD/article/viewFile/246/250> Acesso em: 05 mai. 2015.
MATOS, Blanche Maymone Pontes. Das limitações à imunidade parlamentar processual introduzidas pela Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001. Disponível em: <https://wwwbuscalegis.ccj.ufsc.br>. Acesso em: 02 jun. 2015.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
______. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
PAULINO, Roberta de Aquino. A IMUNIDADE PARLAMENTAR: estudo sobre as mudanças previstas na Emenda Constituticonal Nº 35/2001. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Faculdades de Ensino Superior da Paraiba. Disponível em: <https://www.fespfaculdades.com.br/painel/uploads/arquivos/trabArquivo_11052010060513_ROBERTA%20PAULINO.pdf> Acesso em: 05 mai. 2015.
QUEIROZ, Ari Ferreira de. Direito constitucional. 13 ed. rev., ampl. e atual. até fevereiro de 2002. Goiânia: IEPC, p. 331.
SANTOS, Divani Alves dos. Imunidade Parlamentar à Luz da Constituição Federal de 1988. Projeto de Pesuisa – Cefor. Brasília, 2009. :Disponível em:<ww2.camara.leg.br/responsabilidade-social-legislativa> Acesso em: 06 mai. 2015.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico/ atualizadores: Nagib Slabi Filho e Gláucia Carvalho. 26. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed., revista e atualizada até EC 53/2006. São Paulo: Malheiros, 2005.
______. ______. 28. ed., revista e atualizada até EC 53/2006. São Paulo: Malheiros: 2007.
SOUZA, Valéria Franco de, Estatuto dos Congessistas. Disponível em: <https://www.zemoleza.com.br/trabalho-academico/humanas/direito/estatuto-dos-congressistas/> Acesso em: 07 jul. 2015.
SOUZA FILHO, Wandirley Rodrigues de. IMUNIDADE PARLAMENTAR. Goiâna, 2007. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Católica de Goiás. Disponível em: <https://www.serrano.neves.nom.br/a/aa/aa02010a.pdf> Aces