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As alterações da Emenda Constitucional nº 35/2001 e os seus efeitos na imunidade parlamentar

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29/09/2016 às 14:24
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7. CONCLUSÃO

Entende-se que a imunidade parlamentar tem como pressuposto o Estado Democrático de Direito, na medida em que possibilita o funcionamento do Poder Legislativo de forma autônoma, assegurando a sua liberdade e a independência no exercício das funções dos parlamentares.

Destaca-se a existência de duas espécies de imunidade parlamentar, com finalidades diferenciadas, as quais sejam: a imunidade material, que assegura aos parlamentares a utilização da sua opinião, palavras e votos, sem que seja processado; e a imunidade formal ou processual, que protege o parlamentar contra prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável.

Porém, nota-se que essas imunidades são prerrogativas para o bom funcionamento do Poder Legislativo que acabam sendo negligenciadas, no que concerne à condução de cada processo investigado ou sem a concessão da autorização para processo, da respectiva Casa do parlamentar.

A EC Nº 35/2001 trouxe mudanças significativas, no âmbito da imunidade parlamentar formal, limitando algumas prerrogativas que eram, na verdade, privilégios, sendo utilizadas para a pratica de delitos. A alteração principal foi a hipótese do parlamentar poder ser processado, sem prévia autorização da Casa a que pertence, que, entretanto, ainda pode sustar o processo. Nota-se, ainda, que no novo texto está expresso que os parlamentares são invioláveis civil e penalmente, admitindo-se que a prerrogativa alcança tanto a seara civil quanto a criminal.

Percebe-se que, embora tenha havido um avanço na CF, fruto da EC Nº 35/2001, no sentido de restringir a amplitude de tais prerrogativas, na imunidade formal, ainda deixa lacunas, uma vez que existe a possibilidade de que a Casa a que pertence o parlamentar possa sustar o processo contra o qual seja indiciado.

Nesse sentido, faz-se necessária uma revisão das imunidades parlamentares, visto que tais prerrogativas passaram a ser utilizadas para beneficio pessoal de alguns parlamentares, desvirtuando a sua finalidade, transformando-se em privilégios e favorecendo a corrupção. O que reforça a necessidade de uma alteração mais eficaz no regramento das imunidades parlamentares, pois a mídia publica, todos os dias, vários escândalos, demonstrando o favorecimento da impunidade no âmbito do Poder Legislativo.

Assim, não podemos acreditar em prerrogativas sem limites, pois, nesse caso, os privilégios não cessariam. Existe a obrigação de que o instituto da imunidade e inviolabilidade parlamentar seja repensado, como um sistema de imunidade parlamentar contemporâneo, visto que o atual sistema tornou-se ultrapassado, não mais atendendo às necessidades de justiça da sociedade.


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Sobre a autora
Gabriella Rolemberg Alves

Se graduou pelo Centro Universitário Jorge Amado em 2010. Cursou o curso de especialização da Fundação Escola Superior do Ministério Publico do Estado do Rio Grande do Sul em 2012 obtendo, ao final, aprovação mediante provas. Especialista em Direito do Estado pela CICLO -pos graduação lato sensu em Direito do Estado 2013/2014-.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Gabriella Rolemberg. As alterações da Emenda Constitucional nº 35/2001 e os seus efeitos na imunidade parlamentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4838, 29 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47377. Acesso em: 20 abr. 2024.

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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Guanambi, como requisito parcial para a obtenção do título de pós-graduação lato sensu em Direito do Estado.Orientador: Prof. Dirley da Cunha Jr..ARACAJU – SE

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