6 CONCLUSÃO
A partir do estudo ora explanado, chega-se à conclusão de que o bem jurídico tutelado no delito de descaminho é, prioritariamente, o mesmo dos demais crimes fiscais, isto é, a ordem tributária em seu sentido lato, consubstanciada no interesse da Administração Pública em arrecadar tributos para fazer frente às necessidades coletivas, bem como em aspectos extrafiscais.
Resta evidente que o descaminho é tipificado e classificado como sendo um crime contra a Administração Pública apenas por opção política-criminal do legislador, já que, quando da primeira edição do tipo, ainda no Código do Império, não existia nenhuma norma que tratasse especificamente dos crimes fiscais.
O objetivo dos dispositivos penais da Lei 8.137/1990 e do delito de descaminho é tutelar o Erário, através da coerção imposta ao cumprimento das obrigações tributárias.
A sanção penal nesses casos é totalmente descabida, vez que o descumprimento das obrigações fiscais acarreta sanções de graves proporções na esfera tributária, tais como multas elevadas e restrições de diversos direitos. Ademais, além da punição, a legislação tributária é estruturada de modo a permitir que os danos sejam reparados através da incidência de juros de mora e atualização monetária, o que significa acautelar o poder de compra da moeda, mirando a efetiva arrecadação dos tributos iludidos.
O maior fundamento que prevê a limitação do Direito Penal e a tutela das condutas tributárias é de que o pagamento dos tributos e acréscimos legais extingue a punibilidade, tornando-se a forma mais tradicional e efetiva de extinção da obrigação tributária, através de sua própria natureza arrecadatória.
Assim sendo, o Direito Penal Econômico, quando tipifica condutas como os crimes contra a ordem tributária, qual seja, o descaminho, é utilizado de modo flagrantemente inconstitucional, por afronta à dignidade da pessoa humana, já que atua com cunho meramente intimidativo a fim de viabilizar o aumento da arrecadação tributária, criando exageradamente figuras penais, caracterizando a instituição do “Direito Penal do Terror”.
7 REFERÊNCIAS
ALMEIDA, C. M. de. Ordenações filipinas. 14. ed. Rio de Janeiro: Typ. Do Instituto Philomathico, 1870. v.5.
BALTAZAR JUNIOR, J. P. Crimes federais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
BITENCOURT, C. R.; MONTEIRO, L.O. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL. Constituição Federal. In: VADE MECUM COMPACTO. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto e Outros. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
______. Código Criminal do Imperio do Brazil, de 16 de dezembro de 1830. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm>. Acesso em: 20 out. 2015.
______. Decreto Lei nº 847, de 11 de outubro de 1890. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=66049>. Acesso em: 20 out. 2015.
______. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 20 out. 2015.
______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 121692. Partes Litigantes Antonio Rodrigo da Silva, Defensoria Pública da União e Superior Tribunal de Justiça, Relator Min. Roberto Barroso, 4 abr. 2014. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 11 abr. 2014.
______. Supremo Tribunal Federal. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Súmula vinculante 24. 2 dez. 2009. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 11 dez. 2009.
______. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 265.706. Partes Litigantes Daniel Buttchevits e Rogério Paulo Korolko, Relator Min. Marco Aurélio Bellize, 28 mai. 2013. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 10 jun. 2013.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 43.558. Partes Litigantes Li Kwok Kuen e Ministério Público Federal, Relator Min. Jorge Mussi, 5 fev. 2015. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 13 fev. 2015.
CAPEZ, F. Curso de direito penal: parte especial dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 3.
______. Curso de direito penal: parte especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 2.
______. Curso de direito penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1.
FERNANDES, F. P. Crime de descaminho: natureza tributária e suas principais repercussões jurídicas. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5583>. Acesso em: 30 out 2015.
GABOARDI, L. A natureza fiscal do delito de descaminho. Disponível em: < http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_1/laura_gaboardi.pdf>. Acesso em: 30 out 2015.
GOMES, L. F. Crimes tributários e previdenciários: até r$ 20 mil, insignificância. Disponível em: <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121928385/crimes-tributarios-e-previdenciarios-ate-r-20-mil-insignificancia>. Acesso em: 30 out 2015.
GRECO, R. Curso de direito penal: parte especial. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. v. 4.
______. Curso de direito penal: parte geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. v. 1.
JAPIASSÚ, C. E. A. O Contrabando: Uma revisão de seus fundamentos teóricos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
PRADO, L. R. Curso de direito penal brasileiro. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. v. 1.
PAGLIARO, A.; COSTA JUNIOR, P. J. da. Dos crimes contra a administração pública. 3. ed. São Paulo: Perfil, 2006.
PIMENTEL, M. P. Direito penal econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973.
ROXIN, C. Política criminal e sistema jurídico penal. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
TOLEDO, F. de A. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
VECCHIETTI, G. N. F. Ultima ratio do direito penal: comportamento frente aos crimes contra a ordem tributária e previdenciária. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18001/ultima-ratio-do-direito-penal>. Acesso em: 30 out 2015.