O Novo Código de Processo Civil, passará a vigorar no ordenamento jurídico no dia 17 de março de 2016. Instituindo um novo CPC, um código democrático privilegiando principalmente os princípios constitucionais como bases do processo.
O código de 1973 passou por grandes reformas, que foram necessárias em razão da grande evolução da sociedade. A partir de uma comissão de respeitados juristas instituída em outubro de 2009 pelo Presidente do Senado Federal e dentro de uma ordem de aprovação exclusiva foi definitivamente sancionado o Novo CPC pela Presidenta da República com alguns vetos.
A Organização das Nações Unidas elaborou um relatório apontando o tempo de duração dos processos como um dos maiores problemas do judiciário brasileiro e cerca de 91% da população brasileira indica que o judiciário resolve os conflitos de forma lenta ou muito lenta. Com o Novo CPC inicia-se no Brasil uma etapa de reformas processuais para simplificar e facilitas o acesso à justiça, impedindo que o julgamento siga ordem distinta das estabelecidas.
A respeitabilidade e confiabilidade no Poder Judiciário estão ligadas a uma resposta rápida e eficaz nas lides ajuizadas, a possibilidade de se obter a tutela jurisdicional em tempo razoável confunde-se em grande parte com a efetividade do processo. É notório o entendimento de que “ justiça tardia, não é justiça”.
O Art.12 do NCPC, estabelece que todos os órgãos jurisdicionais deverão obedecer a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, legitimando o princípio da razoável duração do processo, criando uma grande evolução no Novo CPC. Nos dias atuais o magistrado pode deixar de lado um processo de maior complexidade para julgar processos repetitivos, até para atender as estatísticas exigidas pelo CNJ e pela corregedoria, podendo demorar até 20 anos para serem concluídos.
Outra inovação inserida no art. 12 do NCPC é uma lista que deverá ser elaborada e publicada em cartório e na internet de processos aptos para o julgamento. Funcionando como uma “lista de espera” obedecendo ao princípio da publicidade e a data de conclusão dos autos.
Assim, quando entrar em vigor, esta lista deverá obedecer a antiguidade da distribuição (e não de conclusão). Os processos mais antigos (distribuição anterior) serão julgados antes dos mais novos. Trata-se de uma regra de transição, pois, depois da formação dessa primeira lista e a partir da entrada em vigor no Novo CPC, devem ser seguidas integralmente as regras descritas no art.12.