A razoabilidade no novo CPC

Leia nesta página:

O Presente Artigo contempla uma das modificações que o Novo Código de Processo Civil instituiu no âmbito jurídico. Baseando-se nos princípios constitucionais,consagrou a razoabilidade processual como meio direto de se obter uma resposta em tempo razoável.

O Novo Código de Processo Civil, passará a vigorar no ordenamento jurídico no dia 17 de março de 2016. Instituindo um novo CPC, um código democrático privilegiando principalmente os princípios constitucionais como bases do processo.

O código de 1973 passou por grandes reformas, que foram necessárias em razão da grande evolução da sociedade. A partir de uma comissão de respeitados juristas instituída em outubro de 2009 pelo Presidente do Senado Federal e dentro de uma ordem de aprovação exclusiva foi definitivamente sancionado o Novo CPC pela Presidenta da República com alguns vetos.

A Organização das Nações Unidas elaborou um relatório apontando o tempo de duração dos processos como um dos maiores problemas do judiciário brasileiro e cerca de 91% da população brasileira indica que o judiciário resolve os conflitos de forma lenta ou muito lenta. Com o Novo CPC inicia-se no Brasil uma etapa de reformas processuais para simplificar e facilitas o acesso à justiça, impedindo que o julgamento siga ordem distinta das estabelecidas.

A respeitabilidade e confiabilidade no Poder Judiciário estão ligadas a uma resposta rápida e eficaz nas lides ajuizadas, a possibilidade de se obter a tutela jurisdicional em tempo razoável confunde-se em grande parte com a efetividade do processo. É notório o entendimento de que “ justiça tardia, não é justiça”.

O Art.12 do NCPC, estabelece que todos os órgãos jurisdicionais deverão obedecer a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, legitimando o princípio da razoável duração do processo, criando uma grande evolução no Novo CPC. Nos dias atuais o magistrado pode deixar de lado um processo de maior complexidade para julgar processos repetitivos, até para atender as estatísticas exigidas pelo CNJ e pela corregedoria, podendo demorar até 20 anos para serem concluídos.

Outra inovação inserida no art. 12 do NCPC é uma lista que deverá ser elaborada e publicada em cartório e na internet de processos aptos para o julgamento. Funcionando como uma “lista de espera” obedecendo ao princípio da publicidade e a data de conclusão dos autos.

Assim, quando entrar em vigor, esta lista deverá obedecer a antiguidade da distribuição (e não de conclusão). Os processos mais antigos (distribuição anterior) serão julgados antes dos mais novos. Trata-se de uma regra de transição, pois, depois da formação dessa primeira lista e a partir da entrada em vigor no Novo CPC, devem ser seguidas integralmente as regras descritas no art.12. 

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Maiara Fernanda de Souza Vieira

Estudante do 10º Semestre do Curso de Direito - Unisalesiano Lins/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos