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Conceito de insumos para fins de geração de créditos de PIS e Cofins, apurados pelo regime da não-cumulatividade

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25/03/2016 às 15:03
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6. CONCLUSÃO

É certo que não há consenso doutrinário e jurisprudencial sobre a correta interpretação do artigo 3°, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. No entanto, parece prevalecer na jurisprudência dos tribunais pátrios o entendimento defendido pela 3ª corrente.

De fato, o conceito de insumo defendido por tal corrente é o que melhor atende ao mandamento constitucional previsto no artigo 195, § 12, da CRFB/1988, porquanto não é demasiadamente restritivo, nos termos sustentados pela 1ª corrente, nem ampliativo em excesso, como entende a 2ª corrente. Trata-se de conceito intermediário e que alcança elementos essenciais ou pertinentes ao processo produtivo, mesmo que não haja contato direto desses com os produtos.

O conceito restritivo, que utiliza a definição de insumos do IPI, para o qual insumos são matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem, não encontra amparo constitucional nem nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, porque não se depreende de tais normas que o creditamento do PIS e da COFINS foi restrita aos bens que compõem diretamente os produtos da empresa. Não se pretende desonerar a cadeia produtiva, mas sim o processo produtivo de um determinado produtor ou a atividade-fim de determinado prestador de serviço.

Tanto é que se admite que a prestação de serviços seja considerada como insumo, o que já leva à conclusão de que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 expandiram tal conceito, não se limitando aos elementos físicos que compõem o produto.

Já o conceito ampliativo, que utiliza a definição de insumos do Imposto de Renda, englobando todos os custos de produção e despesas operacionais incorridos pelo contribuinte na fabricação de seus produtos e prestação de serviços, também não encontra respaldo nas referidas normas, tendo em vista que delas não se extrai a possibilidade de dedução de créditos a todo e qualquer bem ou serviço adquirido para consecução da atividade empresarial.

Ademais, a concessão irrestrita de créditos escapa à finalidade do regime não cumulativo e pode transformar o PIS e a COFINS em tributos incidentes não sobre a receita/faturamento, mas sobre o lucro.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

2 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16º Ed. São Paulo. Saraiva. 2010. p.129.

3 Supremo Tribunal Federal. RE nº 18.331. Rel. Min. Orozimbo Nonato, j. 21/09/1951

4 MELO, José Eduardo Soares de. ICMS – Teoria e Prática, 7ª edição, editora Dialética, São Paulo, 2004.

5 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Exm/2003/EM_no_197a2003__mf.htm

6 MELO, José Eduardo Soares de. Não-cumulatividade. In: MACHADO, Hugo de Brito. Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009.

7 LUNARDELLI, Pedro Guilherme Accorsi. Revista Dialética de Direito Tributário nº 180: Não cumulatividade do PIS e da Cofins. Appropriação de créditos. Definição de critérios jurídicos. São Paulo: Dialética, 2010.

8 Tribunal Regional Federal da 4° Região. Apelação Cível 5060092-90.2013.4.04.7100. Relator - Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. Data da Decisão: 15/07/2015.

9 Câmara Superior de Recursos Fiscais. Processo 11065.101271/2006-47. Acordão 9303-01.035. Sessão de 23/08/2010.

10 GRECO, Marco Aurélio. Conceito de insumo à luz da legislação de PIS/COFINS. Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, jul/ago. 2008.

11 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo 11020.001952/2006-22. Acordão 3202-00.226. Sessão de 08/12/2010.

12 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.246.317/MG. Relator - Ministro Mauro Campbell Marques. Data da Decisão: 19/05/2015.

13 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo 11080.008337/2005-51. Acordão 330201.168. Sessão de 11/08/2011.

14 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo 13204.000151/2005-36. Acordão 3403002.043. Sessão de 23/04/2013.

15 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo 13981.000030/2007-46. Acordão 3803003.440.Sessão de 25/09/2012.


BIBLIOGRAFIA

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16º Ed. São Paulo. Saraiva. 2010.

ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Créditos de PIS e COFINS sobre insumos. São Paulo: Editora Prognose. 2010.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 24 ed. São Paulo. Saraiva. 2012.

COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituiçaoo e Código Tributário Nacional. 4 ed. São Paulo. Saraiva. 2014.

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LUNARDELLI, Pedro Guilherme Accorsi. Revista Dialética de Direito Tributário nº 180: Não cumulatividade do PIS e da Cofins. Appropriação de créditos. Definição de critérios jurídicos. São Paulo: Dialética, 2010.

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MARTINS, Gilberto de Andrade. Sobre conceitos, definições e constructos nas ciências administrativas. Gestão e Regionalidade, São Paulo, v. 22, n. º2, jul./dez. 2005. IN: OLIVEIRA, Fábio Rodriguez de. PIS/PASEP e COFINS: O desalinhamento entre os conceitos contábil e fiscal de insumo e seu efeito sobre o resultado contábil das empresas brasileiras. Dissertação apresentada à Fundação Escola de Comércio Aplvares Penteado - FECAP, como requisito para a obtenção do título de Mestre em Cieincias Contábeis. São Paulo.2011.

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PAULSEN, Leandro – Curso de direito tributário: completo. 6. ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2014.

PAULSEN, Leandro – Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 16. ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2014.

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Sobre o autor
Bruno da Rocha Barros

Procurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito Tributário. Especialista em Direito Processual Civil. Ex-Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Bruno Rocha. Conceito de insumos para fins de geração de créditos de PIS e Cofins, apurados pelo regime da não-cumulatividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4650, 25 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47587. Acesso em: 22 dez. 2024.

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