A Síndrome de alienação Parental segundo a definição descrita na Wikipédia, “Síndrome é o agregado de sinais e sintomas associados a uma mesma patologia e que em seu conjunto definem o diagnóstico e o quadro clínico de uma condição médica.”
Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner, médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia. (Gardner, 1992, p3)
Como há de se verificar, no ano de 1985, apesar de haver registros deste conceito desde a década de 40, Gardner foi o primeiro a defini-lo como “Parental Allienation Syndrome” nos anos 80. (Gardner, 1992, p6)
Com o propósito de qualificar-se como síndrome de alienação parental, no obstante a isso várias características devem ser analisadas para a situação Gardner explica que onde em que separados a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor, geralmente o genitor que detém a guarda da criança “genitor guardião”, faz o papel de alienador, o que não impede, portanto o cônjuge não guardião de fazer o papel de alienador.
Segundo Gardner os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde o rompimento da vida conjugal gera em um dos genitores, mais acentuado em mulheres cujo normalmente fica com papel de guardiã da criança.
Este guardião detém uma vontade vingativa muito grande, usando a criança como um punhal afiado, com o absurdo propósito de ferir o ex cônjuge, a fim de tentar aliviar o sentimento de dor gerado pelo processo de separação. (Gardner, 1992, p09)
Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge.
Portanto há de se observar que neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro, daí surge às figuras de genitor alienador e genitor alienado e criança alienada.
Com o propósito de satisfazer ou até mesmo remediar uma ferida aberta pelo fim do relacionamento, o genitor alienador usa de vários subterfúgios ilusórios para o propósito final de romper os laços afetivos da criança com o genitor alienado como explica Douglas Darnal em seu livro Protegendo os Filhos da Alienação Parental o genitor alienador como produto de um sistema ilusório, onde todo seu caráter se orienta para a destruição da relação dos filhos com o outro (Darnal, 1998, p. 56).
Convém ressaltar que genitor alienador acaba sendo egocêntrico, pensando em si mesmo no final da relação, esquecendo-se, portanto que a relação rompida gerou um fruto, mas pelo ódio incessante ele não consegue enxergar que teve um passado com ex cônjuge, no qual gerou a criança e que esta criança não tem culpa pelo fim do relacionamento. Dessa forma mesmo havendo a quebra desta relação à criança continua sendo filho dos dois, tendo a necessidade de convívio afetivo e familiar com ambos, assim o alienador perde, portanto a consciência moral e não enxerga a necessidade do filho viver harmoniosamente, preciosa e a contribuição de Jayne Major que:“O genitor alienador não tem consciência moral e é incapaz de ver a situação de outro ângulo que não o seu especialmente sob ângulo dos filhos. Não distingue a diferença entre dizer a verdade e mentir” (MAJOR, 2008, p.55).
Por esta razão o afastamento intencional de um dos pais da vida do filho nas condições que serão descritas abaixo, é chamada de Síndrome de alienação Parental, face ao conjunto de sintomas, comportamentos e sinais apresentados tanto pela criança, quanto pelo ente alienador, comportamentos estes que de forma manipuladora tem o propósito de desvirtuar a figura do alienado, gerando, portanto um conflito sentimental no filho.
Ressalte que a Síndrome de Alienação Parental também pode ser motivada pelo cônjuge não detentor da guarda do filho, ocorrendo quase sempre pelo motivo de desejo de vingança, defesa da honra em face de uma traição e ou para se eximir do pagamento de pensão alimentícia. O ex cônjuge não guardião, por meios astutos manipula o filho a fornecer informações do ex cônjuge guardião, interrogando o filho para saber se o “ex” esta envolvido em um novo relacionamento amoroso, se o valor da pensão alimentícia é gasto somente com as despesas da criança, alienando a criança a fornecer informações sobre a vida íntima e pessoal do guardião de tal forma fazendo da criança um detetive ate mesmo usando do “absurdo” em pedir ao filho para tirar fotos da casa do guardião às escondidas, para que mesmo de longe continue informado sobre a rotina do guardião, tirando dele a primazia de filho.
3 O Genitor Alienante
Como explica Richard Gardner (1992, p.33) em seu livro o cônjuge guardião acaba-se por sufocar a criança pela super proteção e escreve: “o genitor alienador muitas vezes é uma pessoa super protetora. Pode ficar cego por sua raiva ou pode animar-se por um espírito de vingança provocado pela inveja ou pela cólera”.
Já Ludwig Lowenstein (2008, p.21), enfatiza em seu livro que a raiva a cólera que sente do ex cônjuge e acaba se auto destruindo, destruindo a imagem do ex cônjuge e destruindo os sonhos dos filhos, assim leciona: “Vê-se como vítima, injustamente e cruelmente tratado pelo outro genitor, do qual procura se vingar fazendo crer aos filhos que o outro genitor tem todos os defeitos”.
A família e os parentes detêm um papel importante quando ocorre o termino de uma relação, buscando ajudar a adaptação da criança a nova realidade de uma forma menos dolorosa, em contraste a isso infelizmente na maioria dos casos a família se sente traída pelo termino da relação, obtendo para si a dor do cônjuge. E esta família por sua vez acaba por meios de comentários maliciosos alimentando a alienação na criança contra seu genitor, bem como explica Jayne Major (2008, p.59): “Nas famílias que apresentam muitas disfunções, o fenômeno implica várias gerações. O genitor alienador é muitas vezes é apoiado pelos familiares, o que reforça seu sentimento de estar com a verdade.”
Portanto ciente de estar convicto de que o ato praticado por ele não é prejudicial aos filhos ele detém de todos os obstáculos possíveis, que são impostos para impossibilitar ou dificultar o convívio entre a criança e o genitor afastado, no entanto, em uma visão mais superficial, o ente alienador é aquele que se encontra aparentemente sempre “disponível” a auxiliar na aproximação entre a criança e seu genitor.
Normalmente, é ele quem “oferece” a visitação em Juízo, afirmando estar pensando pura e simplesmente no interesse da criança, no entanto, em uma visão mais acurada, tal comportamento se dá tão somente com a intenção clara e específica da manutenção do exercício do controle do filho, demonstrando ao ex cônjuge que ele detém a forma de pensar e o comportamento do filho.
Enfatiza Ludwig Lowenstein (2008, p.21) que importa ao ente alienador é primordialmente a manutenção do controle do filho. Com os ataques ao genitor alienado, o detentor da guarda do filho pretende manter sob seu julgo os pensamentos e sentimentos do filho, fazendo com que eles “pensem” e “sintam” da forma que quer e que determina.
De uma maneira geral, o discurso do ente alienador é linear e repetitivo no sentido de que ele só quer o bem estar do filho mantendo a manutenção do vínculo com o outro genitor, no entanto suas atitudes desmentem o que é falado. O genitor alienante exclui o outro genitor da vida dos filhos, na maioria das vezes ele tende a praticar a alienação de forma sutil alienando os filhos de maneira que as pessoas que rodeiam não percebam os ataques, ou simplesmente apóiam ou preferem se demonstrar inertes a situação. (Lowenstein, 2008, p.21)
Gardner exemplifica em seu livro que existem vários métodos de sabotagem que o genitor alienador usa para afastar o genitor alienado da vida do filho, com propósito de desarmonizar a convivência de pai e filho ou ate mesmo lutar para que as relações entre pai e filho se desentranham de tal forma que não haja volta cita-se, portanto alguns métodos utilizados pelo alienador:
Recusar de passar as chamadas telefônicas aos filhos;
Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas.
Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai.
Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos filhos.
Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos.
Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.).
Falar de maneira descortês do novo conjugue do outro genitor.
Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita.
“Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos).
Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo conjugue, etc.) na lavagem cerebral de seus filhos.
Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escolha da escola, etc.).
Trocar (ou tentar trocar) seus nome e sobrenomes.
Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos.
Sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos.
Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los de usá-las.
Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou a se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira.
Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos
Transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor.
Controla excessivamente os horários de visita.
Não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas.
Interfere nas visitas
Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor.
Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo-a tomar partido no conflito.
Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge.
Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho.
Sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa.
Critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge. Emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool. Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los de usá-las.
Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou a se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira.
Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos (Gardner, 1992, p.89 a 96).
Como podemos observar o genitor alienador usa de alguns ou então de todos os artifícios possíveis para afastar a criança de forma abrupta da vida do alienado, denegrindo a imagem do ex cônjuge, ate mesmo levando a criança a sentir medo e insegurança ao ficar sozinha com o ex cônjuge, trazendo revolta, negação ódio, na criança transformando um sentimento de amor em ódio fatal com isso bloqueia os sentimentos do filho que deveriam ser de amor, carinho, cumplicidade e alegria. (Gardner, 1992, p98)
4 A Criança Alienada
A criança alienada apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado, recusando-se a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor bem como manifesta este sentimento por toda a sua família.
O genitor alienador confidencia a seu filho, com riqueza de detalhes, seus sentimentos negativos e as más experiências vividas com o genitor ausente. O filho absorve a negatividade do genitor e chega a ser de alguma maneira seu terapeuta. Se sente no dever de proteger o genitor alienador (MAJOR, 2008, p55).
Guardando sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconseqüentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade.
Richard Gardner escreve que as crianças vítimas de Síndrome de Alienação Parental são mais propensas a:
Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade pânico, depressão crônica, utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação, cometer suicídio, apresentar baixa auto-estima, não conseguir uma relação estável, quando adultas,possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado, incapacidade de adaptação em ambiente psico-social normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade (GARDNER, 1999 b, p.04)
Normalmente as crianças que sofrem com Síndrome de Alienação Parental podem possuir a maioria desses sintomas (se não todos). Entretanto, nos casos leves, pode-se não se ver todos os sintomas.
Quando os casos leves progridem para moderado ou severo, é altamente provável que a maioria (se não todos) os sintomas estejam presentes. Essa consistência resulta em que as crianças com Síndrome de Alienação Parental assemelham-se umas às outras. É por causa dessas considerações que a Síndrome de Alienação Parental é um diagnóstico relativamente claro, que pode facilmente ser feito. Por causa dessa clareza, a Síndrome de Alienação Parental presta-se bem aos estudos de pesquisa, porque a população a ser estudada, em geral, pode ser facilmente identificada. Além disso, tenho confiança em que essa clareza será comprovada pela confiabilidade dos estudos futuros inter-relacionados.
Em estudos intensos aos comportamentos infantis de criança de pais separados há de se observar que uma vez permitido entrar na consciência de uma criança o fator alienação e quase que irremediável o retorno. (Gardner, 1999a, p12)
A síndrome de alienação parental leva a criança a ser programada como um robô pelo seu genitor perdendo sua própria identidade, e sua base de estrutura familiar começa ater somente um pilar levando a criança a rejeitar o outro cônjuge, como aprecia os autores Gardner, Lowenstein e Major escrevem em seus livros respectivamente:
A criança é levada a odiar e a rejeitar um genitor que a ama e do qual necessita o vínculo entre a criança e o genitor alienado será irremediavelmente destruído Com efeito, não se pode reconstruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, se houver um hiato de alguns anos (GARDNER, 1999, p.05).
E continua:
Induzir uma Síndrome de Alienação Parental em uma criança é uma forma de abuso. Em casos de abusos sexuais ou físicos, as vítimas chegam um dia a superar os traumas e as humilhações que sofreram. Ao contrário, um abuso emocional irá rapidamente repercutir em conseqüências psicológicas e pode provocar problemas psiquiátricos para o resto da vida (GARDNER, 1999, p.08).
O genitor alienado torna-se um forasteiro para a criança. O modelo principal das crianças será o genitor guardião, sendo este mal adaptado e possuidor de disfunção psicológica. Muitas dessas crianças desenvolvem sérios transtornos psiquiátricos, O filho alienado tende a reproduzir a mesma patologia psicológica que o genitor alienador (GARDNER, 1998, p.75).
Pela visão de Lowenstein:
Estudos têm mostrado que, quando adultas, as vítimas da Alienação têm inclinação ao álcool e às drogas, e apresentam outros sintomas de profundo mal estar, o sentimento incontrolável de culpa se deve ao fato de que a criança, quando adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça ao genitor alienado (1999, p.26)
Major enfatiza que:
O fato de que mesmo que a criança ame o genitor, ela procura de certa forma não demonstrar afeição que sente, procura não demonstrar felicidade em estar com o genitor para não magoar o guardião; isto de certa forma aliena um sentimento, sufocando uma demonstração de afeto, trazendo a tona vários distúrbios psicológicos, tornando assim um simples passeio de fim de semana como um martírio, pois após passar um dia agradável ao lado do genitor a criança se vê na obrigação de mentir, ou demonstrar falta de importância os momentos vividos junto ao genitor, a relação da criança com os genitores é sustentada pela mentira e isso tende crescer junto com a criança tornando-o um adulto volúvel.
O filho alienado sente que deve eleger o ambiente do genitor alienador. É ele quem tem o poder e a sobrevivência do filho dependente. Não se atreve a reconciliar-se com o genitor alienado. Somente contará o que não lhe foi aprazível durante a visita. Um detalhe ou um incidente isolado se mostra apropriado para o genitor alienador reforçar no filho a idéia que ele não é mais amado pelo outro genitor (MAJOR, 2008, p. 50).
Como identificar a síndrome de Alienação parental e tentar mediação
Síndrome de alienação Parental este fenômeno, consiste em um genitor usar seus filhos contra o outro genitor, é uma idéia fácil de compreender. Historicamente, o processo foi de difícil identificação, apesar de mesmo antes de ser estudado e publicado o primeiro artigo sobre assunto, já era percebido os transtornos psicológicos em crianças alienadas, pais alienadores e pais alienados, através seguidos e intermináveis procedimentos, estudos que saturados de muitas queixas de pais e filhos, que Richard Gardner resolveu estudar sobre o assunto haja vista que sempre houve a alienação parental em fim de relacionamentos, mas nunca antes se parou para observar o porquê de tantas reações da criança, se a criança demonstrava alguma diferença de comportamento, dava-se a culpa única e exclusivamente a separação dos pais, ao termino da relação não se atentava porem pelo fato de ter alguém por trás de tal rebeldia para se saber o motivo pelo qual a criança ou ate mesmo adulto demonstrava tal comportamento.
Lamontagne (1998, p.81) escreve em seu livro que muitos pais reclamavam do comportamento dos filhos quando este detém a guarda, uma vez que sentiam um sentimento de frieza e distancia com o filho, “é importante, antes de diagnosticar isto, estar seguro que o genitor alienado não mereça, de forma nenhuma, ser rejeitado e odiado por comportamentos realmente depreciáveis”.
Vale ratificar que para diagnosticar a Síndrome de alienação Parental, se ela esta aplicada a uma relação em primeiro lugar deve-se primeiramente segundo Major (2008, p. 61) é importante confiar à tarefa a um profissional da saúde mental que conheça ou que tenha estudado este tipo de enfermidade. É preciso que os genitores passem por uma série de testes psicológicos, e que se formulem recomendações.
Algumas das estratégias que podem ser usados para reduzir o impacto tanto dessa hostilidade quanto da alienação parental à qual aquela freqüentemente leva. A melhor maneira de se alcançar isso é através da mediação nessa esteira segue Lowenstein (2008, p.5) “Uma mediação procurando encontrar uma forma de entendimento e uma maneira de viver é preferível a uma ação na justiça que venha a deteriorar de maneira dramática a relação entre os genitores por um grande período”.
Os profissionais da saúde, conhecedores da Síndrome da Alienação Parental, de suas origens e de seus efeitos bombásticos, devem intervir o mais rapidamente possíveis para impedir que os danos causados pela Alienação se tornem irreversíveis e que o filho não fique a mercê dos caprichos do alienador, portanto segundo Lowenstein:
Os genitores devem ser avaliados separadamente. Uma vez constatado que nenhum dos genitores representa perigo para os filhos, o trabalho de mediação pode começar. Um dos seus efeitos será de evitar a alienação das crianças por um de seus genitores (2008, p.56).
Às vezes, a criança afirma que não deseja ver seu genitor ausente - seja o pai ou a mãe - mas essa afirmação deve ser encarada com alguma desconfiança, pois ela pode ser vitima de alienação por parte do guardião, deve-se ter especial preocupação quando o genitor ausente havia tido um bom relacionamento com seus filhos no passado, e após a separação do casal e da má vontade e implacável hostilidade que passam a existir, as crianças não desejarem contato com o genitor. Isso tem conseqüências prejudiciais tanto a curto quanto á longo prazo.
6 Formas de lidar e combater a alienação parental durante a mediação
Na síndrome de alienação Parental não há nenhuma maneira fácil de lutar contra a alienação, especialmente se esta tiver tido lugar na vida do filho durante um longo período de tempo e o genitor alienado teve pouco contato com seu filho. Gardner explica que isso leva a crer que o alienador tenha “vencido”, com suas articulações manipuladora quando na realidade o filho e o perdedor e não o alienador, por causa do controle completo do alienador e da falta de contato benéfico com o genitor ausente. (Gardner, 2000, p35)
Ao que parece, o alienador e a criança tornaram-se inseparáveis, uma equipe que trabalha junta, e parecem totalmente à vontade com a "exclusão" não só do pai ausente, mas também da família estendida da qual ele faz parte, Isto é, em última análise, uma vitimização ou abuso da criança, bem como do genitor ausente.
Há de considerar que agora as firmes abordagens que são necessárias para inverter esta situação, sempre que possível, e de não tomar a palavra da criança pelo seu valor nominal, quando ela diz que não quer ver o pai ausente. Muitas vezes isso significa que a criança foi envolvida em "manipulação mental" ou "alienação" por parte do genitor guardião.
Conforme Gardner (2000, p.62) e Major (2008, p.46) há varias maneiras de combater a alienação parental, todas ou muitas delas podem ser utilizadas simultaneamente assim dispondo que é importante:
Para destruir o efeito da depreciação por um dos pais para com o outro, tornar a criança consciente da história feliz que havia antes de a acrimônia e a separação entre os pais ocorrer.
Que a criança veja pontos positivos sobre o genitor denegrido. Qualquer pai/mãe que deseje que seu filho tenha uma vida feliz no futuro deverá fazer todo o possível para incentivar a criança a olhar favoravelmente para o pai ausente e incentivá-la a estar com aquele progenitor.
Ser firme e pró-ativo quanto à mudança nas atitudes e comportamentos que venham causando a alienação parental.
É vital tentar obter a cooperação do genitor alienador para que pare com a alienação, caso esse processo já tenha sido iniciado, ou para impedi-lo de dar início a ele, se possível. Isso é mais fácil de dizer do que de fazer, e muitos alienadores que sofrem de uma implacável hostilidade para com os seus antigos parceiros irá se recusar a cooperar, ou aparentará cooperar, mas realmente não o faz. Eles alegam que fizeram tudo o que puderam para convencer o filho a estar com o pai ausente, mas que a criança se recusou, então não pode obrigar a criança a fazer o contrário. Como já foi dito, se a criança tiver tido uma boa relação com o genitor agora ausente, seria simples para o genitor que tem a guarda incentivar os contatos, ao invés do contrário. Só a hostilidade implacável impede o genitor guardião de sinceramente incentivar a criança a ter contato com o outro.
Gardner (2000, p.63) destaca que atender a criança inicialmente sozinha, para obter algumas informações sobre o modo como ela se sente a respeito do genitor ausente, e também atender separadamente tanto o genitor supostamente alienador quanto o à consciência da criança de que o que está fazendo é rejeitar, ferir e humilhar um genitor inocente que se preocupa com ela.
Eventualmente o psicólogo ou mediador deve atender a criança e o genitor ausente em conjunto, a fim de tentar mudar tanto atitudes e comportamentos racionais quanto sentimentos através de psicoterapia. Muitas vezes é necessário, nesse processo, que exista uma atitude firme nessa comunicação, pois e importante alertar o genitor que está alienando uma criança para os danos que está causando ao filho, não apenas no momento presente, mas também no futuro. E de que isso também poderá lhe trazer problemas quanto à guarda do filho, assim que a criança perceba que estava sendo manipulada por ele.
Major destaca que:
A criança deve usar próprio sensor critico ou sua inteligência, no sentido de tornar as decisões certas sobre o pai ausente. A criança deve estar ciente da injustiça e da crueldade que há em se rejeitar um pai amoroso que poderia fazer muito por ela, tanto agora quanto no futuro e que conscientizar a criança de que ela precisa de ambos os pais, e não apenas de um, e que isso não irá pôr em perigo, de forma alguma, a sua relação com o genitor guardião. (MAJOR, 2008, p.52)
Destarte que a criança deve ter conhecimento de que ele pode perder um bom pai, se o processo de alienação continuar e o genitor ausente desistir de tentar fazer contato com a criança após ter sido repetidamente rejeitado e devem estar cientes que a família estendida do genitor alienado também está sendo injustamente rejeitada e está muito ansiosa para ter um verdadeiro contato com os seus netos.
Encorajar a criança não só a dialogar com o genitor alienado, como também com a família estendida deste, incluindo avós, avôs, tias, tios, primos etc
Isso também irá ajudar a reverter o processo alienante, e todos irão trabalhar juntos para tornar a criança consciente de que todos aqueles que lhe são próximos a amam e desejam vê-la regularmente.
É importante reduzir ou eliminar as chamadas telefônicas e outras comunicações do genitor alienante com a criança enquanto ela está com o outro genitor, isto é, durante uma visitação.
Major enfatiza que:
É vital para a criança que está sendo alienada passar tanto tempo quanto possível sozinha com o genitor alienado, para que se possa desenvolver ou re-desenvolver o relacionamento entre eles. Quanto mais ocorra esse contato individual, maior a probabilidade de que o processo de alienação seja revertido - esperamos que de forma permanente. (MAJOR, 2008, p.55)
Providenciar para que a criança não seja utilizada como espiã contra o genitor alienado. Isso é muitas vezes feito pelos alienadores, com o objetivo de adquirir informações e vantagens sobre o agora pai ausente, devido à implacável hostilidade existente entre eles. (Calçada, 2008, p.44)
No entanto a Dr Maria Berenice Dias descreve que:
Em casos extremos, a criança deverá ser retirada da influência do genitor alienante e a guarda da criança deverá ser dada ao genitor alienado ou a outro órgão, e que possa incluir um membro da família do genitor alienado. Isso deve ser feito através do tribunal e por sugestão do perito ou do mediador, quando não parece haverem sido feitos progressos para inverter o processo de alienação, e o alienador continua com a sua alienação.
A passividade e a tolerância são ineficazes quando se trata de alienação parental. O que é necessário é um confronto de natureza muito poderosa tanto para contrariar os efeitos da alienação quanto para inverter este fenômeno. Tribunais infelizmente vão ouvir com freqüência as crianças mais velhas, as quais afirmam que não desejam qualquer contato com o pai ausente, mas sem dar boas razões para isso. O tribunal, em tais circunstâncias, deve agir no sentido de inverter a inegável alienação, se for provado que essa tem tido lugar.
O poder da corte deve voltar ao mediador que está a tentar eliminar os efeitos alienantes e não trabalhar com o alienador, não aceitando as declarações da criança de que não desejam ver o genitor não - guardião ou que não querem ter contato com ele/ ela.
A criança pode ter de ser removida para um local neutro por um tempo ou colocada sob cuidados do Estado para evitar uma maior alienação. Isso é feito apenas em casos extremos, quando danos psicológicos muito graves hajam sido causados, a ponto de a criança sofrer de delírios sobre o progenitor alienado. Esses têm sido freqüentemente relatados por peritos que exercem a mediação.
No caso de alienação severa, é melhor para o genitor alienado nunca se aproximar da casa do alienador, devido à acrimônia que existe entre eles, mas que haja uma pessoa neutra que possa intermediar o contato entre a criança e o pai ausente. Esse intermediário poderá transferir o filho de um genitor para o outro. (Dias, 2008, p.02)
É importante recordar que a criança que foi vítima de manipulação mental, precisa saber que é seguro estar com o genitor alienado, sem que isso implique em redução de sua lealdade e compromisso para com o outro progenitor que tenha a guarda. Então o genitor alienado deve fazer o máximo possível para tranqüilizar o filho de que não existe desejo de separá-lo do genitor guardião. Se ambos os pais fizerem isso, há uma boa chance de que eventualmente eles venham a colocar o bem-estar da criança acima de seus próprios sentimentos de mágoa.
Depois que haja contato com seus filhos, os pais alienados devem concentrar-se em falar sobre o passado e os tempos felizes juntos, complementados com fotos e vídeos. Inicialmente, a criança poderá ficar muito reservada e deixar de fazer até contato visual, especialmente na presença do alienador, mas isso pode ser melhorado através de recordações de tempos felizes do passado e como isso pode continuar no futuro. (Dias, 2008, p.03)
Genitores alienados não devem desistir facilmente, mas sim perseverar nos seus esforços para fazer e manter bom contato com seus filhos.
Há o risco de que a rejeição constante da criança seja humilhante e desmoralizante, mas por vezes a persistência, com a ajuda de um especialista e o apoio dos tribunais, leva ao sucesso. Nunca é demais enfatizar o papel do tribunal juntamente com o do perito ou mediador, a fim de encontrar a melhor solução possível para evitar um maior abuso emocional da criança através da hostilidade implacável que leva à alienação parental (GARDNER, 2000 p.55).
É difícil saber, no momento presente, com os casamentos sendo desfeitos, quantos jovens sofrem com o problema da síndrome de alienação parental devido à implacável hostilidade entre os pais. É certamente uma percentagem significativa. Por isso, é vital os peritos e os tribunais agirem de modo a que a próxima geração não repita o que já foi feito no passado.
Não há vencedores no processo de alienação parental. E nunca deve ser esquecido que a alienação ocorre como resultado de implacável hostilidade. O principal perdedor é o filho, que pode muito bem ter que viver sem o genitor ausente por um longo período de tempo, ou, na realidade, para sempre. Muito depende da determinação do juiz e dos peritos trabalharem em conjunto para o benefício das crianças a curto e em longo prazo.
7 RecorreNDO à justiça para tentar uma mediação
Às vezes os ex-parceiros continuam hostis entre si, mas ao mesmo tempo se dão conta das suas responsabilidades para os seus filhos e procuram assegurar a participação de ambos os genitores na responsabilidade de criar os seus filhos em conjunto, tanto quanto possível. “Não se pode admitir que um genitor estável e capaz seja privado do direito de assumir seu papel de pai ou mãe” (LOWENSTEIN, 2008, p. 65).
No entanto, quando essa hostilidade leva ao processo de alienação, temos aí um problema, e os tribunais precisam reconhecê-lo e agir de acordo com a situação.
Os tribunais têm de trabalhar em estreita colaboração com o especialista que assiste o caso - seja um psicólogo ou um psiquiatra – e que tenta fazer a mediação entre as partes, sempre que possível, a fim de torná-las conscientes da suas responsabilidades básicas para com seus filhos, e principalmente um para com o outro, nesse processo Sem ameaça de multas severas, de prisão, ou da perda total da guarda, o genitor alienador tem poucas chances de mudar, haja vista que Sem intervenção externa e sem ajuda psicológica, é provável que o filho nunca se aperceba do que se passou (MAJOR, 2008, p.65).
Nem todos os pais participam de bom grado (ou nem participam, em alguns casos) do processo de mediação, o qual tem o objetivo de envolver os dois progenitores e que pretende assegurar que o contato entre as crianças e o genitor ausente seja regular e de uma natureza positiva:
Se o processo se identifica mesmo que não tenha conseguido resultado deve ser considerado pelos profissionais como uma violação direta e intencional de uma das obrigações mais fundamentais de um genitor, que á a de promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e seu outro genitor (BONE;WALSH, 1999, p. 8).
Outra aplicação destas ameaças é dar aos filhos alienados a desculpa que eles necessitam para visitar o genitor alienado e ao mesmo tempo não decepcionar o genitor alienador após recorrer à justiça e ter o seu direito garantido.
O filho pode entender que para o genitor guardião não sofrer sanção judicial se submete a guarda do genitor alienado, Gardner conclui que “o filho odeia o ex cônjuge, mas, vai para guarda compartilhada somente para evitar que mandem o alienador para a cadeia. O genitor que induz seus filhos a ignorar os direitos de visita, deve ser punido pelo tribunal para cumprir a ordem (GARDNER 2000, p.18).
Em síntese, pode-se cuidar dos filhos com uma terapia apropriada, somente na condição de que a ação nefasta do genitor alienador seja neutralizada, de tal forma que não prejudique o direito do alienado em ter uma relação harmoniosa com o filho, em consequência da neutralização da alienação do genitor alienador o filho e o genitor alienado podem juntos começar uma nova base familiar e de tal forma recomeçar uma vida com laços afetivos que nenhum tipo de alienação gerada por qualquer parte pode afetar.
7.1Erros que se deve evitar na mediação
Tanto alienador, alienado e a criança após um trauma sofrido pela Síndrome de alienação parental participam de sessões com, psicólogo e ou psiquiatra para através deles tentar a mediação do relacionamento afetivo a fim de remediar os erros da alienação, infelizmente muitos genitores não querem se submeter a mediação, não visam a necessidade do filho, geralmente mentindo que este procedimento esta traumatizando mais a criança para se evitar a reconciliação
As crianças observadas parecem adaptadas à escola, a integração social aparenta normalidade e, à primeira vista, não apresentam sintomas de psicopatologia. Todavia, todos, em diversos graus, reclamam da cessação dos contatos com o outro genitor. Então se argumenta que, por interesse dos filhos, é preciso suspender as visitas por serem “traumatizantes e não se deve obrigar o filho [...]” . E tudo seria como que dizer repentinamente que o filho não tem seus direitos, não necessita mais do que um genitor (Lamontagne,1998, p. 179).
Determinar uma terapia tradicional não faz efeito, os genitores que induzem uma Síndrome de Alienação Parental não são candidatos a uma terapia, haja vista que um candidato a uma terapia deve ter consciência que tem um problema psicológico e deve querer curar-se quanto aos filhos Gardner conclui que:
Mesmo com uma sessão de terapia diária, o resto do tempo seria utilizado para continuar a doutriná-los. Pode-se comparar um genitor alienador com um guru de uma seita. Para que uma desprogramação tenha êxito, a criança deve ser afastada de todo contato com o autor da doutrina. Finalmente, determinar uma terapia tradicional dá ao genitor alienador uma vantagem, pois o tempo joga em seu favor (2000, p. 178)
Em certos casos é necessário modificar o tempo das visitas. O terapeuta deveria ter a inteira liberdade de tomar as decisões sobre a extensão e a freqüência das visitas. Com efeito, é impraticável recorrer ao tribunal cada vez que a duração das visitas deve ser revista (GARDNER, 2000, p39)
8 DAS PUNIÇÕES AO ENTE ALIENADOR com falsas acusações
O genitor alienador pode chegar ao absurdo de acusar o alienado de abuso sexual para o simples fato de afastá-lo de seu genitor.
Após a confirmação da existência da Síndrome de Alienação Parental, nada mais resta ao julgador e aos representantes do Ministério Público do que afastar o ente alienador da criança vítima.
A relação doentia criada entre o ente alienador e a criança vítima deve ser paulatinamente quebrada para que novamente o ente alienado se reintegre no mundo do menor e o menor não se sinta sem uma parte de si.
A relação simbiótica, para ser bem compreendida deve ser vista ilustrativamente como aquela em que um ser necessita do outro para sua existência e por isto é tão perniciosa ao desenvolvimento sadio de um ser humano que pretende ter sua individualidade garantida e preservada.
Drª Andrea Calçada descreve que:
O que mais importa com a detecção da Síndrome de Alienação Parental é a reestruturação do vínculo familiar da criança vítima e do ente alienado a reconstrução do vínculo se dará de forma lenta e infelizmente dolorosa para o filho, pois partirá da premissa que aquele em quem ele, menor/vítima, mais confiava, o ente alienador, manipulou, mentiu e enganou para satisfazer seu desejo doentio de afastar o ente alienado de sua existência, já a desconstrução de uma verdade anteriormente inquestionável pela criança, trará sofrimento, mas também grande alegria e alívio posto que não sentirá mais medo ou culpa de gostar e de conviver com o outro que jamais deveria ter sido emocional e fisicamente extirpado de sua vida e de sua rotina.( Calçada, 2008, p.18)
Certo é que para que se chegue ao estágio da efetiva confirmação da existência da Síndrome de Alienação Parental, longos e dolorosos anos de sofrimento processual e procedimental trarão uma vivência de ausência de convivência difícil de ser recuperada.
Vale lembrar que a Síndrome de Alienação Parental não passa de uma das muitas armas de um arsenal de tortura psicológica utilizada no intuito de satisfação de desejo de vingança direcionada ao ente alienado como forma de punição, a criança vítima se transforma tão somente em uma arma, um joguete na mão do alienador.(calçada, 2008, p.19)
Da mesma forma que a tortura física é punida até mesmo com a perda da guarda e nos casos mais graves, com a suspensão do poder familiar, por que não fazer o mesmo quando constatada a efetiva tortura psicológica?
Drª Maria Berenice Dias diz que aparente medo da criança ao ente alienado nada mais é que a óbvia constatação da projeção do genitor alienador de seus medos, receios e desejos de vingança. (Dias, 2008, p3)
O Judiciário não pode se quedar inerte ante a constatação da existência da “tortura psicológica” imposta pelo ente alienador ao menor.
Segundo o ECA – Estatuto da Criança e Adolescente Art 3º determina que, o menor não pode ser submetido a qualquer tipo de tortura, seja física ou psicológica por quem quer que seja, mormente por aqueles que tem o dever de protegê-lo.
O Art. 3º Do estatuto da Criança e do adolescente diz que:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Haja vista que não se finaliza um processo desta importância com sentença determinando tão somente a reintegração do ente alienado na vida do filho, os estragos feitos pelo alienador podem ser eternos e deixar cicatrizes invisíveis e indeléveis no ser humano em formação.
Da mesma forma que o judiciário pune aqueles que cometem crimes, delitos, ou quaisquer desvios que ocasionem prejuízo a outrem ou a sociedade, os operadores do direito que lidam com processos da área de família devem estar preparados e dispostos a punir aquele que submete um menor ao distanciamento do genitor alienado para satisfação de suas frustrações e ódios.
A punição deve existir, não só como forma educacional como também para se preservar, nos casos mais graves, o menor dos distúrbios emocionais e psicológicos do alienador.
Não há que se questionar que o comportamento que resta impune é tido como correto e reforçado quando só quem lucra é o alienador, que se aproveita da morosidade da justiça para incutir suas idéias de forma visceral no menor sob sua guarda.
O comportamento tido como anti social ou atípico merece punição exemplar para que não se repita.
Certo é que em casos que envolvem o Direito de Família, onde não se discute razão e sim emoções contidas em relacionamentos na maioria das vezes fracassados, pois se assim não o fosse não estariam as partes em litígio judicial, cada caso é um caso e a generalização se não é impossível é bastante difícil.
As punições impostas pelo Judiciário deverão obviamente obedecer um critério criado para se verificar a gravidade da situação apresentada.
Um genitor que simplesmente dificulta as visitações, não pode ser visto da mesma forma daquele que maliciosamente inventa, cria e denuncia um abuso sexual inexistente para que o os membros do judiciário, no melhor interesse da criança, afastem do convívio do menor o acusado.
Não se está questionando aqui os inúmeros abusos verdadeiros registrados contra crianças e adolescentes por pais e guardiões.O que ora se discute é a FALSA ACUSAÇÃO DO ABUSO SEXUAL com o mero intuito de obter afastamento imediato e radical do ente alienado e acusado injustamente de fato e ato inexistente, a dificuldade de se fazer prova de fato negativo faz com que este genitor, na maioria das vezes, o pai, seja afastado por longos períodos de tempo de seu filho ou filha, até que se consiga acreditar na inexistência do ocorrido(ULLMANN; ALEXANDRA, 2008)
Ressalte-se, portanto que o termo acreditar é bem diverso do termo provar, posto que a acusação de abuso sexual, principalmente contra crianças é uma mancha na vida do acusado que jamais será de todo extirpada, e submeter a criança aos exames médicos a fim de encontrar indícios de abusos também é um fato que a criança jamais esquecerá.
O abuso mais grave que se invoca é o abuso sexual. Ocorre na metade dos casos de separação problemática, especialmente se os filhos são pequenos e mais manipuláveis. As acusações de outras formas de abuso - as que deixam marcas – são menos freqüentes.
O abuso invocado mais freqüentemente é o abuso emocional. Um genitor acusa o outro, por exemplo, de mandar os filhos dormirem demasiado tarde. Na realidade, as diferenças de juízo moral e de opinião entre os genitores, são qualificadas por um como abusivas do outro. Um genitor pode mandar o filho fazer uma coisa, que ele sabe que o outro genitor vai reprovar, com o objetivo de acusá-lo de abuso emocional.
O genitor alienador utiliza as diferenças entre os genitores como sendo falhas do outro genitor, em vez de apresentá-las como fonte de riqueza. O clima emocional que se cria é claramente alienador para o filho (BONE, WALSH, 1999, p 12)
Ao Juízo cabe coletar provas e obter o máximo de subsídios para efetuar seu convencimento.
Um genitor que acusa o outro de abuso com seus filhos, geralmente também o acusa de abuso contra si próprio.
Um genitor que programa seus filhos contra o outro geralmente se queixa somente do dano que o genitor alienado faz aos filhos – ainda que a reprovação contra ele não deve faltar, já que houve separação. (BONE, WALSH, 1999, p 13)
Ocorre, portanto que, repita-se, mesmo que à exaustão, a mera acusação, faz com que liminarmente seja determinado o afastamento do acusado, sem dar-lhe qualquer chance de defesa, e que defesa?
Por mais numerosos que sejam as entrevistas, as testagens, os estudos sociais e as sessões de terapia, além de submeter às partes vitimadas no processo, criança e acusado, a repetição de procedimentos e de questionamentos sobre o fato (que diga-se de passagem não ocorreu), quando a acusação é feita com base em impressões da mãe, sensações e “achismos”, não há como se comprovar a absoluta inocência do acusado.
A argumentação daqueles que protegem o ente alienador, sejam familiares, profissionais contratados, amigos é de que o abuso existiu, só não pôde ser provado.
Com base neste argumento, o fantasma da acusação permanece como uma nuvem eterna sobre os ombros do acusado que deve, de alguma maneira ver-se livre desta nódoa.
A punição ao ente alienador não é um mero favor e sim uma obrigação do judiciário apesar das dificuldades encontradas para serem criados parâmetros para a aplicação de penalidades.
É fato que o abuso sexual existe sem distinção de idade, raça ou classe social, sendo cometido principalmente por familiares ou pessoas próximas ao menor. Deve-se ter o cuidado de deixar claro que ele não tem o objetivo de proteger os reais abusadores. Ë importante ressaltar que o tema "Abuso sexual" mobiliza emocionalmente as pessoas envolvidas. Ao mesmo tempo em que o assunto acima tratado é atrativo e mobilizador, é assustador pelo poder de abalar de forma profunda a estrutura emocional de uma pessoa.
O diagnóstico era firmado em poucas sessões pelos profissionais responsáveis, aonde apenas a parte acusadora era ouvida, sendo os demais familiares rejeitados da avaliação. Estes documentos foram transformados em processos judiciais nas varas de família, para surpresa da parte acusada. Em suma, a vítima é colocada numa situação devastadora, sentindo-se oprimida e impotente diante de seu próprio mundo.
O processo de avaliação nestes casos, portanto, não pode ser negligenciado. Todos os casos de acusação de abuso sexual devem ser investigados levando-se em conta duas alternativas: sua veracidade ou sua falsidade. Cabe aos profissionais saber manter distanciamento e neutralidade necessários na apuração dos dados. Uma boa forma de se alcançar uma postura mais isenta e segura seria o trabalho em equipe, pela visão multifacetada dos clientes em questão (CALÇADA, 2008, p.36)
Cumpre assinalar que os profissionais envolvidos neste tipo de atuação, quanto à existência da possibilidade do uso da acusação de abuso sexual, como forma de vingança e revanchismo na disputa de poder entre as pessoas envolvidas a leitura de laudos de acusação realizados por profissionais vinculados ou não a instituições, nos quais a falta de aprofundamento na investigação era evidente.
Não raro, após o desenlace, os pais — e muitas vezes os próprios operadores do direito — esquecem-se de que, mesmo que a guarda seja exercida unilateralmente, o poder familiar cabe a ambos os genitores, casados ou não. É comum assistirmos a um verdadeiro vilipêndio da essência do poder familiar quando o guardião monopoliza em suas mãos as decisões que dizem respeito à vida dos filhos, recusando a participação do não-guardião nessa tarefa,o filho, já abalado pela separação dos pais, vê-se ainda mais prejudicado, diante do sentimento de vazio e de abandono causado pelo afastamento do não-guardião. A ruptura, embora dolorida para os filhos, poderia ser muito melhor vivenciada se os genitores continuassem a ser pais e mães, de forma efetiva, apesar da separação. O maior sofrimento da criança não advém da separação em si, mas do conflito, e do fato de se ver abruptamente privada do convívio com um de seus genitores, apenas porque o casamento deles fracassou. Os filhos são cruelmente penalizados pela imaturidade dos pais quando estes não sabem separar a morte conjugal da vida parental, atrelando o modo de viver dos filhos ao tipo de relação que eles, pais, conseguirão estabelecer entre si, pós-ruptura, dessa forma, se os pais tiverem equilíbrio suficiente para manter um diálogo construtivo, os filhos estarão a salvo. Do contrário, acabarão por se tornar artilharia de um cônjuge contra o outro;Infelizmente, o cotidiano das Varas de Família revela que poucos genitores não-guardiões conseguem manter hígidos os vínculos afetivos com seus filhos, depois de uma separação conflituosa. Muitas vezes porque as mães, quase sempre guardiãs das crianças, criam empecilhos ao convívio dos filhos com seus genitores, favorecendo um distanciamento que, com o passar do tempo, gera um fosso intransponível entre eles. Outras vezes porque os próprios pais parecem se demitir da função paternal, agindo como se fossem desprezíveis e inúteis, aceitando como verdadeiro o mito de que as mulheres sempre são privilegiadas quando o assunto é a guarda dos filhos; Entretanto, é bom que se frise que não há nenhuma presunção legal de que a mãe é mais qualificada do que o pai para exercer a guarda das crianças. Ademais, é essencial a presença diuturna e vigilante de ambos os pais no período de formação da personalidade de seus filhos, transmitindo-lhes valores e preservando os laços de afetividade que apenas o convívio alimenta,compete aos pais dirigir a criação e a educação dos filhos menores, circunstância que não se altera com a separação. (SILVA, 2008, p.44).
Portanto na qualidade de titular do poder familiar o não-guardião é co-responsável pela formação integral do filho, tendo muitos outros deveres a cumprir, além do de sustento. Já é hora de ser respeitado o direito que os filhos possuem de desfrutar de um espaço psicofísico com cada um de seus pais.
No cenário da organização familiar moderna não há mais lugar para o genitor espectador, visitante de finais de semana, pagador de pensão alimentícia e fiscal do guardião.
Mesmo depois da separação, a criação dos filhos é peça a ser tocada a quatro mãos. Aqueles que a isso se negam ferem a ética das relações de família e fazem por desmerecer os filhos que têm.
9 Conseqüências para a criança-objeto de uma falsa acusação de abuso sexual pelo ente alienado
As crianças que foram abusadas sexualmente de fato estão sujeitas a apresentar algum tipo de patologia grave, nas esferas afetiva, psicológica e sexual.
A principio sobre a dinâmica do conflito interno da criança que vivencia essa situação, pensamos sobre a relação triangular estabelecida (PAI-MÃE-FILHO).
A sexualidade das crianças normalmente se estabelece numa relação edipiana. Os desejos que eclodem nesta relação, por si só já causam uma culpa na criança, pois ela está com a sexualidade aflorada.
Não raro a menina ou menino fantasiam que os pais são seus "namorados" ou "namoradas". Esta situação gera conflito, culpa e isto é usual acontecer. Há a culpa por saber que estaria "traindo sua mãe/pai".Há conflito, pois para se tornar "namorada" do pai, deve passar do amor que sente pela mãe, para o ódio e rivalidade, podendo assim conquistar "seu amor" imaginário. Esta situação momentânea é passageira, não deixando seqüelas quando bem resolvidas (CALÇADA, 2008, p.35).
A falsa alegação de abuso sexual, o que era fantasia passa a ser realidade, exacerbando os sentimentos de culpa e traição. Além de sentir-se culpada por interferir na relação pai-mãe, sentir-se-á culpada também pela falsa acusação.
A fala permanente e repetitiva sobre a questão do abuso, ou seja, uma vivência constante desta situação passa a fazer parte do psiquismo desta criança como um fantasma, passando a ser de conteúdos persecutórios, há de se afirmar que um caso de falsa acusação de abuso sexual, pode se configurar para a criança em um abuso sexual real, em função do imaginário infantil
Ao mesmo tempo que a criança tenta se desfazer destas falsas acusações, negá-la significa trair o genitor acusador, com o qual tem, na maioria das vezes, uma relação de dependência,todo este emaranhado de sentimentos, pode causar uma lesão interna na criança-objeto, trazendo repercussões sérias na sua capacidade de se relacionar afetivamente no decorrer de seu desenvolvimento global. Vale ressaltar aí as relações de confiança, tão importantes para um desenvolvimento saudável, já descritos anteriormente, alterações na área afetiva depressão infantil, angústia, sentimento de culpa, rigidez e inflexibilidade diante das situações cotidianas, insegurança, medos e fobias, choro compulsivo sem motivo aparente,alterações na área interpessoal: dificuldade em confiar no outro, dificuldade em fazer amizades, dificuldade em estabelecer relações, principalmente com pessoas mais velhas, apego excessivo a figura "acusadora". Alterações na área da sexualidade: não querer mostrar seu corpo, recusar tomar banho com colegas, recusa anormal a exames médicos e ginecológicos, vergonha em trocar de roupa na frente de outras pessoas (CALÇADA, 2008, p.44).
Cumpre assinalar que esses dados foram observados e colhidos na fase de avaliação em crianças.
Por enquanto, é difícil obter dados que digam respeito a alterações a médio e a longo prazo. Vemos então que assim como no abuso sexual real, a base estrutural de auto-estima, autoconfiança e confiança no outro ficam bastante abaladas, sendo, portanto, terreno fértil para que patologias graves possam se instalar.
Através da discussão destes casos em reuniões e do levantamento destas hipóteses, havia inicialmente um planejamento estratégico da avaliação, aonde a parte acusada, geralmente a parte encaminhada para avaliação, era submetida a entrevistas iniciais, avaliação sócio-familiar, psiquiátrica, psicológica (abrangendo entrevistas e testagens). Era ainda objetivo da equipe, quando possível, reunir as famílias em questão, com o objetivo de avaliar sua dinâmica, bem como, ouvir suas partes, argumentos, para poder juntar estes dados, aos obtidos nas outras etapas da avaliação. Vivenciamos algumas situações, com a presença da parte acusadora, onde foi possível observar o uso da criança como forma de disputa de poder para alcançar vantagens, fossem elas financeiras ou emocionais (CALÇADA, 2008, p.68)
Nos casos onde ocorriam disputas familiares chamava-se a atenção, tanto pela peculiaridade no agravamento dos sintomas, quanto ao fato de estarem se aproximando cada vez mais de um nível perigosamente patológico. Não obstante a isso uma troca de acusações por motivações das mais diversas, que se transformavam em "guerras perversas", aonde a criança é a mais sacrificada, sendo usada como munição nesta guerra de adultos.
A capacidade ainda limitada de se defender, a dependência financeira e emocional em relação aos pais e a restrita habilidade de avaliar e colocar-se à parte da disputa entre os pais, torna a criança alvo facilmente manipulável. Como sabemos que os acontecimentos vivenciados na infância são determinantes importantes de distúrbios de personalidade na idade adulta, nossa preocupação foi aguçada frente à gravidade da situação (CALÇADA, 2008, p.75)
Há de se observar um dos pontos mais importantes e que vale ressaltar, foi a constatação das graves conseqüências deixadas. Como nos casos de comprovação de abuso sexual, os casos de falsas acusações geram na criança envolvida e no adulto falsamente acusado, marcas cruéis, similares às ocorridas em conseqüência de um abuso sexual real.
10 Conseqüências para ente acusado injustamente de abuso sexual
As conseqüências para o ente de falsa acusação de abuso sexual mexem em sentimentos profundos, na pessoa que está sendo acusada, gerando grande sentimento de raiva, impotência e insegurança entre outros e que muitas vezes abre feridas que jamais se cicatrizarão, após ser comprovado que a criança não sofreu abuso, pode gerar no ente alienado uma vontade de não se aproximar mais da criança.
Trata-se de uma acusação tão subjetiva, que não pode ser mensurado e conseqüentemente contestado objetivamente. Desestruturação social: perda da estrutura básica de confiança social, ou seja, passa a ser visto como um "monstro comedor de criancinhas", indigno de confiança, perda de amizades, situações de constrangimento em ambientes de trabalho e lazer, perda de privacidade, exposição a insultos, levando-o ao retraimento social, por vezes, tornando-se necessária a mudança de cidade, ameaça de perda da liberdade por encarceramento, desestruturação emocional e comportamental: depressão, insegurança, baixa auto-estima, raiva, ódio, sentimento de impotência, angústia, agressividade, fragilização egóica, perda de seu próprio referencial de saúde mental, pensamentos suicidas, somatizações, alterações no apetite e no sono, atitudes impulsivas agressivas, descontrole emocional, entre outros,desestruturação profissional e financeira: falta de atenção e concentração para o trabalho, baixo rendimento em função da baixa auto-estima, possibilidade da perda do emprego, perdas financeiras com gastos devido às custas judiciais com os processos,desestruturação familiar: perda do núcleo básico familiar, afastamento do filho que passa a temê-lo e acusá-lo, perda do direito a visitações da criança, interferência negativa no atual e futuros relacionamentos com cônjuge ou filhos (CAVAGGIONI, 2008, p.54)
É preciso insistir também no fato de que o abuso sexual existe sem distinção de idade, raça ou classe social, sendo cometido principalmente por familiares ou pessoas próximas ao menor.
Deve se ater o cuidado de deixar claro que com a aprovação do projeto de lei 4053/2008 não tem o objetivo de proteger os reais abusadores.
Vale lembrar que o tema "Abuso sexual" mobiliza emocionalmente as pessoas envolvidas.
Ao mesmo tempo em que o assunto acima tratado é atrativo e mobilizador, é assustador pelo poder de abalar de forma profunda a estrutura emocional de uma pessoa acusada injustamente e de uma criança usada com ele de acusação.
Vale alertar os profissionais envolvidos neste tipo de atuação, quanto à existência da possibilidade do uso da acusação de abuso sexual, como forma de vingança e revanchismo na disputa de poder entre as pessoas envolvidas. Surpreendeu-nos por diversas vezes, a leitura de laudos de acusação realizados por profissionais vinculados ou não a instituições, nos quais a falta de aprofundamento na investigação era evidente (CAVAGGIONI, 2008, p.58).
Andréia Calçada (2008, p.68) descreve em seu livro que:
O diagnóstico era firmado em poucas sessões pelos profissionais responsáveis, aonde apenas a parte acusadora era ouvida, sendo os demais familiares alijados da avaliação. Estes documentos foram transformados em processos judiciais nas varas de família, para surpresa da parte acusada. Em suma, a vítima é colocada numa situação devastadora, sentindo-se oprimida e impotente diante de seu próprio mundo.
O processo de avaliação nestes casos, portanto, não pode ser negligenciado. Todos os casos de acusação de abuso sexual devem ser investigados levando-se em conta duas alternativas: sua veracidade ou sua falsidade. Cabe aos profissionais saber manter distanciamento e neutralidade necessários na apuração dos dados. Uma boa forma de se alcançar uma postura mais isenta e segura seria o trabalho em equipe, pela visão multifacetada dos clientes em questão.
Indubitável é para evitar transtornos expondo o filho à realização de exames físicos a fim obter o resultado positivo ou negativo de um abuso.
Fundamental é antes de tudo, no processo de avaliação ouvir ambos os genitores, de uma forma psicológica onde as partes serão ouvidas, se os profissionais perceberem diante dos fatos que existe alienação, ou que fique caracterizado o abuso sexual, deste ponto em diante direcionar o filho aos exames físicos e psicológicos, Dr.ª Maria Berenice Dias escreve em seu livro que:
Quem lida com conflitos familiares certamente já se deparou com um fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome: “síndrome de alienação parental” ou “implantação de falsas memórias”.
Este tema começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente e irresponsável. Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, faz surgir um desejo de vingança. Desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. O filho é utilizado como instrumento da agressividade. É levado a rejeitar o outro genitor, a odiá-lo. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização.
A criança é induzida a afastar-se de quem ama e que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.
Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o genitor distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias.
Esta notícia, levada ao Poder Judiciário, gera situação das mais delicadas. De um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio. Mas como o juiz tem a obrigação de assegurar proteção integral, reverte a guarda ou suspende as visitas e determina a realização de estudos sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos –, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho.
O mais doloroso é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem às vezes durante anos acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo.
Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, mister que o juiz tome cautelas redobradas. Deve buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer que está frente à síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como meio de acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor.
É preciso se ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça.
A estas questões devem todos estar muito atentos (2008, p.08).
Como há de se verificar, a mentira, falsas acusações traz sérios problemas para o alienador que de tanto firmar a mentira que ele mesmo acaba acreditando ilusoriamente de certa forma que o abuso ocorreu de fato, ao ente alienado gera vários sintomas que de certa forma torna-se irremediável, feridas que jamais serão fechadas, a criança alienada uma confusão de sentimentos que podem desencadear diversos fatores psicológicos e psiquiátricos e muitas vezes levá-lo ao suicídio.
Já para o ente acusado injustamente pelo abuso sexual, a relação dele com o filho jamais será a mesma, uma vez que depois de integrado na criança o sistema ilusório na criança, tanto genitor alienado e o filho terão entre si inúmeros traumas provocados pela mentira, o que na maioria das vezes impede o relacionamento, prejudicando-o para sempre, após a falsa denuncia o alienado prefere afastar-se da criança para não correr o risco de ser acusado novamente e acaba portanto apenas cumprindo com a obrigação da pensão alimentícia, cortando os laços afetivos.
11 As falsas memorias e a morte inventada pelo ente alienador
Na ânsia de separar o filho do genitor, ou ate mesmo mostrar que detém o controle sobre a vida do filho por um simples capricho, quando percebe que os artifícios astutos que usou para afastar o ex cônjuge da vida do filho estão caindo por terra o alienador diante de um ato desesperador tenta mostrar a cartada final que é inventar a morte do ente alienado, não se dando conta que esta manipulação ilusória pode ser desastrosa e que trará conseqüências serias para o filho.
Alan Minas, cineasta e produtor, vitima de alienação parental teve iniciativa deste projeto, pois faz parte do grupo de pais afastado de seus filhos, no caso dele a mais de um ano, devido a uma falsa denúncia de tortura psicológica, se viu imobilizado diante da justiça e procurou de alguma forma retratar e divulgar os danos causados pela Alienação Parental, através de sites de relacionamentos juntou vários depoimentos, de pais, filhos, avós em geral famílias prejudicadas pela Síndrome de alienação parental
Haja vista que os sinais de inquietação da sociedade com o assunto. Desde abril 2009 está sendo apresentado por todo o país o documentário A morte inventada. O filme, do cineasta carioca Alan Minas, de 40 anos, revela o drama de pais e filhos que tiveram seu elo rompido após a separação conjugal, além de apresentar a opinião de especialistas.
Jovens falam de forma contundente e emocionada sobre como a alienação parental interferiu em sua formação. Pais dão testemunho sobre a dor da distância. Diante do inferno em que se transformaram suas vidas e da impotência diante disso, muitos desistiram – o que costuma ser o pior desfecho. Minas diz que foi o tema que o “escolheu”. Há mais de um ano ele foi afastado da filha, que hoje tem 10 anos. Sem entrar em detalhes, ele conta que sofre com a alienação clássica: campanha de difamação junto à criança, descumprimento da visitação e falsas acusações. “Como não encontrei voz como pai e cidadão, resolvi fazer o filme”, afirma (MINAS, 2009, DVD)
As salas de exibição têm estado cheias de pessoas com histórias parecidas. Nos debates e nas palestras que acontecem depois da apresentação do documentário, vítimas fazem questão de dar seu relato. A procura foi tamanha que A morte inventada saiu em DVD, este trabalho em DVD traz depoimentos de pais acusados injustamente de abuso sexual, filhos que mesmo os pais vivendo sob o mesmo teto existe a alienação, filhos que são programados a saber que o genitor morreu, mentiras sobre o alienado [...](Minas,2009, DVD)
O relato de Rafaella (anexo 2) é parecido com o de muitos filhos de pais separados – com a diferença do desfecho. Nem todos chegam à revelação de que foram vítimas da síndrome da alienação parental.
“Fui usada como um fantoche por minha mãe. É triste.”
Dos 8 aos 26 anos, a publicitária odiou o pai. Motivo não havia. Mas isso ela só sabe hoje, aos 29. Quando fez 5 anos, seus pais se separaram. A mãe passou a dizer o tempo todo que ele não prestava, que era um canalha e não gostava de verdade da gente. Era assim 24 horas por dia
Só ligava para ele para pedir dinheiro, para mim era só para isso que ele servia”, Durante dez anos, Rafaella cortou relações com o pai. Aos 26 anos, ela percebeu que não tinha motivo para não gostar do pai. Resolveu procurá-lo. “Foi uma libertação. Por mais dedicada que minha mãe tenha sido, ela nos fez de fantoches, de arma contra o ex-marido” (Minas, 2009,DVD)
Este relato é parecido com o de muitos filhos de pais separados – com a diferença do desfecho. Nem todos chegam à revelação de que foram vítimas da síndrome da alienação parental.
Andréia Calcada (2008, p.36) descreve que a mãe, na maior parte dos casos, é o ente alienador já que, no Brasil, elas detêm a guarda das crianças em 95% dos casos de separação.
O mais grave, no entanto, é como definiu o próprio Gardner, a “programação” para que a criança passe a não gostar do genitor que não vive com ela, o que se dá por palavras, atitudes silenciosas ou pela implantação de falsas memórias. (Gardner, 2000, p.12)
O número de casos de alienação parental no Brasil e o grito dos pais chegaram a um nível tão alto que provocou o Projeto de Lei 4.053/2008, que foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados.
O projeto, de autoria do deputado Régis Oliveira (PSC-SP), define e penaliza a alienação parental: o genitor que tentar afastar o filho do ex pode perder a guarda e, se descumprir mandados judiciais, pegar até dois anos de prisão.
Minha mãe quer me colocar contra meu pai é o depoimento de Letícia nascimento (anexo 3), hoje com 17 anos e desde 7 anos a mãe tenta fazer com que ela odeie o pai, mesmo os pais morando na mesma casa há mais de dez anos não tem um ambiente familiar harmonioso, quando a mãe entra em crise de depressão ela tenta alienar a garota dizendo que o pai abusa sexualmente , existe um processo de separação e divorcio e a garota afirma que quer ficar com o pai, que o ama e que jamais houve tentativa de abuso (Minas, 2009, DVD)
O guardião altera a percepção da criança porque ela sente que o pai gosta dela, mas a mãe só o critica, e isso pode desencadear crises de angústia, ansiedade e depressão. Além disso, a criança cresce em uma bolha de mentiras, o que pode provocar desvios de caráter e conduta. (Calçada, 2008, p.44)
As Crianças de até seis anos são mais suscetíveis a uma modalidade de alienação chamada “implantação de falsas memórias”.
É quando o pai ou a mãe a manipula a ponto de acreditar que vivenciou algo que nunca ocorreu de fato.
Claudia Jordão descreve na revista Isto é o seguinte caso:
Os dois filhos do consultor empresarial Nilton Lima, 45 anos, foram estimulados pela mãe e pela avó materna a acreditar que haviam apanhado do pai na infância. Nilton e a mãe dos rapazes se separaram após dez anos de casamento. “Certo dia, meu filho mais velho me disse que eu já havia batido nele”, diz Nilton, pai de Anderson, 22 anos, e Bruno, 16. “Fiquei chocado”, diz. Com o tempo, os filhos perceberam a manipulação e ficaram contra a mãe. Esse “efeito bumerangue” é comum quando as crianças crescem e começam a entender o que ocorre ao redor delas. “Nesses casos, os filhos se viram contra quem fez a cabeça de les”, diz a advogada Sandra Vilela. Há quatro anos, depois de quase uma década de briga na Justiça, Nilton conseguiu a inversão de guarda dos filhos. Para isso, foi fundamental o desejo deles de ficar com o pai. (JORDÃO, 2008, p.44)
Na mesma matéria a Psicóloga advogada Alexandra Ullmann escreve que: “Se comprovada a alienação, através de documentos ou testemunhos, quem trama para afastar pai de filho está sujeito a sanções, como multa e perda de guarda”, são as mesmas penalidades previstas no projeto de lei 4.053/2008 que tramita na Câmara e pune mães, pais e demais familiares alienadores – também sujeitos a processo criminal por abuso psicológico.( Ullman, 2008 p.44)
O filho, que ama o seu genitor, é levado a afastar-se dele, que também o ama. Isso gera perturbações de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. O filho torna-se órfão do genitor alienado, ou seja, órfão de pai vivo e acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.
O genitor Guardião tenta destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis.
Maria Berenice Dias Advogada. Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS. descreve que:
O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro.
Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta. Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias. (Dias, 2006, p.02)
De um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio.
A tendência, de um modo geral, é imediatamente levar o fato ao Poder Judiciário, buscando a suspensão das visitas. Diante da gravidade da situação, acaba o juiz não encontrando outra saída senão a de suspender a visitação e determinar a realização de estudos sociais e psicológicos para aferir a veracidade do que lhe foi noticiado. Como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos –, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as seqüelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes a que é submetida a vítima na busca da identificação da verdade,o mais doloroso e ocorre quase sempre é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo cujo único crime eventualmente pode ter sido amar demais o filho e querer tê-lo em sua companhia. Talvez, se ele não tivesse manifestado o interesse em estreitar os vínculos de convívio, não estivesse sujeito à falsa imputação da prática de crime que não cometeu.
Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável (DIAS, 2006, p.9).
12 A repressão judicial à alienação parental
Importante se faz ressaltar que uma vez identificado o processo de alienação parental, é importante que o Poder Judiciário interrompa seu desenvolvimento, bloqueando, dessa forma, que a síndrome venha a se instalar.
Vale ratificar que até por falta de adequada formação, os juízes de família fazem vistas grossas a situações que, se examinadas com um pouco mais de cautela, o distúrbio ora analisado não passaria tão desapercebido.
Preciosa é a atuação dos juízes para que se dêem conta dos elementos identificadores da alienação parental, determinando, nesses casos, rigorosa perícia psicossocial, para então ordenar as medidas necessárias para a proteção do filho.
É bem verdade que não se cuida de exigir do magistrado uma vez que ele não tem formação em Psicologia para o diagnóstico da alienação parental.
No entanto, o que não se pode tolerar é que, diante da presença de seus elementos identificadores, não adote o julgador, com urgência máxima, as providências adequadas, dentre elas, o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas.
Uma vez apurado o intento do genitor alienante, insta ao magistrado determinar a adoção de medidas que permitam a aproximação da criança com o genitor alienado, impedindo, assim, que o progenitor alienante obtenha sucesso no procedimento já encetado.
As providências judiciais a serem adotadas dependerão do grau em que se encontra o estágio da alienação parental. Assim, poderá o juiz: ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienado; determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão; condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação; alterar a guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada; dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas, ordenar sua respectiva prisão (KOPETSKI, 1998, p. 27).
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Muito embora, no Direito Brasileiro, a oposição e impedimento ao exercício do direito de visitas não seja considerada crime ao contrário do que sucede em outros países, entre nós o apenamento pode vir alicerçado no descumprimento de ordem judicial, delito contemplado no art. 330 do Código Penal caracterizado como desobediência: “Desobedecer à ordem legal de funcionário publico: Pena-Detenção, de quinze dias a seis meses e multa”.( CODIGO PENAL ART:330)
O Código Civil Brasileiro contempla nos artigos:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Vale observar nos artigos acima que o direito da criança deve ser exaltado diante de qualquer lei, e tudo deve ser feito para favorecer e enriquecer os direitos da criança com o objetivo único de protegê-la.
A presente proposição tem por objetivo inibir a alienação parental e os atos que dificultem o efetivo convívio entre a criança e ambos os genitores.
A alienação parental é prática que pode se instalar no arranjo familiar, após a separação conjugal ou o divórcio, quando há filho do casal que esteja sendo manipulado por genitor para que, no extremo, sinta raiva ou ódio contra o outro genitor. É forma de abuso emocional, que pode causar à criança distúrbios psicológicos (por exemplo, depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade) para o resto de sua vida. (GARDNER, 1992,P.28)
O problema ganhou maior dimensão na década de 80, com a escalada de conflitos decorrentes de separações conjugais, e ainda não recebeu adequada resposta legislativa.
A proporção de homens e mulheres que induzem distúrbios psicológicos relacionados à alienação parental nos filhos tende atualmente ao equilíbrio.
Deve-se coibir todo ato atentatório à perfeita formação e higidez psicológica e emocional de filhos de pais separados ou divorciados. A família moderna não pode ser vista como mera unidade de produção e procriação; devendo, ao revés, ser palco de plena realização de seus integrantes, pela exteriorização dos seus sentimentos de afeto, amor e solidariedade. (CALÇADA, 2008, P.36)
A alienação parental merece reprimenda estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar, e de desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação.
Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade e maternidade responsáveis, compromissadas com as imposições constitucionais, bem como com o dever de salvaguardar a higidez mental de nossas crianças. (DIAS, 2008, P.9)
O art. 227 da Constituição Federal e o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e adolescentes, em condições de liberdade e de dignidade.
Assim, exige-se postura firme do legislador no sentido de aperfeiçoar o ordenamento jurídico, a fim de que haja expressado reprimenda à alienação parental ou a qualquer conduta que obste o efetivo convívio entre criança e genitor.
A presente proposição, além de pretender introduzir uma definição legal da alienação parental no ordenamento jurídico, estabelece rol exemplificativo de condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança e genitor, de forma a não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta da alienação parental, mas sinalizar claramente à sociedade que a mesma merece reprimenda estatal. (SILVA, 2008, P.43)
A proposição não afasta qualquer norma ou instrumento de proteção à criança já existente no ordenamento, mas propõe ferramenta específica, que permita, de forma clara e ágil, a intervenção judicial para lidar com a alienação parental, cuida-se de normatização elaborada para, uma vez integrada ao ordenamento jurídico, facilitar a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos de alienação parental, sem prejuízo da ampla gama de instrumentos e garantias de efetividade previstos no Código de Processo Civil e no próprio Estatuto.
À luz do direito comparado, a proposição ainda estabelece critério diferencial para a atribuição ou alteração da guarda, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada, sem prejuízo das disposições do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o exame da conduta do genitor sob o aspecto do empenho para que haja efetivo convívio da criança com o outro genitor. Neste particular, a aprovação da proposição será mais um fator inibidor da alienação parental, em clara contribuição ao processo de reconhecimento social das distintas esferas de relacionamento humano correspondentes à conjugalidade, à parentalidade e à filiação. (DIAS, 2008, P.36)
A idéia fundamental que levou à apresentação do projeto sobre a alienação parental consiste no fato de haver notória resistência entre os operadores do Direito no que tange ao reconhecimento da gravidade do problema em exame, bem assim a ausência de especificação de instrumentos para inibir ou atenuar sua ocorrência. São raros os julgados que examinam em profundidade a matéria, a maioria deles do Rio Grande do Sul, cujos tribunais assumiram notória postura de vanguarda na proteção do exercício pleno da paternidade. É certo, no entanto, que a alienação parental pode decorrer de conduta hostil não apenas do pai, mas também da mãe, razão pela qual o projeto adota a referência genérica a “genitor”. Também não há, atualmente, definição ou previsão legal do que seja alienação parental ou síndrome da alienação parental.
Nesse sentido, é de fundamental importância que a expressão “alienação parental” passe a integrar o ordenamento jurídico, inclusive para induzir os operadores do Direito a debater e aprofundar o estudo do tema, bem como apontar instrumentos que permitam efetiva intervenção por parte do Poder Judiciário.
A opção por lei autônoma decorre do fato de que, em muitos casos de dissenso em questões de guarda e visitação de crianças, os instrumentos já existentes no ordenamento jurídico têm permitido satisfatória solução dos conflitos. Houve cuidado, portanto, em não reduzir a malha de proteções à criança ou dificultar a aplicação de qualquer instrumento já existente. (Dias, 2008, p.09)
Certamente todos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com um fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome. Uns chamam de "síndrome de alienação parental"; outros, de "implantação de falsas memórias”. Este tema começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em conseqüência, maior aproximação dos pais com os filhos.
Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até pouco tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente o direito de visitas em dias predeterminados, normalmente em fins-de-semana alternados.
Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento dos vínculos afetivos, a tendência é o arrefecimento da cumplicidade que só a convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o distanciamento, tornando as visitas rarefeitas.
Com isso, os encontros acabam protocolares: uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um suplício para os filhos, agora, porém, se está vivendo uma outra era.
Mudou o conceito de família. O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou à valoração do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial,a evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole. Assim,quando da separação, o pai passou a reivindicar a guardada prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas. (CALÇADA, 2008, P.52)
No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande.
Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.(GARDNER,1999, P.16)
Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. A este processo Gardner nominou de "síndrome de alienação parental": programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.
A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.
O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro.
Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta.
Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. (CALÇADA, 2008, P.33)
Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias. (CALÇADA, 2008, P.33)
Esta notícia, comunicada a um pediatra ou a um advogado, desencadeia a pior situação com que pode um profissional defrontar-se. Aflitiva a situação de quem é informado sobre tal fato. De um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio.
A tendência, de um modo geral, é imediatamente levar o fato ao Poder Judiciário, buscando a suspensão das visitas. Diante da gravidade da situação, acaba o juiz não encontrando outra saída senão a de suspender a visitação e determinar a realização de estudos sociais e psicológicos para aferir a veracidade do que lhe foi noticiado como esses procedimentos são demorados-aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as seqüelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes a que é submetida a vítima na busca da identificação da verdade.
No máximo, são estabelecidas visitas de forma monitorada, na companhia de terceiros, ou no recinto do fórum, lugar que não pode ser mais inadequado.
E tudo em nome da preservação da criança. Como a intenção da mãe é fazer cessar a convivência, os encontros são boicotados, sendo utilizado todo o tipo de artifícios para que não se concretizem as visitas.
O mais doloroso e ocorre quase sempre é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos acaba não sendo conclusivo mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo cujo único crime eventualmente pode ter sido amar demais o filho e querer tê-lo em sua companhia. Talvez, se ele não tivesse manifestado o interesse em estreitar os vínculos de convívio, não estivesse sujeito à falsa imputação da prática de crime que não cometeu. (CALÇADA, 2008, P.55)
Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, fica a cargo do juiz para que tome cautelas redobradas.
Não há outra saída senão buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer que se está frente à síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como instrumento para acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor.
Em face da imediata suspensão das visitas ou determinação do monitoramento dos encontros, o sentimento do guardião é de que saiu vitorioso, conseguiu o seu intento: rompeu o vínculo de convívio.
Nem atenta ao mal que ocasionou ao filho, aos danos psíquicos que lhe infringiu é preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, pois a lealdade para com um dos pais implica deslealdade para com o outro, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça, a estas questões devem todos estar mais atentos.
Não mais cabe ficar silente diante destas maquiavélicas estratégias que vêm ganhando popularidade e que estão crescendo de forma alarmante.
A falsa denúncia de abuso sexual não pode merecer o beneplácito da Justiça, que, em nome da proteção integral, de forma muitas vezes precipitada ou sem atentar ao que realmente possa ter acontecido, vem rompendo vínculo de convivência tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral de crianças em desenvolvimento.
Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa.
O risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição aposturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de
Devemos prover uma herança de valores morais aos nossos filhos. “Amarás, pois, ao Senhor teu Deus de todo o teu coração, de toda a tua alma e de todas as tuas forças. E estas palavras, que hoje te ordeno estarão no teu coração; e as ensinarás a teus filhos, e delas falarás sentado em tua casa e andando pelo caminho, ao deitar-te e ao levantar-te, pois os filhos são herança de Deus em nossa vida”. (Deuteronômio 6:5-7)