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Da possibilidade da interposição de recursos por e-mail: uma (re)leitura do art. 1º da Lei nº. 9.800/99 à luz da atualidade

Leia nesta página:

A interposição de recursos e a prática de outros atos processuais que dependam de petição escrita por meio de correio eletrônico (e-mail) encontra amparo na lei e na jurisprudência pátria.

A possibilidade da interposição de recursos e da prática de outros atos processuais que dependam de petição escrita por meio de correio eletrônico (e-mail) há muito tempo é tema bastante controvertido na jurisprudência pátria.

Formaram-se entendimentos para todos os gostos, tanto da possibilidade quanto da impossibilidade, sendo que os primeiros se fundam nas garantias do acesso à justiça, da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88) e na equivalência do correio eletrônico (e-mail) ao fac-símile.

Já os que entendem pela impossibilidade da prática de atos processuais por meio de correio eletrônico afirmam ora que não existe previsão legal para tanto, ora que o e-mail não é meio equivalente ao fac-símile, e como consequência disso, uns não conhecem do ato, e outros chegam até mesmo ao extremo de declará-lo inexistente.

Toda a celeuma jurisprudencial reside na interpretação dada aos artigos 1º e 2º da Lei nº. 9.800/99, que estabelecem o seguinte:

Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. (grifos nossos)

Da leitura do referido dispositivo legal, pergunta-se: o correio eletrônico possibilita a transmissão de dados e imagens tal como o fac-símile, podendo ser considerado similar a ele? Pensamos que sim, no entanto, cumpre-nos explicar o porquê desse posicionamento, analisando inicialmente os argumentos daqueles que consideram que o e-mail não pode ser equiparado ao fac-símile.

Para os opositores da prática de atos processuais por meio do correio eletrônico, este mecanismo de transmissão de dados e imagens não pode ser equiparado ao fac-símile por não se poder comprovar a fidelidade do documento enviado.

Contudo, esse argumento é facilmente desconstituível, a uma porque devem se presumir verdadeiros os dados e imagens enviados até prova em contrário, já que é princípio elementar do Direito que não se pode presumir a má-fé, devendo a parte que a alega efetivamente demonstrá-la!

A duas porque o uso do correio eletrônico para a prática de atos processuais está associado ao uso do scanner ou de outros mecanismos digitalizadores, que são inclusive mais fiéis do que o fac-símile, já que este último só transmite tinta preta e via de regra retira muito da qualidade dos dados e imagens enviados, o que não acontece quando a imagem é scanneada/digitalizada.

Mas a pergunta que verdadeiramente não quer calar, em português simples e direto, é a seguinte: o que o fac-símile tem que o correio eletrônico (e-mail) não tem? A resposta é igualmente simples e direta: nada! Explica-se. O fac-símile consegue registrar o momento do envio e o do recebimento dos dados e imagens, o correio eletrônico também, contando este inclusive com um mecanismo que acusa se a mensagem foi lida independentemente de resposta/retorno da pessoa a quem o documento/arquivo foi enviado.

Logo, o e-mail é inclusive mais moderno, porque prescinde de uma resposta/retorno da pessoa a quem o documento/arquivo foi enviado. Contudo, como alguns desconhecem ou não sabem utilizar esse recurso do e-mail, essa deficiência pode ser facilmente suprida com um simples e-mail de resposta/retorno para acusar o recebimento do documento/arquivo que foi enviado, assim como ocorre com o fac-símile. Sem mistérios ou traumas.

Poder-se-ia ainda dizer que o fac-símile transmite os dados e imagens em tempo real pelo recebimento de uma ligação, e que por isso o correio eletrônico não seria equiparado a ele, pois não é capaz de fazer o mesmo. Todavia, o equívoco desta ideia consiste no simples fato de que não é no momento do envio dos dados ou imagens, seja por fac-símile ou por correio eletrônico, que é feita a análise da fidelidade dos mesmos, mas somente quando os originais chegam em juízo, já que são estes últimos que serão o paradigma da fidelidade ou não do documento inicialmente enviado.

O envio de dados ou imagens por fac-símile ou por e-mail destina-se apenas a garantir que não seja imposta a intempestividade ao ato processual praticado, pois, o que verdadeiramente produzirá os efeitos jurídicos esperados pela parte são os originais, desde que fiéis ao primeiro e que apresentados no prazo legal de 5 (cinco) dias.

Nos termos do disposto no artigo 4º da Lei nº. 9.800/99, "quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário" (grifei), e ainda do que estabelece em seu parágrafo único, "sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo" (grifei), existem sanções severas para a parte que utiliza indevidamente o sistema de transmissão de dados, não havendo um porquê para se impedir o uso do e-mail quando a parte pode ser punida pela sua má utilização (crime de falsidade, imposição de multa por litigância de má-fé e etc.), o que ocorre quando os dados/imagens enviados não corresponderem fielmente aos originais apresentados.

Passemos agora à análise da SUPOSTA inexistência de previsão legal para a prática de atos processuais por meio de correio eletrônico.

Na expressa dicção do art. 1º da Lei nº. 9.800/99, o fac-símile não é o único meio permitido pelo novel diploma para a prática de atos que dependam de petição escrita, contendo expressamente o texto da referida norma o termo "ou outro similar".

Assim, não se pode interpretar restritivamente aquilo que a lei expressa e intencionalmente tratou de forma extensiva e geral, visando dar margem exatamente a uma interpretação ampla pelo magistrado, tudo isso já no intuito de adequar-se às inovações tecnológicas futuras.

Num momento de rara clareza e felicidade, o legislador fez incluir expressamente um conceito aberto na lei (ou outro similar), no intuito manifesto de adequá-la às inovações tecnológicas futuras, não devendo o magistrado da era das cláusulas gerais e dos conceitos legais indeterminados do Novo Código Civil alegar ausência de previsão legal quando a norma lhe confere margem para interpretação analógica, pois do contrário reviveremos os tempos dos juízes boca-de-lei franceses.

Portanto, percebe-se que, em verdade, não existem razões para não se equiparar o correio eletrônico ao fac-símile, sendo os argumentos da ausência de equivalência entre os mesmos e da inexistência de previsão legal improcedentes, já que o primeiro é perfeitamente capaz de transmitir com fidelidade o teor da petição escrita original e de registrar, com precisão, a data e o horário do envio e do recebimento tanto quanto o segundo.

Quanto à jurisprudência, como já dito alhures, apesar de controvertida, infelizmente tem prevalecido no STJ e nos Tribunais de Justiça o entendimento da impossibilidade da interposição de recursos por meio de e-mail.

Entretanto, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o seu entendimento no sentido da possibilidade da interposição de recursos por meio de e-mail, senão, vejamos:

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO APÓCRIFO ENVIADO POR E-MAIL. ORIGINAL DEVIDAMENTE ASSINADO APRESENTADO NO PRAZO DA LEI Nº 9.800/99. REGULARIDADE. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de admitir a prática de atos processuais por intermédio de e-mail, nos termos da Lei nº 9.800/99, assentando que a ausência de assinatura do subscritor na petição recursal transmitida por correio eletrônico não torna inexistente o ato processual, se a parte juntar aos autos o respectivo original devidamente assinado no quinquídio previsto na referida lei. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST. RR 8914420125030114, 6ª Turma, Rel. Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/11/2014, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014) (grifos nossos)

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA TEMPESTIVO INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão do dia 02/06/2005, concluiu que a interposição de recurso via correio eletrônico está autorizada pela Lei nº 9.800/99, desde que a parte envie os originais no prazo de 05 (cinco) dias em perfeita concordância, de conteúdo, com a petição remetida via e-mail. Na hipótese a petição original do Recurso de Revista, nos moldes das informações prestadas pelo TRT de origem à fl.99, confere com a petição eletrônica, além disso, foi encaminhada no prazo previsto na Lei nº 9.800/99, pelo que se afasta a intempestividade imposta pela Turma. Recurso de Embargos conhecido e provido.

[...]

(TST. E-RR 89000-18.2003.5.15.0081, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 12/09/2005, Data de Publicação: 23/09/2005) (grifos nossos)

No mesmo sentido, também o Tribunal Superior Eleitoral perfilha do mesmo entendimento há um bom tempo, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. PROBLEMAS TÉCNICOS NO FAC-SÍMILE. ABUSO DE PODER. PROVA INIDÔNEA. FATOS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição do recurso por e-mail decorreu de problemas técnicos no sistema de fax da Justiça Eleitoral, tendo sido certificado que os originais do apelo correspondiam integralmente a versão encaminhada eletronicamente. 2. A solução dada pela Corte Regional em relação à tempestividade do recurso, em vista da excepcionalidade do caso, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição. 3. A excepcionalidade do caso, em razão de problemas estruturais do Poder Judiciário, impõe o conhecimento do recurso, pois a parte apenas exerce o seu direito - interposição de recurso por fac-símile, nos moldes da legislação de regência, Lei nº 9.800/99 - não podendo ser prejudicada por falhas técnicas, sob pena de se negar o acesso à Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE. AgR-REspe 28281/AM, Rel. Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 16/10/2014, Data de Publicação: 05/11/2014, Página 85, Tomo 208) (grifos nossos)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. PROBLEMAS TÉCNICOS NO FAC-SÍMILE. NÃO PROVIMENTO. 1. Na espécie, a interposição do recurso por e-mail decorreu de problemas técnicos no envio do recurso via fac-sílime, sendo certo que o encaminhado via correio eletrônico é idêntico ao recurso original, entregue no prazo legal e com a assinatura do advogado. 2. A solução dada pelo TRE/PI, em relação à tempestividade do recurso, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição. Com efeito, o jurisdicionado não pode ser prejudicado por problemas estruturais do Poder Judiciário. 3. Agravo regimental não provido.

(TSE. AgR-REspe 5419002/PI, Rel. Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/07/2011, Data de Publicação: 08/08/2011, Página 81) (grifos nossos)

Muito embora o entendimento majoritário no STJ seja no sentido da impossibilidade da interposição de recursos por meio de e-mail, existem precedentes que o permitem, consoante julgados transcritos a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LEI 9.800/99. INTERPOSIÇAO DE RECURSO VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS ORIGINAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INTERPOSIÇAO DE RECURSO VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS ORIGINAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 2º DA LEI 9.800/99. EMBARGOS NAO CONHECIDOS. I - A Lei 9.800, de 27 de maio de 1.999, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo "fac-símile" ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, dispondo que os originais devem ser entregues até cinco dias da data do término do prazo (artigo 2º da mencionada Lei). II - A interposição de recurso, nos termos facultados pela Lei 9.800/99, em seu artigo 2º, atribui à parte a total responsabilidade pela entrega dos originais ao órgão judiciário. Ressalte-se que, in casu, o embargante não observou a responsabilidade que lhe competia.

III - Desta feita, conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para a juntada da via original dos embargos de declaração opostos via e-mail.

IV - Embargos de declaração não conhecidos.”

(EDcl no AgRg no REsp 658.193/SC , Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 04/04/2005 p. 342) (grifos nossos)

No mesmo sentido: AgRg no REsp 658387/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, Julgado em 21/10/2004, DJU de 29/11/2004.

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Também nos judiciários estaduais é possível encontrar julgados que permitem a interposição de recursos por meio de correio eletrônico, senão, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Dispõe a Lei n. 9.800/1999 sobre a possibilidade de utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. No mesmo sentido, os arts. 827 e seguintes da Consolidação Normativa Judicial - Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Caso em que as partes foram intimadas da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela instituição financeira por meio da Nota de Expediente n. 931/2012, a qual foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26.11.2012, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte (dia 27.11.2012, terça-feira). O prazo para a apresentação do recurso de apelação começou a fluir, então, no dia 28.11.2012 (quarta-feira), tendo como março final o dia 12.12.2012 (quarta-feira). Recurso de apelação que restou interposto, tempestivamente, no dia 12.12.2012, conforme cópia do e-mail encaminhado para a vara de origem, no qual anexada a peça recursal e o respectivo comprovante do preparo. 3. A interposição de recurso via e-mail é medida que se coaduna com as disposições da Lei n. 9.800/1999. Prática cotidiana que denota a tendência da substituição do uso do fac-símile pelo da correspondência eletrônica, notadamente em tempos nos quais se almeja a substituição do processo físico pelo eletrônico. Precedente do STF que evidencia a possibilidade de utilização de e-mail para fins de interposição de recurso. 4. Especificidades do presente caso - problemas climáticos (tempestade) na data final para interposição do recurso, o que teria impedido o encaminhamento por fax - que impõem o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-RS. Agravo de Instrumento nº. 70053370359, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 11/04/2013, Data de Publicação: 02/05/2013) (grifos nossos)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL - POSSIBILIDADE - LEI 9.800/99 - DEVER DE O AGRAVANTE JUNTAR, EM CINCO DIAS, AS VIAS ORIGINAIS - DESCUMPRIMENTO - AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Em não tendo o recorrente apresentado as vias originais do agravo interno, interposto via e-mail, no prazo concedido pelo art. 2º, da Lei 9.800/99, é de se reconhecer um obstáculo ao seu conhecimento. - Recurso não conhecido.

(TJ-MG. AGT 10377130007612002, 17ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 03/10/2013, Data de Publicação: 09/10/2013) (grifos nossos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ATRAVÉS DE E-MAIL DENTRO DO PRAZO RECUSAL CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEIO DE TRANSMISSÃO ADMITIDO PELO JUÍZO A QUO. NÃO RECEBIMENTO DA PEÇA PROCESSUAL POR DESÍDIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS PARA A PARTE RECORRENTE. GARANTIA DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS CONFORME PREVISÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. TEMPESTIVIDADE DO APELO EVIDENCIADA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-RN. AI 420 (2011.000042-0), 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 03/05/2011) (grifos nossos)

Por último, temos orgulho de dizer que o estado em que militamos também já começa a adotar esse entendimento, conforme julgado do Egrégio TJ-MA, que revendo posicionamento anterior, admitiu a possibilidade da interposição de um recurso de Apelação por meio de e-mail, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO VIA E-MAIL. EQUIPARAÇÃO AO FAX. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO.

1. A interposição de recurso via e-mail é medida compatível com a Lei n. 9.800/1999. Prática cotidiana que denota a tendência da substituição do uso do fac-símile pelo da correspondência eletrônica, notadamente em tempos nos quais se almeja a substituição do processo físico pelo eletrônico.

2. Agravo conhecido e provido.

(TJ-MA. AGRAVO REGIMENTAL nº. 0001164-63.2013.8.10.0107 (047454/2014) - PASTOS BONS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgado em 30/10/2014, DJE de 04/11/2014) (grifos nossos)

Oportuna a transcrição do voto magistral do ilustre Des. Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, que afirmou o seguinte em sua fundamentação:

A questão está em saber se a alternativa adotada pela CEMAR, ora recorrente, se enquadraria na situação definida em lei como transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, objetivando resguardar o prazo processual das partes.

A lei não especifica qual o outro meio, além do fac-símile, seria passível de utilização pelas partes para a prática de atos processuais. Utiliza-se a legislação, em realidade, de cláusula aberta, passível de interpretação, ao estabelecer que seria possível se valer a parte de sistema similar ao fac-símile.

[...]

E isto porque, a meu ver, a interposição de recurso via e-mail é medida que se coaduna com as disposições da Lei n.º 9.800/1999 em situações especialíssimas, como é caso dos autos. Até porque a prática cotidiana denota a tendência da substituição do uso do fac-símile pelo da correspondência eletrônica, notadamente hoje, quando se almeja a substituição do processo físico pelo eletrônico.

Ademais, na presente hipótese, referiu a empresa agravante que a interposição do recurso via fax apenas não teria sido possível, face da ausência de aparelho para transmissão de fax na Comarca de Pastos Bons.

Assim sendo, diante da excepcionalidade do presente caso, estou em reconhecer a tempestividade do recurso de apelação.

[...]

Ademais, observo que o recurso foi enviado por e-mail tempestivamente, além do que os originais foram apresentados dentro no prazo legal, impondo-se o conhecimento do apelo.

Logo, as razões apresentadas neste regimental servem para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Posto isso, conheço e dou provimento ao agravo regimental interposto, reconsiderando a decisão monocrática de fls. 194/196, conhecendo o apelo interposto, determinando o seu regular processamento. (grifos nossos)

Como bem ressaltou o desembargador maranhense no supracitado voto, “... a interposição de recurso via e-mail é medida que se coaduna com as disposições da Lei n.º 9.800/1999 [...]”, e arrematou concluindo que “... a prática cotidiana denota a tendência da substituição do uso do fac-símile pelo da correspondência eletrônica, notadamente hoje, quando se almeja a substituição do processo físico pelo eletrônico”, portanto, superada a questão da possibilidade da interposição de recursos por e-mail, cabe ao magistrado prosseguir e analisar os pressupostos de admissibilidade, e, estando presentes estes, apreciar o mérito da irresignação.

Ademais, também o Novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18/03/2016) simpatiza com essa prática ao estabelecer, no § 3º do art. 1029, que até mesmo nas instâncias superiores (STF e STJ) se pode “... desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”.

Em diversos dispositivos o Novo Código de Processo Civil exterioriza a adoção do chamado “princípio da primazia da decisão de mérito”, não podendo o julgador extinguir o processo ou negar seguimento ao recurso sem antes possibilitar que a parte sane eventuais irregularidades. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 932 do Novo Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.

Negar seguimento ou conhecimento a um recurso tempestivo, exclusivamente pelo fato dele ter sido inicialmente interposto por e-mail, e mesmo com os originais da peça sendo apresentados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, parece-nos uma irrazoável afastabilidade do controle jurisdicional, mormente diante da realidade do nosso judiciário, onde não existe fac-símile na maioria das comarcas ou esse serviço já não funciona mais, até porque um tanto quanto obsoleto.

Segundo um provérbio chinês, “por causa de um prego perdeu-se a ferradura; por causa da ferradura perdeu-se o cavalo; por causa do cavalo perdeu-se a mensagem; por causa da mensagem perdeu-se a guerra”. Mutatis mutandis, adequando o sábio provérbio chinês ao tema aqui discutido, ousamos dizer que: por causa da ausência/não funcionamento de um fac-símile perdeu-se o prazo; por causa do prazo perdeu-se o processo; por causa do processo perdeu-se o cliente; por causa do cliente perdeu-se reputação e deixou-se de patrocinar causas fora da sua comarca que não possuíssem fac-símile.

Nessa ordem de ideias, digna de nota também a sempre atual lição de Barbosa Moreira, que ao discorrer sobre os requisitos de admissibilidade recursais, alerta para as RESTRIÇÕES ILEGÍTIMAS AO CONHECIMENTO DOS RECURSOS, in verbis:

A essa luz, o que se espera da lei e de seus aplicadores é um tratamento cuidadoso e equilibrado da matéria, que não imponha sacrifício excessivo a um dos valores em jogo, em homenagem ao outro. Para usar palavras mais claras: negar conhecimento a recurso é atitude correta - e altamente recomendável - toda vez que esteja clara a ausência de qualquer dos requisitos de admissibilidade.

Não devem os tribunais, contudo, exagerar na dose; por exemplo, arvorando em motivos de não conhecimento circunstâncias de que o texto legal não cogita, nem mesmo implicitamente, agravando sem razão consistente exigências por ele feitas, ou apressando-se a interpretar  em desfavor do recorrente dúvidas suscetíveis de suprimento. Cumpre ter em mente que da opção entre conhecer ou não conhecer de um recurso podem advir consequências da maior importância prática: por exemplo, se alguém apela da sentença meramente terminativa, o conhecimento da apelação é pressuposto necessário (embora não suficiente) do processamento da atividade cognitiva do tribunal, no sentido de julgar desde logo o mérito, não examinando no primeiro grau de jurisdição (art. 515, § 3.º, acrescentado pela Lei 10.352, de 26.12.2001) - desfecho preferível na medida em que importe, como não raro ocorrerá, a eliminação definitiva do litígio.

(Restrições ilegítimas ao conhecimento dos recursos, Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 2007. 9.ª Série, p. 270) (grifos nossos)

Assim, a interposição de recursos por e-mail, que não é um dos motivos previstos em lei para se negar seguimento ou conhecimento a aqueles, é algo que, na verdade, é permitido por lei (arts. 1º e 2º da Lei nº. 9.800/99) e compatível não só com a realidade do nosso judiciário, carente de infraestrutura, mas, também, com os avanços tecnológicos já existentes. Do contrário, dar-se-á mais importância a forma como o recurso foi interposto que aos próprios requisitos de admissibilidade recursal, o que é um contrassenso, sendo que, repise-se, apenas a ausência destes últimos autoriza se negar seguimento ou conhecimento à irresignação da parte.

Se os atos praticados por e-mail não possuem expressa previsão legal como querem alguns, é igualmente certo que não existe lei que os impeça/proíba. Obstar a sua prática nada mais é do que penalizar-se a parte que se utiliza dessa faculdade pelos problemas do Judiciário, quais sejam: abarrotamento de processos/recursos e a quantidade insuficiente de magistrados para julgá-los; ausência de infraestrutura, pois se todas as comarcas possuíssem fac-símile, e um que verdadeiramente funcionasse, não seria necessário a parte lançar mão do correio eletrônico; e etc.

Todavia, tudo depende do entendimento do magistrado sobre os arts. 1º e 2º da Lei nº. 9.800/99, e dele aplicar ou não a interpretação analógica permitida pela expressão “sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar” (grifei), extraindo assim DIREITO NOVO DE UMA LEI VELHA!

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Sobre o autor
Lucas Evangelista Correa Noleto

Advogado de contencioso cível-consumidor no Ulisses Sousa Advogados Associados desde fevereiro de 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOLETO, Lucas Evangelista Correa. Da possibilidade da interposição de recursos por e-mail: uma (re)leitura do art. 1º da Lei nº. 9.800/99 à luz da atualidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4915, 15 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47689. Acesso em: 18 dez. 2024.

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