A desapropriação do direito autoral por interesse social

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30/03/2016 às 15:48
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Obras científicas devem cumprir sua função social. Apesar de ter previsão legal, a desapropriação de obras científicas é inexistente no Direito Brasileiro, devendo ser regulamentada para que seja promovido amplo acesso ao conhecimento de várias áreas.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 traz direitos sociais entre eles está o direito a educação e o acesso ao conhecimento e a informação. Tema de importância inquestionável ao se analisar o futuro de uma nação, que se baseia em avanços na área do conhecimento seja em qual for a matéria discutida.

Em razão de tal direito, uma questão pode ser levantada, em caso de obras científicas que estão sem atualização e sem divulgação, por desinteresse do autor, dos familiares ou da editora, e que não possuem livre acesso do público ao conhecimento e informação nelas contido, dado a proteção autoral.

Nestas situações, a obra não estaria cumprindo sua função social, ou seja, proporcionar conhecimento a sociedade. Cabendo assim intervenção do Estado a fim de garantir o interesse social e de alguma forma promover a antecipação do domínio público ou possibilitar o acesso às informações através da desapropriação da obra.

Tal procedimento é previsto no Decreto Lei 3.365/1941, que trata sobre Desapropriações por Utilidade Pública, em seu artigo 5º alínea “o”, especificamente a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária.

Trata-se de um, entre inúmeros casos do direito brasileiro, em que se discute o interesse particular em face de um direito de toda a sociedade. A questão a ser levantada é a seguinte: poderia ser instituída a desapropriação do direito autoral, como uma punição ao não cumprimento da função social que ele possui, objetivando o acesso ao conhecimento, motivo de interesse social envolvido no caso concreto?

Nesses termos, o presente artigo busca pensar soluções à falta de efetivação de um direito social que possibilitaria avanços para a sociedade através da divulgação de obras que são úteis a sociedade, mas que acabam ficando paradas no tempo devido à proteção excessiva de um direito particular.

O estudo pretende demonstrar que pode haver a aplicação do poder de desapropriação do Estado sobre o direito autoral, quando este não cumpre sua função social, aplicando-se a Lei 3.365/1941, expondo possíveis soluções que não violem o direito autoral, mas que possibilitem o acesso a informação e o conhecimento da população em geral.


2 DIREITO AUTORAL: CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS

O Direito Autoral foi acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro como um dos direitos de propriedade, tanto no âmbito cível, quanto a nível constitucional. Tal direito que é regulamentado por um conjunto de normas jurídicas no Brasil, tem por objetivo proteger a criação intelectual de obras artísticas, literárias ou científicas.

O direito autoral pode ser conceituado inicialmente como um conjunto de benefícios conferidos por lei à pessoa física ou jurídica criadora de uma obra intelectual, para que ela possa desfrutar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações.

Para melhor compreensão deve-se analisar que para efeitos legais, o direito autoral divide-se em direitos morais e patrimoniais. A idéia de propriedade contida no tema é, portanto mais complexa do que o conceito de propriedade aplicado normalmente.

Tal divisão pode ser percebida já na descrição do objeto do direito autoral, apresentada segundo José Carlos Costa Netto (1998, p. 56), onde “O objeto do direito de autor – ou o bem jurídico protegido – é a criação ou obra intelectual, qualquer que seja seu gênero, a forma de expressão, o mérito ou destinação”.

Porém, existe uma complementação a definição de objeto, pois vai além da criação da obra, abrangendo também a obra no plano material, no plano físico. Para entender esta divisão, pode-se analisar a natureza jurídica do mesmo, que é formada por dois elementos, um material e outro imaterial, e o direito de propriedade deve amparar e proteger ambos os aspectos.

As obras científicas, por exemplo, são protegidas por um Direito Autoral, também chamado de Direito Intelectual.

O elemento imaterial a ser protegido neste exemplo é a criação, isto é, a idéia que gerou a obra, sendo assim este o aspecto moral do direito autoral, o nome do autor está intimamente ligado a obra e permanecerá unido a ela mesmo se o direito for cedido a outrem.

Já o elemento material no caso seria a obra em si, o bem corpóreo e que pode ser expresso de maneira mais fácil economicamente, aqui se encontra o aspecto patrimonial do direito, consiste no direito de reproduzir e explorar a obra em todas as maneiras possíveis, aí está à natureza autêntica do direito do autor, um tipo de propriedade, com todas as capacidades essenciais ao domínio.

É exatamente esta dualidade é que caracteriza o direito autoral, o tornando mais complexo, é necessário entender a divisão entre o caráter moral e patrimonial do direito.

Os direitos morais do autor são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis, sendo muito protegidos. Podem ser compreendidos melhor considerando o seguinte conceito:

São aqueles em que se reconhece ao autor a paternidade da obra, sendo, portanto, inseparáveis de seu autor, perpétuos, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, uma vez que são atributos da personalidade do autor (DINIZ, 2004, p. 346).

Dentre dos direitos alguns se podem destacar como sendo considerados por doutrinadores como os mais importantes. Para isso toma-se a idéia apresentada por Nelson Godoy Bassil Dower (2004, p. 325-326) que enunciou os três direitos que para ele seriam os mais relevantes.

Em primeiro lugar está o direito da paternidade, que nada mais é o direito o autor possui de ter seu nome ligado a obra, somente ele detém este direito que pode ser usado com seu nome completo, pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional, mas o importante é que somente o autor possui tal direito que é sua ligação mais próxima com a obra.  Através deste direito, por exemplo, é que podem ocorrer violações, como apropriação indevida da autoria de alguma obra passível de processo judicial visando indenização.

Outro direito apontado é o de integridade. Direito no qual o autor pode exigir que sua obra não seja modificada, com efeitos que provoquem prejuízo a sua honra ou reputação. É o direito de ter preservada a intangibilidade de sua obra. Somente o autor é que possui o direito de modificar sua obra, nem seus herdeiros ou o editor pode fazer alterações, supressões ou acréscimos sem o consentimento do autor, o criador intelectual da obra.

Há por fim ainda o direito de publicidade ou ineditismo. O qual apresenta como direito pessoal do autor o de querer ou não manter sua obra no anonimato. Importante ressaltar que é um direito que surge antes da publicação, pois cabe ao autor a decisão de publicar ou não sua criação, após a publicação este direito perde a sua razão de ser.

Por outro lado, existem os direitos patrimoniais do autor, para melhor compreende-los, também se pode utilizar a conceituação trazida por Maria Helena Diniz (2004, p. 346), onde direitos patrimoniais ”São direitos de utilizar-se economicamente da obra, publicando-a, difundindo-a, traduzindo-a, transferindo-a, autorizando sua publicação, no todo ou em parte, por terceiro”.

Analisando o conceito, há de se convir que enquanto a obra permanecer na intimidade do autor não existe ainda o direito patrimonial.  Após a decisão de publicar sua criação, levando assim a obra a conhecimento público é que começa a surgir o direito patrimonial.

Direito este que nada mais é do que a visão econômica sobre o bem. Direito de comercializar a obra, dando a ela um valor econômico, passível assim de ser objeto de negócios jurídicos. O direito patrimonial então é passível de ser alvo de intervenção de terceiros ou até mesmo do Estado conforme será apresentado posteriormente.

Ao analisar outros pontos do direito autoral, pode-se concluir que o titular do direito é o autor, ou seja, pessoa física responsável pela criação da obra literária, artística ou científica.

O autor é o beneficiário direto da obra, pois é dele a produção intelectual. Entretanto, o direito não é exclusivo, visto que a proteção pode se estender aos sucessores, por causa mortis, segundo a previsão legal, pelo prazo de setenta anos contados da data da morte do titular, após esta data a obra cairá em domínio público.

Além disso, existe também outra forma de transmissão do direito autoral, a negociação entre vivos, para melhor compreendê-la, cabe análise da seguinte exposição:

O direito autoral é suscetível de cessão pelo seu titular, por negócio entre vivos: quer a título provisório, o que ocorre no contrato para uma ou mais edições, quer a título definitivo, como na hipótese de o autor vender todos os direitos econômicos sobre determinada obra (RODRIGUES, 2003, p. 248).

Aqui fica explicitada uma alternativa do direito autoral, a transformação dele em negócio jurídico causando uma transferência de titulares. Neste caso, por exemplo, uma editora pode adquirir os direitos sobre a obra e utilizar-se dela para obter frutos com publicações e vendas.

Vale lembrar que os direitos que podem ser negociados são os de aspecto patrimonial. Os direitos morais do autor, como já tratado, são de caráter personalíssimo, não sendo cabível assim valorização e comercialização a nível econômico, não podem, portanto ser objeto de negócio jurídico.

Ainda dentro do tema nota-se que o direito autoral permite a seu titular usar, fruir e dispor do direito. Para melhor compreensão destes termos pode-se analisar a descrição dada por Laerson Mauro (2001, p. 103), que será comentada a seguir, em que o direito sobre a obra divide-se em uso, fruição e disposição.

Direito de uso consiste na utilização da obra, sendo possíveis diversas maneiras de aplicação, como a publicação, a reprodução, a adaptação. Tal direito é do autor, mas como já visto pode ser transferido por meio de um contrato jurídico para uma editora. Aí está o grande ponto da discussão que será trazido posteriormente.

Direito de fruir é o poder de receber valores econômicos pela reprodução da obra, num contrato com uma editora, o autor ou os herdeiros podem continuar a receber uma porcentagem sobre os lucros obtidos pelas vendas da obra.

Direito de dispor é a faculdade de transferir a outrem o direito de reprodução. Como já visto, pode ser através de negócio jurídico gratuito ou oneroso, inter vivos ou causa mortis.

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A defesa do direito autoral consiste em inibir e proibir intervenções nos direitos pertencentes ao autor, através de métodos preventivos, como registro oficial ou meios judiciais, uma vez que podendo se desrespeitado o direito ser passível ação indenizatória pelo prejuízo causado ao autor lesado, seja em caráter de dano moral ou material.

Visto o texto legal e já apresentado em que consistem tais direitos, sejam morais ou patrimoniais, fica claro onde é que pode haver intervenção. No entanto, como todo direito de propriedade, o direito autoral deve cumprir sua função social, sob pena de sofrer as respectivas sanções em caso de descumprimento.


3 A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO AUTORAL

Um conflito não se resolve por tudo ou por nada. Muitas vezes em diversas áreas do Direito existe um conflito entre algo de interesse do particular e interesse de uma coletividade. Em casos como esse há de se pesar muito bem cada um dos lados envolvidos e qual interesse deve prevalecer sem desrespeitar a outra parte em questão.

O que dizer em casos, por exemplo, em que o autor de uma obra científica, seus herdeiros ou quem detém seus direitos, não queira mais publicar a obra ou divulgá-la por mero interesse pessoal? Seja por um simples “não querer” ou porque não terá vantagens pessoais com tal publicação.

Entra em questão aqui um conflito, uma vez que uma obra científica tem uma função social e deve ser fonte de conhecimento e informação a sociedade. Desde o princípio de sua criação uma obra científica difere-se de uma de caráter artístico ou literário porque seu criador tem como objetivo principal, em regra, a difusão de suas idéias sem um objetivo econômico inicialmente. A produção e sua inspiração visam desenvolver conhecimento para outras pessoas.

A função social do direito autoral, em especial no exemplo que vem sendo tratado é de que as obras científicas possuem o dever de informar e educar a população.

Está aí sua função social e aliado a isso existe o direito social e constitucional de acesso a informação e ao conhecimento, prescrito na Carta Magna do nosso país em seus artigos 5º e 6º.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988, grifo nosso).

Diante do texto máximo vigente no país, é perceptível que o cidadão tem direito a informação e à educação. Direito este indiscutível e garantido tanto no que se refere aos direitos fundamentais, quanto a direitos sociais. Direitos sociais podem ser conceituados como: 

Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal (MORAES, 2011, p. 206).

Diversas fontes permitem o acesso a estes direitos, entre elas estão obras científicas, porque trazem visões e interpretações sobre assuntos que influenciam diretamente a sociedade e são assim claras fontes de conhecimento. Diante disso o acesso a obras consideradas relevantes para o bom andamento e avanço nas questões sociais e educacionais é fundamental.

Entra então aqui a função social do direito autoral, conforme idéia trazida por Carlos Affonso Pereira de Souza (2011, p. 665).

A chamada função social do direito autoral tem como pressuposto o atendimento do direito coletivo de acesso ao conhecimento e à informação, o que de imediato relaciona essa função ao exercício de direitos fundamentais como o direito à informação, à educação e à cultura.

Os bens culturais só valem se forem compartilhados, por isso é essencial que as obras científicas tenham a divulgação adequada para a sociedade.

3.1 O INSTITUTO DO DOMÍNIO PÚBLICO

O domínio público é uma forma de se garantir o acesso as informações sobre uma obra, mas é complexo e um tanto quanto falho ao tentar atingir este objetivo. Ele serve essencialmente para promover o alcance ao conhecimento e a devida informação contida na obra.

 Conhecimento este que pode ser transmitido durante o período em que o autor detém domínio sobre a obra, desde que a divulgue seja por si próprio ou através de uma editora, mas que terá abrangência muito maior quando a obra vier a cair em domínio público, fato que ampliará imensamente sua capacidade de informar. Domínio público pode ser conceituado da seguinte forma segundo Sergio Branco (2011, p. 55).

O domínio público para o direito autoral significa o conjunto de bens que não mais têm seus aspectos patrimoniais, nem parte dos morais, submetidos ao monopólio legal – quer por decurso de prazo, quer por qualquer outro motivo que iremos nos referir ao longo deste trabalho, de modo que fica livre a qualquer pessoa, fazer o uso da respectiva obra, independente de autorização.

Dado esta realidade, o que dizer de obras que não estão cumprindo sua função social? Obras que estão sob domínio do particular ou de editoras e no qual estes não possuem interesse na divulgação das mesmas impossibilitando o acesso devido da população a seu conteúdo?

Neste caso parece notável que pode caber a algum tipo de intervenção estatal que venha a garantir o interesse público, antecipando o domínio público e dando acesso ao conteúdo visado.

Há de se convir que o prazo estipulado pela lei vigente no Brasil até a obra cair em domínio público é imenso, isso porque começando a se contar ainda após a morte do titular do direito conta-se setenta anos após o óbito.

Notavelmente esse tempo determinado pela lei é exagerado e isso faz se discutir se é o ideal a ser feito. Este tempo todo visivelmente impede que o conteúdo seja acessado por anos e priva muitos de ter acesso a informações que poderiam gerar avanços em diversos ramos da sociedade.

A questão é tentar entender como uma obra alcançará seu objetivo cumprindo sua função social promovendo o acesso a população sendo que só será disponibilizada totalmente anos depois de publicada em um período em que provavelmente não será útil como poderia ter sido. Existe aqui certa contradição e uma proteção evidentemente demasiada com o tempo para a obra constar como domínio público.

3.2 NECESSIDADE DO ACESSO AO CONHECIMENTO E À INFORMAÇÃO

Conforme já apresentado é direito consagrado em diversas normas o acesso ao conhecimento e informação, desde o texto constitucional, até as mais diversas leis, inclusive internacionais, como está expresso na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

O direito a informação é uma espécie dos Direitos Humanos e tem ligação direta com tal matéria. Aliás, no texto da declaração existe um artigo que trata exatamente sobre o tema e que merece ser visto e analisado.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).

Esse artigo parece até um tanto controverso. Isto porque por um lado defende no inciso primeiro o direito de acesso e fruição livremente da vida cultural da sociedade. Contrapondo isso o segundo inciso defende o direito à proteção dos interesses morais e materiais do autor.

Tal consideração poderia ser normal, caso não houvesse situações onde os dois direitos entram em conflito e por essa razão necessitam de uma interferência de um poder superior que decida qual deles deve prevalecer sobre o outro, como são os casos que este trabalho aborda.

Há ainda de se perceber o quão importante é o acesso e qual seria o resultado se houvesse desrespeito a essa liberdade de conhecimento, o trecho abaixo se refere à necessidade de que obras caiam em domínio público, ou seja, sejam de livre acesso.

Se obras musicais ou literárias não caíssem em domínio público, depois de um determinado lapso de tempo, ter-se-ia um entrave à difusão da cultura. É assustadora e insólita a busca de autorizações de descendentes de autores falecidos há séculos. Seria o verdadeiro caos. Nefasta barreira ao livre acesso a bens culturais (PIMENTA, 2007, p. 311).

É bem evidente o problema que é causado caso as obras fiquem nesse impasse ente a proteção do direito autoral patrimonial e o direito da coletividade ao acesso.

Deve ser avaliada a questão prática, se a pessoa titular do direito patrimonial ou a editora que detém tais direitos não quer por própria razão colocar a disposição o conteúdo das obras, seja por questões financeiras ou por qualquer outra razão, não pode ser motivo razoável para que o interesse social seja deixado de lado.

A razão de uma desapropriação é motivo mais nobre do que interesses particulares no caso exemplificado. Motivo o qual o direito da coletividade deve ser imposto. Por esse motivo se faz necessário que o Estado tome alguma providência para que o direito da sociedade em geral prevaleça. O interesse social no caso é superior e deve ser aplicado. Já com a expressa previsão legal bastaria que tal ação fosse finalmente colocada em prática com as devidas correções.

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Sobre o autor
Amir Lopes Martins Junior

Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba - UNICURITIBA. Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná - EMATRA 9ª Região. Pós-Graduando em Engenharia e Gestão Ambiental pela Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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