A não regulamentação do imposto sobre grandes fortunas.

Seu reflexo sob a perspectiva da capacidade contributiva e da justiça fiscal

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08/04/2016 às 13:34
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[1]  MACHADO, Hugo de Britto. Curso de direito tributário. 28 ed. rev. atual. e ampliada. Malheiros. São Paulo. 2007. p. 78.

[2] Torres, Ricardo Lobo – Curso de Direito Financeiro Tributário, 12ª edição, Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 64.

[3] MACHADO, Hugo de Britto. Curso de direito tributário. 28 ed. rev. atual. e ampliada. Malheiros. São Paulo. 2007. p. 79.

[4] Em voto condutor proferido pelo Ministro Moreira Alves, adotou a classificação pentapartida: EMENTA: (...) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

[6] O único imposto que possui receita afetada é o IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA, o qual possui previsão no art. 154, II da CF/88. A própria Constituição afirma que a União, em caso de guerra ou em sua iminência, poderão instituir tais impostos, os quais destinarão os recursos financeiros para custear despesas de guerra externa.

[7] NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.12

[8]{C} SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direito Tributário e análise econômica do Direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 280.

[9] HORVATH, Estevão. O Princípio do Não-Confisco no Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2002. p. 75.

[10] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 9-10.

[11] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: RT, 1993, p.195.

[12]{C} ZILVETI, Fernando Aurélio. Princípios de Direito Tributário e a Capacidade Contributiva.

São Paulo: Quartier Latin, 2004. p.127.

[13]{C} Riqueza de 1% deve ultrapassar a dos outros 99% até 2016, alerta ONG BBC Brasil. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2014/11/141104_superricos_ru> acesso em: 24 jan. 2015.

[14]  Cf. Justificação do PL 208/89.

[15] Barretto, Pedro Menezes Trindade, Gabaritando Tributário. 2 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 275.

[16] VELLOSO, Andrei Pitten. Constituição Tributária Interpretada. São Paulo: Atlas, 2007, p. 228.

[17] MARTINS, Ives Gandra da Silva. O imposto sobre grandes fortunas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, nº 1697, 23 fev. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10977>. Acesso em: 04 dez. 2014.

[18] GRAU, Eros, 1988, p. 59. Direito, conceitos e normas jurídicas, São Paulo. RT.

[19] Mota, Sergio F. Imposto Sobre Grandes Fortunas no Brasil. Florianópolis: Insular. 2011. Pg. 65.

[20] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 110.

[21] Ibidem, p. 250.

[22] GRANDE. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2004. p. 305.

{C}[23]{C} FORTUNA. In: Ibidem, p. 328.

{C}[24]{C} MARTINS, Ives Gandra da Silva. O imposto sobre grandes fortunas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, nº 1697, 23 fev. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10977>. Acesso em: 04 dez. 2014.

{C}[25]{C} CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei Complementar nº 208. 11 de dez. de 1989. Brasília. Disponível em:<http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD12DEZ1989.pdf#page=102>. Acesso em: 27 out. 2014, p. 102.

[26] ANCEL, Marc. Utilidades e Métodos do Direito Comparado. Tradução de Sérgio José

Porto. Porto Alegre: Editora Fabris, 1980. p. 17-18.

{C}[27]{C} MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Interesse público e direitos do contribuinte. São Paulo: Dialética, 2007. p. 75–76.

[28] LOCATELLI, Soraya D. Monteiro; MARTINS, Rogério V. Gandra da Silva. O Imposto sobre Grandes Fortunas. São Paulo: Fecomércio, 2008, p. 145.

[29]{C} MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 43.

[30] BRUNO, Paulo G. G.; COELHO, Inocêncio M.; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva 2008, p. 28.

[31] As pessoas jurídicas só foram incluídas após modificações de projetos posteriores a PLP 202/89.

[32] Limites de valores tributáveis à época: a) Imóvel de residência do contribuinte, NCz$ 500.000,00.

[33] b) Instrumentos utilizados em atividades que decorram do trabalho assalariado ou autônomo, NCz$ 1.200.000,00.

[34] É notável a ausência da referência de investimentos relativos à infraestruturaa aeroportuária.

[35] Tabela esta que visa a progressividade do Imposto Sobre Grandes Fortunas, com a estipulação de alíquotas.

[36] O art. 7º do PLP 48/11 estabelece que a declaração da contribuição sobre grandes fortunas deverá ser entregue no dia 30 de junho de cada exercício.

[37] Conforme estabelece o art. 3º do PLP 130/12.

[38] Estabelece a progressividade ao longo do art. 4º do PLP 130/12.

[39] MACHADO Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32 ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 352-353.

[40] KHAIR, Amir. Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). Disponível em: <http://www.ie.ufrj.br/aparte/pdfs/akhair190308_2.pdf>. Acesso em: 13 jan. 2015.

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[41] Departamento de Estudos Técnicos do Sindfisco Nacional, 2010. Imposto Sobre Grandes Fortunas, Brasília Disponível em <http://ibetbrasil.com.br/noticias/attachments/4076_NT19_IG.[1].  pdf>. Acesso 22 de set 2010-10-28.

[42] TILBURY, Henry. In: CORSATTO, Olavo Nery. Imposto sobre grandes fortunas. Publicado em: abr./jun. 2000. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/581/r14606.pdf?sequence=4>. Acesso em: 02 dez. 2014, p. 13.

[43] Departamento de Estudos Técnicos do Sindfisco Nacional, 2010. Imposto Sobre Grandes Fortunas, Brasília Disponível em <http://ibetbrasil.com.br/noticias/attachments/4076_NT19_IGF

[1].pdf>. Acesso 22 de dez. 2014.

[44] Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17656/imposto-sobre-grandes-fortunas-um-estudo-critico/3> acesso em 24 jan. 2015.

[45] “Comentário Contextual à Constituição”, 4ª edição, São Paulo: Ed. Malheiros, 2007, p.664.

[46]  AMADEI MOTA, A. Imposto sobra as grandes fortunas. In A Sociedade justa e seus inimigos, Cattani A. Oliveira M. (og.), Porto Alegre: Tomo. 2012.

[47] SABBAG, Eduardo. Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). 25 jul.2010. Disponível em: www.professorsabbag.com.br. Acesso em: 15 set. 2010.

[48] Disponível em: <https://publications.credit-suisse.com/tasks/render/file/?fileID=BCDB1364-A105-0560-1332EC9100FF5C83>. Acesso em: 20 de jan. 2015.

[49] COSTA, Francisco José Santos da. Imposto sobre grandes fortunas: um estudo crítico - Página 5/5. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2665, 18 out. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17656>.  Acesso em: 10 de Fevereiro de 2015.

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Sobre a autora
Juliane Hemann

Advogada. Bacharel em Direito da Universidade Federal da Paraíba.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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