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O escândalo dos Panama Papers

10/04/2016 às 15:03
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O Panama Papers revela o potencial avassalador da mídia. As revelações são extremamente graves e expõem toda uma rede internacional de acobertamento do crime organizado que vem sendo sistematicamente operacionalizada ao longo de quatro décadas.

Há cerca de 1 ano, o jornal alemão Süddeustche Zeitung  obteve, através de uma fonte confidencial, 11,5 milhões de documentos (e-mails, planilhas financeiras, passaportes, registros financeiros, etc.) de um escritório de advocacia recorrentemente citado em investigações envolvendo evasão de divisas e lavagem de capitais. Trata-se do Mossack Fonseca , um escritório extremamente discreto, fundado no Panamá em 1977 pelo alemão Jürgen Mossack e pelo panamenho Ramón Fonseca. 

Em 1987, o país enfrentava forte instabilidade política e econômica por conta da ditadura militar de Manuel Noriega. Isso fez com que os advogados estabelecessem uma filial nas Ilhas Virgens Britânicas, territórios ultramarinos britânicos também localizados no Mar do Caribe, que pouco tempo antes haviam aprovado uma lei facilitando a constituição de empresas sem a revelação pública de quem seriam seus donos ou diretores. Em 1994, o escritório firmou um acordo com o governo de Niue, um pequeno país insular associado à Nova Zelândia, localizado no sul do Oceano Pacífico, com população inferior a 2 mil pessoas. Por 20 anos, teria exclusividade para a abertura de offshores nesta localidade, sendo permitido o registro em caracteres chineses e cirílicos, o que atraiu diversos clientes do leste asiático. Com o tempo, a movimentação financeira da pequena ilha atraiu a atenção internacional e fez com que o escritório migrasse as companhias para Samoa, outro país insular próximo, na Polinésia. E assim as empresas foram migrando, ao longo dos anos, conforme as necessidades de manutenção do sigilo necessário para as movimentações que operavam. 
Hoje, o Mossack Fonseca conta com mais de 500 funcionários e atua em mais de 40 países. Cerca de metade das companhias das quais intermediou a criação, número que gira em torno de 130 mil, estão sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas, onde estima-se que estejam abrigadas 40% das empresas offshores do mundo. No Brasil, o escritório possui uma filial em São Paulo, alvo de busca e apreensão da Polícia Federal. 

Em 2013, seu faturamento foi superior a US$ 42 milhões, o que coloca o escritório dentre os 5 maiores do mundo na abertura de offshores que serviriam para a ocultação de patrimônio de centenas de clientes, desde políticos, celebridades e mafiosos até terroristas. Apenas o presidente russo Vladmir Puttin teria movimentado secretamente cerca de US$ 2 bilhões. 29 bilionários que figuram na lista dos 500 mais ricos da revista Forbes  seriam clientes da Mossack Fonseca. 

O gigantesco acervo de dados vazados do escritório de advocacia panamenho foi compartilhado com jornalistas de 76 países, todos ligados ao Consórcio Internacional de Jornalismo Investigativo (ICIJ) , entidade sem fins lucrativos com sede em Washington, EUA, especializado em reportagens multinacionais, que estimula o whistleblowing. Através de cruzamentos de dados, o ICIJ identificou 214.488 pessoas jurídicas, sejam empresas, trustes ou fundações. Por volta de 15 mil empresas abertas que não exercem qualquer atividade comercial e possuem contas em instituições financeiras de grande porte, como UBS e HSBC. Outro levantamento aponta cerca de 1,7 mil beneficiários com endereços no Brasil. 

O escândalo tornou-se conhecido como Panama Papers , uma força-tarefa jornalística mundial, a exemplo do caso HSBC-Swissleaks, que se propõe a veicular uma série de reportagens cuja pretensão é ser a maior investigação sobre offshores já realizada no mundo.

ICIJ sifted through thousands of emails, documents and images to find names that were in the public interest. The year-long investigation unveiled connections to companies in many different tax havens, their uses and their real owners, whose identities were sometimes hidden behind layers of secrecy. The investigation found more than 140 politicians and public officials connected to 55 countries.

No Brasil, participaram das investigações sigilosas o Portal UOL, o jornal Estado de São Paulo e a Rede TV. Segundo o UOL , o Panama Papers revelou 107 offshores ligadas a 57 pessoas citadas na Operação Lava Jato. 

O Mossack Fonseca foi alvo da Polícia Federal na Operação Triplo X, a 22ª Fase da Operação Lava Jato, onde as suspeitas eram de que o escritório teria intermediado a abertura de uma offshore para ocultar a verdadeira identidade de um apartamento no Guarujá, litoral de São Paulo. Porém, com a divulgação inicial do Panama Papers, os supostos esquemas de lavagem de dinheiro já tomaram dimensões inimagináveis e revelaram a existência de empresas que sequer as autoridades brasileiras tinham conhecimento. 

Para a Economia, offshore company ou shell corporation é qualquer organização sediada no exterior . Sua constituição não é por si só ilícita, porém costuma estar localizada em algum país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado (“paraíso fiscal”). Não raro as offshores adquirem a forma de sociedades por ações, titularizando contas em países distintos daqueles onde estão sediadas. Os reais proprietários dessas empresas costumam ter, quando muito, apenas uma cota de participação, e não são raros os casos de uso de “laranjas” ou “testas de ferro”. As empresas também podem ser adquiridas prontas (“empresa de prateleira”).  Portanto, é alta a probabilidade da prática de diversos crimes, como sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de capitais, falsidade documental, associação criminosa, etc. 

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Paraísos fiscais (“tax haven” na língua inglesa, “paradis fiscal” na francesa, “steuer oase” na alemã, “paradiso fiscale” na italiana e “paraiso fiscale” na espanhola) são países ou territórios (“jurisdições”) que apresentam determinadas características que atraem investimentos externos, recompensado com regras mais brandas que as encontradas nas nações de origem , tais como a) ausência ou reduzida tributação direta (imposto de renda, impostos sobre a riqueza, ganhos de capital e sucessão); b) a inexistência de controle cambial; c) estabilidade política; d) facilidade de comunicações rápidas e de transporte; e) leis locais atrativas, principalmente as tributárias, comerciais e sobre companhias; f) sigilo bancário e possibilidade de depósito em moeda estrangeira; g) baixo custo de formação, registro e manutenção das companhias . 

Para a especialista no tema, Caroline Doggart, a criação de paraísos fiscais, que começou a despontar no mundo a partir da década de 50 em pequenos países e ilhas do pacífico e do caribe, nada mais é do que um modelo de desenvolvimento (development model) que permitiu a esses Estados atingir suas independências políticas e econômico-financeiras. Para ela, “Until we pay the same taxes across the world, there’ll always be places where you have to pay more or less tax” . 

Com o propósito de identificar tais jurisdições, a Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 1.037, de 4 de junho de 2010 , relaciona “países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade”. Dentre eles, encontra-se o Panamá (art. 1º, inc. XLII).

Por ocasião do julgamento da AP 470 (“Mensalão” .), o STF reconheceu definitivamente que não é ilícita ou vedada no Brasil a transferência de dinheiro para o exterior ou vice-versa, bem como a abertura ou manutenção de conta no exterior, sendo livre a movimentação de capitais. Entretanto, exige-se que sejam essas operações feitas por instituições financeiras formais e registradas junto ao SISBACEN, viabilizando o controle de informações sobre o fluxo de capital (a propósito, ver a recente Lei nº 13.254/2016 – Lei de Repatriação –, que consagra tais formalidades). O desvalor da conduta no cometimento do delito de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/1986) estaria, pois, na violação do dever de informação às autoridades e na inobservância das normas que regulam as operações de câmbio. 

Sobreleva destacar que os dados acerca de remessa de divisas, a serem informados às autoridades administrativas (Receita Federal, através da declaração de imposto de renda, e Banco Central do Brasil, através da declaração de bens no exterior), não têm um objetivo exclusivamente fiscal, mas constituem-se em um dos importantes instrumentos técnicos que auxiliam na execução da política econômica do país.

Durante o paradigmático julgamento, consignou-se que o fato de um dos réus ter aberto uma empresa offshore nas Bahamas constituía apenas um indício da prática de ilícitos tributários ou fiscais, que atentam contra a rigidez da Política Cambial brasileira e, por tabela, contra o Sistema Financeiro Nacional. Embora as empresas offshores possam ser utilizadas para fins lícitos, o fato é que essas estruturas corporativas asseguram o anonimato de seus proprietários, possibilitando a prática de ilícitos.

O Panama Papers revela o potencial avassalador da mídia, basta verificar que apenas as primeiras divulgações já foram suficientes para levar, por exemplo, à renúncia do primeiro-ministro da Islândia . As revelações são extremamente graves e expõem toda uma rede internacional de acobertamento do crime organizado que vem sendo sistematicamente operacionalizada ao longo de 4 décadas. 

Na era do Fisco Global, onde proliferam-se acordos de trocas de informações automáticas sobre contas bancárias (Foreign Account Tax Compliance Act – FATCA  e Automatic Exchange of Information – AEOI)  e medidas de Offshore Voluntary Disclosure  (o novo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária trabalha dentro desta perspectiva), há uma relativização dos segredos bancário e fiscal e a transparência passa a ser um fator de extrema importância na busca por confiança. O Direito Penal tende a antecipar-se cada vez mais, cumprindo uma função de contenção, de fronteira do aceitável. A linha que separa o ilícito penal dos demais nunca foi tão tênue, o que demanda redobrada atenção daqueles que exercem atividades de risco, fazendo do compliance a melhor ferramenta para uma atuação nos estritos limites da legalidade. 

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Sobre o autor
Carlo Velho Masi

Advogado criminalista (OAB-RS 81.412). Vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado do Rio Grande do Sul (ABRACRIM-RS). Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal: Sistema Constitucional e Direitos Humanos pela UFRGS. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNISINOS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Membro da Comissão Nacional de Judicialização e Amicus Curiae da ABRACRIM. Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB-RS. Parecerista da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM) e da Revista de Estudos Criminais (REC) do ITEC. Coordenador do Grupo de Estudos Avançados Justiça Penal Negocial e Direito Penal Empresarial, do IBCCRIM-RS. Foi moderador do Grupo de Estudos em Processo Penal da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-RS). Coordenador Estadual Adjunto do IBCCRIM no Rio Grande do Sul. Membro da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS). Escritor, pesquisador e palestrante na área das Ciências Criminais. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASI, Carlo Velho. O escândalo dos Panama Papers. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4666, 10 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48106. Acesso em: 23 abr. 2024.

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