Alguns aspectos polêmicos sobre a aplicação do direito intertemporal no novo CPC.

Quais são os critérios para definir a lei do recurso a ser interposto?

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08/04/2016 às 23:05
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[1] No dia 02 de março de 2.016, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o novo Código de Processo Civil (CPC) entraria em vigor no subsequente dia 18 de março. A questão foi levada à apreciação do colegiado pelo ministro Raul Araújo, presidente da Segunda Seção do tribunal (http://bit.ly/1p1I5tW). No dia 03 de março de 2.016, o CNJ sufragou a mesma posição (http://bit.ly/1R48QqP).

[2]Liebman, Enrico Tullio. Il nuovo código de proesso civil brasiliano in Problemi del processo civile. Morano Editore, p. 483-489.

[3] Moacyr Amaral Santos. Primeiras linhas de direito processual civil. SP: Saraiva. Volume I, 28ª.ed., p. 53-54; Marcelo Abelha Rodrigues. Elementos de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. V. 1, p. 47-48.

[4] Dorival Renato Pavan. Dos prazos e sua contagem no novo código de processo civil. Campo Grande: Ejud, 2016, p. 10.

[5]Wellington Moreira Pimentel. Comentários ao Código de Processo Civil. SP: RT. Ed. 1975, vol. III, p. 524.

[6]Couture, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil. Buenos Aires: Depalma, 1946 , p. 289-290.

[7]Os Códigos Processuais Civis do direito comparado também atrelam a existência da sentença a requisitos formais de publicidade: Chile, Codigo de Procedimiento Civil, art. 169; Uruguai, Codigo general del Proceso, artículo 197; Argentina, Codigo Procesal Civil y Comercial de la Nacion, articulo 163; Espanha, Ley Enjuiciamiento Civil, artículo 212 Portugal, Código de Processo Civil, artigo 153.

[8]O CPC/73, em sua redação original, dispunha no artigo 463 que ao publicar a sentença de mérito o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Com as alterações do cumprimento da sentença (Lei n. 11.232/2005), o mesmo preceito passou a regular a vedação da alteração do ato, após sua publicação, mantendo intacto o fenômeno da constituição atrelado à sua publicidade em cartório ou secretaria. O CPC vigente em seu artigo 494 foi fiel ao espírito dessas anteriores prescrições.

[9]Vide: Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; Medida Provisória n. 2.2002, de 24 de agosto de 2001 e Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do CNJ.

[10] Galeno Lacerda. O novo direito processual civil e os feitos pendentes. RJ: Forense; Brasília, ed. 1974, p. 68-71. 

[11]“O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça utilizam a expressão legal “disponibilização” para indicar a data na qual o ato foi divulgado às partes no Diário eletrônico” (Habeas Corpus 120.478 São Paulo. Relator :Min. Roberto barroso. DJ. 11/03/2014).

[12] Lei 11.419/2006: Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. NCPC: Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

[13] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, p. 40.

[14] NCPC, art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[15]James Goldschmidt. Principios generales del processo. Buenos Aires: Ediciones Juridicas Europa-America, 1961, p.91-92.

[16]Inspirado no princípio da boa-fé objetiva, o Código também presume intimados os advogados destinatários, ou pessoas por eles credenciadas, os membros da Advocacia Pública, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, quando por estes retirados em carga os autos do processo (Art. 272, §6º).

[17]Ob.cit., p. 68-71.

[18]CPC/73, art. 522.

[19]CPC/2015, art. 1015.

[20]Galeno Lacerda expõe a mesma preocupação, com exemplificando hipóteses na sucessão do CPC de 1939 pelo de 1973 (ob.cit., p. 71).

[21]“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os recursos interpostos antes da publicação do acórdão recorrido são intempestivos. Entendimento quebrantado, tão-somente, naquelas hipóteses em que a decisão recorrida já está materializada nos autos do processo no momento da interposição do recurso, dela tendo tomado ciência a parte recorrente. Precedentes: Inq 2632, da relatoria do ministro Ayres Britto; AI 375.124-AgR e HC 109.260-ED-QO, da relatoria do ministro Celso de Mello; AI 497.477-AgR e HC 85.740-ED, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e AI 497.477-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Embargos não conhecidos. (HC 108179 ED, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012); "O acórdão, enquanto ato processual, tem na publicação o termo inicial de sua existência jurídica, que em nada se confunde com aqueloutro com que se dá ciência às partes do conteúdo, intimação, que marca a lei como inicial do prazo para a impugnação recursal" (STJ. AgRg no RMS 12.458/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 20/10/2003).

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[22] “A sentença publicada no processo, ou seja, tornada ato público, já existe e é inclusive recorrível a partir de então, embora ainda possa depender de ser publicada na imprensa, para que o prazo recursal principie a fluir; mas mesmo antes da intimação por essa via ou por outra adequada, se por algum ato inequívoco o advogado tomar ciência da sentença, no momento em que isso se der o rpazo terá início. Por ver mal essa distinção conceitual e funcional entre publicação e publicação, o Supremo Tribunal Federal proferiu vários julgamentos afirmando que a sentença não publicada pela imprensa não teria existência jurídica e, consequentemente, o recurso interposto contra ela seria inadmissível, porque intempestivo; foi afirmado, equivocadamente, que haveria no caso uma intempestividade por prematuridade” (Cândido Rangel Dinamarco. Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 235).

[23]STF:Embargos de declaração nos embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental. Interposição de embargos de divergência antes da publicação do acórdão embargado. Extemporaneidade. Instrumentalismo processual. Preclusão imprópria para prejudicar a parte que contribui para a celeridade processual. Boa-fé exigida do estado-juiz. Agravo regimental provido. 1. A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. 2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010). 3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em decorrência de purismo formal injustificado. 4. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 5. In casu, pugna-se pela reforma da seguinte decisão: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MANEIRA OBJETIVA, MEDIANTE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA, DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS”. 6. Agravo regimental provido para cassar a decisão de inadmissão dos embargos de divergência com fundamento na extemporaneidade recursal. (AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015); STJ “...a extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2015). 

[24] O procedimento de julgamento pode ser atingido pela lei nova e será objeto de outro estudo. À guisa de exemplo, a técnica de progressão numérica disposta no artigo 942 é passível de incidência à apelos interpostos sob a égide do CPC/73.

[25]Em audiência é possível que as partes saiam intimadas no mesmo ato de constituição do provimento jurisdicional, sem intervalo de ciclo intimatório no Diário (NCPC, art. 1003, §1º.).

[26]O recurso de agravo de instrumento, por exemplo, deve ser instruído, a priori, com a ciência formal da decisão (NCPC, 1017, I).

[27] Introducción al estudo del processo civil. Buenos Aires: Depalma, 1949., p. 70.

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Sobre o autor
Marco Antônio Ribas Pissurno

Especialista em direito civil e direito processual civil. Foi professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo e Recife, da Escola da Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul e da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul. Professor de direito processual civil e civil em cursos de pós-graduação, graduação e cursos preparatórios para concursos públicos. Coautor dos livros “Estudos sobre as últimas reformas do Código de Processo Civil” e “Análise doutrinária do novo CPC”. Autor de artigos jurídicos. Ex-assessor de Juiz e de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Advogado militante. E-mail: [email protected]. Twitter: @MarcoPissurno. Blog: http://sobreonovocpc.blogspot.com.br/

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