Proibição de gravação em audiência de conciliação:litigância de má-fé

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A proibição de gravação da audiência de conciliação sem autorização das partes e do conciliador. Litigância de Má-fé configurada.

O conciliador como autoridade na sala de audiência de conciliação, já diz em sua nota de abertura, que tudo que foi dito ali dentro ficará dentro da sala de conciliação, não podendo ser usado contra nenhuma das partes o que foi dito, salvo caso de agressões físicas e verbais.
O conciliador é imparcial e não julga o mérito. A audiência de conciliação foi feita para as partes chegarem a um comum acordo, onde fique estabelecido na ata de audiência o acordo firmado, sendo ele um título extrajudicial. O acordo não é assunção de culpa da causa, é uma tentativa de evitar que o juiz sentencie e saia uma proposta de acordo que supra às expectativas de ambas as partes. O juizado especial visa o bem comum das partes.

Por ter sido conciliadora do Tribunal durante 4 anos, 2 anos perante o juizado cível e dois anos no juizado criminal, onde obtive grande aprendizagem, sei como funciona e como deve ser dirigida uma audiência de conciliação, bem como as partes e os advogados devem ser portar perante o conciliador e a outra parte.

No caso em tela, a parte requerida, fez gravação da audiência de conciliação sem a autorização da recorrida bem como da conciliadora. O que prova a má-fé da empresa requerida. Pois de alguma forma queria obter alguma prova que não condissesse com o processo, porém o que é verdade não tem como ser distorcido ou maculado.

 Devendo ser condenada pela litigância de ma-fé consoante incisos, II e V do art. 17 do CP), impondo-lhe o pagamento de multa de a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 18 do CPC, a favor da autora.

Além disso, requeiro que oficie a OAB/DF bem como a OAB/SP sobre os advogados que estão patrocinando a causa, a advogada que gravou a audiência de conciliação substabelecida aqui no Distrito Federal,devendo responder a processo administrativo perante a OAB/DF uma vez que infringiram a Lei nº 8.906/94, que é o Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo cometido infração disciplinar artigo 34, inciso XXV - manter conduta incompatível com a advocacia, com atitude que não condiz com o exercício da advocacia que deve se pautar no respeito à profissão e ao colega advogado.                                                       

Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. GRAVAÇÃO CLANDESTINA DA FASE PRELIMINAR CONCILIATÓRIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DISTORÇÃO DOS FATOS. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA E NO CORPO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se imperiosa a mantença da r. sentença monocrática quando se observa que bem analisou os fatos e a prova, aplicando com muita propriedade o direito e fazendo a melhor justiça, ao delinear a culpa com que agira a parte ré, dando azo, por sua exclusiva imprudência, à causação do acidente. 2. Despreza-se, porque ilícita e irregular, a parcial transcrição do que clandestinamente teria sido gravado, na fase preliminar conciliatória da audiência de instrução e julgamento. 3. Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença guerreada, com a cominação de multa pela litigância de má-fé ao Recorrente. 20020710159348ACJ – ACJ - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
– BENITO AUGUSTO TIEZZI Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 17/06/2003 . Pág.: 117 (Grifo nosso)

“...Em razão desses argumentos, a Juíza, muito preocupada com a situação, proferiu despacho do seguinte teor: “O réu gravou a conversa de tentativa de conciliação que antecede a audiência de instrução e
julgamento sem conhecimento e autorização do juízo, bem como sem ciência da parte autora. A gravação oficial da audiência inicia-se quando frustada a tentativa de conciliação no depoimento das parte   Na primeira fase, o Juiz costuma explicar o que é uma audiência de instrução e julgamento e como se procede Remeto à Turma Recursal a análise da aplicação do art. 17, V, do Código de Processo Civil, da remessa de cópia dos autos e das fitas, oficial e clandestina, aos órgãos competentes, se for o caso." Preenchidos os pressupostos recursais admito...”

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Sobre a autora
Yngrid Hellen Gonçalves de Oliveira

Advogada correspondente em Brasília e toda região do Distrito Federal. Formada pela Faculdade Icesp/Promove; Atuação em todas as instâncias da Justiça Estadual, Federal e Tribunais Superiores. Cópias de processos, ajuizamento, distribuição e protocolo de petições em geral; pedido de certidões forenses e cartorárias e audiências. Atuação com consultoria e assessoria jurídica, acompanhamento processual jurídico e/ou administrativo. Atuação área Criminal, Cível e Consumidor. Contato: 61 993341720 [email protected] Facebook: Yngrid Gonçalves advocacia & consultoria jurídica

Informações sobre o texto

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