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Alterações importantes na ação rescisória

13/10/2016 às 15:03
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A ação rescisória pode ser utilizada para a impugnação de decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade da coisa julgada material. É possível, inclusive, que tais decisões sejam proferidas incidentalmente no processo, antes da sentença.

Proferida a sentença e preclusos os prazos para recursos, a sentença se torna imutável (coisa julgada formal) e, em consequência, tornam-se imutáveis os seus efeitos (coisa julgada material).

A coisa julgada formal consiste no fenômeno da imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para o recurso.

Por sua vez, a coisa julgada material é a autoridade da coisa julgada na medida em que o comando emergente da sentença se reflete fora do processo em que foi proferido pela imutabilidade de seus efeitos (art. 468 do CPC). É a chamada eficácia pan-processual. O artigo  502. do novo CPC  denomina  coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito   não mais sujeita a recurso.

O disposto no caput  do artigo 502 aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

Não fazem coisa julgada os motivos da decisão e a verdade dos fatos, mantendo o novo Código o entendimento do Código de 1973.

Para desconstruir a coisa julgada formal e material formada há a ação rescisória, ação de natureza constitutiva negativa.

O Código de Processo Civil especifica os casos em que pode ser manejada a ação rescisória cuja condição de procedibilidade, salvo nos casos em que é legitimada a Fazenda Pública e suas autarquias, e o Ministério Público, é o depósito de caução de 5% do valor da causa, a teor do artigo 968, II, do Código de Processo Civil de 2015.

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida nos seguintes casos, expostos de forma taxativa:

 Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

 Serão legitimados para ela quem for parte no processo ou o seu sucessor a título universal e singular, o terceiro juridicamente prejudicado e o Ministério Público.

Irá se cumular na petição inicial a rescisão da decisão transitada em julgado com novo julgamento do mérito.

No novo CPC trago alguns apontamentos quanto a ação rescisória a ser proposta em prazo decadencial a ser contado depois de esgotado o prazo para o último recurso. Ou seja: quando não couber mais recursos. Veja-se:

“(...) O prazo decadencial para propositura de ação rescisória começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença rescindenda, incluindo-se-lhe no cômputo o dia do começo, e sua consumação deve pronunciada de ofício a qualquer tempo, ainda quando a tenha afastado, sem recurso, decisão anterior. (...” STF - AR 1412 SC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 26/06/2009

“(...) O termo inicial de prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão - "Comentários ao Código de Processo Civil", José Carlos Barbosa Moreira, volume 5, Editora Forense. (STF - AR: 1472 DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 07/12/2007

“(...) 1. A decadência do direito de desconstituir, em ação rescisória, a coisa julgada material implementa-se no prazo de dois anos iniciado no dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial. 2. Inobservância, quando do ajuizamento da ação rescisória, do prazo bienal de decadência. 3. A certidão emitida por funcionário do Poder Judiciário informa apenas a ocorrência, e não a data exata, do trânsito em julgado. (...)” STJ - AR 4374 MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 05⁄06⁄2012

I – No texto produzido na Câmara, não se fala em “sentença” de mérito, mas em “decisão” de igual conteúdo. A alteração reflete o que doutrina e jurisprudência já vinham reconhecendo há tempos: também decisões interlocutórias são passíveis de rescisão porque, ainda que excepcionalmente, elas também podem conter julgamento sobre o mérito e, portanto, são aptas a projetar efeitos substanciais para fora do processo.;

II – Também  passível de rescisão “a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, não permita a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito”. Isso é rigorosamente correto e está fundado – conscientemente ou não – na premissa de que a rescisão, conquanto sabidamente excepcional (o que decorre da limitação de suas hipóteses de cabimento), deve abranger toda e qualquer decisão que projete efeitos substanciais para fora do processo”;

Acerca deste assunto, o Superior Tribunal de Justiça já vinha se pronunciando com reiterados julgados que vinham “adiantando” a vigência dessa atualização do legislador, conforme pode ser ilustrado com uma decisão da ilustre Min. NANCY ANDRIGHI:

 A ação rescisória pode ser utilizada para a impugnação de decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade da coisa julgada material. Em que pese incomum, é possível que tais decisões sejam proferidas incidentalmente no processo, antes da sentença. Isso pode ocorrer em três hipóteses: (i) em diplomas anteriores ao CPC/73; (ii) nos processos regulados pelo CPC em que, por algum motivo, um dos capítulos da sentença a respeito do mérito é antecipadamente decidido, de maneira definitiva; e, finalmente (iii) sempre que surja uma pretensão e um direito independentes do direito em causa, para serem decididos no curso do processo. Exemplo desta última hipótese é a definição dos honorários dos peritos judiciais e do síndico na falência: o direito à remuneração desses profissionais nasce de forma autônoma no curso do feito, e no próprio processo é decidido, em caráter definitivo. Não há por que negar a via da ação rescisória para impugnar tal decisão.(…)” STJ – REsp 711794 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 23/10/2006.

Tema importante quanto a ação rescisória diz respeito ao disposto no artigo 702 do novo CPC, quando se fala sobre o cumprimento do mandado monitório. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

A doutrina no Brasil questionava o entendimento já existente no direito italiano sobre a matéria.

Autores do nível de Nelson Néry Jr., Cândido Rangel Dinamarco sustentam haver coisa julgada com a decisão concessiva da tutela monitória, não embargada.

É a linha adotada por Edoardo Garbagnati, que segue Chiovenda, Salvatore Satta, diante do art. 656 do CPC Italiano, onde se lia que o “decreto d’ingiuzione” tornado ‘título executivo’, por falta de embargos seria impugnável pelos mesmos instrumentos destinados a combater provimentos revestidos pela coisa julgada, tais quais a revocazioni e aopposizione di terzo.

Não havia, no direito brasileiro, dispositivo semelhante.

Dir-se-á que a coisa julgada, se aplica às decisões que envolvem cognição plena, exauriente, o que não acontece quanto a cognição puramente sumária do mandado monitório.

Na Itália, corrente abalizada disse que tal preclusão pro iudicato ocorreria, por exemplo, nos casos de decreto d’ingiuzione, licenza per finita e locazione.

Doutrina Theodoro Jr. com relação ao pensamento de Redenti, que o réu não poderia mais se opor à execução nem pleitear repetição de indébito, se não embarga. Seria a preclusão pro iudicato que protegeria o bem conseguido ou a conseguir-se na execução, diverso, pois, da coisa julgada, algo que se expandia para além do processo. Como preclusão para algo que fora do processo? A preclusão é fenômeno endoprocessual, já dizia Chiovenda[, não algo que produza resultado prático igual ao da autoridade da coisa julgada.

Como ter-se coisa julgada sob juízo sumário?

Data vênia, correta a conclusão de Eduardo Talamini.

Com o silêncio do réu, forma-se ope legis, título executivo.

Mas, se diria, que o título executivo em tela não é sentença transitada em julgado? Ora, títulos executivos há, como o formal de partilha que não são sentenças condenatórias transitadas em julgado, mas cartas de sentença. A lei pode e deve criar títulos executivos judiciais em hipóteses taxativas.

Descartada, pois, estaria a ação rescisória, como ação autônoma de impugnação, como instrumento para desconstituir o mandado não embargado. Essa a posição quanto ao Código de Processo Civil de 1973, nessa parte revogado.

Verifica-se a redação do artigo 701 do CPC de 2015:

Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

Hoje já não há mais dúvida diante do que se expressa de forma literal do artigo 701, em seu parágrafo terceiro do Código de Processo Civil de 2015:

§ 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.

III – Ao  lado da figura do dolo, foram acrescentados  os institutos da coação, além da colusão, da simulação entre as partes, que  passaram  a ser fundamentos da rescisão, tendo igualmente sido referida ao ensejo da legitimidade do Ministério Público para a rescisória.

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Dolo, simulação, são conceitos já advindos do direito civil que devem ser utilizados para o caso. Enquanto a fraude à lei é caracterizada pretensão de burlar a norma, seja para conseguir objetivo proibido pela legislação seja para obter uma situação que neutralize a aplicação da lei (Eduardo Talamini, Coisa Julgada e sua revisão, 2005, P151), a simulação consiste em representar um falso conflito para atingir um objetivo ilegal, para o qual o processo constitui instrumento necessário. Na simulação, as partes almejam a forma, mas não os efeitos do negócio (Flávio Yarshell , Juízo rescindente e rescisório, 1998, p. 229).Parte da doutrina propõe que a colusão fique confinada aos casos em as partes visam a fraudar a lei, fundamentalmente por duas razões:

 a) a redação do texto legal, que apenas menciona a hipótese de fraude à lei;

 b) a interpretação restritiva dos motivos rescisórios, ante sua excepcionalidade no sistema.

 IV – São passiveis de rescisória a sentença ou o acórdão de mérito, transitados em julgado, quando: V – violarem manifestamente a norma jurídica. Por outras palavras, como lembrou Barbosa Moreira “nem é menos grave o erro do julgador na solução da quaestio iuris quando afronta norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum” (Comentários, Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 131).

V - Veja-se o art. 975, § 2º, que trata da ação rescisória.

 Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

O artigo altera o termo inicial do prazo de 2 anos para a rescisória fundada em prova nova. Não mais o transito em julgado da decisão, mas sim a “data de descoberta da prova nova .Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

 Contudo, o mais relevante é a previsão que vem a seguir: o prazo máximo para a ação rescisória fundada em prova nova será de 5 anos do transito em julgado da última decisão.

Fala-se que o exame de DNA é uma prova nova. A data da descoberta pode ser o momento em que o DNA se popularizou. Mitiga-se assim a coisa julgada pelo uso da ação rescisória naquilo que se tinha como relativização da coisa julgada na doutrina de Paulo Otero.

 VI  -  Outro dispositivo que mitiga a relativização da coisa julgada é o art. 525 do NCPC, artigo que trata da impugnação ao cumprimento de sentença,  e que é replicado no art. 535, § 5º e seguintes, no tocante ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 

 O artigo inova ao deixar claro que a inexigibilidade do título executivo pode ocorrer por força de controle difuso ou concentrado.

Porém, os parágrafos seguintes são claros ao limitar a força dessa inexigibilidade:  a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Ou seja: se sobrevier decisão do STF, não será “automática” a desconstituição do título. Haverá necessidade de ação rescisória – e não de simples relativização, sem forma ou requisitos. Claro prestígio do NCPC à coisa julgada.

VII – O novo CPC traz novidades com relação ao erro de fato. Assim é modificado o antigo artigo 485, IX, passando a permitir a rescisão quando a decisão estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Dispõe o parágrafo único do art. 919 do projeto: “Há erro quando a decisão rescindenda admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato”.

Vem a dúvida: se houver na sentença a menção a determinado fato relativo à decisão judicial, mas, apesar disso, esse fato não representa controvérsia entre as partes, sendo questão a ser dirimida pelo juiz? Será possível a rescisão da sentença. Será a linha do Código Processual do México, no artigo 737 – A, IV: 737-A, IV,

“(...) Dicho error existe cuando el fallo se funda en la admisión de un hecho cuya exactitud debe excluirse por modo incontrastableo cuando se supone la inexistenciade un hecho cuya verdad queda estabelecida positivamente, y, en ambos casos, si el hecho no representaba un punto controvertido sobre el cual la sentencia debía expedirse”.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Alterações importantes na ação rescisória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4852, 13 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48220. Acesso em: 18 abr. 2024.

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