5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
À vista de tudo quanto se expôs, não há como negar a relevância da futura análise pelo Supremo Tribunal Federal sobre a suposta inconstitucionalidade por vício decorrente de quebra do decoro parlamentar nas ADIs n° 4887, 4888 e 48889, uma vez que referida tese não teve seu mérito apreciado por nossa Suprema Corte até o fechamento deste trabalho.
Sobre o tema do vício decorrente da quebra de decoro parlamentar, é importante repisar que o Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito, em que, mediante o sufrágio universal, os representantes são escolhidos mediante votação para decidirem em nome de todos os eleitores.
Assim, ao se constatar que o processo legislativo de formação da emenda constitucional em análise (Emenda Constitucional n° 41/2003) foi contaminado pelo vício de representação popular, uma vez que os parlamentares envolvidos no esquema do mensalão não atuaram no sentido de traduzir a soberana vontade do povo, mas aprovando-a sob interesses escusos, há que ser declarada a inconstitucionalidade da norma, expurgando-a de nosso ordenamento jurídico.
Nesse contexto, reputamos ser necessária a utilização de uma medida que prestigie todos os interesses e direitos envolvidos nesta causa, de forma que a concessão de efeitos ex tunc, aplicada, em regra, para as hipóteses de declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, não se amoldará como medida mais adequada ao presente caso.
Considerando ser permitida a modulação dos efeitos dessa declaração, recomendamos que o Pretório Excelso conceda, in casu, outro prazo de validade da norma, nos moldes previstos no Art. 27 da Lei n° 9.868/99, de modo que se possibilite ao Congresso Nacional promover nova votação para aprovar a Emenda Constitucional n° 41/2003 de maneira legítima, ou legislar sobre outra norma que a substitua.
Dessa forma, restará prestigiada a segurança jurídica, orçamentária e os princípios constitucionais aqui defendidos, em especial, a representatividade popular.
Ante o exposto, para concluir, restou plenamente demonstrada, por meio de ampla pesquisa bibliográfica, a relevância do presente tema, uma vez ser de interesse de toda a sociedade brasileira a necessária correção de lesão ocorrida, com a aprovação irregular da Reforma da Previdência, ao Estado Democrático de Direito e diversos outros preceitos constitucionais. É de se frisar que servirá, ainda, para futuros casos em que possam subsistir dúvidas acerca da legitimidade de Emendas Constitucionais e até mesmo de outras leis assim aprovadas, sendo possível as suas exclusões de nosso ordenamento jurídico caso haja incompatibilidade com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6a Edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2a Edição. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 4, t. 1.
BELISCO, Camila Yasmin Leite Penha da Fonseca. A “Lei da Ficha Limpa” e o princípio da moralidade e da probidade administrativa. Disponível em: http://www.ambito- iuridico.com.br/site/?n link=revista artigos leitura&artigo id=11608. Acesso em 14 de setembro de 2013.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18a Edição. São Paulo: Malheiros, 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei n. 9868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19868.html>. Acesso em: 18 de setembro de 2013.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Pronunciamento do Deputado Beto Albuquerque. Disponível em: http://www.camara.leg.br/intemet/sitaqweb/TextoHTML.asp?etapa=3&nuSessao=255.3.54.O&nuOuarto=75&nuOrador=2&nuInsercao=0&dtHorarioOuarto=17:42&sgFaseSessao=GE%20%20%20%20%20%20%20%20&Data=02/09/2013&txApelido=BETO%2QALBUOUEROUE&txEtapa=Sem%20reda%C3%A7%C3%A3o%20final. Acesso em 10 de setembro de 2013.
___________ . Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados – Resolução n° 25/2001. Disponível em: http ://www2 .camara. le g. br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes Brasileiras/regimento-interno-da-camara-dos-deputados. Acesso em 20 de setembro de 2013.
___________ . Regimento Interno da Câmara dos Deputados - Resolução n° 17/1989. Disponível___________ em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes Brasileiras/regimento-interno-da-camara-dos-deputados. Acesso em 20 de setembro de 2013.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. Ver. Coimbra: Almedina, 1993.
CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade no direito comparado. Porto Alegre: Fabris, 1984.
CARLOS, Larissa Freitas. Moralidade e probidade administrativa. Disponível em: http://www.ius.com.br/artigos/353/moralidade-e-probidade-administrativa. Acesso em 14 de setembro de 2013.
DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 33a ed. Malheiros Editora, 2010.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 5a ed. Editora Jus Podivm, 2013.
FONSECA, Edson Pires da. Inconstitucionalidade por quebra de decoro parlamentar no STF. Disponível em: http://www.iurisciencia.com/noticias/inconstitucionalidade-por-quebra-de-decoro-parlamentar-no-stf/1633/. Acesso em 29 de agosto de 2013.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 17a ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 5a ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. A cassação do mandato político por quebra de decoro parlamentar. Disponível em: http://ius.com.br/artigos/10038/a-cassacao-do-mandato-politico-por-quebra-de-decoro-parlamentar#ixzz2flJvlix7. Acesso em 09 de setembro de 2013.
SANTOS, José Anacleto Abduch. Decoro parlamentar. Boletim de direito municipal: BDM, 2008, v. 24, n. 10, páginas 751-752.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22a ed. Editora Malheiros, 2008.
SENADO FEDERAL. Regimento Interno do Senado Federal - Resolução n° 93/1970. Disponível em: http://www.senado.gov.br/legislacao/regsf/. Acesso em 20 de setembro de 2013.
TEIXEIRA, Carla Costa. Decoro parlamentar: a legitimidade da esfera privada no mundo público? Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, n. 30, 1996.
VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. 3a ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. ADI n. 2395. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 09/05/2007. DJ de 23/05/2008. Disponível em: http://www.stf.ius.br/portal/iurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?sl=%28adi+e+2395+e+m unic%EDpio%29&base=baseAcordaos&url=http://tin vurl.com/lkdvlir. Acesso em 06 setembro 2013.
_________ . Plenário. ADI n. 939. Relator: Ministro Sydney Sanches. Brasília, DF, 15.12.93. DJ_________ de 18/03/94. Disponível em: http://www.stf.ius.br/portal/iurispmdencia/listarJurispmdencia.asp7sl=%28adi+939+e+ipmf %29&base=baseAcordaos&url=http://tinvurl.com/n2wpcqx. Acesso em 06 de setembro de 2013.
_________ . ADI n° 4887. Relatora: Ministra Carmem Lúcia. Disponível em: http://redir.stf.ius.br/estfvisualizadorpub/isp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.isf?seqobietoincidente=4340897. Acesso em 19 de setembro de 2013.
_________ . ADI n° 4888. Relatora: Ministra Carmem Lúcia. Disponível em: http://redir.stf.ius.br/estfvisualizadorpub/isp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.isf?seqobietoincidente=4343516. Acesso em 19 de setembro de 2013.
_________ . ADI n° 4889. Relatora: Ministra Carmem Lúcia. Disponível em: http://redir.stf.ius.br/estfvisualizadorpub/isp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEl etronico.isf?seqobietoincidente=4345096. Acesso em 19 de setembro de 2013.
_________ . Informativo n° 258 do STF. Disponível em: http://www.stf.ius.br/arquivo/informativo/documento/informativo258.htm. Acesso em 10 de setembro de 2013.
NOTAS
[1] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
[2] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
[4] RE n° 466.343.
[5] Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
[6] Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
[7] J J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 7. Ed., p. 81, em sentido contrário, observa que o poder constituinte originário “[...]é estruturado e obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’”.
[8] Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 4, de 1994)
[9] Cumpre destacar a PEC 349/01, já aprovada com unanimidade pela Câmara e atualmente aguardando votação no Senado Federal, que, dentre outras medidas, visa dar fim às votações sigilosas, ou seja, a declaração de perda de mandato por falta de decoro e condenação criminal sujeita ã análise do Plenário, por exemplo, deverá ocorrer por votação aberta. Frise-se que, até o momento da elaboração desse trabalho, referida proposta de emenda à Constituição não foi votada no Senado.
[10] O Senado Federal aprovou recentemente, mais precisamente no dia 11 de setembro de 2013, em primeiro e segundo turnos, a PEC 18/2013, que determina a perda imediata do mandato de parlamentar condenado por penas superiores a quatro anos, em sentença definitiva, por improbidade administrativa ou crime contra a administração pública. A proposta encontra-se na Câmara e, até o momento, não foi aprovada.
[11] Art. 7º, § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.