Artigo Destaque dos editores

A proteção da pessoa portadora de deficiência pelo Estado brasileiro

Exibindo página 2 de 3
Leia nesta página:

4. A POLÍTICA SOCIAL E O ESTADO MODERNO (NEOLIBERAL)

É uma decorrência necessária do avanço do capitalismo, hoje no estágio neoliberal, a complexidade e intensificação das questões sociais, especialmente por ser o salário o ponto central da sobrevivência do indivíduo, que sai em busca da garantia estatal de suas necessidades individuais e sociais mais básicas, como: alimentação, moradia, educação, saúde.

Daí decorrem as políticas sociais em prol do bem-estar social, que deverão ser criadas e consolidadas pelo Estado – mesmo que em colaboração com a sociedade organizada, atendendo aos anseios sociais, mínimos à sobrevivência digna da população.

Então, Esping-Andersen apud Asa Cristina Laurell agrupa as políticas sociais desenvolvidas pelos países capitalistas em três grupos distintos:

"1) O social-democrata, exemplificado pelos países escandinavos, e que se caracteriza pelo universalismo e por uma importante redução do papel do mercado na âmbito do bem-estar social; 2) O conservador-corporativo, exemplificado pela Alemanha e pela Itália, que se baseia nos direitos sociais, mas que perpetua uma diferenciação social importante, e que envolve efeitos redistributivos mínimos; e 3) O liberal, exemplificado pelos EUA, Canadá e Inglaterra, que é dominado pela lógica de mercado" [19]

Desse modo o Estado Liberal não admite que seja seu ônus garantir os direitos sociais e não compartilha do entendimento de que o simples fato do sujeito ser membro da sociedade o faça ser merecedor daqueles direitos. Então, deixa ao setor particular ocupar-se daqueles bens sociais (saúde, educação, etc.), submetendo-os à lógica do lucro. Isso gera profundas desigualdades sociais, no que toca à qualidade e quantidade de acesso a esses serviços, bem como a qualidade do trabalho. Os EUA são, por excelência, exemplo dessa política.

Na América Latina, a maioria dos Estados é de bem-estar por terem em sua legislação o reconhecimento dos direitos sociais, optando pela seguridade social pública, na garantia da saúde pública, aposentadoria, programas de habitação, etc. O fato é que antes da aplicação de políticas neoliberais a cobertura desses direitos era deficiente, não abrangendo grande parte da população carente; hoje encontra algumas limitações de ordem capitalista que restringem esse Estado de bem-estar liberal e conservador ao contrário do Estado de bem-estar social-democrata que tem no universalismo, na igualdade de benefícios, no caráter público, na produção dos serviços e na supressão de parte do mercado a garantia de seu Estado de bem-estar completo, irrestrito. [20]

A compreensão do discurso neoliberal requer que se busque o contexto de seu surgimento, ou seja, o final da década de 70, assolado por uma crise econômica cuja origem estaria no intervencionismo estatal no setor econômico, provocado pelos obstáculos impostos ao mercado, gerando efeitos danosos não só para a economia, mas também para a liberdade individual e para o bem-estar da sociedade.

O capitalismo liberal, então, aponta como solução à crise a reconstrução do mercado autônomo, independente, livre da intervenção do Estado, por meio das privatizações e da desregulamentação das atividades econômicas; a despaternalização estatal em garantia da competição e do individualismo, pela redução de políticas de bem-estar social, pela flexibilização da relação trabalhista com a eliminação de direitos adquiridos e a desativação de mecanismos de negociação coletiva; e o combate ao igualitarismo, pois a desigualdade estimula a competição no mercado.

Assim o mercado neoliberal precisa ser forte para oferecer as condições necessárias à expansão do mercado; porém, tem um mínimo de intervenção sobre a vida do particular. E, mesmo quanto às políticas sociais, só deverá e poderá intervir minimamente quando o particular não queira ou não possa e sem que tenha que obedecer às regras de universalidade, igualdade e gratuidade desses serviços – que bem podem ser mercantilizados, já que o que se busca é a extensão dos investimentos particulares para toda e qualquer atividade rentável.

Como se vê, o "calcanhar de Aquíles" dessa nova forma de Estado capitalista é exatamente a política social, que tem garantido a permanência do Estado de bem-estar justamente em função da controvérsia política que gira em torno de ser ou não dever do Estado garantir os direitos sociais – o que tem grande repercussão no momento do exercício da democracia, quando da escolha dos representantes da vontade popular, em que fica claro que aquele que defende ser essa política dever do Estado, apesar dos interesses econômicos desse Estado, fica em situação de vantagem e predileção.

A consequência da aplicação dessa política neoliberal é o aumento da pobreza e da exclusão social (desemprego, achatamento salarial, subemprego, descaptalização do empregado) – o que se tem notado com mais gravidade nos países latino-americanos que nos países capitalistas avançados, desenvolvidos. Por isso, a política neoliberal deve ser aplicada de forma seletiva nestes países, dosando o interesse econômico com o interesse eminentemente social, minimizando o estrago social que esse sistema de economia acelerada e globalizada costuma fazer, instaurando e agravando crises sociais. É o que aconselha Asa Cristina Laurel. [21]

As convulsões sociais provocadas por essas políticas neoliberais têm levado à implantação de programas estatais de amenização da pobreza, programas político-sociais de "compensação", levados a efeito por organismos internacionais, que só demonstram o quanto esse processo é cruel e individualista, relegando a plano inferior o bem-estar da sociedade, em detrimento dos direitos fundamentais.

Ernest-Wolfganf Böckenförde faz uma análise elucidativa das teorias acerca dos direitos fundamentais, em sua obra Escritos sobre Derechos Fundamentales (Editora Nomos,, 1993), a partir da página 170, que assim pode ser resumida:

a)Teoria Liberal – que defende a liberdade individual e social do indivíduo frente ao estado, que oferece um risco em potencial de invadir a esfera de autonomia exclusivamente privada. Por outro lado, é o próprio Estado que tem a atribuição de resguardar e defender a liberdade tanto do indivíduo como da sociedade de modo geral, devendo proteger juridicamente os direitos fundamentais e reprimir o indivíduo que violar esses direitos. Essa liberdade própria do direitos fundamentais antecede o Estado; não sendo ele que a constitui, embora assim possa parecer. Os limites fixados pelo Estado visam à compatibilização jurídica da liberdade de todos.

Desse modo, essa teoria apresenta as seguintes características: os direitos fundamentais estão frente ao Estado; utiliza o princípio da distribuição (separando Estado/Sociedade); proibi o Estado de invadir a esfera individual; o conteúdo dos direitos fundamentais é pré–existente, o que limita o legislador; criação de institutos que reforçam a liberdade dos direitos fundamentais; não tem preocupação com pressupostos sociais; a liberdade é "sem mais", ou seja, não tem função objetiva. Conforme preceito do art. 5º, inciso X da Constituição Federal atual.

b)Teoria Institucional - os direitos fundamentais têm caráter objetivo, posto que é o legislador que determina seu conteúdo, por meio das regulamentações normativas do tipo institucional, reguladas pela idéia ordenadora dos direitos fundamentais e como tais ajudam as circunstâncias vitais nas quais se aplicam assumindo-os e conferindo-lhes relevância normativa. A garantia dos direitos fundamentais só é possível a partir da declaração da liberdade jurídica. A liberdade individual requer as circunstâncias vitais garantidas institucionalmente ao lado dos direitos fundamentais, também institucionalizados, bem como quer a liberdade nos complexos normativos que os enriquece e lhes dá direção e medida, seguridade e amparo, conteúdo e função. Essa teoria parte da liberdade como instituto que se põe de forma objetiva, como algo dado e configurado, tendo como características: os princípios objetivos de ordenação, a liberdade objetiva.

c)Teoria Axiológica - os direitos fundamentais se apresentam como fatores constitutivos determinantes do processo de integração de uma comunidade de valores, de culturas e de vivências, portanto, como elementos e meios da concretização do Estado. Assim como a anterior, esta teoria tem caráter de normas objetivas e não de pretensões subjetivas. Esse conteúdo objetivo dos direitos fundamentais emana de fundamentos axiológicos da comunidade estatal e como expressão de uma decisão axiológica que esta comunidade opta por si mesma.

d)Teoria Democrática Social - os direitos fundamentais alcançam seu sentido e seu principal significado como fatores constitutivos de um livre processo de produção de democracia do Estado e de um processo democrático de formação política. A garantia da liberdade tende proteger e facilitar estes processos, embora não signifique conferir ao cidadão a liberdade de dispor livremente de seus direitos fundamentais, muito embora assegure primeiramente a esfera individual. Assim, a legitimidade dos direitos fundamentais e determinação de seu conteúdo é função pública e democrática constitutiva. Aqui a garantia da liberdade se converte em um meio para facilitar e assegurar o processo democrático, não tendo o caráter objetivo das teorias enunciadas anteriormente.

e)Teoria dos Direitos Fundamentais do Estado Social - esta teoria resultou tanto das conseqüências da teoria liberal como da substituição da autarquia individual pela autarquia social de relações e prestações sociais efetivas. Tendo em vista que esses fatores a garantias da liberdade delimitativa se mostram insuficiente para assegurar a liberdade dos direitos fundamentais como uma liberdade também real, surge essa teoria, para a qual os direitos fundamentais além do caráter delimitador negativo, também têm o caráter facilitador das pretensões de prestações sociais frente ao Estado. Assim, garante não só a liberdade jurídica abstrata, mas a real, o que resulta: a) na obrigação do Estado de procurar os pressupostos sociais necessários para a realização da liberdade dos direitos fundamentais; b) participação em instituições estatais ou procuradas pelo Estado que sirvam à realização da liberdade dos direitos fundamentais.

Ao que parece não devem essas teorias ser adotadas isoladamente umas das outras, mas a partir do equilíbrio entre elas, conforme a importância conferida aos direitos fundamentais pelo Estado de direito em questão.

Especificamente no Brasil, Marcílio Marques Moreira [22], afirma que há três transições em andamento: 1ª) Transformação política de um regime ditatorial para um regime democrático, desde meados dos anos 70 (O país esta aprendendo a fazer democracia); 2ª) Transformação econômica, saindo de um modelo importador para um modelo que garanta sua inserção mundial; 3ª) Valorização e incentivo aos avanços sociais em substituição à noção de que esses avanços seriam em decorrência do desenvolvimento econômico.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Essa terceira transformação privilegia as necessidades básicas da população, como: saúde, alimentação, moradia, educação, transporte, etc., ainda que de forma deficitária, não sistemática e pouco eficaz, em prol do bem-estar social. Isso tudo, em consequência do fato de que o Brasil não pode trabalhar sua política externa, descuidando da interna, fundamental para o sucesso daquela; do contrário, a inviabilizaria, representando-lhe um fardo tão pesado que não a deixaria avançar. Esse avanço requer a integração nacional com equilíbrio entre as regiões e sub-regiões que o país comporta.

Então, o Brasil precisa equilibrar a globalização do sistema financeiro mundial e os desequilíbrios sociais que ela provoca; e despertar para o fato de que a "educação básica e universal" – termo usado por Marcílio Marques Moreira, é de fundamental importância para o desenvolvimento e inserção no mundo moderno e globalizado. Há uma busca constante do aperfeiçoamento dos recursos humanos.

Na concepção de Amélia Cohn [23], as políticas de ajuste estrutural no Brasil não assumiram o perfil neoliberal, tendo mesmo experimentado um avanço com a institucionalização, pela Constituição Federal de 1988, da universalidade do direito à saúde, por exemplo.


5.

A PROTEÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA PELO ESTADO BRASILEIRO

Na obra "Teoria de Los Derechos Fundamentales", Robert Alexy ocupa-se do conceito e estrutura dos Direitos Sociais Fundamentais, às páginas 482 a 485, onde afirma que "os direitos a prestações em sentido estrito são direitos do indivíduo frente ao Estado"; o direito à alimentação, trabalho, moradia e educação.

Esclarece que esses direitos podem constar expressamente ou não da Constituição. No último caso, podem ser percebidos por meio da interpretação daquela Constituição, de seus dispositivos.

Por sua vez, Ingo Wolfgang Sarlet esclarece que a concepção clássica de direitos fundamentais é que eles constituem "direitos de defesa do indivíduo contra as ingerências do Estado em sua liberdade pessoa, e propriedade" [24]; e que essa defesa tanto é necessária num regime autoritário, como num regime democrático, como no Brasil, tolhindo "as tentações do abuso do poder", freando o arbítrio dos representantes do povo, da soberania popular. Assim, esses direitos impõem-se ao poder estatal como limites, e garantem ao indivíduo autonomia pessoal – cujo Estado está obrigado a respeitar por força da Constituição.

Os direitos sociais integram esses direitos fundamentais, como resultado da primeira dimensão desses direitos: os princípios da igualdade e da liberdade. E, conforme, disposto nos arts. 7º a 11, da Constituição Federal de 1988, implicam em legítimos direitos de defesa, e não meramente prestacionais, exigindo tanto uma conduta passiva como ativa do Estado, como adiante se verá.

Tal como os direitos sociais, também os direitos individuais e coletivos, constantes do art. 5º da atual Constituição, são direitos fundamentais, estes inerentes ao "homem-indivíduo" e aqueles ao "homem-membro de uma coletividade". Esses direitos figuram no ordenamento jurídico brasileiro como direitos de defesa individuais, autênticos direitos de liberdade, desde a Constituição de 1824.

Contrariamente ao que possa parecer, Sarlet esclarece que os direitos sociais são direitos conferidos ao homem enquanto indivíduo que integra uma sociedade, sendo também expressão do direito de liberdade.

É fato, porém, que o Estado, além de sofrer limitações constitucionais de respeito aos direitos fundamentais, tem também a incumbência de efetivamente desenvolver políticas que assegurem o exercício das liberdades individuais, de forma que tanto se subordina aos direitos fundamentais enquanto direitos de defesa como aos direitos fundamentais enquanto direitos a prestações; ora assumindo postura passiva, abstendo-se de abusar do poder, ora assumindo postura ativa, criando condições fáticas para que as liberdades individuais se mantenham.

Bastante elucidativa a observação de Sarlet, segundo a qual:

Os direitos fundamentais a prestações enquadram-se, como já visto, no âmbito dos direitos da segunda dimensão, correspondendo à evolução do Estado de Direito, de matriz liberal-burguesa, para o Estado democrático e social de direito, incorporando-se à maior parte das Constituições do segundo pós-guerra... [25]

Apesar desses direitos constarem em nosso ordenamento desde a Constituição de 1824, como dito alhures, foram, num primeiro momento a Constituição de 1934, e mais efetivamente, a atual Constituição que lhe deram a importância devida, dedicando-lhe, esta, capítulo específico aos direitos sociais, incurso nos direitos e garantias fundamentais.

Há pouco falou-se da imprescindibilidade do desenvolvimento de políticas sociais paralelas às políticas mercantilistas neoliberais para países como o Brasil; demonstrou-se que a Constituição brasileira tanto contempla os direitos fundamentais de defesa como os direitos prestacionais. Então, desejamos saber: as pessoas portadoras de deficiência estão contempladas pelas políticas sociais brasileiras?

Primeiro busquemos dentre os direitos e garantias fundamentais o reconhecimento dessa categoria de indivíduos.

O direito da pessoa portadora de deficiência não consta expressamente previsto em nenhum dos incisos do art. 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, apesar de implicita e genericamente constar do caput daquele dispositivo que institui que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", igualando-se homens e mulheres em direitos e obrigações. Está sim, elencado entre os direitos sociais, também direitos fundamentais, novamente implícita e genericamente no caput do art. 6º [26], e especificamente no art. 7º, XXXI [27].

Além de constar do elenco dos direitos sociais, a Constituição também cuida especificamente dos portadores de deficiências nos arts. 23, II [28], 24, XIV [29], 37, VIII [30], 203, IV e V [31], 208, III [32] e 227, §§ 1º, inciso II e 2º [33], de modo a assegurar a integração social dessas pessoas.

Regulamentando referidos dispositivos Constitucionais foram publicados a Lei nº 7853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a política nacional de integração da pessoa portadora de deficiência, e o Decreto nº3298, de 20 de dezembro de 1999, que a regulamenta e consolida normas de proteção, entre outras providências; a Lei nº 8899, de 29 de junho de 1994, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas portadoras de deficiência; a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que fixa normas e critérios básicos para a promoção de acessibilidade de pessoas que tenham mobilidade reduzida; a Lei nº 10.784, de 16 de abril de 2001, de São Paulo, que regula o acesso de cães-guia a locais públicos e privados; a Lei nº 10.216, de 06, de abril de 2001, que fixa a proteção da pessoa com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental; a Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência: Decreto nº 3956, de 08 de outubro de 2001; a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 (LIBRAS – Lei Brasileira de Sinais); entre outros.

Todo esse apanhado de legislação expedida em prol do interesse da pessoa portadora de deficiência não deixa dúvidas de que o ordenamento jurídico nacional tem o respaldo teórico do qual precisaria para fomentar uma política social eficiente; parecendo nem mesmo tratar-se de um país com política econômica neoliberal, tamanha a densidade com que aborda aqueles interesses. Tal afirmativa ganha ainda mais respaldo quando conhecemos o Programa Nacional de Direitos Humanos (1996) [34], que trás dentre as propostas de ações governamentais a conscientização e mobilização pelos direitos humanos, que a curto prazo cuidaria de orientar os programas de informação, educação e treinamento de profissionais para o aumento da capacidade de proteção e promoção dos direitos humanos na sociedade brasileira, na valorização da moderna concepção dos direitos humanos segundo a qual o respeito à igualdade supõe também a tolerância com as diferenças e peculiaridades de cada indivíduo. E traça um plano de proteção do tratamento igualitário perante a lei das pessoas portadoras de deficiência que:

a)a curto prazo, implica em "formular políticas de atenção às pessoas portadoras de deficiência, para a implementação de uma estratégia nacional de integração das ações governamentais e não-governamentais, com vistas ao efetivo cumprimento do Decreto nº 914, de 06 de setembro de 1993" (que institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências); "propor normas relativas ao acesso do portador de deficiência ao mercado de trabalho e no serviço público, nos termos do art. 37, VIII da Constituição Federal; adotar medidas que possibilitem o acesso das pessoas portadoras de deficiências às informações veiculadas pelos meios de comunicação"

b)a médio prazo, implica em "formular programa de educação para pessoas portadoras de deficiência; implementar o programa de remoção de barreiras físicas que impedem ou dificultam a locomoção das pessoas portadoras de deficiência, ampliando o acesso às cidades históricas, turísticas, estâncias hidro-minerais e grandes centros urbanos, como vistos no projeto Cidade para Todos"

c)a longo prazo, implica em "conceber sistemas de informações com a definição de bases de dados relativamente a pessoas portadores de deficiência, à legislação, ajudas técnicas, bibliografia e capacitação na área de reabilitação e atendimento."

Não resta dúvida, então, de que há uma política social de proteção à pessoa portadora de deficiência pelo Estado Brasileiro, que se mostra alerta às consequências nocivas da política econômica neoliberal que adota, para um país como o nosso: agravamento das desigualdades sociais, regionais e sub-regionais, pelo desemprego e descaptalização do trabalhador que determinariam o travamento e quiçá o declínio desse sistema neoliberal, determinando sua falência, se não houvesse o socorro aos hipossuficientes. De outro lado, tais políticas tornam mais aceitáveis todas as concessões que se têm que fazer em prol dos interesses desse sistema capitalista acelerado (privatizações, desregulação, Estado mínimo), como forma de compensação.

É bom pensar, porém, que a adoção de políticas sociais, como essa política nacional de integração da pessoa portadora de deficiência, têm um cunho altamente humanístico, de reconhecimento, defesa e proteção dos direitos sociais fundamentais, que tomando o homem como integrante de uma comunidade reconhece-lhe direitos e oferece condições para que os exerça.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Márcia Cristina dos Santos Rêgo

Advogada, Professora dos Cursos de Direito da Universidade Federal do Pará - Campus de Santarém: disciplina Direito Civil, e do ILESS/ULBRA.Mestranda em Direito pela Universidade Federal do Pará (Mestrado Interinstitucional UFPA/FIT/ULBRA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RÊGO, Márcia Cristina Santos. A proteção da pessoa portadora de deficiência pelo Estado brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 224, 17 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4834. Acesso em: 23 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos