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A proteção da pessoa portadora de deficiência pelo Estado brasileiro

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CONCLUSÃO

É de há muito que vem sendo anunciada a complexidade do Estado moderno, a partir daquele momento em que já deixou de ser possível que o povo se reunisse em praça pública para decidir os caminhos que deveria seguir e passasse a eleger representantes, para por ele e segundo sua vontade e seus interesses, fazer as opções necessárias a governabilidade.

Desde então as nações vêm tentando criar a melhor forma de governo e de Estado, e cada qual, com suas peculiaridades e justificativas toma a defesa de uma ou de outra, quase não havendo consenso, ainda que algumas se imponham por maioria.

A democracia, como forma de governo plural e representativo da soberania popular desponta na preferência, como a melhor forma de garantia dos direitos fundamentais; posto que o povo ao eleger um representante deve assegurar-se de que suas propostas de atuação vão ao encontro de seus anseios, na defesa de seus interesses, tanto individuais, como coletivos e também sociais.

Ao lado da democracia, o modelo Neoliberal de Estado vem se fortalecendo, embasado numa teoria econômica capitalista que oferece como premissas a economia de mercado, a livre iniciativa econômica e a mínima intervenção estatal na economia e nos interesses particulares de um modo geral, levada a efeito pela desregulação estatal, privatizações, mercantilização dos serviços sociais, etc., cujos efeitos tanto são positivos, com a promoção da aceleração da economia em atendimento à demanda do mundo globalizado, como negativos, como o surgimento e agravamento de crises e desigualdades sociais, o desemprego, a miséria, a fome, etc.

Essa mercantilização dos serviços sociais afastaria a incidência do Estado de bem-estar, inibindo ou mesmo impedindo políticas sociais que assegurassem o mínimo de sobrevivência digna aos hipossuficientes, às vítimas do sistema, conferindo-lhes moradia, educação, saúde, trabalho, etc., sob a égide da igualdade.

Tudo isso dentro de um contexto em que o Estado está submetido a uma Lei Fundamental que estabelece suas diretrizes de atuação, ampliando ou restringindo seus poderes e seu campo de atuação. E os direitos e garantias fundamentais se apresentam exatamente como limites a essa atuação, assegurando um mínimo de bem-estar dentro de um sistema neoliberal.

O Estado Democrático de Direito brasileiro, objetivando a preservação da ordem social e o exercício dos direitos sociais e individuais de uma sociedade livre, justa e solidária, e promover o bem de todos, adota a política neoliberal e fixa limites tanto ao próprio Estado como aos particulares, que, de acordo com os preceitos constitucionais, sempre intervém no interesse social, conciliando os interesses econômico e social.

Nesse intuito, relativamente às pessoas portadoras de deficiência, adota o Brasil uma política social bem delineada, a partir do reconhecimento constitucional do direito do portador de deficiência ao trabalho, saúde, assistência pública, educação, etc., corroborado por um grande aparato legislativo, um programa nacional de direitos humanos e uma política nacional de integração dos portadores de deficiência, que objetiva inserí-los como participantes ativos da vida do Estado, no efetivo exercício de seus direitos individuais e sociais.

O Brasil demonstra, dessa forma, estar de acordo com a concepção esposada por Asa Cristina Laurell, referida linhas atrás, de que na América Latina não se pode adotar uma política neoliberal pura, descuidando do social, ou transferindo-o ao particular. Os direitos fundamentais são uma garantia da qual não se pode abrir mão nem frente a uma apetitosa barganha capitalista.


NOTAS

01. FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual da Teoria Geral do Estado e Ciência Política. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. P. 55.

02. Op. cit. P. 63

03. SERPA, José Hermílio Ribeiro. A política, o Estado, a Constituição e os Direitos Fundamentais: um reexame fenomenológico. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002, p. 42-43.

04. Op. cit. P. 42.

05. Op. cit. P. 68.

06. Op. cit. P. 67.

07. BOBBIO, Norberto. Libealismo e Democracia; trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Brasiliense, 2000, p. 7-8.

08. Op. cit. P. 42-43.

09. Op. cit. P. 88.

10. Op. Cit. P. 44.

11. TOLEDO, Enrique de La Garza. Neoliberalismo e Estado in Estado e Políticas sociais no neoliberalismo. Asa Cristina Laurell (org.); ver. téc. Amélia Cohn; trad. Rodrigo Lear Contrera. 2 ed...São Paulo: Cortez, 1997. P. 72.

12. FILOMENO, José Geraldo Brito. Op. cit. P. 151.

13. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguinte princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

14. Op. cit. P. 152-153.

15. Op. cit. P. 153.

16. Op. cit. P. 155.

17. Op. cit. P. 75.

18. Op. cit. P. 80.

19. LAURELL, Asa Cristina. Avançando em direção ao passado: a política social do neoliberalismo in Estado e Políticas sociais no neoliberalismo. Asa Cristina Laurell (org.); ver. téc. Amélia Cohn; trad. Rodrigo Lear Contrera. 2 ed...São Paulo: Cortez, 1997. P.154.

20. LAURELL, Asa Cristina. Op. cit. P. 160.

21. Op. cit. P. 167.

22. MOREIRA, Marcílio Marques. O Brasil no contexto internacional do século XX in O futuro do Brasil: A América e o fim da guerra fria. Org. José Álvaro Moisés. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992. P. 114-115.

23. COHN, Amélia. Mudanças econômicas e políticas de saúdes no Brasil in O futuro do Brasil: A América e o fim da guerra fria. Org. José Álvaro Moisés. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992. P. 225.

24. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. P. 170.

25. Op. Cit. P. 189

26. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

27. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem melhoria de sua condição social:

...

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

28. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

...

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

29. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

...

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

30. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...

VIII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

31. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

...

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei;

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32. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

...

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

33. Art. 227...

§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

...

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

34. https://www.planalto.gov.br/publi_04/CLECAO/PRODH2.HTM, capturado em 06/07/2003.


BIBLIOGRAFIA

BOBBIO, Norberto. Libealismo e Democracia; trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Brasiliense, 2000

BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 6ª ed. ver. e amp. São Paulo: Malheiros, 1996.

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Constituição Federal

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NALINI, José Renato. Constituição e Estado Democrático. São Paulo: FTD, 1997.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SERPA, José Hermílio Ribeiro. A política, o Estado, a Constituição e os Direitos Fundamentais: um reexame fenomenológico. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2002.

TOLEDO, Enrique de La Garza. Neoliberalismo e Estado in Estado e Políticas sociais no neoliberalismo. Asa Cristina Laurell (org.); ver. téc. Amélia Cohn; trad. Rodrigo Lear Contrera. 2 ed...São Paulo: Cortez, 1997.

https://www.planalto.gov.br/publi_04/CLECAO/PRODH2.HTM, capturado em 06/07/2003.

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Sobre a autora
Márcia Cristina dos Santos Rêgo

Advogada, Professora dos Cursos de Direito da Universidade Federal do Pará - Campus de Santarém: disciplina Direito Civil, e do ILESS/ULBRA.Mestranda em Direito pela Universidade Federal do Pará (Mestrado Interinstitucional UFPA/FIT/ULBRA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RÊGO, Márcia Cristina Santos. A proteção da pessoa portadora de deficiência pelo Estado brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 224, 17 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4834. Acesso em: 29 mar. 2024.

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