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Justificação interna e externa das decisões judiciais no novo CPC

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31/05/2016 às 11:23
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O que interessa para o Direito, quando se visa aferir a fundamentação da decisão judicial, é saber se foi demonstrada a validade ou não dos argumentos a partir de premissas verdadeiras.

Resumo: O artigo 489, § 1º, do novo CPC, previu os requisitos necessários para que as decisões judiciais possam ser consideradas fundamentadas. Diante disso, o presente artigo objetiva expor aos profissionais do Direito aspectos acerca da justificação interna e externa das decisões judiciais, segundo a Teoria da Argumentação Jurídica, como forma de fornecer aparato teórico para cumprimento dos requisitos legais constantes do dispositivo legal mencionado.

Palavras-chave: Novo CPC – Decisão Judicial – Justificação Interna e Externa.


1. INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trouxe novas disposições sobre a fundamentação das decisões judiciais. Dentre estas, está o contido em seu artigo 489, § 1º, o qual vem sendo objeto de comentários e especulações. Trata-se de inovação, uma vez que até aqui, tanto a Constituição Federal (CF, art. 93, inc. IX), como outros dispositivos legais processuais não expunham, de modo detalhado, quais os elementos necessários à configuração de uma decisão judicial fundamentada.

O presente artigo tem por objetivo examinar referido dispositivo à luz da Teoria da Argumentação Jurídica, de acordo com o pensamento de Robert Alexy e Neil MacCormick. Visa com isso fornecer aparato útil para cumprimento dos requisitos legais previstos no artigo 489, § 1º, do novo CPC, além de contribuir para tornar a decisão judicial realizável, inteligível e sindicável, o que contribui para a segurança jurídica, além de tornar o contraditório efetivo, como dispõe o artigo 7º, do NCPC.


2. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS: CONSIDERAÇÕES GERAIS

A Constituição Federal, em seu artigo 93, inc. IX, prevê de modo genérico que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. De modo equivalente, dispõem o atual Código de Processo Civil (art. 458, inc. II), o Código de Processo Penal (art. 381, inc. III) e a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (art. 38). Como se percebe, exige-se que as decisões judiciais sejam fundamentadas, mas não se aponta o que deve conter uma decisão judicial para ser admitida como tal.    

Por conta disso, a compreensão do que se entende por decisão judicial fundamentada suscita certa margem de incerteza na práxis forense. O tema ganha relevo quando também são aceitas as chamadas fundamentações concisas ou sucintas nas decisões judiciais, sem que exista um limite nítido a separar fundamentação concisa ou sucinta de fundamentação insuficiente ou de falta de fundamentação.

Este mesmo cenário se torna ainda mais movediço quando se utiliza como parâmetro jurídico decisório os princípios jurídicos, os conceitos jurídicos indeterminados e as cláusulas gerais, os quais, se mal interpretados e aplicados, podem alicerçar decisões em sentidos diametralmente opostos entre si, o que põe em xeque a segurança jurídica, um dos pilares do Direito.

Atento a esses aspectos, o legislador do novo CPC parece ter optado por uma nova postura; uma postura detalhista quanto aos requisitos da decisão judicial, a fim de estabelecer pautas para se poder aferir se determinada decisão está fundamentada ou está desprovida de fundamentação. Neste cariz, consignou nos incisos do § 1º, do art. 489, o seguinte: “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

Sucede, todavia, que a opção legislativa acima tem gerado certa apreensão entre os magistrados. Diz-se que, doravante, além do excesso e complexidade dos serviços forenses, a decisão judicial se converterá, na prática, em genuína peça acadêmica, não obstante se trate de peça processual técnica. Teme-se, inclusive, que isto possa refletir sobre a efetividade da prestação jurisdicional e/ou colocar em risco o princípio da duração razoável do processo, ante a possibilidade de discussões descontextualizadas em relação ao foco central da lide, além de abrir margem para argumentos sofísticos com intuito exclusivamente procrastinatório.    

Para que isto não ocorra; para que não haja instabilidade na interpretação e aplicação dos dispositivos que versam sobre a fundamentação das decisões judiciais no novo CPC, seja na elaboração da decisão, seja em seu exame, é necessário a existência de referenciais firmes, de pautas rigorosas, de critérios fortes, todos chancelados por balizada doutrina.

Para esse desiderato, tem-se que a interpretação e aplicação do artigo 489, § 1º, do novo CPC, devem ser levadas a efeito em consonância com a Teoria da Argumentação Jurídica. Isto porque, em rigor, o novo CPC não inovou. Apenas tornou obrigatório o que já era preconizado de há muito pela Teoria da Argumentação Jurídica.

Apesar disso, cumpre sublinhar que, ao assim proceder, o legislador processual civil dos anos 2010 incorreu em algumas imprecisões terminológicas e atecnias que precisam ser retificadas, em sede interpretativa, para não desencadear outros equívocos. Primeiro, não se atentou para a delimitação semântica de alguns vocábulos. Segundo, não havia necessidade de tantas minúcias como foi feito. Tais minúcias mais confundem do que esclarecem.   

Adiante, serão apontadas as imprecisões terminológicas relevantes em que incorreu o legislador processual civil contemporâneo, bem como os pressupostos que regem a justificação interna e a justificação externa das decisões judiciais, e assim evidenciar o que é o suficiente para se reputar fundamentada, na acepção jurídica do vocábulo, uma decisão judicial.


3. EXPLICAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL

O primeiro aspecto atécnico a ser salientado no novo CPC em relação à fundamentação das decisões judiciais se refere aos vocábulos “explicar” e “justificar”. No inciso I, do § 1º, do art. 489, está dito que não se considerará fundamentada a decisão judicial se o juiz “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”. Situação semelhante ocorre no inciso II, do mesmo dispositivo, se o juiz “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.” Por outro lado, segundo o inciso III, do dispositivo retro não será aceita como fundamentada a decisão se o magistrado “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.”

Ora, explicar e justificar são vocábulos que, juridicamente, não se confundem. Não são sinônimos, tampouco devem ser equiparados, mesmo que por linguagem artificial normativa, haja vista o risco intrínseco de ambiguidade.                          

Para melhor captar a distinção entre tais vocábulos é preciso ter em conta a seguinte indagação: o que os juízes fazem quando decidem?

Se se atentar para o questionamento acima já será possível demarcar a diferença. É que a decisão judicial se divide em duas etapas. Uma, vem a ser a tomada da decisão, isto é, o ato de decidir em si. Outra, bem diversa, vem a ser o prolatar, o proferir, o pronunciar nos autos a decisão. Logo, processo decisório é algo abstrato; é o decidir propriamente dito. É algo interno do juiz. Pronunciamento da decisão judicial nos autos, em contrapartida, é algo externo, transparente, público.   

No processo decisório, de modo geral, o juiz deve se pautar pelo seguinte protocolo: de início, deve se inteirar dos fatos, com a maior riqueza de detalhes possível. Feito isto, ordinariamente, já terá consigo um esboço preliminar da decisão, constituído a partir de sua biografia, de seus valores, o que corresponde ao que Hans-Georg Gadamer nomina como “pré-compreensão”.[1] Entretanto, o julgador não deve se dar por satisfeito nesta fase. Se isto ocorrer, poderá incorrer em Realismo Jurídico Estadunidense,[2] o que não se coaduna com o Estado Democrático do Direito. A rigor, o juiz atua como um mediador esclarecido entre Direito e a realidade,[3] e não como um ditador de suas preferências, valores pessoais ou opiniões (“doxa”).

Sendo assim, uma vez reconhecida e estar consciente de sua “pré-compreensão” sobre a contenda, o magistrado deve pesquisar nas fontes formais do Direito a “verdade consensual” jurídica vigente no sistema para a solução do caso.[4] Neste momento, dá-se o chamado “Círculo Hermenêutico”,[5] segundo o qual o juiz empreende sucessivas idas e vindas entre o fato e as fontes jurídicas até identificar, de acordo com a orientação preponderante no âmbito jurídico, qual a norma individual e concreta que  disciplinará o conflito pendente.

            Como se constata, processo decisório é algo interno na pessoa do magistrado para encontrar a solução jurídica do caso. Nesse palmar, “explicar” a decisão, em quaisquer de suas dimensões ou etapas, implicaria impor ao juiz a obrigação de expor nos autos o percurso decisório até a solução jurídica respectiva, o que nada tem a ver com fundamentação jurídica. Explicar o “Círculo Hermenêutico” e/ou suas “pré-compreensões” ou os dilemas travados internamente pelo magistrado para desvelar a verdade consensual jurídica do caso é algo totalmente desnecessário para se averiguar se uma decisão judicial está fundamentada.

Na realidade, o que se afigura relevante e pertinente nesse tomo diz respeito à justificação da decisão judicial, e não à explicação. Explicação – insista-se – diz respeito ao processo decisório em si, e isto o juiz não precisa, tampouco deve “explicar”. Dito isto, indaga-se: se explicação diz respeito ao processo decisório mental do juiz, o que se entende por justificação da decisão judicial? Ou, de modo mais preciso: o que se entende por justificação interna e por justificação externa da decisão judicial?

É o que será visto adiante.


4. A JUSTIFICAÇÃO INTERNA DA DECISÃO JUDICIAL

A justificação interna da decisão corresponde ao mero silogismo, advindo da lógica clássica. No silogismo são expostas as premissas, maior e menor, a partir das quais se infere uma conclusão.[6],[7]

Vale lembrar que a lógica consiste na forma de organizar o pensamento; de expor de maneira articulada, coerente, racional e passível de compreensão determinado raciocínio. Ela possibilita saber se são válidos e consistentes os argumentos. Quando as pessoas se comunicam, fazem-no em geral por meio de enunciados, de proposições. Estas proposições são chamadas de premissas. Se as proposições (premissas) estiverem encadeadas entre si por inferências, ter-se-á um argumento.[8]

A lógica se vale de vários métodos para expor um raciocínio de maneira compreensível. Os principais são os métodos indutivo e dedutivo.[9] No método indutivo parte-se do particular para se chegar ao geral; universal. Exemplo: o corvo nº 1 (um) é negro; o corvo nº 2 (dois) é negro; o corvo nº 3 (três) é negro; o corvo nº “n” será (logicamente) negro. Ou seja, se todos os corvos observados são negros, é válido concluir que todo corvo existente é negro, ao menos num juízo de probabilidade.[10] O método indutivo costuma ser aplicado às ciências naturais (empirismo), eis que baseado na observação dos fenômenos naturais.

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Mas o que interessa para o Direito é o método dedutivo. No método dedutivo o raciocínio se desenvolve a partir de uma verdade sabida e segue em busca de uma nova verdade. Parte-se do geral (universal) e segue-se até o particular. Exemplo: todo ser humano é mortal (premissa maior). Sócrates é um ser humano (premissa menor). Logo, Sócrates é mortal (conclusão).[11] O método dedutivo identifica-se com o racionalismo.

Estas considerações guardam íntima relação com a argumentação jurídica, uma vez que, no processo de justificação da decisão judicial, aplica-se o método dedutivo. Assim, uma vez expostas as premissas, maior e menor, de maneira articulada será possível saber se o argumento é válido.

Para comprovar isto, retome-se o exemplo de Sócrates. Ali, cada premissa constitui uma proposição diversa, as quais estão concatenadas entre si e, por isso, permitem a inferência. Assim, se a inferência é possível, diz-se que o argumento é válido. Se, ao contrário, a inferência não for possível, o argumento será inválido. No exemplo veiculado, se Sócrates fosse um computador (premissa menor), não haveria possibilidade de inferência da premissa menor para com a premissa maior. Em consequência, o argumento seria inválido. Resumindo: a validade do argumento depende da possibilidade de inferência lógica entre as premissas (proposições).[12]

Transposta essa ideia para as fronteiras do jurídico, toma-se como exemplo um contrato de locação. Suponha-se que determinado indivíduo, ora designado por “A”, tenha celebrado perante “B”, um contrato de locação de imóvel urbano, comprometendo-se a pagar alugueis e encargos em tempo, modo e lugar especificados. Não obstante, vencida a obrigação, “A” (locatário) deixa de cumpri-la perante “B” (locador). Em termos silogísticos, ter-se-ia o seguinte esquema:

  1. Premissa Maior (Direito)[13]

O locatário deve cumprir suas obrigações locatícias em tempo, lugar e forma convencionados, sob pena de ser despejado do imóvel.

  1. Premissa Menor (Fato)

“A” (locatário) deixou de cumprir suas obrigações locatícias perante “B” (locador), no tempo, lugar e forma convencionados.

  1. Decisão (Conclusão)

Por conseguinte, “A” deve ser despejado do imóvel.

No exemplo, houve possibilidade de inferência entre as premissas. O argumento é válido e o pedido procedente, portanto.

O exemplo é simples e foi apresentado apenas para facilitar apreensão do processo de justificação interna da decisão. Poder-se-ia dizer, de modo apressado, que o processo de justificação importaria no retorno ao juiz “boca da lei”, nos moldes apregoados por Montesquieu.[14],[15] Mas isto seria um equívoco. Lembre-se que, no processo decisório, para fixar a premissa jurídica, o juiz deve consultar as fontes do Direito, e não só a lei. E, por fontes formais do Direito, estão compreendidas, além das normas jurídicas positivadas (constituídas por princípios e regras, cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados), há os precedentes jurisprudenciais (estatuidores de sentido), as orientações doutrinárias (densificadoras de conceitos jurídicos); e, conforme o caso, os costumes, sobretudo no direito mercantil. Aliado a isso, tem-se que o Direito não se interpreta “em tiras”,[16] o que exige do magistrado toda a atenção ao cumprir suas atribuições para não corromper a integridade, coesão e harmonia que se espera do sistema jurídico. Destarte, nada há de mecânico na atividade julgadora, pois o juiz constrói a premissa jurídica que irá solucionar o caso.  

Paralelamente ao que foi dito, outro ponto deve ser destacado, o qual demonstra a clara diferença entre processo decisório e processo de justificação da decisão. No processo decisório a análise se dá a partir do conhecimento dos fatos da causa, seguindo para as fontes do Direito. Já no processo de justificação da decisão (silogismo), ocorre o inverso. Mas isto será visto, de modo detalhado, no tópico seguinte.

Por ora e para encerrar este item, uma coisa deve ficar retida junto ao leitor: na justificação interna, o magistrado deve expor quais premissas (jurídica e fática) constituem a estrutura racional de sua decisão.[17] Estas premissas devem ficar claras e identificáveis na decisão judicial. Este será primeiro passo para se ter uma decisão judicial fundamentada.  

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Sobre o autor
José Ricardo Alvarez Vianna

Juiz de Direito no Paraná. Doutor pela Universidade Clássica de Lisboa. Mestre pela UEL. Professor da Escola da Magistratura do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANNA, José Ricardo Alvarez. Justificação interna e externa das decisões judiciais no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4717, 31 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48372. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Texto originalmente publicado na Revista Pensamento Jurídico. São Paulo, v. 7, n. 1, p. 113-129, dez. 2015.

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