A relação do Direito com o cinema: uma análise do assédio moral nas relações de trabalho

Exibindo página 1 de 2
22/04/2016 às 15:24
Leia nesta página:

É fato dizer que o cinema há muito tempo deixou de ser visto como mera diversão e entretenimento. Vem desenvolvendo-se enquanto arte, ideologia e definindo-se na indústria com um dos produtos mais rentáveis do mercado cultural.

RESUMO

O ensino da ciência jurídica faz daqueles que o lecionam procurar novas técnicas de abordagem, as quais irão aprimorar o conhecimento dos acadêmicos.  Nesse sentido, busca-se correlacionar o Direito com os acontecimentos do cotidiano, para que haja melhor interação entre o texto frio da lei com o caso concreto. Desse modo, o cinema com suas produções comerciais jocosas e de fácil entendimento se faz grande aliado de docentes e discentes. Os copiosos temas relacionados à área jurídica, abordados pelas produções cinematográficas realça o quão importante é o uso desses artifícios a fim de propor aos alunos argumentações. Por esse modo, o elo entre Direito e Cinema se torna imprescindível para que o ensino jurídico não seja enfadonho e rebuscado, garantindo assim uma linguagem compreensível aos educandos e à população como um todo. O presente trabalho aponta o tema do assédio moral nas relações trabalhistas e como esse é tratado pelo cinema para que se produza por meio de sua relação com o Direito discussões sobre os temas mais frequentes na atual conjuntura. Apesar de não retratarem elucidações jurídicas para os temas abordados nos filmes, esses se mostram capazes de indigitar aos acadêmicos de Direito a pensamentos que levariam à solução das situações mostradas, preenchendo assim os hiatos das produções cinematográficas. Para tanto foram empregados métodos de pesquisas bibliográficos.

Palavras-chave: Assédio Moral; Abuso de Poder; Cinema; Direito do Trabalhador; Realidade

INTRODUÇÃO

               É fato dizer que o cinema há muito tempo deixou de ser visto como mera diversão e entretenimento. Vem desenvolvendo-se enquanto arte, ideologia e definindo-se na indústria com um dos produtos mais rentáveis do mercado cultural. Desde seus primeiros degraus de expressão, em 1895, mais precisamente em Paris, o cinema já mantinha seus conteúdos educativos e culturais na sociedade. Nesse sentido, muitos educadores aderiram ao longo da história, à inserção dos recursos audiovisuais na escola, trazendo para suas aulas novas motivações.

               Independentemente de transmitirem fatos reais ou simplesmente ideias, os filmes permitem tecer relações, podendo adentrar no cerne mais particular do indivíduo. Porém são cognoscíveis e até comprováveis as influências que exercem sobre a sociedade, ficado esta característica dependente da criatividade e do argumento que o cineasta se utiliza.

                A compreensão de quem assiste depende do seu entendimento, da sua capacidade de relacionar fatos e repertórios, construindo significados e associando estes aos objetivos do diretor e roteirista.

               Contudo, a utilização do cinema em sala de aula envolve algumas limitações. Se por um lado o produtor de cinema encontra uma vasta opção de material bibliográfico a respeito da arte, e da mesma forma o educador encontra a sua disposição uma quantidade expressiva de material, isso não ocorre quando se tenta relacionar os dois temas, cinema com educação.

               A carência de material útil é ainda maior quando se sai das ciências humanas vanguardistas e adentra o mundo do Direito, tradicionalmente estimado aos métodos dogmáticos de ensino.

               É grande a variedade de filmes que se relacionam aos temas e dilemas do Direito, contudo, os materiais que podem auxiliar o educador a empregar essa didática em sala de aula são limitados.

               E é a partir dessa constatação, que o presente estudo visa estabelecer uma conexão entre os conceitos. Importante reconhecer e relacionar teorias com métodos de disciplinas curriculares da grade do curso de direito, de forma que os alunos e professores consigam relacionar a linguagem cinematográfica com assuntos muitas vezes vazios e distantes, compreendendo temas e inspirando discussões até soluções jurídicas.

               Em verdade se tem que o direito acompanha o ser humano desde sua existência, ele pode ser visualizado em todas as situações da vida humana, não só na vida humana, mas vem ampliando sua influência aos seres inanimados e animais irracionais. As tensões e conflitos sociais são a base do Direito e também material influente nos ideais artísticos, compondo criativos roteiros cinematográficos.

               Este trabalho abordará a relação instigante que ocorre no filme hollywoodiano “O Diabo Veste Prada”, especificamente adentrando no conceito jurídico de assédio moral no ambiente de trabalho, e o brilhantismo que este assunto chegou às telas de cinema juntamente às salas de aula dos cursos de Direito.

               Conscientes de que o último século teve compromisso exclusivo com a linguagem, a escrita e a leitura, o objetivo deste trabalho é mostrar que o século atual é a imagem e do visual que prevalecem e influenciam as atitudes, onde o cinema registra com sua arte a seriedade do problema com o poder de imagens, sonhos e ideais, de forma que a teoria fria e o caráter rígido da dogmática se tornem acessíveis através do poder de imaginação provocado pelo cinema.

                          

1 A RELAÇÃO DO DIREITO COM O CINEMA: UMA ANÁLISE DO FILME “O DIABO VESTE PRADA”

               Quando se pensa em cinema, é natural relacionar a mídia aos malefícios que muitas vezes ela traz para a sociedade, leiga em determinados assuntos jurídicos, porém, nesse contexto, importante ressaltar que o presente trabalho tratará do cinema apenas os benefícios que ele traz para a sociedade, tanto como forma de conscientização, mas principalmente como método de ensino inovador.

                A relação entre Direito e Cinema vem ganhando cada vez mais espaço nas universidades, pela linguagem fácil e rica em profundidade, e ainda pela forma lúdica que atrai a sociedade em geral, especialmente no que tange ao ensino jurídico, essa relação vem tornando-se indispensável.

                Termos jurídicos como: “Dignidade Humana”, “Assédio Moral”, ”Princípios Constitucionais”, dentre outros, por vezes, não estão relacionados a filmes, mas fazem parte da vida cotidiana da sociedade, e é nesse sentido que os filmes podem proporcionar o conhecimento acerca dos mais diversos assuntos, por isso, é importante que mesmo de forma lúdica e através da sensibilidade da arte sejam tratados assuntos corriqueiros e polêmicos.

                A temática utilizada para o estudo será o assédio moral no ambiente de trabalho, utilizando como exemplo o filme “O Diabo Veste Prada”, de David Frankel[1]. Este filme mostra que o cinema poderá trazer tanto para o espectador quanto para o estudante de direito, as problemáticas que podem ser identificadas pertinentes ao assunto, adquirindo com o cinema novos horizontes de compreensão e interpretação das leis, não se limitando a métodos restritos de estudo.

               O fator identificado no filme em comento faz referência às excessivas exigências que ocorrem no ambiente de trabalho e quais os limites que o superior hierárquico pode atingir sem violar a dignidade do trabalhador de forma depreciativa.

                Ferramentas potentes, como a mídia, devem ser usadas e exploradas tanto na sua função social como para o ensino, pois ela é capaz de chegar a muitos lugares aonde os estudos doutrinários não chegam. Não se pode ignorar a grandiosidade dos meios modernos de ensino em benefício de toda a sociedade, na maioria das vezes, os assuntos abordados no cinema são polêmicos e sua influência repercute em todas as classes sociais.

              Nesse sentido Maria Luiza Belloni:

Para aplicação dessa forma de ensino/aprendizagem abordando a mídia, é necessário evitar o deslumbramento, assumir a criticidade, abandonar práticas meramente instrumentais, excluir a visão apocalíptica que favorece o conformismo e não a reflexão. Contanto que essa atuação ocorresse no sentido de amenizar ou até mesmo eliminar as desigualdades sociais que o acesso desigual a essas máquinas estão gerando, tal fato poderia se tornar um dos principais objetivos da educação. (BELLONI, 2005, p.8)

               A reflexão a respeito da utilização de meios alternativos de ensino/aprendizagem, como a mídia e o cinema, ocasiona discussão no mundo doutrinário, e por vezes certa resistência à utilização de tais técnicas.

              Nesse sentido, Theodor W. Adorno explica:

[...] a indústria cultural ao aspirar à integração vertical de seus consumidores, não apenas adapta seus produtos ao consumo das massas, mas, em larga medida, determina o próprio consumo. Sendo assim, o interesse da indústria cultural nos homens é mantê-los como consumidores ou empregados reduzindo sua humanidade, confirmando desta forma seu papel de portadora da ideologia dominante. No mundo do iluminismo, a mitologia foi sucumbida, mas a dominação se apresenta sob forma de alienação do homem com respeito aos objetos dominados e com o enfeitiçamento dos homens em seus relacionamentos sociais e do homem consigo mesmo. Antes, os fetiches estavam sob a lei da igualdade. Agora, a própria igualdade se converte em fetiche (ADORNO, 1999, p.33).

              Nesse diapasão, é certo que as reflexões sobre o assunto não devem ser ignoradas, contudo, o potencial que tais métodos possuem também não pode ser negado, sua utilização pelos docentes deve ser integrada ao ensino consciente e livre de excessos, servindo como mais uma possibilidade na construção da cidadania plena. Para tanto, faz-se necessário a adequação da produção cinematográfica e multimídia de forma a desenvolver o potencial crítico dos espectadores e estudantes, sem que o papel de consumidor seja ignorado,  salientando a função de emissores e receptores do saber e da informação.

               Para tanto, ao analisar o assédio moral no ambiente de trabalho, relatado pelo filme, pode-se constatar que ele ocorre em empresas, seja ela de pequeno, médio ou grande porte, onde o trabalhador que é assediado pode pertencer a diferentes cargos e diversas classes sociais. Nesse sentido, o conhecimento sobre se as atitudes praticadas por superiores hierárquicos são abusivas deve alcançar a todos, sem distinção de classe ou nível educacional, não deve limitar-se apenas a pesquisadores ou estudiosos do ramo do Direito, pois a dignidade humana, especialmente no ambiente laboral, é direito de todos e base do trabalho digno.

              Nesse contexto, cabe citar o conceito de dignidade humana, definido por Ingo W. Sarlet:

(...) qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. (SARLET, 2011, p. 73).

               Como observa Ingo Wolfgang Sarlet: “mesmo aquele que já perdeu a consciência da própria dignidade merece tê-la considerada e respeitada”.  A dignidade humana é a base para todas as atividades que o ser humano exerce, não ficando excluído desse rol o seu trabalho.

               Ademais, os meios lúdicos não devem ser utilizados para criar situações perfeitas, com julgamentos perfeitos ou ainda ambientes jurídicos perfeitos e irreais, pelo contrário, deve-se relacionar o ambiente de ensino jurídico com o cotidiano, com versões da realidade do convívio humano, fazendo com que o cinema seja visto como um instrumento útil, dinâmico e eficiente para o meio acadêmico, tratando de assuntos considerados tabus[2], não de forma irreal, mas de forma que se identifique com a realidade social.

                Adentrando no filme, O Diabo Veste Prada, é possível tranquilamente identificar situações que podem acontecer com qualquer pessoa. Nele a protagonista recém-formada em jornalismo consegue uma vaga como secretária em uma revista de moda famosa, como a personagem não se identifica com os “padrões de beleza” impostos dentro da empresa, torna-se motivo de piada para seus colegas de trabalho, nesse ponto já é possível observar que ocorreu o assédio moral horizontal[3]. Com relação a relação entre a jornalista e sua chefe, a situação é mais critica, pois esta exige que sejam cumpridas tarefas desproporcionais e abusivas.

              Neste sentido, é exemplar o ensinamento do professo Luiz Otávio Linhares Renault:

[...] a empregada, ao celebrar o contrato de trabalho, coloca à disposição desta intrincada estrutura empresarial não apenas a sua força de trabalho, mas também a sua pessoa humana, com todos os seus valores de natureza moral, intelectual, cultural, familiar e religiosa. O trabalho é um prolongamento da vida privada, da residência, da casa, da personalidade de cada pessoa, por isso que o tratamento dispensado à trabalhadora tem de ser o reflexo do mínimo que se espera de uma relação intersubjetiva respeitosa. A trabalhadora não se despoja de nenhuma máscara, nem se veste de nenhuma fantasia, ou mesmo se investe em nenhum papel, quando ingressa na empresa - continua sendo o que é, com suas qualidades e defeitos, acertos e equívocos. No ambiente de trabalho, a pessoa humana não representa nenhum papel - é o que é, por isso que indispensável o respeito mútuo. Ninguém tem o direito de desrespeitar quem quer que seja. A intolerância é a porta da violência, do desrespeito e da mediocridade. Palavras desrespeitosas, insultuosas; xingamentos; ofensas; injúrias, apelidos, não cabem no Dicionário da Pessoa Humana, cujo tratamento digno é, simultaneamente, um direito e um dever [...]

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

               Esse ponto, esclarecido por Renaut, merece destaque, pois diz respeito ao fato de algumas pessoas não medirem seus esforços para conseguirem determinado emprego ou manterem-se nele, seja por necessidade ou capricho, desvirtuando-se do razoável, mesmo que isso signifique mudar sua própria personalidade. No caso da personagem do filme, ela aceitou essas mudanças de comportamento e personalidade, em decorrência do sofrimento psicológico que a situação trouxe a ela.

               Esse tipo de conduta praticada pela personagem acarreta várias consequências para o trabalhado, dentre elas, a depressão, o isolamento, a baixa autoestima, além de outros problemas emocionais, afetando a qualidade de vida do indivíduo.

               Ainda sobre a arte contextual do filme, cabe a análise comportamental da chefa, sobre sua reação frente ao grupo de trabalhadores que fazem todas as suas vontades. Nesse filme, eles realizam tarefas quase impossíveis para agradá-la, é ela quem dita todas as regras, sejam elas trabalhistas, de moda, peso, altura, etc., essa é a situação mais propícia para se desenvolver um psicopata corporativo[4].

               A personagem assediada na história em análise passa por situações totalmente contrárias às leis trabalhistas. Alguns dos mecanismos utilizados para assediar o trabalhador, e que merecem destaque, são as fofocas, as zombarias e as críticas constantes, sempre com intuito de ridicularizar a vítima no ambiente laboral.

              Magistrado Cláudio Menezes diz mais sobre a conduta do agressor:

Aquele que assedia busca desestabilizar a sua vítima (...). Daí a preferência pela comunicação não verbal (suspiros, erguer de ombros, olhares de desprezo, silêncio, ignorar a existência do agente passivo) ou pela fofoca, zombaria, ironias e sarcasmos, de mais fácil negação em caso de reação, pois o perverso e assediante não assumem seus atos. Quando denunciado, frequentemente, se defende com frases do tipo: "Foi só uma brincadeira", "não é nada disso, você entendeu mal", "a senhora está vendo e/ou ouvindo coisas", "isso é paranoia sua", "ela é louca", "não fiz nada demais, ela (ele) é que era muito sensível", "ela faz confusão com tudo", etc. é muito encrenqueira, histérica. (MENEZES, 2002).

              Não é apenas o assédio moral direto que prejudica a vítima, mas também o assédio indireto[5], que envolve a falta de amigos no ambiente de trabalho, o isolamento ou a recusa de comunicação. Isso sem dúvidas reforça a condição de inferioridade do assediado, além disso, não ouvir o que o funcionário tem a dizer ou ignorá-lo, também configura assédio moral indireto.

               A excessiva atribuição de tarefas independentemente de horário e a falta de regras também estão relacionados ao problema. O assédio moral constitui toda conduta abusiva, seja ela como gesto, palavra ou comportamento, que intencionalmente fira a dignidade física ou psíquica de uma pessoa, de forma que ameace seu emprego ou torne ruim o clima em seu ambiente de trabalho.

               Hoje em dia o assédio moral ainda abrange maiores situações, como a exposição ao ridículo, supervisão excessiva, empobrecimento de tarefas, críticas cegas, sonegação de informações e repetidas perseguições. Tais condutas violam diretamente a dignidade humana, sendo que todas elas estão brilhantemente expostas no referido filme.

               O Diabo Veste Prada que retrata o assédio moral descendente[6], horizontal, direto e indireto na vigência do contrato de trabalho, foi baseada em uma história real da jornalista Lauren Weisberger, que durante um ano foi assistente da editora chefa da Revista Vogue[7] americana. Além de O Diabo Veste Prada, outros títulos que poderiam ser usados como exemplo, e que funcionam como verdadeiros mecanismos de identificação de problemáticas jurídicas inseridas no cotidiano das pessoas são: Harry Potter e a Ordem da Fênix, Terra Fria, O Sorriso de Mona Lisa, O Que Você Faria e Como Eliminar Seu Chefe.

               A relação do cinema com o Direito é um campo muito crescente, os fatos tornam-se mais facilmente aceitos e identificáveis pelo público, nesse sentido é possível depreender-se que tais condições são favoráveis à aplicação da metodologia em sala de aula, como meio de trazer aos estudantes uma forma mais concreta de lidar com as situações cotidianas, saindo do campo abstrato da teoria jurídica e da rigidez da dogmática[8] desse ramo, tornando sua relação profissional mais prazerosa e palpável.

              Mas nem sempre essa visão foi tão abrangente como se tratou agora, o acesso às informações, à mídia e à arte cinematográfica, como bem se sabe, nem sempre foram fáceis como nos dias atuais, e é nesse sentido que cabe ao estudo abordar como eram as problemáticas trabalhistas e o acesso do cidadão aos seus direitos nos períodos que antecedem a relação do cinema com o direito.

2 DO ASSEDIO MORAL NAS RELAÇOES TRABALHISTAS: PERCURSO HISTÓRICO DO REGIME MILITAR AOS DIAS ATUAIS.

              Ocorrido no ano de 1964, o golpe de Estado proposto pelos militares fez insurgir no cenário nacional o Período Ditatorial Brasileiro. Tal acontecimento foi fruto de uma política anárquica de um Estado desgastado e instável, o qual comportava com as reais necessidades de sua população.

              Tendo em vista tal conjuntura, os militares brasileiros propondo uma reforma de Estado e a instauração de um novo regime, organizam um golpe o qual levaria o Brasil a vivenciar vinte e um anos de obscurantismo político, econômico e social.

              Importante se faz ressaltar, que em referido período os direitos constitucionais foram suprimidos, os Atos Institucionais, impostos pelo regime levaram a opressão de ideologias, a cassação de pessoas contrarias a ditadura e a morte de civis inocentes. Sobre o tema, Daldo de Abreu Dallari, dispõe que “não existe respeito à pessoa humana e ao direito de ser pessoa se não for respeitada, em todos os momentos, em todos os lugares e em todas as situações, a integridade física, psíquica e moral da pessoa”. (DALLARI, 1995, p.13).

              No cenário econômico-social, a implantação do novo regime trouxe consequências ainda não superadas até os dias atuais. Dentre essas, estão a repressão aos trabalhadores das mais diversas áreas, a oscilação salarial e omissão quanto as necessidades do proletariado.

              Os sindicatos, por sua vez também foram reprimidos, e caracterizava por assim dizer uma das formas de assedio moral aos trabalhadores da época. Sem representatividade, a classe laboral se colocava a mercê dos desmandos estatais e por consequência tinham o desamparo das forças sindicais na luta por igualdade e melhores condições de emprego.

              Sabe-se, porém, que as inibições provocadas pelo Regime Militar aos trabalhadores, apesar de violentas e constantes não foram capazes de desmantelar o sentimento de revolta e procura por oportunidades e direitos os quais pudessem garantir a tutela de uma vida digna e sem os abusos daqueles que diziam comandar o país. Acerca do assunto, Paulo Bonavides, doutrinador de Direito Constitucional, elucida que “nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana.” (BONAVIDES, 2010, p.233).

              Após inúmeras e revoltas e movimentos contra o regime ditatorial, esse vem a ruir no ano de 1885. A mudança de regime que agora passaria a ser Democrático de Direito fez com que sociedade se organizasse por outro modelo, modelo esse livre dos desmandos dos militares, mas impregnado pelas mazelas e temores do antigo regime.

              O assédio moral sofrido pelos trabalhadores os quais enfrentaram a politica ditatorial, ainda existe nos dias atuais, no entanto esse adquiriu uma nova maneira de estar presente nas relações trabalhistas. Tornando-se assim, peça fundamental para as discussões no âmbito da sociologia, psicologia e medicina jurídica.

              A busca por trabalhadores cada vez mais capacitados e especializados em diversas tarefas faz com o que o mercado de trabalho se torne ainda mais competitivo e separatista para com aqueles que não possuem tais características. No que tange o assunto, Luís Roberto Barroso comenta:

"No campo econômico e social, tem-se assistido ao avanço vertiginosos da ciência e da tecnologia, com a expansão dos domínios da informática e da rede mundial de computadores e com as promessas e questionamentos éticos da engenharia genética. A obsessão da eficiência tem elevado a exigência de escolaridade, especialização e produtividade, acirrando a competição no mercado de trabalho e ampliando a exclusão social dos que não são competitivos porque não podem ser. O Estado já não cuida de miudezas como pessoas, seus projetos e sonhos, e abandonou o discurso igualitário ou emancipatório. O desemprego, o subemprego e a informalidade tornam as ruas lugares tristes e inseguros." (BARROSO, 2004, p. 305)

              Mas não somente a segregação laboral, como também a vexação e a imposição por parte das chefias de metas inalcançáveis caracterizam o assedio moral nas relações trabalhistas em tempos presentes. Nesse sentido, importante se faz dizer que as atitudes de abuso de porte psicológico que levam o trabalhador a situações de humilhação e constrangimento causam a nesse, ofensa a sua personalidade e integridade.

              As consequências do assedio moral são a exclusão do trabalhador de sua função normal bem como a degradação de um ambiente de trabalho sadio e comprometido com as necessidades, conquistas e desejos dos empregados. No entanto, nota-se cada vez mais que atitudes as quais combatam o assedio moral estão sendo adotadas nas empresas.

              Dentre essas atitudes, estão as reuniões com os todos os setores os quais compõe a empresa e as consultas com o corpo psicossocial das mesmas. Essas mudanças de comportamento geram ao ambiente de trabalho melhores resultados como um todo bem como a satisfação de empregado e empregador.

 

3 DANO MORAL, O EMPREGADOR TAMBÉM TEM DIREITO: O PONTO DE VISTA DO EMPREGADOR

              Diante da análise feita do filme e da problemática que é frequentemente encontrada no ambiente de trabalho, interessante abordar que muitas vezes o empregador também se torna vítima do assédio moral.

              Para tanto, é lógico dizer que o país entrou em recessão, tanto economicamente como politicamente, com isso os empregadores estão cada vez mais preocupados com o rumo que as reclamações trabalhistas vêm tomando, originárias de empregados demitidos. Essas ações de ordem trabalhista têm sido constantemente acompanhadas pelo pedido de indenização por dano moral. O que alegam veementemente que foram vitimas de assédio moral na empresa e que por isso merecem receber indenizações que podem variar a valores astronômicos.

              Muitas vezes o empregador que refuta receber reclamações trabalhistas, tem se acomodado com a justificativa de que a Justiça do Trabalho favorece somente ao empregado. Sob este aspecto, o empregador precisa conscientizar-se que a Justiça do Trabalho, ao contrário do que aparenta, tem como bem maior a proteção da relação de trabalho, tutelando tanto os direitos dos trabalhadores quanto dos empregadores.

              Nesse sentido, o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) identifica a falta grave cometida pelo empregado, concedendo ao empregador o direito de dispensá-lo por justa causa, sem inclusão de pagamentos de natureza indenizatória. Nesses casos, o empregador tem seu direito assegurado:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).

 Temos também decisões na justiça do trabalho que manifestam entendimento no mesmo sentido:

DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. Na forma da Súmula nº 227 do STJ, a pessoa jurídica também pode a sofrer violação a direitos da personalidade que tutelam bens jurídicos compatíveis com a sua natureza abstrata, como a honra, imagem e boa fama no mercado, dos quais depende o seu sucesso financeiro e o bom desempenho de sua atividade fim. Na hipótese dos autos restou comprovada a conduta ilícita da reclamante que causou inúmeros prejuízos à reclamada e ensejou a aplicação da justa causa, motivo pelo qual considero devida a condenação à indenização pelos danos morais ocasionados à pessoa jurídica. (TRT-1 - RO: 13985320105010074 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges. Data de Julgamento: 06/02/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 01-04-2013).

              Sendo assim, pode se concluir que o ‘dano moral da pessoa jurídica’ é uma ofensa que abala sua imagem pública, e fere sua honra objetiva perante a sociedade.

  A própria Constituição Federal de 1988 assegura o direito à indenização, concedendo à Justiça do Trabalho a competência para julgar e processar as ações de indenização por dano moral que atinjam a relação de trabalho, e, ainda, que a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, além da previsão exposta na letra "a" do artigo 839 da CLT, que permite que a ação trabalhista também seja proposta pelo empregador. Por isso, é certo e indiscutível o direito de se requerer do empregado indenização por dano moral, efetivamente comprovado, mediante ação judicial a ser movida na Justiça do Trabalho.

  Além das disposições citadas no artigo 482 da CLT, os atos de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, a violação de segredo da empresa, o ato lesivo da honra e da boa fama, cometidos pelo empregado, são motivos que podem causar dano moral contra o empregador. Principalmente quando para prejudicar o empregador, o empregado, por péssima atitude, causa a ele além dos danos de ordem moral, o dano de ordem material.

  Nesses casos o empregador pode vir a ser vítima de dano moral ainda que as ofensas não sejam diretas contra este, mas contra seus administradores. Muitas dessas atitudes são feitas através de boatos, calúnias, injúrias, ou difamações contra seu empregador ou administradores.

  Para reconhecer o dano moral, se faz necessário que comprove a existência do dano sofrido, o nexo de causalidade, que une a conduta do empregado com o empregador, e a atitude antijurídica, constatada pela contradição entre a conduta do empregado e o ordenamento jurídico.

               Portanto, antes de se tomar qualquer atitude contra o empregado é essencial que o empregador realize uma cautelosa apuração do quanto ocorrido. Tendo certos cuidados, principalmente quando realizar sindicância interna, pois não é permitida a invasão da privacidade do empregado sem autorização.

              Terminando a sindicância e comprovando o dano moral praticado por determinado empregado contra o empregador, a possibilidade de o empregador pleitear indenização por danos morais perante a Justiça do Trabalho é possível.

  Segundo o civilista Sílvio de Salvo Venosa:

 [...] em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta. De qualquer forma, a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda sofre certas restrições na doutrina e na jurisprudência, principalmente por parte dos que defendem que a personalidade é bem personalíssimo, exclusivo da pessoa natural. Para essa posição, seus defensores levam em consideração que dano moral denota dor e sofrimento, que são exclusivos do Homem. Não são, entretanto, somente dor e sofrimento que traduzem o dano moral, mas, de forma ampla, um desconforto extraordinário na conduta do ofendido e, sob esse aspecto, a vítima pode ser tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica. (VENOSA, 2005, p. 149).

  Ou seja, o dano moral à pessoa jurídica, é um abalo causado à imagem da empresa, maculando sua reputação  e seu bom nome, perante a sociedade.

  Mesmo tendo essa possibilidade são muito raros os juízes do trabalho que se deparam com ações trabalhistas movidas por empregadores contra empregados, tanto que não existem pronunciamentos jurisprudenciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, nem do Tribunal Superior do Trabalho que tratem desta circunstância.

  Contudo, se a moral foi ferida, mesmo que a indenização financeira seja insatisfatória, ainda assim o empregador pode amenizar a sua moral ferida com a condenação do empregado em retratar-se. Neste caso a retratação consistiria em expressa confissão de erro ou admissão de falsa imputação, surtindo assim efeitos benéficos ao empregador.

  Se o Poder Judiciário não favorece o empregador neste sentido, é porque não tem conhecimento oficial acerca das atitudes de um determinado empregado, que, mesmo sendo incomum, chega a ter a capacidade de destruir seu empregador, acarretando prejuízos incalculáveis, seja de ordem material, seja de ordem moral. É certo que a Justiça é leal, mas só funciona se for acionada. É certo, portanto, que o dano moral do empregador não pode mais passar despercebido e há de ser ressarcido.

4 A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO FRENTE AO PROBLEMA: A NECESSIDADE DE TUTELA DO ESTADO

               Considerando-se que o assédio moral viola a dignidade dos colaboradores, a necessidade de intervenção da instituição nas relações que desprestigiam os valores sociais e desrespeitam a dignidade do trabalhador, é medida que se estabelece ao parquet[9], através da adoção de metodologias judiciais ou extrajudiciais, para a solução do problema nas empresas.

               Na esfera judicial, concorre ao Ministério Público do Trabalho, entre outras atribuições, a promoção da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, visando à defesa de interesses coletivos, quando desobedecidos os direitos sociais garantidos constitucionalmente, a teor do art. 83, inciso III, da Lei Complementar n. 75/93, tendo, assim, legitimidade ativa para a defesa dos colaboradores, nos casos de assédio moral nas empresas entre outras transgressões dos seus direitos.

               Compete citar:

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

               É importante elucidar, que tanto os direitos difusos, quanto os coletivos, são de natureza indivisível, discordando apenas quanto aos titulares do direito posto. Portanto, enquanto na tutela dos interesses difusos são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, os interesses coletivos são vinculados a um conjunto de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica, o que é o caso, por exemplo, do assédio moral coletivo[10].

               Embora não se possa ignorar o fato de tramitar diversas ações civis públicas na justiça especializada de todo o território nacional, será citada uma atuação do Ministério Público do Trabalho em caso específico do Rio Grande do Sul, mais precisamente na Ação Civil Pública n. 00037-2008-371-04-00-3, originada contra uma Indústria de Calçados, pelo uso indiscriminado de câmeras de vigilância por toda a empresa.

               O Ministério Público, a partir de uma representação protocolada pelo Sindicato dos Sapateiros de Sapiranga e Região, quanto à instalação de câmeras de filmagem na área interna da empresa reclamada, e, após, diversas tentativas entre a Instituição e a empresa reclamada, improdutivas, o órgão ajuizou a ação civil pública pleiteando a defesas dos direitos personalíssimos dos colaboradores, o que restou julgada procedente, em primeira instância, deferindo, portanto, o pedido de indenização pelos danos morais coletivos ou difusos pleiteados.

               Isto porque, o juiz a quo entendeu que a instalação de determinadas câmeras na sede da reclamada, acarretam prejuízos aos direitos dos empregados, especialmente à intimidade e à privacidade, devendo haver, portanto, compatibilização entre o direito de propriedade da reclamada e o direito à privacidade dos empregados.

              Nesse sentido a Carta Magna esclarece:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

               Entendeu o Ministério Público que, a despeito da intenção da empresa em instaurar a melhor segurança para o seu patrimônio, na prática, as câmeras poderão monitorar o trabalho dos empregados, fazendo com que eles tornem-se, também, suspeitos ou potenciais agentes criminosos, trazendo prejuízos à saúde do trabalhador.

               O Relator do caso ressaltou ainda que os direitos da personalidade exercem, precipuamente, fator de realização da dignidade da pessoa humana, por óbvio incluídos os colaboradores, os quais merecem absoluta proteção das suas garantias, no tocante à saúde física e psíquica, além da efetivação de um meio ambiente do trabalho saudável e protegido.

               Nesse sentido esclarece Pontes de Miranda que “a personalidade é atributo inerente ao homem; não requer o preenchimento de qualquer requisito, nem depende do conhecimento ou da vontade do ser humano. Mesmo que o indivíduo não tenha consciência da realidade, é dotado de personalidade, pelo simples fato de ser pessoa”. (MIRANDA, 2000, p. 211).

               O Relator ainda entendeu como aceitável apenas o monitoramento dos locais com entrada de pessoas estranhas ao ambiente de trabalho em que, com justificação, haja fundado e relevante receio da possibilidade de ocorrência de roubos ou prejuízos ao patrimônio empresarial, deu parcial provimento ao recurso determinando os horários a serem utilizadas as câmeras no ambiente de trabalho, ficando multa de R$ 50.000, no caso de descumprimento da referida decisão.

               No que se refere à esfera extrajudicial, há a possibilidade do Ministério Público do Trabalho, antes de ingressar com ação civil pública, utilizar-se da prerrogativa de firmar compromissos através do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para decidir obrigações de não fazer e pagar, fixando-se, inclusive, multas no caso de descumprimento do comando judicial por parte da empresa.

               A Instituição tem empregado o Termo de Ajuste de Condutas (TAC) para coibir as práticas de assédio moral e diferentes práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, administrativamente, procurando suspender tais práticas, antes de ingressar com a Ação Civil Pública.

               Assim sendo, a atuação do Ministério Público do Trabalho, quer seja através dos Termos de Ajuste de Conduta (TAC), quer seja através da Ação Civil Pública, se faz necessária cada vez mais na coibição do assédio moral e outras tantas práticas discriminatórias existentes na atual organização do trabalho, cujas iniciativas desta instituição têm avançado significativamente para a diminuição dos casos, bem como a inibição de novos casos, garantindo, assim, a valorização da dignidade e dos direitos sociais dos trabalhadores conquistados a custa de tantas lutas históricas e, felizmente, positivados na Constituição Federal, a qual busca um Estado Democrático de Direito pautado nos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e, sobretudo, da solidariedade.

CONSIDERAÇÕE FINAIS

                A crescente relação do Direito com o Cinema e a sua aplicabilidade pelos educadores em sala de aula, enriquecem a atuação dos profissionais da área jurídica, e mais do que isso, traz ao cidadão comum a possibilidade de familiarizar-se com as mais diversas situações da problemática cotidiana relacionada a assuntos jurídicos.

               O filme utilizado no estudo, mostra como é tratado o problema do assédio moral nas relações de trabalho, esboça como existe a possibilidade de identificação através da utilização de meios lúdicos e artísticos, aproximando o estudante da realidade, facilitando a conexão da teoria com a realidade.

               Como bem se sabe, conforme citado anteriormente, a aplicação do cinema como metodologia de ensino jurídico, não é antiga, os professores vêm aderindo à técnica aos poucos, e isso não traz benefícios apenas ao meio jurídico, mas também para a educação em plano geral, por isso, deve ser incentivada a nível estatal, através de investimentos e estudos mais aprofundados sobre a técnica, de forma a proporcionar ao educando uma visão mais crítica da realidade.

               No que tange ao assédio moral, a vítima teve um ‘final feliz’ no filme, mas sabe-se que o assunto é grave e na vida real nem sempre as ocorrências possuem um final como o da personagem. Nesse sentido a análise crítica é imprescindível para o sucesso da metodologia.

               Ademais, os abusos ocorridos no ambiente de trabalho são de interesse social, a vítima merece a tutela do estado, exaltando a preservação da dignidade da pessoa humana, a promoção dos direitos e garantias individuais e de pleno reconhecimento do valor social do trabalho; mas principalmente, necessário se faz a publicização dos fatos, para que as condutas preconceituosas sejam reconhecidas e superadas, e o trabalhador sinta-se preparado ou mesmo encorajado a enfrentar os problemas com mais facilidade.

             

REFERÊNCIAS

ADORNO, Theodor W. Adorno: vida e obra. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Editora Nova Cultura Ltda., 1999.

BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 305.

BELLONI, Maria Luiza. O que é Mídia-Educação. 2ª ed. Campinas, SP: Autores Associados, 2005.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

CLT. Disponível em: http://www.trtsp.jus.br/clt-din. Acesso em: 21. Nov. 2015.

CONPEDI. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/publicacao/unicuritiba/. Acesso em: 21 nov. 2015.

BRASIL. Direito Civil e Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Viver em sociedade. São Paulo: Moderna, 1995.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral 5ª ed. São Paulo: Atlas 2005, p. 149.

JUS BRASIL. http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24707958/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-412822-rj-2013-0349326-0-stj. Acesso em: 29 out., 2015.

SARLET, Ingo Wolfgand. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Rosane Brascka

Acadêmica de Direito<br>Fanorpi- Uniesp

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado como Trabalho Interdisciplinar de Introdução ao Direito, da Faculdade do Norte Pioneiro - UNIESP, como requisito integrante da disciplina do curso de Direito.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos