O cumprimento do aviso prévio proporcional é um tema bastante debatido na Justiça do Trabalho. Instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o aviso prévio é uma garantia para empresa e funcionário na organização dos trabalhos, antes do término do vínculo empregatício.
Apesar de passados quase cinco anos da edição da Lei, ainda existem muitas controvérsias com relação à efetiva execução do período de trabalho. Afinal, o trabalhador é obrigado a cumprir o aviso prévio proporcional?
Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) discute se o empregado demitido é obrigado a trabalhar depois do período inicial de 30 dias.
A Lei nº 12.506/2011 estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo desempenhado na empresa, variando de 30 a 90 dias. O funcionário que tem até um ano de emprego mantém os 30 dias, sendo acrescido a cada ano adicional de serviço, três dias de avisoprévio, num limite de 90 dias.
Os casos em que o trabalhador pode chegar a 90 dias de aviso prévio são aplicados aos funcionários com mais de 21 anos de serviços prestados no local. Entretanto, o regulamento não é claro sobre a obrigatoriedade do empregado trabalhar nesse período.
Numa decisão publicada em abril de 2016, a 2ª Turma do TST foi unânime no entendimento de que não se deve trabalhar durante o aviso prévio proporcional. De acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a Constituição Federal e a Lei 12.506 não abordam essa questão.
No voto, o relator explica que o benefício da proporcionalidade é concedido apenas aos trabalhadores, “mostrando-se incabível ao empregador exigir o cumprimento, pelo empregado, da proporcionalidade do aviso-prévio”.
A aplicação do aviso prévio proporcional em favor do funcionário também é especificada na Nota Técnica nº 180 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Entendimento contrário
Apesar da obrigatoriedade do cumprimento do aviso prévio proporcional não estar especificada na Lei, outras turmas do Tribunal Superior do Trabalho têm posição contrária e são favoráveis ao cumprimento do período de trabalho.
Em julgamento recente ocorrido na 4ª Turma, o ministro João Oreste Dalazen enfatizou que a Lei 12.506/2011 não impõe a determinação de que o tempo correspondente, além dos 30 dias iniciais, deva ser pago em pecúnia e na modalidade indenizada.
Para Dalazen, a determinação judicial de o empregado continuar a prestar serviços para a empresa não seria prejudicial a ele, uma vez que ocorrerá o recebimento do salário nos dias trabalhados, “os quais serão projetados no contrato de emprego, aliado ao fato de que passará a dispor de mais tempo para procurar novo posto de trabalho, dada a redução da jornada laboral ou, quando inexistente, a equivalente dispensa de dias de trabalho”.
Diante dos posicionamentos divergentes, a obrigatoriedade do cumprimento do aviso prévio proporcional deve ser regulamentada na Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Como ainda não há uniformidade sobre a questão, não há impedimento para a empresa exigir que o funcionário demitido cumpra os dias determinados, desde que ela avise, antecipadamente, o período a ser desempenhado pelo empregado.