O trabalhador é obrigado a cumprir o aviso-prévio proporcional?

27/04/2016 às 18:09
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Apesar de passados quase cinco anos da edição da Lei, ainda existem muitas controvérsias com relação à efetiva execução do período de trabalho. Afinal, o trabalhador é obrigado a cumprir o aviso-prévio proporcional?

O cumprimento do aviso prévio proporcional é um tema bastante debatido na Justiça do Trabalho. Instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o aviso prévio é uma garantia para empresa e funcionário na organização dos trabalhos, antes do término do vínculo empregatício.

Apesar de passados quase cinco anos da edição da Lei, ainda existem muitas controvérsias com relação à efetiva execução do período de trabalho. Afinal, o trabalhador é obrigado a cumprir o aviso prévio proporcional?

Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) discute se o empregado demitido é obrigado a trabalhar depois do período inicial de 30 dias.

A Lei nº 12.506/2011 estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo desempenhado na empresa, variando de 30 a 90 dias. O funcionário que tem até um ano de emprego mantém os 30 dias, sendo acrescido a cada ano adicional de serviço, três dias de avisoprévio, num limite de 90 dias.

Os casos em que o trabalhador pode chegar a 90 dias de aviso prévio são aplicados aos funcionários com mais de 21 anos de serviços prestados no local. Entretanto, o regulamento não é claro sobre a obrigatoriedade do empregado trabalhar nesse período.

Numa decisão publicada em abril de 2016, a 2ª Turma do TST foi unânime no entendimento de que não se deve trabalhar durante o aviso prévio proporcional. De acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a Constituição Federal e a Lei 12.506 não abordam essa questão.

No voto, o relator explica que o benefício da proporcionalidade é concedido apenas aos trabalhadores, “mostrando-se incabível ao empregador exigir o cumprimento, pelo empregado, da proporcionalidade do aviso-prévio”.

A aplicação do aviso prévio proporcional em favor do funcionário também é especificada na Nota Técnica nº 180 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Entendimento contrário

Apesar da obrigatoriedade do cumprimento do aviso prévio proporcional não estar especificada na Lei, outras turmas do Tribunal Superior do Trabalho têm posição contrária e são favoráveis ao cumprimento do período de trabalho.

Em julgamento recente ocorrido na 4ª Turma, o ministro João Oreste Dalazen enfatizou que a Lei 12.506/2011 não impõe a determinação de que o tempo correspondente, além dos 30 dias iniciais, deva ser pago em pecúnia e na modalidade indenizada.

Para Dalazen, a determinação judicial de o empregado continuar a prestar serviços para a empresa não seria prejudicial a ele, uma vez que ocorrerá o recebimento do salário nos dias trabalhados, “os quais serão projetados no contrato de emprego, aliado ao fato de que passará a dispor de mais tempo para procurar novo posto de trabalho, dada a redução da jornada laboral ou, quando inexistente, a equivalente dispensa de dias de trabalho”.

Diante dos posicionamentos divergentes, a obrigatoriedade do cumprimento do aviso prévio proporcional deve ser regulamentada na Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

Como ainda não há uniformidade sobre a questão, não há impedimento para a empresa exigir que o funcionário demitido cumpra os dias determinados, desde que ela avise, antecipadamente, o período a ser desempenhado pelo empregado.

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Sobre o autor
Renato Savy

Advogado formado pela Universidade São Francisco. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Metrocamp; e em Direito Civil e Processo Civil na Escola Superior de Direito - Proordem.<br>Mestrado em Direito na Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep).<br>Titular do escritório Ferraz Sampaio, em Campinas/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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