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A importância do planejamento e a recuperação de crédito tributário

09/05/2016 às 10:22
Leia nesta página:

Em meio a crise econômica, uma revisão dos processos administrativos é essencial para a contenção de gastos nas empresas. Recuperar o que se pagou indevidamente ao fisco revela-se uma medida indispensável.

A CRISE CHEGOU MAIS FORTE DO QUE SE PREVIA

E já chegaram a pensar que o tsunami da crise mundial de 2008 chegaria ao Brasil como uma simples “marolinha”, como se o país fosse blindado a externalidades.

A crise brasileira levou à diminuição do giro de mercadorias e aumentou o custo Brasil. Empresas foram fechadas e outras tiveram queda no faturamento, o que veio a diminuir o número de empregados em grande número de empresas do país. O desemprego no Brasil chegou a quase 11%1 e há um clima de revolta e impedimento à Presidente da República.

Os juros bancários para pessoas físicas chegaram a 13% ao mês. Já não parece preciso escolher entre dever para o banco por meio do cheque especial na conta corrente ou por meio do cartão de crédito.

Crédito para pessoas jurídicas a menores juros não parece ser uma opção para todos. Aparentemente fácil de obtê-los, eles se revestem de exigências cumpridas apenas por uma parcela do mercado.

A corrupção à mostra agrava a fotografia do país. De um lado, o leão corre atrás. Do outro, percebe-se a selva sendo roubada escancaradamente.

A “marolinha” parece ter ganhado forças, e daí entendemos que nada é tão ruim que não possa piorar.

Salve-se quem puder.


O CUSTO DO EMPREGADO

Todos sabem que a folha de pagamento causa grande impacto nas despesas fixas de uma empresa. Os impostos elevam este custo à n potência.

Não se diga que o empregado tenha conquistado muitos direitos trabalhistas no decorrer dos anos e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tenha deixado o custo do empregado mais caro. Longe disso. Nem se negue que os principais benefícios dos empregados são previstos de forma ainda mais favorável na norma coletiva da categoria que foi decidida pelas duas partes negociantes, quais sejam, empregador e empregado por meio do sindicato.

A culpa não é da CLT e não são estes direitos coletivos que tornam caro o emprego no Brasil. São os impostos que incidem sobre eles.

Os empregados não deveriam custar tão caro às empresas, pois são imprescindíveis para o funcionamento da sua grande maioria. A contratação de mão de obra deveria ser estimulada e não representar um entrave para a empresa contratar, principalmente em um cenário onde há uma Constituição Federal que visa ao pleno emprego.

O problema é que, atualmente, a taxação do que a empresa deve à previdência social incide, principalmente, sobre o trabalho. Mas por que não taxar o lucro, que é o pote de ouro das empresas? O brocardo latino ubi emolumentum, ibi onus, válido em tantas áreas do direito, é muito caro para o Direito do Trabalho, pois demonstra que quem procura os bônus, tem que arcar com os ônus, conforme impõe o art. 2o. da CLT.

Se a escolha do legislador não for o lucro, então que seja o faturamento, mas não o custo do empregado. Do jeito que está há uma falsa impressão de que é o empregado que eleva o custo da empresa em demasia. Isto precisa mudar.


DESONERAÇÃO E REONERAÇÃO FISCAL

A desoneração fiscal iniciada em 2011 (Lei 12.546) e a reoneração, em 2015 (Lei 13.161), parecem ter chacoalhado o mercado de dezenas de setores, principalmente pelo fato de a partir de 2015 inúmeras empresas poderem escolher a base de cálculo do imposto do qual estamos falando: a contribuição da empresa para o INSS.

Ficou possível escolher a base de cálculo do imposto devido ao INSS pelo faturamento, conforme o regramento do art. 195. da CF/88, todos os anos, para mais de 56 setores2.

Empresas finalmente foram autorizadas pelo governo a trocar suas bases de cálculo da contribuição previdenciária, e a imagem borrada do custo do empregado passou a ser mais nítida àquelas empresas contempladas pela lei.

O fato é que não são os empregados que custam caro para as empresas. Foi a escolha do legislador que fez parecer que os empregados elevam os custos das empresas. Muito pelo contrário, os empregados são o esteio da empresa, imprescindíveis para o funcionamento do negócio e, principalmente, para se chegar ao lucro.

Ocorre que enquanto o legislador não estender o benefício a outras categorias de trabalhadores que trabalham em empresas que optaram pelo regime de tributação lucro real ou lucro presumido, possam, ao menos dentro da sistemática atual, pagar somente o devido ao governo.


PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Uma das possibilidades de sobrevivência que as empresas têm, senão a obtenção de crédito no mercado, é rever o que e como gastam para evitar que seus gastos drenem suas energias rapidamente. E se um dos maiores gastos que a empresa tem é com impostos, por que não revê-los?

É o que se chama de planejamento tributário ou elisão fiscal. Não confundamos com evasão fiscal ou até mesmo a elusão fiscal3.

Um dos muitos caminhos que as empresas possuem para recuperar parte do que gastaram indevidamente é uma elisão fiscal. Por meio da análise de dados e de um bom planejamento, as empresas conseguem se rearranjar, diminuir a carga tributária incidente sobre o negócio e até recuperar parte do que foi recolhido indevidamente. Isto é garantido pela legislação brasileira.


RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVIDENCIÁRIO

Uma das melhores formas de reorganização dos negócios é verificar a escolha do regime de tributação (lucro real ou presumido), que todo ano pode ser alterado com o pagamento da primeira DARF, e se fazer uma apuração do que se paga indevidamente para se pleitear ao governo a devolução do excedente. Por oportuno, registra-se que sempre a escolha do lucro presumido é a melhor opção. Isso vai depender de inúmeros fatores, os quais não abordaremos aqui, pois, foge ao escopo do presente trabalho.

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Outra forma de reorganização dos procedimentos administrativos com vistas a diminuir a carga tributária é a análise dos tributos que a empresa paga indevidamente.

Neste sentido, não raramente, as empresas têm o hábito de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária (parte patronal) itens sobre os quais não incide esta contribuição. É que apesar de a lei continuar a mesma desde 1991 (e.g., Lei 8212), a jurisprudência especializada se modificou e passou a reconhecer o caráter indenizatório de diversas verbas sobre as quais não cabe o recolhimento de contribuição previdenciária.

E nem se pense que é falha do profissional que lida com os impostos da empresa. A lei assim manda fazer e a atualização jurisprudencial é diária. O tema é complexo e exige um bom preparo do profissional da área tributária.

Conforme se explicou, a jurisprudência do tema mudou e com ela, a doutrina também, mas como sempre acontece, o direito só vem a reboque. O direito e a lei vêm atrás da mudança da sociedade. Enquanto isso não acontece, as empresas precisam respirar e recuperar suas forças, caso contrário, são engolidas pela crise.

Dezenas e dezenas de rubricas de uma folha de pagamento são discutidas na doutrina e no judiciário, e muitas delas já não são mais teses, são sentenças judiciais transitadas em julgado, as quais proporcionam uma segurança jurídica sobre o tema à empresa bem gerida.

Especula-se que a somatória de todas as rubricas pagas indevidamente ao governo nos últimos cinco anos gira em torno de uma a duas folhas de pagamento. As empresas podem se rearranjar, diminuir a carga tributária sobre a folha de pagamento e recuperar o que foi pago indevidamente. Este valor estimado a ser recuperado pode ser expressivo para um grande número de empresas que precisam de fôlego para se reestruturarem em meio a toda essa crise. O próprio poder público se vale da estratégia jurídica 4.

Basta organizar-se internamente, possuir profissionais que realizem um bom trabalho, encontrar o que foi pago indevidamente, pleitear sua devolução e deixar mais enxuta sua folha de pagamento, atualmente com alguma gordura.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A crise no Brasil é visível e a sentimos no ar todos os dias. Basta abrirmos os jornais ou andarmos nas ruas que a enxergamos facilmente. Nunca houve tantos ambulantes nas ruas na história desse país.

Para enfrentar essa crise, as empresas precisam se organizar e reduzir gastos, não por meio de corte de empregos, pois os empregados são peças imprescindíveis, fundamentais, do motor que as faz girar, mas, sim, por meio da racionalização de despesas evitáveis, como parte dos impostos que não deveriam ser pagos ao governo. Assim, nada melhor do que uma realização de uma análise do que vem sendo gasto de modo irregular para se pleitear sua devolução.

Estima-se uma possibilidade de recuperação do valor referente a uma ou duas folhas de pagamento após a varredura do arquivo morto da empresa no período dos últimos cinco anos. Por meio de um trabalho minucioso e especializado, a empresa bem gerida consegue se organizar e se segurar durante a crise, que parece ser geral.

A cada dia que passa, grande parte do capital das empresas vai para o leão, e para ele se perde por meio de uma irrazoável omissão. O contribuinte tem direitos que devem ser respeitados. O Direito Tributário deveria se chamar Direito do Contribuinte, aliás.

Resta o desejo de respeito aos nossos direitos e do fim da corrupção no ambiente de quem lá está para nos representar. A empresa prudente e consciente deve agir, pois, domientibus non succurrit jus (o direito não socorre a quem dorme).

De mais a mais, nesta selva de cores verde e amarela, não se pode deixar de observar que a fome do leão nunca vai passar. Ele precisa e quer se alimentar.

O cenário foi fotografado. Cabe ao empresário decidir como quer dele participar.


NOTAS

1 GLOBO. Desemprego fica em 10,9% no 1º trimestre de 2016, diz IBGE. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2016/04/desemprego-fica-em-109-no-1-trimestre-de-2016.html. Acesso em: 01 maio 2016.

2 UOL. Folha online. Mercado. 8. pontos para entender a reoneração da folha de pagamentos. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2015/09/1676286-8-pontos-para-entender-a-reoneracao-da-folha-de-pagamentos.shtml. Acesso em: 01 maio 2016.

3 Existem vários trabalhos sobre esta matéria, dentre eles indico a tese de livre docência de Heleno Taveira Torres. Direito Tributário e Direito Privado – Autonomia Privada, Simulação e Elusão Tributária. SP, ed. RT, 2003.

4 Dentre outros, citam-se a prefeitura de Aricanduva/MG [disponível em: https://www.aricanduva.mg.gov.br/licitacoes/DIVIS%C3%83O%20DE%20LICITA%C3%87%C3%95ES.pdf] e a prefeitura municipal de Redenção do Gurguéia/PI, PREGÃO PRESENCIAL No 013/2016-CPL/PMRG - REPETIÇÃO [disponível em: https://licitaja.com/conteudo?lic=B6m8]. Acesso em: 10 maio 2016.

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Sobre o autor
Thiago Mendonça de Castro

Professor universitário, advogado desde 2004, Mestre e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Thiago Mendonça. A importância do planejamento e a recuperação de crédito tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4695, 9 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48643. Acesso em: 22 dez. 2024.

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