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Breves considerações sobre a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça

05/05/2016 às 21:00
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O objeto do texto é o de analisar o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, e sua aplicação a luz do CPC/2015.

A recente súmula de jurisprudência nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento do respectivo tribunal no sentido de que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (Corte Especial – CE, DJe 17/03/2016). Os precedentes que geraram a edição da súmula são o Recurso Especial nº 503.701/RS, Segunda Turma, Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 18/10/2004; Recurso Especial nº 732.939/RS, Quinta Turma, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/06/2008; Recurso Especial nº 1.084.943/MG, Quinta Turma, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/03/2010; Recurso Especial nº 1.107.977/RS, Quarta Turma, Min. RAUL ARAÚJO, DJe 04/08/2014; Recurso Especial nº 1.290.933/SP, Terceira Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 24/04/2015; Recurso Especial nº 1.346.836/BA, Terceira Turma, Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 16/10/2012; Recurso Especial nº 1.501.205/RS, Segunda Turma, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2015; Recurso Especial nº 1.563.610/PI, Segunda Turma, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/02/2016.

Portanto, apesar do enunciado da súmula nº 568 do STJ não se referir expressamente ao recurso especial, é a ele que se dirige o mandamento contido no entendimento sumular do STJ, em decorrência do que foi decidido nos precedentes que a originaram. Todos os precedentes embasaram a possibilidade do relator dar ou negar provimento ao recurso especial, quando houver entendimento dominante acerca do tema, com base na súmula de jurisprudência nº 83 do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial – CE, DJ 02/07/1993) que determina o não conhecimento do recurso especial pela divergência (art. 105, inc. III, al. c, da CF), quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. De acordo com o AgRg no Ag nº 6511/DF (precedente da súmula nº 83), Segunda Turma, Min. AMÉRICO LUZ, DJ 04/03/1991, superada a divergência apontada nos fundamentos recursais não se pode admitir o recurso especial por ausência do seu pressuposto recursal de admissibilidade, conforme estabelece a aliena c, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal e o artigo 1.029, inciso II e § 1º do Código de Processo Civil de 2015 (art. 541, inciso II e § 1º do CPC/73).

As hipóteses de cabimento do recurso especial estão delineadas no inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, que dispõe ser de competência do Superior Tribunal de Justiça julgar, via recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados, quando a decisão recorrida: a) contrariar ou negar vigência a tratado ou a lei federal; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal e; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Portanto, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, assegurar a aplicabilidade e a correta interpretação da legislação federal em todo território nacional, cumprindo a missão de uniformizar a jurisprudência nacional no tocante a legislação federal.

Conforme dispõe o artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso especial deve conter: a) a exposição do fato e do direito; b) a demonstração do cabimento do recurso interposto e; c) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Quando o recurso tiver como fundamento divergência jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Deste modo, o recorrente deverá expor na petição recursal os fatos e o direito, com a indicação da lide e os delineamentos da decisão recorrida; a demonstração da contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal na decisão recorrida, o julgamento de validade do ato (inclusive normativo) de governo local, estadual ou municipal, contestado em face de lei federal, e a interpretação da lei federal divergente da que lhe foi dada por outro Tribunal Regional Federal, Tribunal de Justiça ou pelo próprio Superior Tribunal de Justiça; e o pedido de reforma ou de invalidade da decisão recorrida.

Na hipótese da alínea c, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, a divergência apontada nas razões recursais deve ser atual e específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal federal, não se admitindo a interposição do recurso especial quando a divergência estiver superada por iterativa, notória e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como as decisões proferidas em sede de recurso especial repetitivo. Do mesmo modo, não pode se admitir o recurso especial quando o tribunal indicado no acórdão paradigma, uniformizar a sua jurisprudência no mesmo sentido da decisão recorrida (súmula nº 83 do STJ), mediante a edição de súmula, de decisão em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015), e em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 a 987 do CPC/2015).

A regra do artigo 557 do CPC/73 é mantida com modificações nos incisos III, IV e V, do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, para autorizar o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; negar seguimento a recurso interposto de decisão fundamentada em súmula do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; bem como para dar provimento a recurso interposto de decisão proferida em desrespeito a entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

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Como pode se notar o artigo 932 do CPC/2015 não contempla a hipótese de negativa de seguimento de recurso que contrarie a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, nem a hipótese de provimento do recurso quando a decisão recorrida estiver de acordo com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, como autorizava o artigo 557 do CPC/73, motivo pelo qual somente ao colegiado caberá decidir acerca da superação ou não da tese jurídica firmada na decisão recorrida.

O entendimento jurisprudencial contido no enunciado da súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça deve ser lido com a devida cautela, pois como já dizia JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA “pode causar graves injustiças a eventual afoiteza do relator em negar seguimento ao recurso: nem sempre constitui sinal seguro de inconsistência a mera discrepância entre a tese defendida pelo recorrente e a de proposição constante de súmula; a fortiori, o simples dissenso entre aquela tese e a jurisprudência predominante no tribunal, mas não incluída em súmula” (Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2003, pág. 663).

Na hipótese de existência de decisão proferida em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.040 do CPC/2015), que tenha decidido a mesma tese jurídica objeto do recurso especial interposto, pode o relator negar ou dar provimento ao recurso especial com base no artigo 932, inciso IV, b, e inciso V, b, do Código de Processo Civil de 2015. Foi o que ocorreu no Recurso Especial nº 1.501.205/RS e nº 1.563.610/PI, ambos precedentes da súmula nº 568 do STJ, sendo que o precedente do Piauí estendeu a aplicação da súmula nº 83 do STJ para as hipóteses da alínea a, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. Nos demais precedentes não houve decisão em sede de recurso especial repetitivo, foram embasados em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Deste modo, deve-se entender que ressalvadas as hipótese dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, o relator do recurso especial somente pode dar ou negar provimento ao recurso quando a divergência apontada nas razões recursais estiver superada por notória, iterativa e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou do tribunal indicado no acórdão paradigma. Ressalvados estes casos, cabe às Turmas do Superior Tribunal de Justiça dar ou negar provimento ao recurso especial, conforme dispõe o artigo 13, inciso IV do regimento interno do STJ.

O artigo 34, inciso XVIII do regimento interno do STJ dispõe expressamente que é atribuição do Ministro Relator negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. O referido artigo se compatibiliza com o artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015. Neste ponto, cumpre distinguir o não conhecimento do recurso especial em razão da não demonstração da divergência nas razões recursais do desprovimento do recurso em decorrência da superação da divergência.

De qualquer forma, o recorrente poderá se socorrer do agravo interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando verificar que o entendimento que fundamentou o provimento ou desprovimento do seu recurso especial pelo Ministro Relator, monocraticamente, é distinto da matéria tratada nas razões recursais ou não é notório, reiterado e atual, representando apenas um grupo de decisões isoladas.

Por fim, deve se registrar que o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável a todas as hipóteses de cabimento do recurso especial, elencadas no inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, diferentemente do entendimento jurisprudencial consolidado na súmula nº 83 do mesmo tribunal, que somente se aplica para a hipótese da aliena c, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. Evidentemente que o propósito da recente súmula nº 568 é o de propiciar um julgamento mais célere dos recursos, atendendo ao princípio da razoável duração do processo estampado no inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto não deve se descurar da devida análise da existência de jurisprudência reiterada, uniforme e constante aplicável ao caso concreto, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, também estampado na Constituição Federal (art. 5º, inc. LIV).

  

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Sobre o autor
Raphael Funchal Carneiro

Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, pós graduado em direito tributário

Informações sobre o texto

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