Em que pese a utilidade de se conhecer a posição da maioria dos Eminentes Ministros do TST sobre a aplicabilidade ou não de dispositivos do novo CPC, Lei Federal nº 13.105/2015, ao processo do trabalho, bem como a provável boa intenção dos Srs. Ministros, estas detalhadas nos “considerandos” relacionados à aludida resolução, após reflexão sobre o tema, entendo que tal resolução / Instrução Normativa padece de inconstitucionalidade, como passo a defender.
A inconstitucionalidade salta aos olhos, ao analisarmos o Art. 22 da Constituição Federal, que estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Também é cediço que, em regra, o veículo introdutório de normas processuais é a lei ordinária, sendo certo que uma resolução é considerada “lei” em sentido amplo e não tem o condão de introduzir normas processuais.
A mesma Constituição Federal declara em seu Art. 59 que o processo legislativo compreende a elaboração de I – Emendas à Constituição; (...) VII – Resoluções. Quando o legislador entende ser possível aos tribunais editar “resoluções” com efeito de lei, ou seja, com aplicação ampla, ele mesmo determina, como ocorre, por exemplo, no Código Eleitoral, que, em seu Art. 23, XI, autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a “expedir as instruções que julgar convenientes à execução desde Código”, o que normalmente é feito através de resoluções (Lei 9.504/97, Art. 105 § 3º).
Quando o TST expede uma resolução disciplinando quais os artigos do NCPC se aplicam ou não ao Processo do Trabalho, e faz isso através de resolução, um veículo normativo, com certeza, está legislando sobre processo. O TST não tem poder legiferante, exceto no espaço normativo conferido aos Tribunais, segundo dispõe o Art. 96 da CF, ou seja, compete aos Tribunais “elaborar seus regimentos internos” – não pode o tribunal legislar sobre processo.
Com certeza é importante saber qual o pensamento dos Ministros da mais alta corte trabalhista sobre a aplicação dos dispositivos do Novo CPC na seara juslaboral, mas, data vênia, errou o Tribunal ao fazê-lo através de Resolução. Poderia ter havido, por exemplo, um Encontro dos Magistrados trabalhistas; um Fórum de debates, no qual fossem estabelecidos “Enunciados”, que teriam caráter doutrinário / informativo, através dos quais seriam divulgadas as ideias sem o escopo (ainda que velado) de vinculação.
Não se diga também que os Tribunais podem editar súmulas, Orientações Normativas, ou mesmo decisões em Recursos Repetitivos que hoje, principalmente depois do novo CPC, podem ter efeito vinculante, inclusive formando precedentes obrigatórios. Nesse caso, o tribunal estaria exercendo sua competência constitucional Judicante e não uma competência legiferante primária, como ocorre no estabelecimento de leis gerais.
É preciso que os juízes do trabalho não caiam na armadilha fácil de decidir citando a referida resolução ou Instrução normativa, já que os procrastinadores de plantão estarão a postos para, com razão, a meu ver, arguir a sua inconstitucionalidade.
Ainda que concorde com a posição estabelecida pela Resolução / Instrução normativa, é imperioso que o juiz esclareça os motivos que o levam a aplicar ou não o novo CPC, preferencialmente sem citar a referida resolução, a fim de não dar ensanchas aos questionamentos constitucionais.
Quanto aos Ministros do TST, estes já expressaram sua opinião sobre a aplicabilidade do novo código, daí, a meu ver, seria interessante revogar tal resolução, deixando a cada tribunal ou magistrado aplicar o novo estatuto processual segundo seu entendimento pessoal e as regras ordinárias de subsidiariedade e supletividade.