PRIORIDADE PARA PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE CRIMES HEDIONDOS (LEI 13.285/16)

14/05/2016 às 00:06
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Comentários à Lei 13.285/16

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – Graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial no Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.

            A Lei 13.285/16 acrescenta um artigo 394 – A no Código de Processo Penal Brasileiro, estabelecendo prioridade de andamento para os processos que apurem a prática de crime hediondo em todas as instâncias.

            Um primeiro ponto a reparar é que a redação deixou em aberto se essa concedida prioridade também abrange ou não os chamados crimes equiparados a hediondos, quais sejam, tráfico de drogas, terrorismo e tortura. A letra da lei indica que não. Mas, como se trata de norma meramente formal (processual) pode-se fazer uma interpretação extensiva e compreender o alcance dos crimes equiparados por uma questão de razoabilidade. Não haveria motivo para dar prioridade aos crimes hediondos e fazer um tratamento diferenciado para aqueles equiparados. Inclusive porque estes também são chamados de “hediondos constitucionais”, eis que é a própria Constituição Federal que manda dar o mesmo tratamento que aos crimes hediondos, arrolados hoje no artigo 1º., incisos e parágrafo da Lei 8;072/90. A não extensão dessa prioridade aos crimes equiparados constituiria inconstitucionalidade por deficiência protetiva e também violaria o artigo 2º., da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) que empresta idêntico tratamento aos crimes hediondos e aos equiparados, como, aliás, não poderia deixar de ser, por expresso mandamento constitucional.

            Portanto, a melhor interpretação do novel artigo 394 – A, CPP é a de que é aplicável tanto aos crimes hediondos como aos equiparados, mesmo diante da lacuna legislativa.

            Em se tratando de lei processual tem aplicação imediata aos feitos em andamento sem prejuízo dos atos realizados anteriormente, nos termos do artigo 2º., CPP (Sistema do Isolamento dos Atos Processuais).

            Resta saber qual a utilidade de uma legislação como esta. Essa prioridade vai ser algo efetivo na realidade caótica do Sistema Judiciário Brasileiro?

            É claro que não. Agora não é somente o Direito Penal Simbólico que grassa pelo Brasil por meio do Congresso Nacional. Também há o Processo Penal Simbólico, esbanjando soluções de papel que não têm qualquer efeito na vida real.

            Dar prioridade para os processos que envolvem crime hediondo na letra da lei numa Justiça abarrotada e que já tem outras várias “prioridades” (v.g. casos que envolvem idosos, violência doméstica e familiar contra a mulher, todo caso de réu preso etc.) é o mesmo que nada. Quanto há prioridades abundando isso equivale a não haver prioridade alguma.

            Um dos cortes para equilibrar as finanças do Estado deveria ser economia de edição de leis, gastando menos tinta e papel com tanta coisa inútil.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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