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O casamento consular realizado no exterior

18/05/2016 às 16:42
Leia nesta página:

O presente artigo consiste em uma análise legal sobre a forma de realização dos casamentos celebrados no exterior.

O casamento é um ato jurídico solene, com celebração de duas pessoas de sexos opostos, civilmente capazes e habilitadas, conforme a lei, que desejam constituir comunhão, estabelecendo a união em um regime de bens. Este é o conceito preceituado nos artigos 1511 a 1514 do Código Civil de 2002. As regras que disciplinam o contrato de casamento estão presentes no Código Civil Brasileiro, nos artigos 1511 a 1688, e se aplicam a todos os indivíduos que optarem por realizar a celebração deste ato jurídico no território brasileiro.

No entanto, para os brasileiros que residem no exterior e desejem casar seguindo as regras preceituadas no ordenamento jurídico brasileiro, deverão seguir um procedimento especial. Segundo Maria Berenice Dias, o casamento de brasileiro realizado no estrangeiro, denominado casamento consular, consiste na possibilidade de um brasileiro residente no exterior poder se casar seguindo as regras previstas na legislação brasileira para o casamento, ao invés de submeter-se a legislação do país em que está domiciliado. Este casamento, seguindo os ditames de nossa legislação, deve se realizar perante autoridade consular, após o devido processo de habilitação e em conformidade com o Código Civil Brasileiro.

O casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil, desde que registrado em Repartição Consular Brasileira, na qual se realizara o registro de casamento, sendo necessária a presença do cônjuge ou dos cônjuges brasileiros, não existindo a possibilidade do registro ser realizado por procuração, seja pública ou particular. Será lavrado a termo o registro, e posteriormente transcrito em Cartório do 1º Oficio do Registro Civil do município do seu domicilio no Brasil ou no Cartório do 1º Oficio do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 155/2012 do CNJ. A transcrição poderá ser realizada com base na certidão consular de casamento ou com base na própria certidão estrangeira de casamento. É um procedimento simples que independe de autorização judicial e deve ser efetuado preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao País.

No ato do registro, deverão ser apresentados os seguintes documentos: formulário de registro de casamento, certidão local do casamento, pacto antenupcial, documento de identidade comprobatório da identidade dos cônjuges, no caso de cônjuge estrangeiro(a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local competente; no caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento; no caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, o interessado deverá também apresentar, juntamente com os documentos já referidos acima, conforme for: se o cônjuge for falecido, certidão de óbito; se o cônjuge brasileiro for divorciado e o divórcio tiver sido realizado no exterior; e/ou se o cônjuge estrangeiro tiver sido casado anteriormente com cidadão brasileiro, o registro do novo casamento só poderá ser efetuado após a conclusão da homologação do divórcio no Brasil e a respectiva averbação do divórcio em Cartório brasileiro. Se este procedimento ainda não tiver sido feito no Brasil, o/a declarante deverá providenciar a contratação de advogado no Brasil para iniciar o processo de homologação da sentença de divórcio estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça no Brasil.

O casamento entre brasileiros do mesmo sexo no exterior também poderá ser realizado seguindo todas as regras previstas anteriormente, devendo a Autoridade Consular se atentar aos casos em que a jurisdição do país domiciliado pelos cônjuges compreenda diferentes ordenamentos jurídicos, com posicionamentos diversos sobre o reconhecimento do matrimônio homoafetivo; a Autoridade Consular deverá ter como base aquele mais favorável ao requerente.

O casamento realizado no exterior, mesmo que não tenha sido trasladado no Brasil, constitui impedimento legal para a celebração ou para o registro de novo casamento. Além do casamento consular, existe também o casamento de estrangeiro, como salienta Maria Berenice Dias. Este é o casamento de estrangeiros realizado fora do território brasileiro. A princípio não é algo que diga respeito a nossa legislação, mas vindo o casal a fixar residência no Brasil, passa a ser uma situação tutelada pelo direito pátrio. Nesse sentido, para que se reconheça em nosso território tal casamento, é necessário o registro da certidão do casamento, com a devida tradução e a autenticação pelo agente consular brasileiro, conforme dispõe a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73, art. 32).

Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Assim, dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – antiga LICC – que as regras brasileiras serão aplicadas caso os cônjuges venham fixar residência no Brasil.

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

Aplica-se tal disposição com base nos institutos de Direito Internacional Privado, haja vista os dispositivos da LINDB não determinarem de modo expresso tal necessidade. Assim é que sustenta a professora Nádia Araújo:

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"No Brasil, as questões relativas a esta família internacionalizada se colocam perante o juiz quando é preciso determinar, através do método do DIPR, a lei aplicável ao fato concreto, ou quando houver necessidade de dar efeitos aqui aos atos ou fatos ocorridos no exterior.”

Concluímos que o casamento celebrado no exterior, realizado de acordo com as formalidades legais do Estado em que foi celebrado, será reconhecido como válido no Brasil, desde que não constitua ofensa à ordem pública brasileira ou fraude à lei nacional, e não constitua um dos impedimentos matrimoniais fixados pela lei.


Referências:

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4.ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

Vade Mecum Universitário RT. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

Portal Consular - Disponível http://www.portalconsular.mre.gov.br/outros-servicos/registro-de-casamento, acesso em 16 de maio de 2016.

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Sobre a autora
Ana Paula Eloy

Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELOY, Ana Paula. O casamento consular realizado no exterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4704, 18 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49059. Acesso em: 23 nov. 2024.

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