Uma visão prática das Convenções 100, 118, 143 e 168 da OIT

17/05/2016 às 13:11

Resumo:


  • A Convenção Nº 100 da OIT trata da igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho de igual valor.

  • A Convenção Nº 118 da OIT aborda a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros no âmbito da Previdência Social.

  • A Convenção Nº 143 da OIT discute o combate ao trabalho ilegal, a igualdade de oportunidades e tratamento em emprego, segurança social, direitos sindicais, culturais e liberdades individuais para emigrantes e seus familiares.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Estudo realizado sobre as Convencoes 100,118,143 e 168 da OIT, visando a aplicação prática em nosso cenário atual.

CONVENÇÃO N° 100 DA OIT

 

            Entrou em vigor no plano Internacional em 23.05.1953.

            Em relação ao Brasil, foi aprovado pelo Decreto Legislativo n° 24, de 29.05.56 do Congresso Nacional, ratificado em 25.04.1957, com sua promulgação pelo decreto n° 41.721, de 25.6.1957 e com vigência nacional a partir de 25.04.1957.

            A Convenção trata da igualdade e remuneração entre homens e mulheres, por trabalho de igual valor.

            Ressalta-se que o termo “remuneração” engloba toda a forma de contraprestação ao trabalho realizado pelo empregado;

            Já o termo igualdade de remuneração se refere a taxas de remuneração fixas sem que haja discriminação em relação ao gênero. 

No entanto, embora a Convenção vige há mais de 60 (sessenta) anos nos âmbitos Nacional e Intyernacional, é gritante a desigualdade de gênero ainda existente.

No Brasil, a discrepancia se prolonga ao longo dos anos, no que diz respeito a desigualdad de gênero. Senão vejamos:

Segundo a pesquisa do IBGE, o rendimento médio do trabalho recebido pelas mulheres em 2011 foi R$ 1.343,81, 72,3% do que recebiam os homens R$ 1.857,63.

As fontes do IBGE mostram que no comércio, por exemplo, a diferença de rendimentos para a escolaridade de 11 anos ou mais de estudo foi de R$ 765,22 a mais para os homens em 2003, e de R$ 665,03 em 2011. Quando a comparação foi feita para o nível superior, a diferença é de R$ 1.611,74 e R$1.559,60, respectivamente em 2003 e 2011.

Em 2003, as mulheres que não possuíam instrução e com menos de um ano de estudo foi de 66,2% e daquelas com 11 anos ou mais de estudo foi de 65,0%. Essas proporções em 2011, foram de 68,4% e 69,2% na mesma ordem. As mulheres com 11 anos ou mais de estudo recebiam em média, R$ 1.706,39 no ano de 2011 e os homens R$ $ 2.467,49.

Segundo dados da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) em 2012 o rendimento médio mensal real de trabalho dos homens foi de R$ 1.698,00 e das mulheres foi de R$ 1. 238,00. Em termos proporcionais, equivale a dizer que as mulheres recebiam 72,9% do rendimento de trabalho dos homens, em 2011, esta proporção era de 73,7%.

Em pesquisa realizada pela Fundação Seade, na região metropolitana de São Paulo, mostrando que não existem motivos para comemorar a evolução do quadro das mulheres trabalhadoras, logo que os homens ainda possuem os salários mais atrativos. Nessa pesquisa, ficou demonstrado que as mulheres recebiam 81,4% do valor que é pago aos homens que trabalham na mesma posição, e que possuem o mesmo nível de conhecimento. Em 2013, esse percentual era de 77,1%. Esse foi o maior aumento da última década.

O impacto para o direito da desigualdade entre homen e mulher afronta diretamente os principíos basilares da nossa Constituição, quais sejam, da dignidade da pessoa, bem como o da diginidade da pessoa.

É cultural o pensamento de que o homem é superior a mulher. Para derrubar este mito, a escola e a família tem um papel fundamental de aclarar essa igualdade entre os gêneros, ampliando esse debate e possibilitando uma nova construção de relações. Em reflexo, políticas públicas e iniciativas legislativas ão um complemento para sepultar de vez essa desigualdade de gêneros, não só no ambiente de trabalho, como também na sociedade como um todo.

 

CONVENÇÃO N° 118 DA OIT

             Entrou em vigor no plano Internacional em 25.04.1964.

             Em relação ao Brasil, foi aprovado pelo Decreto Legislativo n° 31, de 20.08.1968 do Congresso Nacional, ratificado em 24.03.1968, com sua promulgação pelo decreto n° 66.497, de 27.04.1970 e com vigência nacional a partir de 24.03.1969.

             A Convenção trata da igualdade de tratamento entre Nacionais e Estrangeiros no âmbito da Previdência Social.

            À época de sua ratificação e vigência no plano nacional, vivenciavamos o período do Regime Militar. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 consolida-se a ruptura com o regime autoritário militar instalado em 1964, sendo que o novo texto constitucional impõe-se como requisito fundamental para o enfoque nos direitos humanos.

 

DO TRATAMENTO AOS ESTRANGEIROS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE

            Com a Constituição de 88, surge a Seguridade Social, esculpida em seu artigo 194, que assim dispõe:

“A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

 

            Já o artigo 203, da CF, direciona a assitência a todos os necessitados:

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)

 

            Para regular a Previdência Social, são criadas as leis 8.212/91 e 8.313/91.

            De acordo com o art. 11 da Lei 8.213/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

 

DO TRATAMENTO AOS REFUGIADOS/ESILADOS – ART. 10.1 DA CONVENÇÃO

            O refúgio é regulamentado pela Lei 9.474, de 22 de julho de 1997, que criou o Conare, vinculado ao Ministério da Justiça, bem como ao Ministério e outros orgãos públicos.

            Com o visto temporário, fornecido pela Polícia Federal, dá ao imigrante o direito de obter carteira de trabalho, fazer a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e usufruir dos serviços públicos, bem como dos benefícios. Ressalta-se que, com o ingresso irregular no Brasil não impede o pedido de refúgio, a solicitação também pode ser estendida ao seu grupo familiar.

            O preceito maior que se deve considerar é o princípio da igualdade, preconizado no artigo 5º da Cf:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

            Neste contexto frisa-se que no que para a concessão de benefício assistencial não há em nossa legislação qualquer previsão de diferenças entre estrangeiros residentes no país e brasileiros natos ou naturalizados.

            No entanto, atualmente se discute muito acerca da concessão de benefícios aos idosos estrangeiros, que pedem a aplicação do LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social 8.742/93). Isto porque, a lei é omissa quanto a extensão aos estrangeiros.

            Argumenta-se que a Constituição assegurou a assitência a quem dela necessitar. Há que se considerar que a Assistência Social é Direito Fundamental Social que é devido a todos, sejam brasileiros ou estrangeiros aqui residentes, sendo também meio para se alcançar os mínimos existenciais para a concretização da dignidade da pessoa humana.

 

 

CONVENÇÃO Nº 143 DA OIT

 Adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 60.ª sessão, em Genebra, a 24 de junho de 1975.Entrada em vigor na ordem internacional: 9 de dezembro de 1978. Ainda em fase de discussão na Comissão de Direitos Humanos e Minorias – CDHM, da Câmara dos Deputados.

Tal convenção trata em uma primeira parte, do combate ao trabalho ilegal, bem como ao fluxo migratório ilegal para este fim. Também defende o trabalhador que tenha residido legalmente no país com fim de emprego, este não poderá ser considerado em situação ilegal ou irregular pela simples perda do seu emprego, a qual, por si só, não deverá acarretar a revogação da sua autorização de residência ou, eventualmente, da sua autorização de trabalho

Na segunda parte, trata da igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de profissão, de segurança social, de direitos sindicais e culturais e de liberdades individuais e coletivas para aqueles que se encontram legalmente nos seus territórios na qualidade de emigrantes ou de familiares destes. Porém, tal disposição não se aplica aos trabalhadores do mar, aos trabalhadores artísticos temporários, as pessoas com fins educacionais ou de formação, bem como aos trabalhadores temporários representantes de uma empresa estrangeira.

Para desenvolver tais políticas, o Estado membro deverá adotar todas as medidas legislativas cabíveis para, revogando, inclusive, leis que afrontem tais dispositivos da Convenção em comento.

A ONU em 2013, em seu relatório de fluxo migratório, demonstrou que 230 milhões de pessoas migraram no mundo, sendo que metade delas seriam trabalhadores e trabalhadoras migrantes e outros 40% seria seus familiares.

Diante disso o Brasil em brilhante iniciativa, criou o PL 2516-2015, denominado de Lei da Imigração, que tem como principais características: fundamentado em direitos humanos, numa dinâmica, flexível, moderna; garantirá também melhor intercâmbio científico, cultural e laboral de pessoas que queiram vir ao Brasil trazendo seu conhecimento, já que para o tratamento de estrangeiros temos o arcaico Estatuto do Estrangeiro, elaborado durante Ditadura Militar (1964-1985).

O impacto de tal regulamentação da presente convenção, está inteiramente ligada ao Projeto de Lei 2516-2015, que segundo representante da OIT, tal projeto em discussão na Câmara apresenta avanços em relação ao Estatuto do Estrangeiro que hoje está em vigor no país, pois propõe uma mudança no paradigma da segurança nacional para o da proteção e garantia dos direitos humanos das pessoas migrantes. Além disso, cabe destacar as contribuições da migração para a produtividade e o crescimento econômico tanto dos países de origem quanto dos países de destino, entre elas o rejuvenescimento da força de trabalho.

Importante ressaltar que a migração deve ser entendida como um direito humano. E esses imigrantes devem ter todos os direitos no limite da Constituição, que os brasileiros possuem. Há de se trabalhar para não ter nenhum tipo de restrição de direitos, seja ele qual for, direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, direitos que vão dar dignidade àqueles que escolheram o Brasil como seu destino.

 

CONVENÇÃO N.º 168 DA OIT

 Aprovada na 75ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra – 1988), entrou em vigor no plano internacional em 17.10.1991. No Brasil foi aprovada por Decreto Legislativo n.º 89, de 10.12.92, do Congresso Nacional, sendo ratificada em 24.03.1993 e promulgada pelo Decreto n.º 2.682 de 22.7.1998, entrou em vigência nacional em 25.03.1994.

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Tem como finalidade assegurar a todos de forma igual independente de gênero, sem discriminação por sexo, a promoção de todas as formas de emprego e proteção contra o desemprego, garantindo o acesso ao mercado de trabalho e propiciar assistência ao desemprego involuntária e apoio econômico, assim, resguardar a renda e o sustento até o reingresso ao mercado de trabalho.

O aspecto relevante é a importância da função social do trabalho, que proporciona ao trabalhador a renda para seu sustento e de seus familiares, bem como seu sentimento de satisfação pessoal. Desta forma, os países signatários devem garantir proteção contra o desemprego, principalmente através de concessões de subsídios, contribuindo para a promoção do pleno emprego, produtivo e livremente escolhido.

Entende-se que a referida Convenção tem em seu escopo o princípio da igualdade, descrevendo que todos os países membros deverão adotar medidas de proteção eficazes a todas as pessoas, sem discriminação fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, entre outras formas. 

Como direito destaca-se a Constituição Federal de 1988, que em seu art. 170 dispõe: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VIII - busca do pleno emprego”.

Corroborando, a Lei n° 13.189 de novembro de 2015 institui o Programa de Proteção do Emprego – PPE. Aludido programa tem como objetivo a proteção do emprego em momentos de redução da atividade econômica; fazer com que perdurem a longo prazo os vínculos empregatícios, garantindo direito e preservando a produtividade; preservar a saúde econômica – financeira das empresas; manter a contribuição ao FGTS e INSS e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de trabalho.

O PPE opera da seguinte forma: a) Redução temporária da jornada de trabalho e salário em até 30%, por meio de acordo coletivo específico; b) O FAT complementa 50% da redução salarial para compensar parcialmente a remuneração dos trabalhadores; c) O complemento está limitado a 65% do maior benefício do Seguro desemprego (1.385,91 x 65% = 900,84); d) Não poderá haver demissões durante sua vigência; e) Após o encerramento, essa condição se mantém por mais um terço do tempo de vigência. (Exemplo: PPE por 6 meses garante mais 2 meses de emprego).

Fora do direito, ressalta-se o desemprego, que é talvez a palavra mais falada, comentada e anunciada da atualidade. A maioria das pessoas já conhecem o impacto social e econômico que o desemprego provoca. No entanto, é ao nível psicológico que o desemprego desencadeia consequências graves que condicionam o quotidiano de quem sempre viveu do trabalho.

Embora o custo econômico do desemprego seja elevado, não há valor monetário que traduza adequadamente o custo humano e psicológico dos extensos períodos de desemprego persistente e involuntário.

Os longos períodos de desemprego traduzem-se em maus estar psicológico, intimamente ligadas à deterioração do seu bem-estar físico, bem como à desagregação social.

No sentido de minimizar os impactos do desemprego, o Poder Publico instituiu o Seguro Desemprego que é um benefício concedido ao trabalhador desempregado, com o intuito de lhe garantir assistência temporária, em razão de dispensa sem justa causa ou de paralisação das atividades do empregador.

Cumpre destacar que o Estado oferece canais de empregos à população, os quais têm como intuito viabilizar novas oportunidades aos desempregados, que é o site Mais Emprego (http://maisemprego.mte.gov.br/), que deve facilitar a contratação de trabalhadores desempregados.

Na vida prática, recomenda-se adotar medidas para criação e promoção do emprego produtivo e livremente escolhido, estimular a participação de empregadores em atividades que promovam emprego, através de formação técnica e readaptação profissional, e, por fim, que os sistemas de segurança social concedam apoio ao emprego e apoio econômico às pessoas em situação de desemprego involuntário.

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Sobre a autora
Priscilla Lerri Correia

Estudante de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Estagiária da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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