Mandado de segurança e mandado de segurança coletivo:noções gerais

17/05/2016 às 20:04
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O Mandado de Segurança é ação civil de rito expedito com previsão constitucional, sendo que a utilização da legislação processual civil codificada, nesse caso, é aplicada subsidiariamente, já que o instituto possui regramento próprio.

Introdução

O presente trabalho tem como escopo a realização de análise sistemática do remédio constitucional denominado Mandado de Segurança, consistindo na verificação dos preceitos que dão guarida à defesa de interesses individuais e coletivos.

Ora, o Mandado de Segurança, como ação civil que é presta-se à tutela de direitos que tenham sido violados pela atividade estatal que exercida em descompasso com tais direitos.

Por isso, o estudo que aqui se perfaz, toma ensejo, também pela análise da origem desse instituto, o que remonta da criação da teoria da tripartição dos poderes a qual originou a organização estatal como é conhecida hodiernamente.

Ao passo que o controle jurisdicional das atividades do estado se justifica, a criação de mecanismos que dão suporte à tal controle é elementar, assim o Mandado de Segurança toma forma em um procedimento que busca a ultimação da eficácia das decisões judiciais, o que também é o objeto do estudo aqui realizado.

Por isso, a seguir serão analisadas as linhas gerais da sistemática Constitucional e Processual formadora do Mandado de Segurança, além da análise que será feita do alargamento de tal instituto como tutela de interesses coletivos advinda da promulgação da constituição federal de 1988.

Evolução histórica do Mandado de Segurança.

Embora o direito brasileiro tenha inspiração advinda dos sistemas jurídicos de origem romano germânica, importa ao estudo aqui realizado ter como ponto de partida a promulgação da primeira constituição brasileira no ano de 1824, denominada como constituição do império.

Aquela carta constitucional, apesar de ter sido inspirada nos modelos europeus, continha em seu texto uma forma de partição de poderes diferenciada, na qual avultava-se o poder moderador que era dissociado do poder executivo.

Por tal razão, naquele período o contencioso administrativo tinha uma relevância maior, sendo que o controle jurisdicional sobre a maior parte dos atos administrativos era mitigado, em razão da lei 234 de 24 de novembro de 1841[1], tornando pouco eficiente o sistema de freios e contrapesos originalmente projetado, cabendo à administração pública o exercício de uma espécie de jurisdição.

Posteriormente, já na constituição promulgada sob a égide do regime republicano[2] houve uma valorização da tutela jurisdicional, com a ocorrência da sistematização do controle constitucional, que era feito de forma difusa e incidental.

Ao que parece, com a promulgação do Pacto Republicano, houve uma ampliação do Hábeas Corpus, ocorre que o papel que hoje é exercido pelo mandado de segurança era, naquela época, exercido por intermédio do remédio heróico, em uma espécie de alargamento da interpretação constitucional.

Para muitos doutrinadores, a modificação das funções originais do hábeas corpus, representava, na verdade, um desvirtuamento daquele instituto.

As vestes alargadas do hábeas corpus perduraram até a reforma constitucional de 1926 a qual alterou diversos dispositivos constitucionais e, incluiu dentre tais alterações a restrição da utilização do hábeas corpus, deixando um vazio jurídico que daria ensejo à criação de um novo instituto.

Inspirado no juicio de amparo, criado no Direito Mexicano em 1841[3], surgiu o Mandado de Segurança para suprir a lacuna deixada pelo regramento constitucional daquela época, mais apenas surgindo com promulgação de uma nova constituição, em 1934.

Naquele período, o novo remédio constitucional tinha o seu regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 1939, ocorre que, somente mais tarde o Mandado de Segurança passou a ser regrado como é hoje, com o advento da Constituição Federal de 1946, que mais tarde ensejaria a promulgação da lei 1533 de 1951.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Mandado de Segurança, passou a também tutelar os interesses coletivos por intermédio de certos legitimados, mas somente em 2009 houve a última alteração legislativa relacionada ao instituto com as devidas adequações da tutela coletiva além de outras atualizações.

Definição Jurídica do Mandado de Segurança.

Ao que parece a definição do mandado de segurança tem pouca controvérsia em meio mundo jurídico. Não há dúvidas de que o mandado de segurança é uma ação, veja-se nesse sentido o posicionamento de Hely Lopes Meirellis.

    "O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento da notificação judicial. Sendo ação civil, como é, o mandado de segurança enquadra-se no conceito de causa, enunciado pela Constituição da República, para fins de fixação de foro e juízo competentes para o seu julgamento quando for interessada a União (art. 109, I e VIII), e produz todos os efeitos próprios dos feitos contenciosos. Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que é próprio e só subsidiariamente aceita as regras do Código de Processo Civil. Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo.”[4]

No mesmo sentido, assevera Alexandre de Moraes:

"O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objetivo é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". E ressalta: "A natureza civil não se altera, nem tampouco impede o ajuizamento de mandado de segurança em matéria criminal, inclusive contra ato de juiz criminal, praticado no processo penal[5]".

Legitimação no Mandado de Segurança.

Em razão das recentes alterações ocorridas na ação de Mandado de Segurança, cumpre ao estudo que aqui se perfaz, apenas traçar os contornos desse ante a novel legislação que alterou em vários pontos a sistemática até então adotada[6].

Legitimação ativa.

O novo texto legal foi corrigido para esclarecer que o remédio constitucional, indicado preferencialmente para o cidadão ante o Estado, pode ser impetrado tanto por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. Entretanto a lei mencionou pessoa física ao invés da escorreita nomenclatura pessoa natural em razão do uso comum da primeira expressão que, deveria ser designação do cidadão como contribuinte, para efeitos tributários.

Litisconsórcio ativo.

Com relação a ocorrência do litisconsórcio ativo, em princípio, pode-se dizer que o direito de invocar o Mandado de Segurança é público, subjetivo, constitucional e independente ou individual, razão pela qual a exigência da formação de eventual litisconsórcio necessário ativo é, pelo texto, ao menos questionável (ver § 3º, do artigo 1.º). Não há dúvida que a disciplina do litisconsórcio se aplica por inteiro, como deixou claro a redação do artigo 24.

Com relação ao litisconsórcio facultativo ativo, muitas controvérsias surgiram o artigo 10, §2º apresenta uma situação nova, ou seja, impede a formação do litisconsórcio ativo após o despacho da petição inicial.

O litisconsórcio mencionado deve ser o facultativo, pois o necessário se não se formar, resulta em nulidade do processo. Disso resulta que há pleno cabimento do litisconsórcio necessário ulterior.

O que o artigo veda é o litisconsórcio facultativo, formado após o despacho da petição inicial. A regra geral do Código de Processo Civil foi alterada, pois enquanto não houvesse a citação da parte contrária, a petição inicial poderia ser emendada em todo o seu texto ou aditada. Na regra atual, na questão da indicação dos impetrantes, após o despacho da inicial, não se admite acréscimos de outros litisconsortes, ainda que a autoridade coatora não tenha sido citada.

A intenção do legislador parece ser o de impedir o aproveitamento das liminares pela inclusão de litisconsortes em momento posterior e antes da citação da autoridade coatora - prática comum para impetrantes que estejam em mesma situação e se interessem por ações que tenham liminares deferidas.

Cada litisconsorte pode defender o seu direito em ação própria e, pela presente subversão da fórmula tradicional, o resultado é, no mínimo, contrário aos objetivos modernos da jurisdição, pois serão geradas mais ações repetidas, contrárias ao preceito da  celeridade.

Legitimação ativa para o Mandado de Segurança Coletivo.

O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5ª, LXX, CF), como substituto processual (art. 8º, III). O art. 21, Lei 12.016, também indica os legitimados ativos.

Partidos Políticos

A atuação do partido político não sofre limitações quando a sua legitimidade ativa para impetração do writ of mandamus coletivo, podendo visar à proteção dos interesses coletivos da sociedade. Diz o art. 1º, Lei 9.096/95:

 “O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos humanos fundamentais, definidos na Constituição Federal.”

Organização Sindical, Entidade de Classe ou Associação

O Plenário do STF, ao analisar a extensão do art. 8º, III, CF, atribuiu às entidades sindicais ampla legitimidade ativa ad causam como substitutos processuais dos integrantes das categorias que representam (RE 210.029-RS, j. 12/6/06).

Pela posição do STF, a entidade sindical poderá defender o empregado nas ações coletivas ou individuais para a garantia de qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício.

Para o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, as associações e sindicatos somente estão legitimados para defesa dos direitos subjetivos comuns aos integrantes da categoria (pertinência temática). Porém, é de se ressaltar que a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria conforme menciona a Súmula 630 Supremo Tribunal Federal.

A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização desses conforme menciona a Súmula 629 Supremo Tribunal Federal.

No que diz respeito à outra questão, a CF concede legitimidade às entidades associativas, quando expressamente autorizadas, para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI).

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Legitimação passiva.

O mandado de segurança é cabível contra ato de autoridade pública, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (art. 1º, Lei 12.016), equiparando-se a ela particulares que desempenhem funções delegadas do Estado.

Autoridade é a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência atribuída pela lei (autoridade coatora), não envolve todos os agentes públicos, mas apenas aqueles com poder de decisão.

Também são equiparados a autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público (art. 1º, § 1º, Lei 12.016).

Por previsão expressa da Lei, os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviços públicos não podem ser questionados em sede de Mandado de Segurança (artigo 1º, § 2º). A exclusão da Lei é específica para os atos de gestão comercial e não abrange todos os atos praticados.

É de se ressaltar que, quando da impetração do mandado de segurança, deve haver expressa indicação do agente público que praticou o ato (autoridade coatora) e não simplesmente do ente ou órgão público para o qual trabalha. Nos órgãos colegiados, considera-se coator o presidente.

A Lei 12.016 considera federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Trata-se de autoridade coatora, como leciona Hely Lopes Meirelles:

“a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há de confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.”

Tratando de autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, não se pode deixar de observar que a nova lei perdeu a oportunidade de encerrar de maneira clara uma polêmica que perdura décadas. 

O que é a autoridade coatora? Ela é a parte passiva? Ela é representante? Qual a sua posição jurídico-processual? Moacyr Amaral Santos e outros apontam que a autoridade coatora é mero substituto processual da pessoa de direito público a qual se acha subordinada. Para estes, portanto, ela seria a ré do mandado de segurança.

Há, ainda, os que consideram que o sujeito passivo do mandado de segurança é a pessoa jurídica de Direito Público. Posição defendida por Sálvio de Figueiredo Teixeira, José de Castro Nunes, José Carlos Barbosa Moreira, Themístocles Brandão Cavalcanti, Miguel Seabra Fagundes, Celso Agrícola Barbi, Carlos Augusto de Assis, Cássio Scarpinella Bueno.

Por fim, destacam-se aqueles, como Sebastião de Souza, Luis Eulálio de Bueno Vidigal, Alfredo Buzaid, Aguiar Dias e outros, que defendem o litisconsórcio necessário passivo entre a autoridade administrativa e a pessoa de direito público.

Competência

Nota-se que com a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional de número 45, entende-se como perfeitamente cabível o Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho.

O entendimento consagrado é no sentido de que a competência dos tribunais será para os mandados de seguranças impetrados contra atos de magistrados trabalhistas, nos demais caso de competência originária das varas.

Com relação ao STJ o mesmo não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos conforme Súmula 41 daquele tribunal.

É de se destacar que é competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União (Súmula 248).

Ademais a competência do Mandado de Segurança, obedece as regras gerais de competência para as ações comuns.

Processamento

Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada (art. 4º, Lei 12.016).

Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. Neste caso, o texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 dias úteis seguintes.

A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que:

Seja notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações.

Que seja dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

E por fim que suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Em caso de deferimento da medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento (art. 7º, § 4º), sendo ainda que, nos termos do art. 20, os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

As autoridades administrativas, no prazo de 48 horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4º, Lei 12.016, a comprovação da remessa.

Após, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 dias. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 dias.

Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Em caso de urgência, poderá o juiz observar a utilização de telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Pode recorrer também à autoridade coatora. No processo trabalhista, o recurso oponível é o recurso ordinário (Súm. 201, TST).

A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Liminar em Mandado de Segurança

O mandado de segurança comporta pedido de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7º, III, Lei 12.016).

Em outras palavras, mesmo com a nova Legislação, os requisitos para concessão da medida liminar continuam sendo os mesmos (o relevante fundamento e o perigo da demora ou perigo iminente).

Exatamente por terem sido mantidas as mesmas expressões, tende a permanecer a divergência doutrinária sobre quais seriam os pressupostos para a concessão da liminar. Não quanto ao perigo na demora, mas com relação ao grau de convicção exigido para o magistrado conceder a liminar.

Alguns falam que bastaria o fumus boni juris (à semelhança da cautelar), enquanto outros falam que basta que o juiz vislumbre um direito possível, havendo quem defenda um rigor maior (probabilidade, à semelhança da tutela antecipada do art. 273, CPC).

A medida liminar é um direito da parte quando preenchidos seus requisitos, não podendo ser negada pelo juiz. Tanto é assim, que a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança (Súm. 625, STF).

Contudo, é vedada a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 7º, § 2º, Lei 12.016).

No mandado de segurança coletivo, a liminar será concedida, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas (art. 22, § 2º).

Os efeitos da medida liminar concedida persistirão até a prolação da sentença (art. 7º, § 3º, Lei 12.016), podendo a parte interessada promover a execução provisória da sentença, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar (art. 14, § 4º, Lei 12.016). A nova lei andou bem ao eliminar o prazo de eficácia de 90 dias previsto na Lei 4.348/64 (art. 1.º), de discutível constitucionalidade.

Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculos ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem (art. 8º).

Recursos

A decisão que indeferir a petição inicial pelo juiz de primeiro grau será atacada pelo recurso de apelação. Contudo, quando a competência para o julgamento for de competência originária do tribunal, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente no tribunal (art. 10, § 1º, Lei 12.016).

Da sentença denegatória ou concessiva da segurança, caberá apelação, sendo que a decisão concessiva de segurança ainda está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 10, Lei 12.016).

Além do Ente de Direito Público ao qual pertence à autoridade coatora, também poderá recorrer à própria autoridade coatora (art. 14, § 2º).

Cabe ao STF julgar, em recurso ordinário, habeas corpus, mandado de segurança, habeas corpus e mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, se denegada a decisão (art. 102, II, a, CF), sendo que o prazo do recurso ordinário para o STF, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de 5 dias (Súm. 319).

Na vigência da Lei 1.533, o STF não admitia embargos infringentes de acórdão que em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação (Súm. 597). Para o STJ, também eram inadmissíveis embargos infringentes no mandado de segurança (Súm. 169). No Processo do Trabalho, inexiste previsão do recurso de embargos infringentes com essa finalidade. Por força dessa construção jurisprudencial, o art. 25, da Lei 12.106, vetou expressamente o cabimento do recurso de embargos infringentes em sede de Mandado de Segurança.

O recurso ordinário será recebido com efeito devolutivo, sendo incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Nesse caso, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.

No caso de decisão concessiva da segurança, o presidente do tribunal competente para conhecer o recurso, a requerimento da Pessoa Jurídica de Direito Público ou do Ministério Público, poderá, em decisão fundamentada, ordenar a suspensão da execução da sentença, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 15, caput, Lei 12.016).

Cabe ao presidente do tribunal conferir efeito suspensivo ao pedido de suspensão de liminar, quando constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida (art. 15, § 4º).

As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original (art. 15, § 5º).

Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada (art. 18, Lei 12.016).

Mesmo antes da Lei 12.016, já era pacífico o entendimento, no STF e no STJ, de que não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança (Súm. 512, STF, Súm. 105, STJ). Atualmente, a não condenação em honorários advocatícios está expresso no art. 25, Lei 12.016, sem prejuízo da aplicação de litigância de má-fé.

Bibliografia.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 4, São Paulo: Saraiva 2010.

CAVALCANTI, Francisco, O novo Regime Jurídico do Mandado de Segurança, Comentários à lei número 12.016 de 07 de agosto de 2009, São Paulo, MP Editora, 2009.

GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 3 4.ª edição, São Paulo: Saraiva. 2007.

MONTENEGRO FILHO, Misael, Curso de direito processual civil volume 3: Medidas de Urgência Tutela Antecipada e Ação Cautelar, Procedimentos Especiais – 8. ed. – São Paulo: Atlas, 2012.

MEIRELLES, Helly Lopes, Mandado de Segurança. Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 15.ª Edição, Malheiros Editora, São Paulo, 1994.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil – 2.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo : MÉTODO, 2011.

PEREIRA, Helio do Valle, O Novo Mandado de Segurança, Florianópolis, Conceito Editorial, 2010.

SANTOS, Moacyr Amaral, 1902-1983, Primeiras linhas de direito processual civil 3.º Volume, por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, - 25 edição revisada e atualizada, São Paulo, Saraiva, 2007.


[1] CAVALCANTI, Francisco, O novo Regime Jurídico do Mandado de Segurança, Comentários à lei número 12.016 de 07 de agosto de 2009, São Paulo, MP Editora, 2009. Página 14.

[2]  Constituição Federal promulgada em 1891 que transformou a República Federativa em estado unitário.

[3] MEIRELLES, Helly Lopes, Mandado de Segurança. Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 15.ª Edição, Malheiros Editora, São Paulo, 1994. Página 17.

[4] MEIRELLES, Helly Lopes, Mandado de Segurança. Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 15.ª Edição, Malheiros Editora, São Paulo, 1994. Página 21

[5] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[6] Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009.

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Sobre o autor
Hugo Vitor Hardy de Mello

Hugo Vitor Hardy de Mello, proprietário do escritório Mello Advogados, é advogado graduado em Direito pela Faculdade Editora Nacional, Pós Graduado em Direito Processual Civil pela PUC – SP e atua especialmente em Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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