CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante todo o exposto, conclui-se que o planejamento tributário consiste num estudo preventivo que antecipa os efeitos dos possíveis negócios jurídicos a serem praticados pelo contribuinte, permitindo-lhe optar pelo conjunto de práticas de organização ou reorganização que melhor lhe aprouver, no sentido de obter-se uma menor onerosidade fiscal, eliminando, retardando ou reduzindo o pagamento de tributos devidos.
Com efeito, tem-se que o planejamento tributário implica, necessariamente, na ocorrência ou da elisão fiscal ou da evasão fiscal, a depender se as técnicas utilizadas no dito planejamento se traduzirem em condutas lícitas ou ilícitas.
Destarte, a doutrina aponta dois fatores de diferenciação entre elisão e evasão fiscal, os quais devem ser observados sempre em conjunto, quais sejam: (I) o critério da licitude – de modo que o planejamento tributário realizado mediante a prática de atos lícitos consiste em elisão fiscal, e o que se dá através da prática de atos ilícitos traduz-se em evasão fiscal; e, (II) o critério cronológico – segundo o qual deve-se considerar o tempo da prática do ato ou negócio jurídico, de modo que, quando se der antes da ocorrência do fato gerador, trata-se de elisão, e, se depois, de evasão fiscal.
Vale ressaltar que não se vislumbra no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que proíba o planejamento tributário legítimo, ao passo que a chamada Norma Geral Antielisiva, contida no parágrafo único, do artigo 116, do Código Tributário Nacional, trata-se, na verdade, de norma que combate à evasão fiscal e não à elisão.
Demais disso, conclui-se que o planejamento tributário legítimo e livre de condutas ilícitas trata-se de uma possibilidade à disposição do contribuinte, que, a critério de sua vontade, pode optar pelo caminho menos oneroso na seara fiscal, não consistindo em nenhuma ilegalidade ou ofensa ao ordenamento jurídico brasileiro, visto que ninguém é obrigado a, na condução de seus negócios, optar por procedimentos que resultem numa carga tributária maior, havendo alternativas lícitas.
De outro norte, tem-se por ultrapassados os limites do planejamento tributário legítimo quando este for composto por atos e negócios jurídicos praticados mediante fraude à lei, abuso de direito, simulação, ou quando despidos de verdadeiro propósito negocial, configurando-se, pois, a evasão fiscal, que excede os limites da liberdade do contribuinte na organização de seus negócios.
Conclui-se, enfim, que a adoção de um planejamento tributário legítimo tem o condão de acarretar ao contribuinte benefícios grandiosos, se considerarmos o confuso e intransparente sistema tributário brasileiro, que se mantém em constante alteração, ante a possibilidade de reduzir, eliminar, retardar o pagamento ou, simplesmente, economizar tributos, sem que haja qualquer infração à lei, mas tão somente a adoção de medidas sagazes previamente calculadas especificamente para tanto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Livros
GERMANO, Livia de Carli. Planejamento tributário e limites para a desconsideração dos negócios jurídicos. São Paulo: Saraiva, 2013.
GRECO, Marco Aurélio. Planejamento tributário. São Paulo: Dialética, 2011.
COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 4ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2014.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. (Coord.). Caderno de Pesquisas Tributárias. São Paulo: Resenha Tributária, v. 14, pág. 491, 1.989.
TORRES, Ricardo Lobo. Planejamento tributário: elisão abusiva e evasão fiscal. Editora: Elsevier Campus Jurídico, 2012.
YAMASHITA, Douglas. Elisão e Evasão de Tributos: Planejamento Tributário: limites à luz do abuso do direito e da fraude à lei. São Paulo: Editora Lex, 2005.
YAMASHITA, Douglas. Planejamento Tributário à Luz da Jurisprudência. São Paulo: Editora Lex, 2007.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. O Planejamento Fiscal e a Interpretação no Direito Tributário. Belo Horizonte: Editora Mandamentos, 2002.
DERZI, Misabel Abreu Machado. A Desconsideração dos Atos e Negócios Jurídicos Dissimulatórios segundo a Lei Complementar 104. São Paulo: Dialética, 2001.
Legislação
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em 05 mar 2015.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 05 mar 2015.
Jurisprudência
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 946.707/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 25/08/2009, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: 31/08/2009.
Artigos
MOREIRA, André Mendes. Elisão e Evasão fiscal – limites ao planejamento tributário. Disponível em:<http://sachacalmon.com.br/publicacoes/artigos/elisao-e-evasao-fiscal-limites-ao-planejamento-tributario/>. Acesso em 05 mar 2015.
GREGORIO, André Campos. A Elisão Fiscal Como Planejamento Tributário. Disponível em:<http://www.camposegregorio.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=110%3Aa-elisao-fiscal-como-planejamento-tributario-&catid=37%3Aartigos&Itemid=237>. Acesso em 05 mar 2015.
VALENTINO, Ângela Maria. Planejamento tributário e o princípio constitucional da capacidade contributiva. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 105, out 2012. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11945&revista_caderno=26>. Acesso em 05 mar 2015.
BASTOS, Roseli Quaresma. Elisão e evasão fiscal: Os limites do planejamento tributário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 81, out 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8325>. Acesso em 05 mar 2015.
Revistas
SILVEIRA, Túlio Belchior Mano da. Introdução ao estudo sobre a elisão fiscal, evasão fiscal e o planejamento tributário. Revista de Direito Internacional Econômico e Tributário, Vol. 8, No 1, Jan/Jun 2013.
OLIVEIRA, Nilo Junior de. Elisão, Evasão e Planejamento Tributário. Revista Científica Integrada UNAERP Campus Guarujá, n. 4, 2014.
OLIVEIRA, Nilo Junior de. Normas Antielisivas. Revista Científica Integrada UNAERP Campus Guarujá, n. 4, 2014.
Notas
[1] Disponível em:<http://www.oecd.org/ctp/tax-policy/revenue-statistics-in-latin-america-2310922x>. Acesso em 30 de junho de 2015.
[2] Disponível em:<https://www.ibpt.org.br/>. Acesso em 30 de junho de 2015.
[3] In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. (Coord.). Caderno de Pesquisas Tributárias. São Paulo: Resenha Tributária, v. 14, pág. 491, 1.989.