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Elisão e evasão fiscal: limites ao planejamento tributário

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23/05/2016 às 10:13
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante todo o exposto, conclui-se que o planejamento tributário consiste num estudo preventivo que antecipa os efeitos dos possíveis negócios jurídicos a serem praticados pelo contribuinte, permitindo-lhe optar pelo conjunto de práticas de organização ou reorganização que melhor lhe aprouver, no sentido de obter-se uma menor onerosidade fiscal, eliminando, retardando ou reduzindo o pagamento de tributos devidos.

Com efeito, tem-se que o planejamento tributário implica, necessariamente, na ocorrência ou da elisão fiscal ou da evasão fiscal, a depender se as técnicas utilizadas no dito planejamento se traduzirem em condutas lícitas ou ilícitas.

Destarte, a doutrina aponta dois fatores de diferenciação entre elisão e evasão fiscal, os quais devem ser observados sempre em conjunto, quais sejam: (I) o critério da licitude – de modo que o planejamento tributário realizado mediante a prática de atos lícitos consiste em elisão fiscal, e o que se dá através da prática de atos ilícitos traduz-se em evasão fiscal; e, (II) o critério cronológico – segundo o qual deve-se considerar o tempo da prática do ato ou negócio jurídico, de modo que, quando se der antes da ocorrência do fato gerador, trata-se de elisão, e, se depois, de evasão fiscal.

Vale ressaltar que não se vislumbra no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que proíba o planejamento tributário legítimo, ao passo que a chamada Norma Geral Antielisiva, contida no parágrafo único, do artigo 116, do Código Tributário Nacional, trata-se, na verdade, de norma que combate à evasão fiscal e não à elisão.

Demais disso, conclui-se que o planejamento tributário legítimo e livre de condutas ilícitas trata-se de uma possibilidade à disposição do contribuinte, que, a critério de sua vontade, pode optar pelo caminho menos oneroso na seara fiscal, não consistindo em nenhuma ilegalidade ou ofensa ao ordenamento jurídico brasileiro, visto que ninguém é obrigado a, na condução de seus negócios, optar por procedimentos que resultem numa carga tributária maior, havendo alternativas lícitas.

De outro norte, tem-se por ultrapassados os limites do planejamento tributário legítimo quando este for composto por atos e negócios jurídicos praticados mediante fraude à lei, abuso de direito, simulação, ou quando despidos de verdadeiro propósito negocial, configurando-se, pois, a evasão fiscal, que excede os limites da liberdade do contribuinte na organização de seus negócios.

Conclui-se, enfim, que a adoção de um planejamento tributário legítimo tem o condão de acarretar ao contribuinte benefícios grandiosos, se considerarmos o confuso e intransparente sistema tributário brasileiro, que se mantém em constante alteração, ante a possibilidade de reduzir, eliminar, retardar o pagamento ou, simplesmente, economizar tributos, sem que haja qualquer infração à lei, mas tão somente a adoção de medidas sagazes previamente calculadas especificamente para tanto.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Livros

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Artigos

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Publique seus artigos

VALENTINO, Ângela Maria. Planejamento tributário e o princípio constitucional da capacidade contributiva. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 105, out 2012. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11945&revista_caderno=26>. Acesso em 05 mar 2015.

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Revistas

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OLIVEIRA, Nilo Junior de. Elisão, Evasão e Planejamento Tributário. Revista Científica Integrada UNAERP Campus Guarujá, n. 4, 2014.

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Notas

[1] Disponível em:<http://www.oecd.org/ctp/tax-policy/revenue-statistics-in-latin-america-2310922x>. Acesso em 30 de junho de 2015.

[2] Disponível em:<https://www.ibpt.org.br/>. Acesso em 30 de junho de 2015.

[3] In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. (Coord.). Caderno de Pesquisas Tributárias. São Paulo: Resenha Tributária, v. 14, pág. 491, 1.989.

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Sobre o autor
Bruna Scinskas Richter

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná [Ago/2014]. Especialista em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera-Uniderp [nov/2015]. Especialista em Direito Tributário também pela Universidade Anhanguera-Uniderp [mar/2016]. Advogada.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RICHTER, Bruna Scinskas. Elisão e evasão fiscal: limites ao planejamento tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4709, 23 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49139. Acesso em: 16 abr. 2024.

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