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Dissecando o princípio contratual da boa-fé objetiva

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20/05/2016 às 12:18
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4. CONCLUSÃO

O princípio da boa-fé objetiva é, certamente, uma garantia fundamental à função social do contrato e garantia da ordem pública.

Além disso, através das funções do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente quanto a de interpretação dos negócios jurídicos, verifica-se importante referencial teórico e interpretativo, o qual, inevitavelmente, evolui constantemente, uma vez que baseia-se no ambiente e detalhes do momento histórico-cultural em que o negócio jurídico foi firmado.

Da mesma forma, as figuras parcelares e deveres anexos que formam o conceito de boa-fé objetiva concedem ao princípio uma amplitude ao mesmo tempo incomparável e benéfica ao direito civil e na formação e análise dos negócios jurídicos.

Essa evolução constante traz inegável contribuição ao estudo dos contratos, quebrando paradigmas e formando diferentes, novas e recentes visões e teorias de interpretações modernas aos contratos.

Certamente deve-se asseverar que a autonomia da vontade privada e a consequente força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) devem sempre prevalecer em caso de dúvidas acerca da má-fé do agente. Apesar de alguns autores defenderem que a liberdade de contratar tende a diminuir cada vez mais, esse ônus conferido a sociedade revela-se como basilar às relações e os mecanismos de intervenção do estado – como para observância da boa-fé objetiva – devem ainda serem vistos com certa cautela.

Apesar disso, há que se louvar a evolução crescente observada na aplicação do princípio da boa-fé objetiva, haja vista revelar-se como fundamental limitador de ilegalidades em um cenário atual em que a sociedade verifica diversos problemas decorrentes de um sistema capitalista cada vez mais austero.


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Notas

1 DINAMARCO, 2016, p 40.

2 PEREIRA, 1937, p. 29.

3 HOLANDA, 1999, p. 309.

4 GONÇALVEZ, 2012, p. 91.

5 MARTINS-COSTA. 2000, p. 411.

6 PENTEADO. 2016.

7 LISBOA. 2012, p. 100.

8 PENTEADO. 2016.

9 COELHO. 2012, p. 40.

10 TARTUCE. 2015, p. 465.

11 TARTUCE. 2015, p. 465.

12 TARTUCE. 2015, p. 465.

13 COELHO. 2012, p. 41.

14 BRASIL. Lei n°. 10.406, 2002, art. 422.

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15 SILVA. 2012, p. 202.

16 TARTUCE. 2015, p. 465.

17 TARTUCE. 2015, p. 465.

18 TARTUCE. 2015, p. 469.

19 THEODORO JR.. 1993, p. 38.

20 BRASIL. Lei n°. 10.406, 2002, art. 113.

21 STOLZE. 2012, p. 114.

22 MARTINS-COSTA. 1999, p. 456-457.

23 BRASIL. Lei n°. 10.406, 2002, art. 187.

24 DA SILVA. 2012, p. 252.

25 STOLZE. 2012, p. 114.

26 COUTO E SILVA. 2008, p. 38.

27 COUTO E SILVA. 2008, p. 48.

28 MELLO. 2001, p. 316.

29 TARTUCE. 2015, p. 454.

30 MARQUES. 2006, p. 233.

31 BUENO. 1986, p. 648.

32 BUENO. 1986, p. 648.

33 STOLZE. 2012, p. 115.

34 STOLZE. 2012, p. 115.

35 STOLZE. 2012, p 115.

36 STOLZE. 2012, p. 116.

37 MARQUES. 1999, p. 65.

38 TJ-DF - APC: 20110111997900, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2015 .

39 MARQUES. 1999, p. 65.

40 STOLZE. 2012, p. 119.

41 STOLZE. 2012, p.119.

42 PENTEADO. 2016.

43 GONÇALVES. 2012, p. 53.

44 STOLZE. 2012, p. 126.

45 STOLZE. 2012, p. 125.

46 STOLZE. 2012, p. 125.

47 GONÇALVES. 2012, p. 53.

48 PENTEADO. 2016.

49 STOLZE. 2012, p. 127.

50 PENTEADO. 2016.

51 GONÇALVES. 2012, p. 53.

52 STOLZE. 2012, p. 127.

53 PENTENADO. 2016.

54 PENTEADO. 2016.

55 STOLZE. 2012, p. 127.

56 STOLZE. 2012, p. 127.

57 PENTEADO. 2016.

58 GONÇALVES. 2012, p. 53.

59 PENTEADO. 2016.

60 PENTEADO. 2016.

61 STOLZE. 2012, p. 125.

62 TARTUCE. 2015, p. 475.

63 S.f. Utilização dos elementos de uma língua como meio de comuncação entre os homens, de acordo com as preferências de cada um, sem preocupação estética; qualquer meio de exprimir o que se sente ou pensa; estilo; (fig.) a voz dos animais. (BUENO. 1986)

64 GONÇALVES. 2012, p. 53.

65 BOULOS. 2006, p. 77.

66 BOULOS. 2006, p. 77.

67 GONÇALVES. 2012, p. 53.

68 STOLZE. 2012, p. 114.

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Sobre o autor
Felipe Muxfeld Knebel

Advogado com mais de 10 anos em experiência e atuação com assessoria jurídica de empresas e processos judiciais; Membro da Comissão de Inovação na Advocacia, da OAB/SC; Certificado em Estratégias e Técnicas de Negociação pela Michigan University; Pós graduado em Direito Empresarial e Civil pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus; Pós graduado em Direito Processual Civil, pela ESA - Escola Superior de Advocacia; Pós graduando em Direito, Tecnologia e Inovação, pela ESA - Escola Superior de Advocacia; Publicações nas áreas de Direito Empresarial e Contratos reconhecidas e citadas em trabalhos acadêmicos; Sócio Fundador do Escritório Knebel Advocacia Empresarial: www.knebeladv.com.br

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