4. CONCLUSÃO
O princípio da boa-fé objetiva é, certamente, uma garantia fundamental à função social do contrato e garantia da ordem pública.
Além disso, através das funções do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente quanto a de interpretação dos negócios jurídicos, verifica-se importante referencial teórico e interpretativo, o qual, inevitavelmente, evolui constantemente, uma vez que baseia-se no ambiente e detalhes do momento histórico-cultural em que o negócio jurídico foi firmado.
Da mesma forma, as figuras parcelares e deveres anexos que formam o conceito de boa-fé objetiva concedem ao princípio uma amplitude ao mesmo tempo incomparável e benéfica ao direito civil e na formação e análise dos negócios jurídicos.
Essa evolução constante traz inegável contribuição ao estudo dos contratos, quebrando paradigmas e formando diferentes, novas e recentes visões e teorias de interpretações modernas aos contratos.
Certamente deve-se asseverar que a autonomia da vontade privada e a consequente força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) devem sempre prevalecer em caso de dúvidas acerca da má-fé do agente. Apesar de alguns autores defenderem que a liberdade de contratar tende a diminuir cada vez mais, esse ônus conferido a sociedade revela-se como basilar às relações e os mecanismos de intervenção do estado – como para observância da boa-fé objetiva – devem ainda serem vistos com certa cautela.
Apesar disso, há que se louvar a evolução crescente observada na aplicação do princípio da boa-fé objetiva, haja vista revelar-se como fundamental limitador de ilegalidades em um cenário atual em que a sociedade verifica diversos problemas decorrentes de um sistema capitalista cada vez mais austero.
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Notas
1 DINAMARCO, 2016, p 40.
2 PEREIRA, 1937, p. 29.
3 HOLANDA, 1999, p. 309.
4 GONÇALVEZ, 2012, p. 91.
5 MARTINS-COSTA. 2000, p. 411.
6 PENTEADO. 2016.
7 LISBOA. 2012, p. 100.
8 PENTEADO. 2016.
9 COELHO. 2012, p. 40.
10 TARTUCE. 2015, p. 465.
11 TARTUCE. 2015, p. 465.
12 TARTUCE. 2015, p. 465.
13 COELHO. 2012, p. 41.
14 BRASIL. Lei n°. 10.406, 2002, art. 422.
15 SILVA. 2012, p. 202.
16 TARTUCE. 2015, p. 465.
17 TARTUCE. 2015, p. 465.
18 TARTUCE. 2015, p. 469.
19 THEODORO JR.. 1993, p. 38.
20 BRASIL. Lei n°. 10.406, 2002, art. 113.
21 STOLZE. 2012, p. 114.
22 MARTINS-COSTA. 1999, p. 456-457.
23 BRASIL. Lei n°. 10.406, 2002, art. 187.
24 DA SILVA. 2012, p. 252.
25 STOLZE. 2012, p. 114.
26 COUTO E SILVA. 2008, p. 38.
27 COUTO E SILVA. 2008, p. 48.
28 MELLO. 2001, p. 316.
29 TARTUCE. 2015, p. 454.
30 MARQUES. 2006, p. 233.
31 BUENO. 1986, p. 648.
32 BUENO. 1986, p. 648.
33 STOLZE. 2012, p. 115.
34 STOLZE. 2012, p. 115.
35 STOLZE. 2012, p 115.
36 STOLZE. 2012, p. 116.
37 MARQUES. 1999, p. 65.
38 TJ-DF - APC: 20110111997900, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2015 .
39 MARQUES. 1999, p. 65.
40 STOLZE. 2012, p. 119.
41 STOLZE. 2012, p.119.
42 PENTEADO. 2016.
43 GONÇALVES. 2012, p. 53.
44 STOLZE. 2012, p. 126.
45 STOLZE. 2012, p. 125.
46 STOLZE. 2012, p. 125.
47 GONÇALVES. 2012, p. 53.
48 PENTEADO. 2016.
49 STOLZE. 2012, p. 127.
50 PENTEADO. 2016.
51 GONÇALVES. 2012, p. 53.
52 STOLZE. 2012, p. 127.
53 PENTENADO. 2016.
54 PENTEADO. 2016.
55 STOLZE. 2012, p. 127.
56 STOLZE. 2012, p. 127.
57 PENTEADO. 2016.
58 GONÇALVES. 2012, p. 53.
59 PENTEADO. 2016.
60 PENTEADO. 2016.
61 STOLZE. 2012, p. 125.
62 TARTUCE. 2015, p. 475.
63 S.f. Utilização dos elementos de uma língua como meio de comuncação entre os homens, de acordo com as preferências de cada um, sem preocupação estética; qualquer meio de exprimir o que se sente ou pensa; estilo; (fig.) a voz dos animais. (BUENO. 1986)
64 GONÇALVES. 2012, p. 53.
65 BOULOS. 2006, p. 77.
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67 GONÇALVES. 2012, p. 53.
68 STOLZE. 2012, p. 114.