No condomínio edilício, cada condômino possui inúmeros deveres, dentre eles está o de pagar, no vencimento, as despesas condominiais, sejam ordinárias ou extraordinárias, previstas na convenção ou em assembleia geral, conforme menciona o artigo 1.336 do Código Civil [1].
Para a falta de pagamento dessa cota condominial, o mesmo diploma legal instituiu a sanção moratória prevista no § 1º do artigo 1.336 do Código Civil[2]: juros de 1% ao mês e multa de 2%.
O Superior Tribunal de Justiça também admite a aplicação das multas sancionatórias previstas no art. 1337, e no parágrafo único, caso o condômino seja reincidente ou antissocial. Basta ver a ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONDOMINIAL. DEVEDOR DE COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. CONDÔMINO NOCIVO OU ANTISSOCIAL. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 1336, § 1º, E 1.337, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONDUTA REITERADA E CONTUMAZ QUANTO AO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
2. O condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância devida a título de cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração.
3. A aplicação da sanção com base no art. 1.337, caput, do Código Civil exige que o condômino seja devedor reiterado e contumaz em relação ao pagamento dos débitos condominiais, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos.
4. A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/2002 detém natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive a apuração das perdas e danos.
5. Recurso especial não provido.[3]
Contudo, essas penalidades, seja de natureza moratória ou pecuniária, nem sempre resolvem o problema da inadimplência condominial, necessitando da intervenção do Judiciário.
Por muitos anos, a doutrina e a jurisprudência discutiram acerca da possibilidade de o condomínio, representado pelo síndico, executar esse crédito ou se deveria ajuizar ação de cobrança.
A Lei n. 4.591/64, no art. 12, § 2º, previa a possibilidade de promover, pela via executiva[4], a cobrança judicial das quotas atrasadas. Entretanto, o Código de Processo Civil de 1973, alterou essa redação, determinando que a cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, deveria ser objeto de uma ação de cobrança, pelo rito sumário[5].
Tal redação prejudicou o condomínio, na medida em que retirou a via executiva para obtenção do crédito, meio mais rápido e eficaz, substituindo pela ação de cobrança, cujo procedimento sumário, pela matéria[6], era mais simplificado que o rito ordinário, mais também mais demorado do que o processo executivo, na medida em que, primeiro, necessitava buscar o reconhecimento do seu direito, para depois, após sentença transitada em julgado, formar o título executivo judicial.
Imprescindível que se rediscutisse essa matéria no sentido de buscar uma interpretação mais favorável da legislação que possibilitasse a via executiva para a cobrança das taxas condominiais.
A confusão se instaurou pela redação do art. 585, V, do CPC/73, o qual mencionava que era título executivo extrajudicial “o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito”: seria necessário o ajuizamento pelo condomínio de uma ação de cobrança, pelo procedimento sumário, como determinava o art. 275, II, b, ou haveria a possibilidade de executar tal crédito contra o condômino? Essa novel redação do dispositivo legal incluiria a relação condominial ou tão-somente a relação locatícia da unidade condominial?
Ora, com relação à locação da unidade condominial, não pairava dúvida, já que a lei processual civil expressamente menciona a existência de título executivo extrajudicial. Neste caso, o locador (não o condomínio!) pode ajuizar ação de execução em desfavor ao locatário e/ou ao fiador, para cobrar as despesas ordinárias de condomínio, cuja obrigação lhes cabe, de acordo com o art. 23, XII[7], da Lei n. 8.245/91.
Nesse sentido, a posição do Tribunal de Justiça do RS, de acordo com a ementa transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. AJG. SE A APELAÇÃO VEIO INTERPOSTA POR DEFENSORA PÚBLICA QUE ERA A CURADORA DA INTERDITA, AUTORA DA AÇÃO, CONHECE-SE O RECURSO MESMO QUE INDEFERIDA A AJG EM PRIMEIRO GRAU. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO PREVENDO RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO POR TAXAS DE CONDOMÌNIO E IPTU. LEI 8.245/91 QUE PREVÊ, EM SEUS ARTIGOS 22, INCISO VIII, 23 INCISO XII, 25, BEM COMO O CPC., NO ARTIGO 585, INCISO IV, QUE OS TRIBUTOS NA LOCAÇÃO SÃO ENCARGOS DO LOCADOR, SALVO SE NO CONTRATO CONSTAR QUE SÃO OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO, E QUE AS DESPESAS ORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO SÃO ENCARGOS DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO, NÃO HÁ SE FALAR EM AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE A AMPARAR TAIS VERBAS. SENTENÇA REFORMADA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA DA SENTENÇA REDIRECIONADA. APELO PROVIDO EM PARTE[8] (grifo nosso).
Entretanto, a incerteza persistia em relação ao condomínio quanto à possibilidade de usar essa via executiva, contra o condômino inadimplente, para cobrar as despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias.
Posteriormente, a Lei n. 11.382/2006 alterou parcialmente a redação do art. 585, inciso V, do CPC/73, considerando título executivo extrajudicial “ o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”, mantendo a necessidade da existência de uma relação locatícia do imóvel e permanecendo silente quanto à relação condominial.
Restou, portanto, sedimentado o posicionamento de que, em se tratando de relação condominial (condomínio X condômino) não seria possível utilizar-se a via executiva para cobrar as despesas condominiais[9]; no entanto, se existisse uma relação locatícia, o locador (condômino) poderia executar o locatário (e ou fiador) que não pagou a taxa condominial.
O Novo Código de Processo Civil alterou completamente esse entendimento, ao prever “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; (…)”, como espécie de título extrajudicial.
Dessa forma, a partir da vigência do novel diploma legal (18/03/2003), o condomínio poderá se utilizar do processo de execução, contra o condômino inadimplente, para cobrar as despesas condominiais, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos[10].
O condômino[11] que não efetuar o pagamento da taxa condominial poderá ser executado pelo Condomínio, desde que os valores (crédito) estejam documentalmente comprovados, seja pela convenção ou pelas atas de aprovação em assembleia geral, ordinária ou extraordinária.
Consequentemente, é admitida a penhora da própria unidade condominial, sem que contrarie a Lei da Impenhorabilidade, posto que se trata de uma exceção prevista no art. 3º, inc. IV[12]. Essa possibilidade já havia sido construída na jurisprudência, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça[13], e, com certeza, será mantida.
Além disso, é possível a inclusão do condômino inadimplente no Órgão de proteção ao crédito, conforme redação do art. 782, parágrafo 3º do NCPC.
Por outro lado, não basta a previsão da via executiva pelo CPC/2002, para que resolva o problema da inadimplência no Condomínio. A eficácia pretendida só será atingida, no sentido de agilizar o recebimento do crédito pelo condomínio se, em uma única ação de execução, possam ser incluídas todas as contribuições, ordinárias e extraordinárias, vencidas e vincendas, sem que o Condomínio necessite ajuizar várias ações para obter a respectiva cobrança.
A dívida condominial, como é cediço, é obrigação de execução continuada ou de trato sucessivo, ou seja, que se cumpre por meio de atos reiterados ou mediante prestações periodicamente repetidas[14]. Assim sendo, a ação de execução das cotas condominiais só terá importância se seguir, por analogia, o mesmo rito da execução de alimentos, ou seja, o condômino deverá ser citado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das taxas condominiais vencidas anteriormente ao início da execução, bem como daquelas que se vencerem no seu curso.
Caso contrário, será preciso ajuizar várias ações de execução ou obrigará o Condomínio a aguardar meses de atraso para ter um crédito que permita uma única ação de execução, em quantia mais elevada. Sendo assim será preferível optar pela ação de cobrança, pelo procedimento comum, o que seria um absurdo e tornaria letra morta a nova redação do CPC/2002.
Com certeza a intenção do legislador processual, ao trazer a via executiva para a cobrança do crédito condominial, foi justamente a de dar celeridade à cobrança das taxas condominiais.
Em sendo assim, possibilitar a inclusão das contribuições vencidas e vincendas, em um mesmo processo de execução, virá ao encontro dos princípios da economia e da celeridade processual e do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que determina que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.
Mais! Em se tratando de obrigação em PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, já havia entendimento que possibilitava a “inclusão na sentença” [15] de todo débito condominial, ainda que não tivesse havido pedido expresso[16].
Agora, com mais razão, já que pela redação do art. 323 do novo CPC a expressão foi alterada para “inclusão na condenação”.
Some-se a isso o fato de que a inclusão das taxas condominiais vincendas não retiraria do título sua certeza, liquidez e exigibilidade, na medida em que o título extrajudicial é o crédito das contribuições ordinárias e extraordinárias, comprovadas documentalmente.
Ademais, o próprio Código de Processo Civil prevê a possibilidade de as partes “negociarem” para alterar o procedimento, ajustando-o às especificidades da causa, nos termos do art. 190. Nessa linha, nada impede que em um eventual acordo sobre o parcelamento do débito condominial, acordem as partes a inclusão de uma cláusula autorizando que, em caso de não pagamento, a ação de execução incluirá as parcelas vencidas bem como as despesas condominiais que se vencerem durante a tramitação do processo.
Igualmente possível que a assembleia geral extraordinária, com convocação e quorum legalmente previstos no Código Civil, aprove e faça constar em ata a possibilidade de a ação de execução para cobrança das cotas condominiais, inclua as cotas condominiais vencidas e vincendas. O ideal é que esta ata seja registrada no Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia contra terceiros, futuros adquirentes.
FREDIE DIDIER JR., ao tratar dos negócios jurídicos processuais, explica que é fonte de norma jurídica processual e, assim, vincula o órgão julgador, que, em um Estado de Direito, deve observar e fazer cumprir as normas jurídicas válidas, inclusive as convencionais. O estudo das fontes da norma jurídica processual não será completo, caso ignore o negócio jurídico processual[17].
Prossegue o autor citado, afirmando que no negócio jurídico há escolha do regramento jurídico para uma determinada situação[18].
Desde que as partes sejam capazes, a lei processual dá validade a essa convenção, pois nada tem de abusiva[19].
Se não for possível esse entendimento, não haverá razão para o condomínio utilizar-se do processo executivo, devendo optar[20] pelo processo de conhecimento, que terá o procedimento comum, o que demandará anos para que possa reaver o seu crédito. Isso prejudicaria a “solidariedade condominial”, provocando um dano irreparável aos demais condôminos que cumprem com as suas obrigações.
Nota
[1] “ Art. 1336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...)”
[2] O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
[3] REsp 1247020 / DF, RECURSO ESPECIAL n.2011/0069453-5, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, 15/10/2015. Nesse sentido também a doutrina de COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil – direito das coisas e direito autoral. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 164. Posição contrária: SANTOS, Antônio Jeová. Direito Intertemporal e o Novo Código Civil. Aplicações da Lei 10.406/2002. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:RT, 20014. P. 129.
[4] Entendimento do STJ, conforme ementa: “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Despesas de condomínio. Execução. 1. Constituindo as atas de assembléias e as convenções condominiais títulos executivos extrajudiciais, cabível é a via executiva e não o ajuizamento de ação monitória. 2. Agravo regimental improvido”. (STJ, 3ª Turma, Agravo Regimento no Agravo de Instrumento 216816/DF, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 20/04/1999). Ver também: STJ, 4ª Turma, Recurso Especial 33062/RJ, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, j. 18/12/1997 e STJ, 3ª Turma, Recurso Especial 43318/MG, Ministro CLAUDIO SANTOS, j. 07/11/1995.
[5] Redação dada pela Lei n. 9.245/95, substituindo a expressão “sumaríssimo”.
[6] Art. 275, II, letra “b”, do CPC/73.
[7] Art. 23. O locatário é obrigado a:... XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
[8] Apelação Cível Nº 70010831287, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 31/08/2005.
[9] Basta ver as ementas: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Não caracterizam título executivo extrajudicial os boletos bancários representativos das taxas de condomínio, ainda que acompanhados da Convenção de Condomínio e atas de assembléia. Reconhecimento, de ofício, da ausência de título executivo extrajudicial a instruir o feito executivo, o que enseja a sua extinção. DETERMINARAM, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70047099577, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/09/2012) e APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE CONTRATO ESCRITO. EXECUÇÃO EXTINTA. A cobrança de taxas condominiais depende do ajuizamento de ação de conhecimento, com rito sumário, pois a dívida não é representada por título executivo. A eficácia executiva, prevista no artigo 585, V, do CPC, diz respeito à cobrança das taxas condominiais atreladas a contrato de locação. Execução extinta. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70029407616, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 29/08/2013)
[10] Quanto ao prazo prescricional para a cobrança do débito condominial, que também ensejou dúvidas se era 10 anos (prescrição ordinária) ou 5 anos (prescrição especial), é matéria consolidada pelo STJ para a ação de cobrança de ser aplicado o art. 206, § 5º , inc. I, do CCB, conforme ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. 1. É aplicável o prazo prescricional quinquenal a pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição na assembléia geral condominial. 2. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 1553065 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0219440-2, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T3 - TERCEIRA TURMA, 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Ver também: AgRg no AREsp 634584/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0323628-6 e AgRg no Resp 1454743/PR, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0116947-5 . Nesse sentido o entendimento do TJRS, de acordo com a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS MANTIDOS. Prescrição quinquenal. O art. 206, §5º, I, do CC/02 incide nas hipóteses de obrigações líquidas - independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional -, definidas em instrumento público ou particular Cobrança de débitos condominiais. Tendo em vista que a pretensão é lastreada em documentos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme estabelece o art. 206, § 5º, I do CC/02. Honorários mantidos. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70067248963, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 17/12/2015). Tal prazo prescricional também deverá ser observado para a pretensão da cobrança do débito mesmo que através de ação de execução.
[11] Em caso de venda do imóvel, há responsabilidade solidária entre o condômino e o novo adquirente, pelas contribuições condominiais, por se tratar de obrigação propter rem. Nesse sentido a decisão do TJRS: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO 'PROPTER REM'. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DO NU-PROPRIETÁRIO E DO USUFRUTUÁRIO. O condomínio possui legitimidade para demandar contra o proprietário do imóvel, por cotas condominiais em atraso. A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais não se resolve pela posse direta do imóvel, mas sim pela situação de condômino, ou seja, daquele que detém o direito real de propriedade. Sendo a garantia do crédito condominial o próprio imóvel que, para ser expropriado, há de ter como parte na execução o seu proprietário, assim como o usufrutuário, detentor de direito real sobre a coisa. Correto o direcionamento da demanda contra a proprietária do imóvel, a qual restou representada por sua genitora e, também, contra esta, por ser usufrutuária do imóvel. Não tem o condômino o direito de condicionar o pagamento da contribuição condominial à prestação de contas. Em sendo incontroverso o inadimplemento, procede a cobrança da taxa condominial. Inviável, outrossim, a determinação para prestação de contas em ação de cobrança, pois aquela segue rito especial. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70044305654, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 29/09/2011). Nesse sentido, o posicionamento do STJ, o qual manifestou-se: “ ... As cotas condominiais, concebidas como obrigações propter rem, consubstanciam uma prestação, um dever proveniente da própria coisa, atribuído a quem detenha, ou venha a deter, a titularidade do correspondente direito real. Trata-se, pois, de obrigação imposta a quem ostente a qualidade de proprietário de bem ou possua a titularidade de um direito real sobre aquele...” (REsp 1186373 / MSRECURSO ESPECIAL 2010/0054389-4, 4ª T, Relator Min.Luis Felipe Salomão, 24/3/2015) . Ressalte-se que, no caso do novo adquirente efetuar o pagamento das despesas condominiais que estavam em atraso, terá o direito de regresso contra o vendedor do imóvel para reaver o que dispendeu (Conf.: Resp. 1119090, DF, RECURSO ESPECIAL 2009/0011931-7).
[12] Interpretação dada pela redação da Lei n. 8009/90, art. 3º-“ A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I-... IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar...” e, posteriormente, confirmada pela redação do art. O artigo 1.715 do Código Civil Brasileiro, que dispõe: “o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 439.003/SP, Relator Ministro Eros Grau, confirmou o entendimento de que não ofende à Constituição Federal a penhora do bem residencial do condômino, em caso de inadimplemento da contribuição condominial, conforme ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DECORRÊNCIA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial [obrigação propter rem] é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar --- a dignidade da pessoa humana. 2. Não há razão para, no caso, cogitar-se de impenhorabilidade. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento...”
[13] Ver: “ PENHORA. Bem de família. Lei nº 8.009/90. Condomínio. Contribuição condominial. A Quarta Turma alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido”. (REsp 169997 / RSRECURSO ESPECIAL 1998/0024129-9, Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, T4 - QUARTA TURMA, 18/08/1998, DJ 28/09/1998 p. 72). Mais AgRg no Resp. 1.196.942/MG, Rel. Min. Ricarod Villas Bôas Cueva, 3ª T, j. 12/11/2013, Dje de 21/11/2013; REsp. 1.100.087/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, j. 12/5/2009, Dje de 3/6/2009.
[14] Ver: GAGLIANO, Paulo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos. Vol. IV. Tomo I. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 134 e 135.
[15] O antigo CPC, art. 290, mencionava “ serão incluídas na sentença”.
[16] Já havia esse entendimento pela redação do art. 290 do CPC/73, ou seja, a possibilidade de incluir os débitos condominiais, ainda que não tivesse expressamente no pedido, conforme as ementas: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PARCELAS VINCENDAS DEVEM SER INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO. SÚM 83/STJ. 1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões.2. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que "são alcançadas pela execução, transitada em julgado a sentença que determinou a inclusão das verbas que se vencerem no curso do processo, todas as parcelas devidas enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil". (REsp 241.618/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 12/02/2001). Incidência da Súmula 83/STJ na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 221371/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 27/09/2013), e “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.INEXISTÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TRATO SUCESSIVO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO IMPLÍCITA NO PEDIDO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inexiste julgamento extra petita se a decisão é proferida em conformidade com a postulação inicial, como se observa no caso. Ademais, à luz do artigo 290 do Cód. Pr. Civil, as prestações VINCENDAS consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, independentemente de pedido. Recurso especial não conhecido”. (REsp 671.428/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 23/05/2005).
[17] Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador:Ed. Jus Podivm, 2016. P. 381.
[18] Obra citada. P. 384.
[19] Ver: parágrafo único do art. 190 do CPC: De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade.
[20] Ver art. 785 do CPC/2002.