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Lei nº 10.792/03 e o novo interrogatório-prova

10/03/2004 às 00:00
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1.Introdução

Premido pela situação de descontrole demonstrado nas unidades prisionais com relação à custódia de presos considerados perigosos e o contato destes com o aparato criminoso ao qual pertenciam quando em liberdade, foi editada a lei 10.792 de 1° de dezembro de 2003, buscando regulamentar um regime prisional mais rígido, que possibilitasse um controle maior sobre a execução da pena, fazendo com que os presos provisórios e definitivos perdessem os meios para continuar controlando suas atividades criminosas durante a segregação social, o que foi feito através do artigo 1° do citado diploma que, alterando a Lei de Execuções Penais (LEP), lei 7.210/84, criou o regime disciplinar diferenciado, como se vê nos artigos 52, caput e §§ 2° e 3°; 53, V; 58, caput; 60 e seu parágrafo único e 87, parágrafo único desta lei, todos com a redação dada pela lei 10.792/2003, tornando possível a adoção, a nível nacional, do sistema disciplinar vigente no Estado de São Paulo, notadamente na unidade de Presidente Bernardes, onde alguns dos criminosos apontados como chefes do Primeiro Comando da Capital cumprem suas penas.

Já em seu artigo 2°, a lei altera o Código de Processo Penal em alguns pontos, sendo de maior relevo as alterações no sistema de interrogatório. Antes de examina-las mais a fundo, façamos um breve resumo sobre as posições da doutrina sobre o interrogatório e a mudança de perspectiva do legislador a respeito da natureza jurídico-processual do interrogatório.


2. aspectos históricos e doutrinários da alterações legislativas.

Em meados da década passada, parte da doutrina brasileira adotou a posição de ser o interrogatório uma oportunidade de autodefesa do réu, menosprezando sua caracterização como meio de prova, baseando-se na possibilidade do réu faltar com a verdade no interrogatório sem qualquer conseqüência prejudicial, o que o desqualificaria como prova, por contraste com as disposições relativas às testemunhas, obrigadas à verdade, mediante o compromisso do artigo 203 do CPP, buscando garantir o direito ao contraditório realizado pelo próprio acusado.

Tal posição defende o interrogatório após a oitiva das testemunhas, sendo possibilitado ao acusado, sem o compromisso, contraditar diretamente as colocações que estas houverem feito em juízo, sob o compromisso de dizer a verdade. Exemplos de tal posicionamento são Fernando da Costa Tourinho Filho [1] e Fernando Capez [2]

A manifestação legislativa de tal entendimento doutrinário se encontra no artigo 81, da lei 9.099/95 que expressamente inverte a ordem do CPP, prevendo a oitiva das testemunhas antes do interrogatório do réu, o que, se de um lado é bom, permitindo que o acusado apresente sua própria versão dos fatos relatados pelas testemunhas, de outro prejudica o acusado, ao retirar de seu depoimento a força probante, que possibilitava um confronto entre este e os depoimentos das testemunhas, todos de igual quilate probatório.

Ressaltam seus defensores que este sistema de interrogatório é adotado em vários países, com bons resultados. Seus detratores lembram que, em tais países, vige a proibição de mentir em juízo tanto para testemunhas (o que aqui ocorre, sendo inclusive tal conduta prevista no Código Penal no artigo 342) quanto para os acusados, o que não ocorre no Brasil.

De outro lado da doutrina, encontrava-se a posição que defendia a manutenção do interrogatório como meio de prova, o que faz com que este depoimento seja colhido antes dos demais testemunhos, forçando ao juiz que leve aquele depoimento em consideração no momento da colheita destes, o que possibilita ao réu ter sua versão como condicionante dos depoimentos acusatórios. Uma visão superficial demonstra que em tal sistema existe uma espécie de rodízio entre as manifestações de autor e réu na fase processual, cabendo ao autor o início da ação, com a denúncia ou queixa, passando a manifestação ao réu com o interrogatório e defesa prévia, voltando o direito de manifestação ao autor com suas testemunhas, e assim sucessivamente até a sentença. O aspecto positivo desta corrente é o de que as declarações do réu, caso ofereçam um mínimo de verossimilhança, devem ser sopesadas em confronto com as demais provas dos autos, ampliando as maneiras disponíveis ao réu de provar sua versão dos fatos. Um aspecto negativo do sistema pregado por este entendimento é o de que as declarações das testemunhas não são rechaçadas de viva voz pelo acusado, que só possui o momento das alegações finais para tanto. São Exemplos de doutrinadores que adotam tal entendimento Hélio Tornaghi, Mirabete [3], e Frederico Marques [4]

Uma demonstração legislativa deste entendimento encontra-se na lei 10.409/2002, que regulamenta as substâncias entorpecentes, e seu processo penal específico, uma vez que os artigos que regulariam os crimes foram vetados pelo então Presidente da República. Nesta lei, os depoimentos que corroboram a acusação são tomados a posteriori.


3. a proposta de reforma do CPP e a orientação do governo federal.

Feito este quadro preparatório, deve-se lembrar que em fins da década de 90, foi apresentada ao meio jurídico uma proposta de reforma do CPP feita por uma comissão que contava em seus quadros com a Dra. Ada Pellegrini Grinover.

Em tal proposta, um dos pontos a serem revistos é a atividade instrutória em juízo, transferindo o interrogatório para depois das oitivas de testemunhas, no modelo da lei 9.099/95, tratando, em sua exposição de motivos, de incorporar o discurso retratado no relato acima, sendo este o entendimento manifestado pelo governo federal durante tal período.

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No ano de 2003, uma nova orientação tomou este lugar, podendo-se inferir que teria adotado a corrente que trata da revigoração do interrogatório como meio de prova e não mais como oportunidade de autodefesa. Com base neste entendimento, foram publicadas duas leis alterando procedimentos penais, a lei 10.732 e a presente lei 10.792, aquela tratando de inserir o interrogatório no processo penal eleitoral.

4. a lei 10.792

Esta lei tratou de, em primeiro lugar, adequar o sistema de depoimento pessoal do réu ao disposto na Constituição de 1988, como se pode ver das novas redações dos artigos 185, que concretiza o direito à efetividade da defesa; 186, prevendo a não punição processual pelo silêncio; e 196, que estabelece a igualdade processual pela possibilidade de ambas as partes requererem o re-interrogatório, antes faculdade exclusiva do juiz.

Em segundo passo, aprofundou a escolha pelo interrogatório-prova, possibilitando, inclusive o questionamento indireto pelas partes pela expressa previsão do artigo 188 em sua nova redação, verbis:

"Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante." (NR)

Esta última alteração é a de maior relevo, alterando radicalmente a condução da colheita do interrogatório, possibilitando que o contraditório seja elevado a níveis inéditos em nosso país, sem que ainda seja possível apurar-se sobre seus benefícios.

Outra alteração de significativo relevo, prevista no artigo 187, foi a divisão do interrogatório em dois momentos: o primeiro, em que se averiguará a vida pregressa e condições sociais do réu, atualizando o comando constante do caput do antigo artigo 188, possibilitando ao juízo, no caso de condenação, aplicar a pena da maneira mais individualizada possível, aqui se demonstrando a forte influência da doutrina que prega pela prevenção específica no momento da aplicação da pena em concreto. O segundo momento versará sobre os fatos em discussão no processo como se vê de seu § 2°:

§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre:

I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

IV - as provas já apuradas;

V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa." (NR)

Estes questionamentos que ocuparão este segundo momento não traz novidade face aos incisos constantes da antiga redação.

Em um hipotético quadro de alterações, organizado pela relevância da novidade, a alteração do artigo 196, possibilitando às partes a participação efetiva na decisão sobre um novo interrogatório vem a possibilitar que as partes possam, tendo em vista o quadro probatório acrescido de novos dados, como por exemplo, exames periciais, requestionar o réu sobre fatos relevantes. Em uma análise parcial, pode-se imaginar, por exemplo, o Ministério Público buscando o re-interrogatório e, assim, conseguindo informações sobre a culpabilidade ou identidade de outros co-autores do delito, talvez até para inculpar o réu das acusações primeiramente declinadas.


5. conclusões

A lei 10.792 aprofundou a escolha legislativa pelo interrogatório-prova, atualizando as disposições legais ao constante da Constituição e dessacralizou o ato do interrogatório, possibilitando uma maior participação na colheita deste importante, e agora revigorado, meio de prova.

De qualquer modo, as alterações são muito recentes para que se possa estatuir opinião definitiva sobre seus dispositivos, o que se tornará possível com a cotidiana aplicação e discussão levada a cabo pelos operadores do direito.


Notas

01. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. vol I. p. 240.

02. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 260.

03. MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal. 7.ed. São Paulo: Atlas,1997. p. 265

04. MARQUES, José Frederico. Elementos do Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997. v.II. p. 299

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Sobre o autor
Anderson Claudino da Silva

Procurador Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Anderson Claudino. Lei nº 10.792/03 e o novo interrogatório-prova. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 246, 10 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4926. Acesso em: 22 nov. 2024.

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