Resumo: o objetivo desta pesquisa é fazer uma análise das implementações das políticas públicas, na cidade de Marabá, no Pará, sobretudo no que se refere às Instituições de Permanência para Idosos, além de verificar a estrutura da cidade em relação à quantidade de instituições e às estruturas física, material e pessoal das que existem, bem como comparar as leis que estabelecem direitos aos idosos com a realidade local.
Palavras-chave: Instituições de Permanência. Idosos. Políticas Públicas. Marabá.
Abstract: the objective of this research is to analyze the public policy implementations in the city of Marabá, in Pará, especially as regards the permanence of institutions for the elderly, in addition to show the structure of the city in relation to the number of institutions and physical structures, material and staff of that exist, and to compare the laws that establish rights for the elderly with local reality.
Keywords: Permanence institutions. Elderly. Public policy. Marabá.
1 INTRODUÇÃO
Apesar de o envelhecimento populacional ser reconhecido como uma das principais conquistas do século XX, reconhece-se, também, que ele traz consigo grandes desafios para as políticas públicas.
Esse desafio será constante, uma vez que dados apontam para um crescimento ainda maior, conforme detalha Jéssica Lemos:
O prolongamento na vida da população humana é um fenômeno crescente a nível mundial. Estimativas divulgadas pela Organização Mundial da Saúde apontam que a população mundial de idosos em 2025 poderá chegar a 1,2 bilhões de pessoas (LEMOS, 2008)
O processo de envelhecimento, apesar de ocorrer em escala mundial, encontra situações bem diferentes nas mais variadas partes do mundo. Sobre o processo de envelhecimento populacional, explica-nos Ana Camarano et al:
Nos países desenvolvidos, o envelhecimento populacional ocorreu em um cenário socioeconômico favorável, o que permitiu a expansão dos seus sistemas de proteção social. Nos países em desenvolvimento e, especificamente, no caso brasileiro, o acelerado processo de envelhecimento está ocorrendo em meio a uma conjuntura recessiva e a uma crise fiscal que dificultam a expansão do sistema de proteção social para todos os grupos etários e, em particular, para os idosos. (CAMARANO et al, 2004)
O impacto advindo da visibilidade social da velhice, proporcionou de forma crescente que a população reflita sobre esta temática. Na busca pela melhoria na qualidade de vida da população idosa, as políticas públicas possuem importante papel.
No presente trabalho, o objetivo é fazer uma análise nas implementações das políticas públicas, na cidade de Marabá, no Pará, sobretudo no que se refere às Instituições de Permanência para Idosos, bem como comparar as leis que estabelecem direitos aos idosos com a realidade local.
Para obtenção dos dados necessários à pesquisa foram realizadas pesquisas de campo e entrevistas, por meio dos formulários anexos, porquanto esta pesquisa tem por objetivo esclarecer o que pensam gestores das instituições, colaboradores e idosos a respeito do que está sendo pesquisado.
O trabalho está dividido em nove seções, sendo esta introdução a primeira. A Seção 2 aponta a idade legal do idoso para fins das garantias inerentes a esta condição. Na Seção 3, expõe-se de maneira abrangente quais são os direitos dos idosos no Brasil. A Seção 4 trata dos responsáveis pela efetivação desses direitos. A proteção dos idoso no âmbito da seguridade social é analisada na Seção 5. Na Seção 6, aborda-se especificamente questão ligadas às Instituições de Permanência de Idosos. Na Seção 7, faz-se uma análise dos dados obtidos na cidade de Marabá/PA em confronto com o direito legalmente previsto. E, finalmente, na Seção 8 apresentam-se, considerando todo o contexto, algumas considerações sobre os desafios de envelhecer na cidade de Marabá.
2 OS IDOSOS PARA FINS LEGAIS
Neste artigo, são considerados idosos todas aqueles maiores de 60 anos. Esse tratamento se faz em razão do arcabouço jurídico pátrio, que traz previsões de direitos aos que atingem essa idade.
O estatuto do idoso (lei 10741/2003) define medidas de proteção às pessoas com idade igual ou superior aos 60 anos:
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
A Política Nacional do Idoso, estabelecida pela Lei 10741/2003, caminha nessa direção:
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Sobre essa utilização cronológica da idade para fins de proteção Jurídica dispõe Jéssica Lemos:
A respeito da idade “para propósitos de elaboração de normas e legislações, foram utilizadas uma definição cronológica que coloca o umbral da velhice em 60 anos” (HANDD 1986), embora grande parte das pesquisas, alertem uma marcante diferença “entre a faixa etária dos 60 anos ou mais, entre aqueles que têm menos de 75 e os que passam dos 75” (HANDD 1986). Sendo assim, fica claro que não é necessário que a idade cronológica corresponda com a idade fisiológica. De qualquer forma vale ressaltar que a Organização Mundial de Saúde “considera a idade de 65 anos como limite inicial caracterizador da velhice” (HANDD 1986, p. 26). É adotado pela Organização das Nações Unidas – ONU o ponto de corte para 65 anos, idade a partir da qual os indivíduos seriam idosos, conceito destinado aos países desenvolvidos. Nos países em desenvolvimento, onde a expectativa de vida média é menor adota-se 60 anos como idade que corresponde aos idosos. (LEMOS, 2008)
No mesmo sentido CARVALHO et al nos ensina:
Esse conceito é fundamental para estabelecer critérios referentes às aposentadorias, benefícios ou acesso às políticas sociais. Contudo, considerar a idade cronológica como único fator que define a velhice pode apresentar alguns riscos, visto que o processo de envelhecimento varia de indivíduo para individuo, não sendo, portanto, suficiente para defini-la. Diante disso, é preciso compreender a velhice como “uma etapa da vida na qual, em decorrência da alta idade cronológica, ocorrem modificações de ordem biopsicossocial que afetam a relação do individuo com o meio” (SALGADO, 1982, p. 29). Portanto, a velhice apresenta múltiplas dimensões, incluindo fatores biológicos e psicossociais que interagem entre si, favorecendo ou não uma velhice saudável. (CARVALHO, 2007)
O fato é que a lei tem que definir critérios para designar um manto protetivo a essas pessoas hipervulneráveis e, não se podendo sempre se valer da análise fisiológica, subjetiva, para tal definição, estabeleceu-se o critério cronológico, definindo-se idosa, para fins de proteção legal, aquela pessoa com idade igual o superior a 60 anos.
3 O DIREITO DO IDOSO
Aos idosos são garantidos, em sentido amplo, todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, previstos na Constituição Federal. A proteção aos direitos do idoso merecia uma legislação própria e mais completa. A partir do anseio por uma proteção mais efetiva, foi sancionado, no mês de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso (lei n.10.741/2003).
O art. 2º da lei 10.741/2003 consagrou aplicação dos direitos fundamentais aos idosos. Vejamos:
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade
O Estatuto do Idoso garantiu à terceira idade não só direitos e garantias, mas também penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade. No âmbito do Estatuto, os principais direitos do idoso encontram-se no artigo 3º, o qual preceitua:
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Na Saúde: O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS). A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses. O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende. Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade, nesse sentindo a jurisprudência consolidada:
DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO, CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS. VEDAÇÃO.
1. Nos contratos de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança. Precedentes.
2. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1106557/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010)" (grifo nosso)
Para Transportes Coletivos: Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos. A carteira de identidade é o comprovante exigido. Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível. Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.
Casos de Violência e Abandono: Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso à operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa. Famílias que abandonam o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e multa.
Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão. Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.
Entidades de Atendimento ao Idoso: O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso. A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público. A punição em caso de mau atendimento aos idosos vai de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos.
Lazer, Cultura e Esporte: Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer.
Trabalho na Terceira Idade: É proibida a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer. O primeiro critério de desempate em concurso público é o da idade, com preferência para os concorrentes com idade mais avançada.
Habitação: É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos.
Assim, verifica-se que os idosos possuem diversos direitos, os quais se irradiam por várias áreas, cabendo uma responsabilidade tripartite para a efetivação desses direitos.
4 RESPONSABILIDADE PELA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DOS IDOSOS
A Carta Magna traz em seu bojo o princípio da solidariedade nas relações familiares, dispondo como dever inerente aos pais o amparo dos filhos menores e, na mesma proporção, aos filhos maiores cabe o dever de auxiliar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229).
Deste modo, tem-se que a família se configura como ente primordial na proteção dos idosos, sendo-lhe incumbida a garantia de uma multiplicidade de direitos, notadamente, o direito à vida e à dignidade do idoso.
Depreende-se, portanto, a importância da convivência do idoso no âmbito familiar, a fim de garantir-lhe, sobretudo, a saúde emocional e psíquica. Sendo assim, por vezes, o legislador destaca, em consonância com a Constituição da República, a relevância da preservação do contato com a unidade familiar.
Nesta esteira, tanto o Estatuto do idoso quanto a Lei n. 8.842/94 determinam a “priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência” (art. 3º, V do Estatuto do Idoso c/c art. 4º, III da Lei 8.842/94).
Lillian Silva aduz que:
Estatuto do Idoso prescreveu que principalmente (mas não exclusivamente) à família compete a obrigação de garantir ao idoso a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” (SILVA, 2012)
Vale ressaltar que, para além da assistência material ou econômica, o amparo afetivo e psíquico do idoso se incorpora à concepção de dignidade ancorada na Carta Constitucional.
De outra banda, vale ressaltar que o amparo do idoso trata-se de responsabilidade social, da qual estão encarregados o Estado, a família e toda a sociedade, não sendo possível a plenitude assistencial sem a devida articulação entre as três esferas.
Acudindo ao propósito de garantir a dignidade da pessoa idosa, a Constituição Federal previu como dever da família, da sociedade e do Estado, a garantia de participação do idoso na comunidade, bem como assistência prioritária em seus próprios lares, objetivando a salvaguarda do direito a vida plena e digna, in verbis:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. (grifo nosso)
A responsabilidade tripartite pelo amparo da pessoa idosa é prevista, ainda, na legislação infraconstitucional, a saber: Lei n. 8.842/94, que dispõe sobre a política nacional do idoso e Lei n. 10.741/03, Estatuto do Idoso, senão vejamos:
Lei n. 8.842/94
Art. 3° A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; (grifo nosso)
Lei n. 10.741/03
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (grifo nosso)
O Estatuto dispõe, ainda, acerca da necessária efetivação de políticas sociais para fins de proteção à vida e à saúde do idoso (art. 9), da garantia de liberdade, compreendida como faculdade de ir e vir, opinião e expressão, crença e culto religioso, prática de esportes, etc. (art. 10, §1º, I ao VII), e do direito ao respeito, consistente na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (art. 10, §2º).
Considerando que a consecução desses direitos depende de políticas públicas direcionadas ao atendimento das peculiaridades do idoso, a Lei n. 8.842/94 determinou a criação de Conselhos municipais, estaduais e nacionais, como órgãos deliberativos e permanentes junto ao ministério responsável, os quais devem prestar assistência e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso (art. 5º e 6º), bem como devem proceder à supervisão, ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação da política nacional do idoso (art.7).
Os Conselhos são parte importante na defesa e proteção dos direitos da pessoa idosa, mormente a condição de vulnerabilidade que sobressalta com a chegada da velhice. Por esta razão, o Estatuto do Idoso determina que tais conselhos “zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso” (art. 7º).
São, ainda, responsabilidades do Poder Público, a prestação de serviços e o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais (art. 10, I, “a” da Lei n. 8.842/94).
O Estado, tendo sua responsabilidade juridicamente estabelecida em relação aos idosos, reforça na Seguridade Social diversos direitos aos idosos, tanto na área da saúde quanto da previdência e, sobretudo, da assistência social.
5 A SEGURIDADE SOCIAL E A PROTEÇÃO AOS IDODOS
O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social. À vista disso, o Estado busca garantir a proteção aos idosos da melhor maneira para que lhes sejam garantidos os seus direitos, e esta defesa encontra amparo na Seguridade Social.
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 194:
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Desta forma, a Seguridade possui três áreas inter-relacionadas, quais sejam: a Saúde, a Assistência Social e a Previdência Social. Todas estas áreas de forma direta e indireta estão a amparar os idosos, e são postas em prática através da concessão de alguns benefícios. Nesse sentido, acrescenta Filipe de Filippo ao descrever sobre “Os princípios e objetivos da Seguridade Social, à luz da Constituição Federal”:
No âmbito da Previdência Social, temos a aposentadoria por idade, concedida ao homem que completar 65 anos de idade e à mulher que completar 60 anos de idade, desde que cumprida a carência fixada em lei. Em se tratando de trabalhador rural, as idades acima são reduzidas em cinco anos.
No âmbito da assistência social, temos o benefício de renda continuada que garante ao idoso, que não tenha condições de se manter, um benefício equivalente a um salário mínimo mensal. O requisito objetivo para a concessão deste benefício consiste na comprovação de o idoso ter renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos da Lei 8.742.
No âmbito da saúde pública a proteção ao idoso se dá através de programas de vacinação e campanhas de prevenção de doenças, além de prioridade de atendimento na rede SUS. (FILIPPO, 2007)
A maior ênfase no que se refere à proteção da pessoa idosa, encontra-se na Assistência Social, a qual cabe a coordenação e as normas gerais à esfera federal.
A assistência social possui entre outros objetivos o da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (BRASIL, art. 2o., 1993).
A chamada Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, em seu art. 1º prescreve que a Assistência Social deve realizar-se através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Existem várias garantias mencionada na LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social, porém, vamos nos ater àquelas, talvez, consideradas mais importantes: Instituições de Permanência de Idosos e Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Sandra Gomes, em escrito sobre “Políticas públicas para a pessoa idosa: marcos legais e regulatórios” narra categoricamente o BPC:
É um direito constitucional regulamentado pela LOAS no valor de um salário mínimo para idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência que comprovem renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo, ou seja, sem condições de prover sua subsistência. Não se trata de uma aposentadoria ou pensão, mas de um benefício assistencial, cujo beneficiário não precisa ter contribuído anteriormente para a Previdência Social. Em mais de 70% dos casos direcionados ao sustento da família, representa, para a população idosa, o principal programa de prestação social operado por meio de transferência de renda. (GOMES, 2009, p.18)
O acesso ao BPC pelas pessoas idosas está condicionado a dois critérios de elegibilidade: idade e renda. Através da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso, a idade mínima de acesso ao BPC passou para 65 anos a partir de 2004. Quanto ao critério da renda, a pessoa idosa deve comprovar não ter condições de prover sua própria subsistência, que não possui renda familiar superior a ¼ do salário mínimo e nem mesmo que sua família possua condições de garantir a sua subsistência.
O Estatuto do Idoso, em seu art. 34, parágrafo único, flexibiliza este critério de renda, determinando que o benefício já emitido a qualquer pessoa idosa da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita para concessão de outro igual. Dessa forma, passa a ser viabilizado o atendimento a mais de um beneficiário idoso do BPC na mesma família.
Sobre as Instituições de Permanência de Idosos abordaremos no tópico a seguir, de forma aprofundada, em razão de ser o objeto de análise do presente artigo.
6 INSTITUIÇÕES DE PERMANÊNCIA DE IDOSOS
Como meio de implementar o conjunto integrado de ações que visam garantir a observância das necessidades básicas e prover o mínimo existencial, em especial ao idoso, foram criadas instituições especializadas para atendimento dessa população comumente conhecidas como abrigos, casas/entidades asilares, casas de repouso, clínicas geriátricas ou, pela nova nomenclatura atribuída pela Anvisa, Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI.
Essas derivam dos antigos asilos, que em sua formação inicial eram instituições de assistência social onde se abrigavam para sustento, cuidado e/ou educação crianças, mendigos, doentes mentais e idosos. Atualmente, as ILPI são regulamentadas pela Vigilância Sanitária e devem prestar atendimento integral institucional ao seu público-alvo, pessoas de 60 anos e mais, dependentes ou independentes, que não dispõem de condições para permanecer com a família ou em seu domicílio (IPARDES, 2008, p. 18).
A Resolução da Diretoria Colegiada nº 283/05 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA declina que as ILPI’s são instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania (3.6).
Elas devem buscar proporcionar serviços nas áreas social, médica, psicológica, de enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional, odontologia, entre outras, conforme necessidades desse grupo etário.
Destaca-se que, podem, essas instituições, revestir-se de caráter público ou privado; esta última com ou sem fins lucrativos.
Na primeira hipótese, assumem a forma de Fundações Públicas, que se constituem mediante a personificação de um patrimônio público voltado para o desempenho de atividades sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, gozando de todos os privilégios que são inerentes ao regime jurídico de direito público (ALEXANDRINO; PAULO, 2012, p. 56). Aqui, as entidades são criadas e financiadas com patrimônio público.
Na segunda, tomam a forma de Organizações da Sociedade Civil de Interesse público – OSCIP, com personalidade jurídica de direito privado, que prestam serviços de assistência social sem fins lucrativos, ostentando algumas prerrogativas decorrentes dessa qualificação (FILHO, 2012, 528). O financiamento e custeios dessas, por outro lado, ocorre por meio de capital privado com contribuição do poder público, desde que estritamente atendidos os requisitos impostos por lei.
Em ambos os casos, os serviços possuem caráter socioassistenciais e são prestados de forma gratuita, podendo ter acesso todos aqueles que possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que se encontram em situação de vulnerabilidade.
Por sua vez, há também entes com personalidade jurídica de direito privado que oferecem esses serviços com finalidade lucrativa. Há, inclusive, um considerável aumento no número de empresas que se especializaram nesse ramo (IPARDES, 2008, p. 26).
As instituições deverão oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, deverá apresentar aos órgãos competentes os objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios que regem a matéria, deverão estar regularmente constituídas, tal como demonstrar a idoneidade de seus dirigentes (art. 54 da Lei 10.741/03).
Além disso, as atividades terão como norte os seguintes princípios: i) preservação dos vínculos familiares; ii) atendimento personalizado e em pequenos grupos; iii) manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; iv) participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; v) observância dos direitos e garantias dos idosos; vi) preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade (art. 49, incisos I/V, da Lei 10.741/03).
Visando conferir maior proteção ao idoso, a própria lei [stricto senso] faz referência às obrigações das entidades de atendimento, dentre as quais a celebração de contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, no caso das privadas com fins lucrativos; a observância dos direitos e as garantias de que são titulares os idosos; o fornecimento de vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; a prestação de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade.
Deverá também oferecer um atendimento personalizado, ou seja, voltado especificamente para o público alvo: o idoso; diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; proceder a estudo social e pessoal de cada caso; comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas; providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem.
E, ainda, fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Conforme determina o art. 54 da Lei 10.741/03, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselho Municipal do Idoso, que se encarregará de promover o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, bem como o Ministério Público, a Vigilância Sanitária e outras que a lei determinar.
Tanto as entidades de atendimento em si quanto os seus dirigentes e prepostos, estarão sujeitos à responsabilidade civil e criminal no caso de descumprimento das imposições legais sobreditas, observando-se, em todo caso, o devido processo legal.
Sendo governamentais, sujeitam-se à advertência, afastamento provisório ou definitivo de seus dirigentes e o fechamento definitivo da unidade ou interdição do programa. Não tendo natureza governamental, incide a advertência, multa, suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas, interdição da unidade ou suspensão de programa, bem como a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
A que deflui das normas discutidas nesse ponto, observa-se que o Estado tem o dever, especialmente em razão da complexidade e importância afeta ao tema, com vistas a alcançar, fomentar e acompanhar em todos os entes federados, da prestação de políticas públicas socioassistenciais para efetiva proteção do idoso, sobretudo, de acolher nas Instituições de Permanência de Idosos aqueles que se encontram em condições de hipervulnerabilidade.
7 ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE DADOS
Como visto, é denso o arcabouço jurídico que assegura diversos direitos aos idosos, sendo prevista uma atuação tríplice na sua efetivação, de forma a agir em conjunto, a família, a sociedade e o Estado.
Todavia, a realidade prática local revela que, conquanto inúmeras normas tratem do tema, pouco se tem realizado, de fato, no sentido de efetivar os direitos legalmente constituídos e garantidos aos cidadão da terceira idade.
Passemos, então, à análise dos dados obtidos através de pesquisa de campo, realizada nos dias 21 a 26 do mês de abril deste ano.
Como alhures mencionado, dentre as vertentes da Seguridade Social no Brasil, está a de prover cuidados aos idosos hipossuficientes, o que se realiza, em relação àqueles que não têm moradia nem condições de vida digna no seio familiar, através das Instituições de Longa Permanência do Idoso – ILPL.
Nesse particular, impende registrar a verificação de que, na extensão do município de Marabá, não há sequer um abrigo para idosos mantido pelo Poder Público. A única casa que recebe e abriga pessoas acima de 60 anos em estado de vulnerabilidade, atualmente existente, é o Lar São Vicente.
Esta casa de abrigo ao idoso é uma instituição sem fins lucrativos, de personalidade privada, fundada no ano 2000, pela Igreja Católica de Marabá, e financiada, principalmente, por doações de particulares e pela contribuição dos próprios internos.
A casa apresenta instalações físicas em condições razoáveis de habitação, higiene, salubridade e segurança, em acordo com o que reza o artigo 54, do Estatuto do Idoso. A estrutura física do instituto conta com quinze quartos, todos com banheiro adaptado para as dificuldades locomotoras próprias da velhice, possuindo cozinha própria, depósito de controle de mantimentos e cinco funcionários trabalhando em tempo integral no Lar.
Foi possível observar que o principal gasto empreendido é com a aquisição de materiais de limpeza e higiene pessoal (em especial, fraudas geriátricas), haja vista a necessidade de higienização dos dormitórios e demais dependências do local diariamente.
Atualmente, o Lar São Vicente abriga trinta idosos, vinte e sete do sexo masculino e três do sexo feminino, e não consegue acolher toda a demanda municipal. Isto porque, apesar de o espaço físico apresentar-se razoável, não há recursos materiais e humanos suficientes para a permanência de mais pessoas no local.
É tão verdade que, em consonância às normas técnicas de cuidado ao idoso, seriam necessários cinco técnicos de enfermagem para atender à demanda dos trinta internos, sendo que o lar conta com apenas uma profissional disponível para atendimento dos idosos.
Concernente ao financiamento da instituição, destaca-se a ausência de repasse de verba pública para a aquisição de materiais de limpeza, higiene pessoal ou alimentação, itens estes que são adquiridos mediante doações de particulares que se solidarizam com a causa.
Some-se a isso, o fato de que o Lar São Vicente é alvo da destinação de diversas prestações pecuniárias oriundas de transações penais avençadas no seio do Poder Judiciário de Marabá, contribuindo para a manutenção da instituição.
Igualmente, o pagamento do diminuto corpo de funcionários que ali prestam serviço é realizado, em boa parte, pelos próprios idosos residentes, os quais contribuem com 50% da aposentadoria ou benefício assistencial que parte deles recebe, sendo a outra metade usufruída como bem entendem estes, seja na aquisição de gêneros pessoais, ou na compra de medicamentos não disponibilizados.
Neste ponto em específico, constatou-se que, dentre os trinta internos, somente cinco deles não recebem qualquer tipo de benefício previdenciário, seja em virtude da ausência de documentação hábil para requerê-lo ou do não preenchimento dos requisitos legais.
Ressalte-se que, respeitando os termos do Estatuto do Idoso, a contribuição auferida dos internos não ultrapassa o limite de 70% do valor total por eles percebido, previsto neste diploma legal, valor este devidamente estabelecido junto ao Conselho Municipal do Idoso e ao Ministério Público do Estado do Pará.
Em consonância, inclusive, aos termos do caput do artigo 35 do Estatuto do Idoso, o Lar São Vicente, obrigatoriamente, firma contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, contrato este que especifica, entre suas cláusulas, os valores investidos a título de participação no custeio da entidade, sendo que todas as avenças firmadas são devidamente arquivadas, também, nas instituições de controle, CMI e Ministério Público.
A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEASP, na atenção ao cidadão da terceira idade em Marabá, restringe-se ao encaminhamento de alguns medicamentos de uso contínuo. No entanto, como dito alhures, parte da reserva econômica dos próprios idosos é utilizada na compra de remédios não fornecidos pela Secretaria Municipal Saúde.
No tocante, ainda, à garantia dos serviços de saúde aos idosos, importante salientar que não há visitas de médico, psicólogo ou nutricionista, nem mesmo a disponibilização de ambulâncias para o transporte dos idosos enfermos. Em caso de urgência, os idosos são conduzidos ao hospital em um único veículo disponível no Lar, o qual foi objeto de doação de particulares, ainda assim de forma precária.
A falta de disponibilização de profissionais de saúde, cuidados médicos e medicamentos, por parte do Estado, afronta o previsto no artigo 15, inciso IV, da Lei nº 10.741/2003, que assim estabelece “o atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos, nos meios urbano ou rural”.
No que tange à atuação do Conselho Municipal do Idoso em Marabá, endossa-se a precariedade da política do idoso neste município, haja vista a falta de investimentos por parte da Prefeitura Municipal no aparelhamento do referido órgão. Isto porque não possui sede própria, reuniões periódicas, levantamentos fixos dos investimentos feitos pelo Poder Público em benefício do idoso, entre outras deficiências, o que apenas reforça o estado alarmante em que se encontra o tratamento do cidadão da terceira idade na região.
Consigne-se que, muito embora sejam notórias as deficiências referentes à atuação do CMI, recentemente o Ministério Público do Estado, por intermédio da 13ª Promotoria de Justiça em Marabá, mobilizou esforços no sentido de promover eleições para compor uma nova diretoria gestora do Lar São Vicente, justamente visando uma participação mais efetiva da gestão junto ao Poder Público, a fim de angariar maiores recursos do município para subsídio da política de cuidado ao cidadão da terceira idade.
Feitas as considerações acerca da política geral do idoso em Marabá, bem como da estrutura da única instituição disponível no seio da referida urbe para o cuidado do público em comento, passemos à análise das condições pessoais dos internos do Lar São Vicente.
Primeiramente, destaca-se que a média etária dos internos é de 68 anos e meio, muitos dos quais apresentaram, logo ao adentrarem no Lar, precárias condições de saúde, tendo sido, posteriormente, tratados pelos funcionários ali presentes.
Ato contínuo, questionou-se acerca dos cuidados dispensados pelos funcionários da instituição em favor dos internos, sendo que todos os entrevistados atestaram tratamento bom ou razoável, além de receberem cuidados adequados às suas necessidades básicas.
Todos os entrevistados afirmaram ter boas condições de asseio, cinco a seis refeições diárias, de boa qualidade e quantidade, bons relacionamentos com os demais internos, além de visitas periódicas de diversas pessoas oriundas das mais variadas instituições, sejam religiosas, filantrópicas ou educacionais, bem como voluntários que prestam serviços aos finais de semana.
Especialmente no tocante às visitações religiosas, é importante ressaltar que não há denominação específica e privilegiada ao acesso no recinto, semanalmente, diversas entidades, das mais variadas religiões, celebram cultos e prestam apoio aos internos.
A rotina dos entrevistados, segundo declararam, não incluem qualquer tipo de atividade física, cultural ou lúdica direcionada ao entretenimento do cidadão da terceira idade, isto não só pela ausência de aptidão esportiva de muitos idosos, como também, a ausência de interesse dos próprios internos em praticarem quaisquer atividades.
Tal falta atribui-se ao próprio estado de espírito da maioria dos idosos, os quais apresentam baixa autoestima e semblante de desânimo, o que se presume ser saudade do convívio familiar, muito embora recebam tratamento digno e cuidados adequados.
Em resposta ao tempo de permanência de cada entrevistado na instituição, 20% deles afirmou possuir mais de treze anos de estadia, 30% afirmou possuir mais de um e menos de treze anos de permanência no local, e 50% declarou possuir, no máximo, um ano que ali residem.
São recebidos, também, idosos que não têm condições de prover sua manutenção enquanto em trânsito na cidade. Assim, não raras vezes, o Lar abriga pessoas que ali permanecem por poucos dias, como um dos entrevistados, o qual colacionamos o seu depoimento abaixo:
Eu havia sido assaltado, não tinha para onde ir. O Lar me abrigou até que eu pudesse reunir condições para ir embora. Se não fosse pelo Lar eu não sei o que seria de mim. (A.C.F).
Há grande rotatividade de internos no Lar, em sua grande maioria causada pelo falecimento. Ao longo dos 16 anos de existência da instituição, apenas dois casos foram registrados em que a família resgatou o idoso para dele cuidar.
Relativamente à origem dos entrevistados, 90% deles declararam ter saído de outras regiões do país, em especial da região nordeste, para o sul do Pará, a fim de encontrar melhores condições de trabalho e de vida, sendo apenas 10% naturais da urbe marabaense.
Tal constatação permite inferir a ligação histórica de tais dados com a ocupação da região amazônica durante o período militar, onde levas de imigrantes foram atraídos para o Estado Pará, seduzidos pelas promessas de melhores condições de vida, porém foram escarchados pela política irresponsável da época, a qual não lhes garantiu o devido apoio, e por conta disto acabaram em condições de miserabilidade, tentando sobreviver nas mais diversas profissões possíveis, em sua grande maioria como lavradores.
Por fim, constatou-se que, embora bem amparados pelo Lar e possuindo visitas periódicas de diversas pessoas, os idosos demonstram carecer, eminentemente, do cuidado familiar, estando por vezes cabisbaixos e entristecidos, desabafando o arrependimento que tiveram de não ter dado o devido valor à suas famílias (a grande maioria delas desconhecida), carecendo de tal afeto ao final da vida.
Tal constatação endossa os parâmetros legais insculpidos pelo Estatuto do Idoso (parágrafo único, V, do art.3º), o qual afirma ser “prioridade, no atendimento do idoso, a prestação de amparo por sua própria família”, haja vista ser no seio familiar que este indivíduo desenvolverá os laços de afeto necessários para manutenção de sua felicidade pessoal.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Feitas as ponderações jurídicas e a coleta de dados referentes à implementação da política de amparo ao Idoso no município de Marabá/PA, constatou-se a precarização dos investimentos do Poder Público na assistência ao Idoso na referida urbe, vez que há apenas uma única instituição que presta tais cuidados aos indivíduos da terceira idade, sendo esta ainda de natureza privada, sem fins lucrativos.
Verifica-se, assim, que o Poder Público municipal de Marabá está longe de atender satisfatoriamente aos ditames legais inseridos no Estatuto do Idoso, carecendo o município de outras Instituições de Longa Permanência do Idoso para atendimento da elevada demanda.
Para tanto, é necessário a aplicação de maiores investimentos do Município na criação e aparelhamento de instituições voltadas para o atendimento do cidadão da terceira idade ou até mesmo o incentivo para que instituições privadas se instalem na região.
Nesse sentido, é imprescindível a atuação do Conselho Municipal do Idoso, que precisa estar devidamente estruturado e comprometido com suas finalidades institucionais, para controle e fiscalização da implementação das políticas públicas voltadas ao saneamento dos problemas verificados no cenário exposto.
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