INTRODUÇÃO
O objeto desse trabalho é a propriedade industrial, com enfoque na patente sob aspecto econômico e uma forma de propriedade tão presente no mundo empresarial atual, em que muitas patentes passam a representar grande importância para o mercado. O interesse desse tema primeiramente partiu do pressuposto de abordar uma área que se encontra muito pouco conhecida pelos operadores do direito e que o mercado necessita cada vez mais de pessoas capacitadas em tal assunto para desempenhar uma assistência jurídica junto a essas empresas e seus respectivos empresários.
O objetivo desse artigo é dentro do enfoque das patentes poder analisar suas questões demonstrando a importância de tal direito e como se dá sua aplicação na prática, suas limitações e suas garantias que o legislador garantiu para aqueles detentores de tal direito de privilégio.
Para tanto a abordagem metodológica utilizada diante de tema tão técnico e específico só poderia se dar por meio do método bibliográfico no estudo comparativo de toda teoria acerca das patentes com auxílio da visão dos principais doutrinadores sempre embasando a teoria e jurisprudência na lei responsável por reger tal matéria que é a lei 9279/96. O método explicativo também se evidencia com o método indutivo ao demonstrar por meio do trabalho desenvolver um raciocínio lógico acerca do objeto de estudo e de forma explicativa utilizando a posição doutrinária majoritária para representar como a legislação vem sendo aplicada para se buscar tal objetivo atualmente.
Temos como objetivo elucidar o tema do direito de patente na esfera da atuação do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) junto ao processo de registro e manutenção de patentes assim como a proteção conferida pelo legislador a tal direito.
1. A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Os bens sujeitos a tutela jurídica sob noção de propriedade industrial como patentes, marcas, nomes empresariais integram o estabelecimento comercial, esses então são bens imateriais da propriedade do empresário e existe outra categoria de bens relacionados como imateriais que formam a classe do direito autoral. O conjunto dessas duas categorias é denominado propriedade intelectual numa referencia a sua imaterialidade e origem comum fruto da criatividade dos respectivos titulares desses direitos.
Conclui-se que a propriedade intelectual é formada pelas invenções e sinais distintos da empresa como também as obras científicas, artísticas e literárias, sendo uma espécie de gênero em que dá origem ao direito autoral e a propriedade industrial.
De acordo com Fabio Ulhoa Coelho:
A propriedade intelectual, portanto, compreende tanto as invenções e sinaisdistintivos da empresa, como as obras científicas, artísticas e literárias e outras. O direito intelectual desse modo é o gênero, do qual são espécies o industrial e o autoral. Normalmente o estudo desse ultimo é reservado a doutrina de direito civil, não cuidando dele os comercialistas.
Dessa forma compreendemos de forma clara de acordo com a citação do ilustre doutrinador a abrangência do direito intelectual e seus ramos que são apreciados em diferentes áreas do direito.
2. DA TITULARIDADE DAS PATENTES
2.1 A Legitimidade do requerente
A titularidade da patente está prevista nos artigos 6º e 7º da lei 9.279/96, e o legislador deixa claro que é titular do direito de requerer a patente aquele que a realiza por meio de invenção ou modelo de utilidade.
O art.6º assegura ao autor da invenção ou modelo de utilidade o direito de obter a patente que irá garantir ao mesmo a propriedade nas condições estabelecidas na lei, vale ressaltar que o direito a essa patente será de exclusividade do autor e esse direito está previsto no Art.42, incisos I e II e o §1º da lei 9279/96.
De acordo com Douglas Gabriel Domingues:
O direito de propriedade e exclusividade conferido pela patente é um direito de monopólio, apesar de no texto legal nada constar a respeito, conforme assinalado em obra anterior.Doutrina e jurisprudência alinhadas supra, situam o direito do titular da patente como direito de monopólio e não de propriedade, postura que consideramos correta, até porque, na prática, quando um bem privilegiado é alienado e ocorre mutação de propriedade, o titular da patente deixa de poder usar, fruir e dispor do bem alienado e ocorre mutação da propriedade, o titular da patente deixa de poder usar, fruir, dispor do bem alienado. Todavia, continua a deter o direito de exclusividade na produção e reprodução do bem alienado, um autentico direito de monopólio de exploração, que nada tem a ver com a propriedade do bem que não mais lhe pertence. Trata-se do não fazer, um direito típico e exclusivo do autor ou inventor, que se impõe erga omines quanto às coisas que terceiros legitimamente adquiriram (DOMINGUES, P.24/25, 2009).
Caso não se evidencie a legitimidade por algum motivo, o requerente da patente não poderá adquirir tal direito.
O parágrafo segundo deixa claro no sentido afirmar:
§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.”
Vale ressaltar que as pessoas enumeradas no parágrafo acima não são as únicas que podem requerer a patente, assim não se tratando de um rol taxativo, mas sim exemplificativo, podendo ser qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive menores, interditos e pessoas físicas que ainda não gozam de plena capacidade jurídica.
Há o entendimento majoritário que quanto aos falidos não existe impedimento que os mesmos possam requerer direito de patente, porém como a patente representa um valor econômico e esta estará sujeita aos efeitos da falência, seguido os demais bens do falido.
Existe uma omissão em nossa legislação quando se trata do pedido de privilegio do inventor falecido, insano ou ausente, que se recusa a formular o pedido. O exemplo dessa situação nos EUA sendo o inventor falecido, o pedido de patente pode ser formulado por seu representante legal, o administrador do espólio ou o testamenteiro.
Diante do inventor ausente que se recuse a pedir o registro de sua invenção, outro poderá em seu lugar pedir o registro da patente.Entendimento jurisprudencial afirma que o financiador da invenção não é legitimo a pedir o registro da patente, sendo direito reservado somente ao inventor, e se a patente for concedida ao primeiro, a mesma poderá ser anulada. Quanto ao pedido de patente formulado pelo cessionário, Douglas Gabriel Domingues entende (2009, p.29):
Quanto ao pedido de patente formulado pelo cessionário decorre de fato da lei não proibir que o autor da invenção ou modelo de utilidade ceda seus direitos antes de requerer o privilégio ou ser concedida a patente. No caso, a cessão constitui um contrato sobre direitos futuros, sujeitos às regras do Direito comum, conforme já dispunha o art.11 do Decreto nº 8.820, de 1882. Ultimada a cessão antes de requerido o privilégio, ao cessionário apresentam-se duas alternativas: 1ª – requerer e seu próprio nome, sem declarar a cessão e exibir cópia do instrumento da mesma; 2ª- declinar sua qualidade de sucessor, anexando ao pedido cópia do instrumento de cessão. Eventual dúvida ou contestação que venha a surgir posteriormente será dirimida entre as partes interessantes, de acordo com o Direito comum e o contrato de cessão (DOMINGUES, P.29, 2009).
Importante observar que o inventor da patente poderá requerer seu anonimato e isso se faz com a fase de depósito em que o requerente solicita a não divulgação de seu nome, em que é apresentado como anexo em envelope fechado, documento do depositante nomeando e qualificando o autor e a declaração do autor solicitando a não divulgação de sua nomeação, esse direito está previsto no §4º do art.6º da referida lei.
O compromisso de anonimato também deverá ser cumprido pelo INPI no processo de publicidade da patente.
Porém vale ressaltar que o direito a esse segredo pode ser quebrado em certas circunstâncias, sendo assim um segredo relativo e assim entende Douglas Gabriel Domingues:
A fim de evitar que o segredo quanto ao nome do autor encubra e proteja eventual falta de legitimidade, o Ato Normativo nº129, item 1.3 permite a terceiros com legítimo interesse requerer ao INPI que informe o nome(s) do autor(s), sob compromisso, sob as penas da lei, de não efetuarem referida divulgação, além do necessário para estabelecer e questionar eventual falta de legitimidade (DOMINGUES, P.31, 2009).
Vale ressaltar que os requisitos básicos que uma invenção deve apresentar para que seja patenteável estão previstas no art.8º em que se deve observar a novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Durante o depósito do pedido de patente no INPI, órgão responsável pelo registro da mesma, deverá o requerente apresentar o requerimento, relatório descritivo, reivindicações, desenhos se for o caso, resumo e comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito, este dever fica claro no art.19 da lei 9279/96.
2.2 A Titularidade de patente requerida por duas ou mais pessoas
A patente é direito que pode ser registrado por um ou mais autores porém a lei estabelece de forma clara que esse pedido que envolva mais de um autor deve ser feito conjuntamente, ou seja, no caso de diferentes pessoas fazerem o pedido separadamente estará caracterizado mais de um pedido de uma mesma invenção e isso gera um conflito em que a lei não poderá resguardar direito de ambos.
Na atualidade as grandes patentes sofrem com esse risco quando irão ser requeridas junto ao INPI, e isso gera uma situação jurídica em que as partes entram em litígio para tentar provar um suposto impedimento da outra parte e se essa não for possível a lei resguardará o direito aquele que requereu primeiro a patente por meio do depósito.
O §3º do art.6º da lei 9279/96 estabelece assim de forma clara que uma invenção ou modelo de utilidade que foi desenvolvido por mais de uma pessoa poderá ser requerida por todas ou apenas uma delas, mas vale observar que a mesma deverá mediante nomeação e qualificação dos demais ressalvar os respectivos direitos de cada inventor.
A omissão de um nome de um dos coautores deixará de assegurar os direitos que a patente representa isso se mostra um grave problema, pois nem a lei nem a jurisprudência possuem entendimento certo acerca dessa situação, e restará ao autor excluído provar seu não impedimento e requerer a inclusão de sua autoria judicialmente junto a patente.
No mundo empresarial acontece muitas vezes de uma empresa descobrir um processo de invenção feito por outra empresa e aproveitando da deixa entrar com pedido de depósito daquela patente, mas sem saber que a real autora já havia feito o pedido e resguardado assim seu direito. De acordo com o art.7º da lei que estabelece e resguarda o direito sobre determinada patente diante de mais de um pedido de deposito será observado quem depositou o pedido primeiramente sendo resguardado o direito ao mesmo.
E no caso do real autor ter depositado somente depois da outra empresa que descobriu a sua invenção, restará a mesma apenas a perda de seu direito, pois ao contrário do modelo americano que se preocupa em observar quem desenvolveu a invenção primeiramente, a lei brasileira apenas simplificou o processo e de forma incorreta pois nessa situação será observada quem fez o depósito da patente primeiro se mostrando um caso de injustiça e de incompatibilidade da lei com a realidade e a necessidade de real proteção ao autor verdadeiro da patente.
Deveria ao contrário do disposto no art.7º da lei 9279/96 em vez de preocupar em defender um direito observando mera fase de formalidade, buscar observar e defender aquele que desenvolveu de fato a invenção há mais tempo, focando assim no direito do autor e na proteção de sua invenção pioneira.
3. DO PROCESSO DE PEDIDO DE PATENTE
3.1 Requisitos
Os bens industriais patenteáveis são a invenção e o modelo de utilidade, porém não basta que o inventor ou criador do modelo tenha conseguido em suas pesquisas científicas um resultado original para que tenha direito a patente, a lei estabelece algumas condições necessárias para que seja possível o pedido de registro da mesma, esses requisitos são: novidade, atividade inventiva, industriabilidade e desimpedimento.
A novidade se refere quando a invenção é desconhecida dos cientistas ou pesquisadores especializados, assim se refere ao art.11 da lei 9279/96 que afirma invenção como algo que não é compreendido no estado da técnica. Procurando ser mais objetivo estado da técnica seria todo e qualquer conhecimento difundido no meio científico e acessível a qualquer pessoa, são também todos aqueles reivindicados regularmente por um inventor mesmo que ainda não tornado público.
A novidade então se define por meio de um conceito negativo em que é considerado invento todo aquele que não se encontra no estado da técnica.
Atividade inventiva seria a necessidade de acordo com art.13 da lei que a invenção não decorra de forma evidente ou óbvia do estado da técnica sendo considerada apenas uma criação intelectual, esse conceito se preocupa em buscar o engenho que é desenvolvido apenas pelos considerados engenhosos e gênios.
Temos como terceiro requisito da patenteabilidade a industrialidade que se refere quando demonstrada a possibilidade de utilização ou produção do invento por qualquer tipo de indústria (LPI, art.15), a lei pretende com esse requisito afastar aquelas invenções que não podem ser fabricadas em razão do estágio evolutivo ou estado da técnica, assim podemos dizer que não se caracterizam como invenções que preencham o requisito da industriabilidade aquelas muito avançadas e as inúteis.
O último requisito para patenteabilidade é o desimpedimento que possui estreita relação com controle da ordem pública, atualmente no Brasil existe três impedimentos quanto a patentes que são: a)invenções contrárias a moral, aos bons costumes e a segurança, à ordem e à saúde públicas; b)substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos resultantes de transformação do núcleo atômico, bem como a modificação de suas propriedades e os processos respectivos; c)seres vivos ou parte deles, citados no art.18, porém essa última hipótese possui uma exceção que é o caso dos transgênicos (transformação genética introduzida pelo homem em micro-organismos). Muitas vezes podemos observar o desimpedimento diretamente ligado aos valores disseminados na sociedade.
3.2 Das condições do pedido
A condição do pedido da patente está prevista na seção II da lei 9.279/96 nos artigos 22 a 29 da referida lei.
Primeiramente devemos considerar que de acordo com o art.22 da referida lei e de acordo com o princípio da unidade de invenção que entende que para cada pedido de registro de patente de invenção se referirá a uma única invenção ou a um grupo de invenções desde que relacionadas e irão formar nesse caso um único conceito inventivo quer se relacione a produto, processo ou aparelho.
O objeto do pedido de patente se encontra previsto no art. 23 para os casos de modelo de utilidade, e de acordo com o legislador o pedido de patente ou modelo de utilidade deverá se referir a um único modelo principal que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, desde que mantida a unidade funcional e corporal do objeto, se assemelhando assim do requisito do pedido de patente de invenção.
Assim entende Douglas Gabriel Domingues (2009, p.111):
(...) o pedido de patente de modelo de utilidade deve obedecer princípio assemelhado ao princípio da unidade de invenção, que é nominado unidade de modelo: o pedido deverá se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos , adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto (art.23).
O pedido de patente se faz por meio de um relatório que será apresentado de forma clara e suficientemente o objeto podendo ser realizado por técnico no assunto e quando for o caso ainda indicar a melhor forma de execução do mesmo.
Dentro da descrição será necessário o autor demonstrar de forma clara as características do objeto de forma que torne possível a repetição da invenção por terceiro. Dentro do pedido de patente estarão previsto as reinvindicações que possuem previsão no art.25 da lei, caracterizando as particularidades do pedido e definindo de modo claro e preciso a matéria ou objeto da proteção de modo claro e preciso.
Vale considerar que o pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de acordo art.26, que observa que apesar da possibilidade de divisão do pedido de patente os demais pedidos que sucederem ao primeiro deverão fazer referencia específica ao pedido original e não poderá exceder a matéria já revelada no primeiro, e se o requerimento de divisão do pedido não atender esses requisitos o mesmo será arquivado.
A divisão do pedido de patente poderá ocorrer de ofício ou a requerimento do depositante. Vale lembrar que o arquivamento do pedido de divisão previsto no parágrafo único do artigo 26, é recorrível no prazo de 60 dias, e o recurso será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
No que se referem à data do depósito os pedidos divididos seguirão a data do original e respeitarão a prioridade deste, não sendo considerado como prazo a data em que ocorreu a divisão, lembrando que cada pedido divido gerará uma obrigação de pagamento das retribuições correspondentes.
Quanto à hipótese de o pedido de patente ser abandonado, dispõe o art. 29 que o mesmo será obrigatoriamente publicado, o processo de desistência do pedido de patente se faz por meio do art. §1º do referido artigo e dispõe que tal ato será realizado por meio de pedido formal de retirada no prazo legal de até 16 meses contado da prioridade mais antiga.
O §2º do art.29 deixa claro que no caso do autor retirar apenas o pedido anterior, tal ato dará prioridade ao depósito posterior que passará a ser considerado como original.
4. DA EXTINÇÃO DA PATENTE
4.1. Hipóteses de extinção da patente
De acordo com Fabio Ulhoa Coelho:
Extingue-se o direito industrial pelas seguintes razões: a)decurso do prazo de duração; b)caducidade; c)falta de pagamento da retribuição devida ao INPI; d)renúncia do titular; e)inexistência de representante legal no Brasil, se o titular é domiciliado ou sediado no exterior, (COELHO, P.178, 2010).”
A extinção da patente por decurso do prazo está ligada a limitação no tempo do direito de propriedade intelectual, mesmo se o titular goze ou não desta de forma ininterrupta ou não encontrará um termo legal e consequentemente seu fim. O prazo de duração da patente varia de acordo com a natureza: para as patentes de invenção estas tem prazo de duração de 20 anos contados da data do depósito ou 10 anos da concessão dependendo da que ocorrer por último, já para as patentes de modelo de utilidade o prazo será de 15 anos do depósito ou de 7 anos após a concessão da mesma dependendo da que ocorrer por último. Vale destacar que na hipótese de retardamento do processo no âmbito do INPI em razão de dependência judicial ou por força maior o prazo não será contado da concessão (LPI, art.40).
Importante consideração a ser feita é no sentido dos prazos serem improrrogáveis no caso de patente. A extinção da patente por caducidade é fator decorrente do abuso ou desuso no exercício do direito industrial. Se o titular não explora diretamente ou por licença voluntária a invenção ou modelo de modo a atender as demandas do mercado, mesmo tendo decorrido 3 anos da concessão, qualquer interessado poderá pleitear a licença compulsória do mesmo, e decorridos 2 anos após a licença compulsória a caducidade poderá ser declarada pelo INPI de ofício ou a requerimento de interessado no caimento da patente em domínio público se ainda persistir o abuso ou desuso. A caducidade da patente se faz por meio de processo administrativo em que o interessado tem a oportunidade de se defender (LPI, arts.80 a 83).
A extinção da patente por falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos determinados pelo art.84 e 87 da lei 9.279/96, visto que a anuidade é uma retribuição cobrada anualmente pelo estado para manutenção dos direitos do depositante ou do titular.
A renúncia de patente é ato unilateral do seu titular, porém a lei coloca a salvo os direitos de terceiros como licenciados ou franquiados ao condicionar sua aceitação pelo INPI e a comprovada inexistência de prejuízos para os mesmos e aceitação deles mediante situação de anuência dos demais contratantes interessados.
Existe também a hipótese de extinção do direito industrial que é a falta de representante legal no Brasil, inclusive com poderes para receber citação judicial quando domiciliado ou sediado no exterior o titular da patente ou do registro (LPI, art.217).
4.2 A PATENTE E O DOMÍNIO PÚBLICO
Diante das causas de extinção já abordadas anteriormente nesse trabalho, se a patente é extinta por qualquer dos motivos elencados acima, como consequência cairá em domínio público significando que qualquer pessoa poderá utilizá-la e dar exploração econômica livremente sem que o criador possa reclamar ou exigir qualquer tipo de remuneração.
Porém, além da extinção da patente temos o caso de um processo de patente após sua publicação é arquivado por inercia do requerente em atender as exigências do INPI, assim a invenção ou modelo de utilidade não poderão ser mais patenteados cairá também em domínio público já que o aspecto de sua novidade se encontra uma vez prejudicado.
E por ultimo no caso de titular de patente domiciliado no exterior que esquece ou não faz o pedido de seu direito como extensão no Brasil através de representante, perderá também seu direito de exercer a patente no território do Brasil.
5. DOS CRIMES CONTRA A PATENTE
5.1 Da proteção conferida pela Lei 9.279/96.
O legislador se preocupou em proteger as patentes elencando os seus crimes previstos nos artigos 183 a 186 da lei 9.279/96.
De acordo com o art.183, comete crime contra patente sendo modelo de utilidade ou invenção aquele que fabrica produto que seja objeto da patente sem autorização do titular ou então se vale de meio ou processo que seja objeto de patente de invenção sem autorização do titular. Essas infrações descritas anteriormente são descritos como crimes contra o direito de privilégio da patente e estabeleceu pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, podendo o interessado intentar ações cíveis que considerar cabíveis na forma do código de processo civil demandando assim a reparação de danos e prejuízos patrimoniais que sofrer em consequência da violação de seu direito de propriedade ou exclusividade.
Jurisprudência majoritária entende também que todo acessório da patente também é aplicado o art.183 com a mesma interpretação.
A contrafação é o nome dado pela doutrina aos atos praticados contra o privilégio exclusivo do titular, sendo necessário a existência de dois elementos materiais para estar caracterizada: 1)a existência de uma patente válida, 2-um fato material que constitua ofensa ao direito do concessionário do privilégio.
Se a patente for anulada por algum motivo ou considerada caduca, estes crimes aqui discorridos não se aplicaram a violação da mesma.
Vale ressaltar que a proteção legal também não alcança aqueles pedidos de patente em andamento, pois são considerados mera expectativa de direito.
Outro aspecto importante a se considerar é a que a lei ao confirmar o fato material da contrafação não se preocupa com a existência ou não de prejuízo ao titular sendo suficiente assim para aplicação de sanção ao infrator.
Os crimes contra patente também podem ser caracterizados quando a mesma só se encontrar parcialmente licenciada aplicando as mesmas sanções previstas no artigo já mencionado anteriormente.
Já o disposto no art.184 da lei 9279/96 estabelece que pratica também crime contra patente aquele que exporta, vende, expõe, tem em estoque, oculta, recebe para a utilização de fins econômicos produto fabricado com violação da patente de invenção ou do modelo de utilidade, vale ressaltar que o mesmo artigo observa que para que seja caracterizado é necessário que seja realizado contra objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade que não tenha sido colocado no mercado externo com consentimento de seu titular, e as penas para esse caso continuam as mesmas de detenção de 1 anos a 3 meses ou multa.
Doutrina majoritária entende que para que esse artigo mencionado seja caracterizado como crime é necessário: que o ato seja praticado para utilização do produto ou meio patenteado para fins econômicos, que o produto haja sido fabricado com violação da patente ou obtido por meio ou processo patenteado.
Também comete crime aquele que importa produto que seja objeto de patente ou invenção ou de modelo de utilidade, para utilização com fins econômicos e que não tenha sido colocado no mercado externo pelo titular da patente e nem com seu consentimento, mas vale observar que não constituirá crime importar produto cuja patente já tenha sido vencida, declarada nula ou caduca; cuja importação se dê sem fins econômicos e cuja importação ou produto da patente tenha sido colocado no mercado externo pelo próprio titular ou com seu consentimento.
Por derradeiro temos uma ultima tipicidade que visa proteger a patente e seus direitos que é o art. 185, que prevê punição para aquele que fornecer componente, material ou equipamento necessário para realizar um processo patenteado desde a aplicação final do componente ficando caracterizado a exploração do objeto da patente, nesse caso o infrator responderá por penalidade de detenção de 1 anos a 3 meses ou multa.
Esse ultimo caso pode ser interpretado no caso de terceirização, muito encontrado no mundo contemporâneo em que componentes, material ou equipamentos necessários a produção do produto patenteado são fornecidos por terceiros.
O art.186 vem de forma clara não com objetivo de estabelecer uma nova tipicidade aos crimes contra patente, mas sim no sentido de auxiliar a aplicação da legislação de sancionar mesmo os casos em que a violação não atinja todas reinvindicações da patente ou até mesmo se restrinja a utilização de meios equivalentes ao objeto da patente e pode ser entendido como no caso daqueles que usam os mesmos recursos só que de forma indireta e diferente da já testada mas que acabam por criar o objeto da patente de qualquer forma e tem isso como objetivo caracterizando assim também como contrafação.
6.A DEMORA NO RECONHECIMENTO DAS PATENTES
Após consulta do no jornal O popular, foi descoberto matéria de grande relevância ao tema do trabalho o colocando dentro de uma problemática atual que é a burocracia que o Brasil tem para reconhecer marcas e ideias e sua demora no processo de registro dessas ideias junto ai INPI o que vem trazendo certos prejuízos aos inventores e empresários que queriam ver esses direitos tutelados de forma mais rápida e eficiente.
A reportagem indica que na sua maioria os titulares são micro e pequenos empresários que buscam registrar patente de produto ou marca de sua empresa e a burocracia tem feito com que o processo se arraste em média 15 anos para ser reconhecido.
Foi comprovado um aumento de 15% no numero de pedidos de registro de ideias junto ao INPI e o órgão vem se mostrando incapaz diante de tal demanda.
O INPI vem tentando se reestruturar e já está agora informatizando os processos de pedidos de patentes e promete com isso que a media do prazo de tempo para avaliação e conhecimento das patentes caia para 5,4 anos para os pedidos feitos a partir de 2011, mesmo assim acaba sendo um entrave para o desenvolvimento tecnológico na opinião de advogados e empresários.
De acordo com Jornal O Popular, pg.17, dia 29 de abril de 2012, em sua matéria: “Obter registro de patente pode levar até 15 anos”:
São Paulo – Depois de desenvolver um produto a pedido de um hospital de São Paulo – um protetor plástico para banheiras-, a empresária Claudete Rios, de 39 anos, tentou patentear a invenção. Fez o pedido em 2006, pagou todas as taxas e as anuidades até 2008, mas acabou desistindo sem ter o produto reconhecido.Esta é a realidade de centenas de micro e pequenos empresários brasileiros que buscam tirar a patente de seu produto ou da marca de sua empresa. A burocracia pode fazer com que pedidos se arrastem por mais de 15 anos para ser reconhecido.Era difícil ter retorno. Eu tinha dificuldade com a internet, precisava me informar pessoalmente e, depois de abrir a empresa, não tive mais tempo, afirma. Mas não são apenas os micro e pequenos empreendedores que enfrentam dificuldades para se obter patentes no País.Com o aumento de 15% no numero de novos pedidos de 2010 para 2011, o Brasil não consegue dar vazão ao andamento dos registros. Ganhar essa proteção do Estado, que da direito exclusivo por um longo período sobre um produto ou processo, pode levar até 15 anos principalmente em setores mais complexos, como o químico, afirmam especialistas ouvidos. O trâmite inclui registrar o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), aguardar o exame e a emissão da carta-patente. Considerando a media de todos os produtos que deram entrada no órgão, o tempo de espera é menor, garante o Inpi. Em 2010 eram oito anos. Mesmo assim é mais que o dobro das médias dos Estados Unidos e da Coreia do Sul, quase o dobro da europeia e 30% maior que a do Japão. Depois da reestruturação e da informatização do Inpi, iniciadas em 2009, o instituto prevê que essa média caia para 5,4 anos para pedidos feitos a partir de 2011. Mesmo assim é tempo demais e um dos grandes entraves ao desenvolvimento tecnológico do País, afirmam empresários e advogados. “Temos diversos processos, ainda em andamento, de pedidos de patentes de software feitos em 1997”, diz Evelyn Montellano, advogado do escritório Tauil Et Chequer. “E software é um item que se torna obsoleto rapidamente. A demora faz empresários e o país perderem divisas”. João Luiz Vianna, sócio de escritório Momsen Leonardos Et e Cia., aponta a burocracia administrativa como o maior problema. “Há casos de demora de até cinco anos só para o Inpi publicar o depósito do pedido de patente, trâmite sem o qual não se pode iniciar o exame”, afirma. “Também é comum esperar semanas ou meses para obter um cópia do processo porque os arquivos não forma localizados ou falta papel.”
CONCLUSÃO
O presente estudo partiu de uma análise do tema das patentes e suas principais características com a intenção de delimitar esse tipo de direito imaterial e demonstrar suas principais peculiaridades e aplicações na prática.
Sabe-se que a patente é importante direito industrial e se encontra cada vez mais difundido devido ao avanço da nossa indústria e assim o legislador deve se preocupar em regular tal área visando assim preservar tal direito e manter a ordem pública.
As observações feitas ao longo desse trabalho demonstram se tratar de um tema extremamente técnico e que carece de uma legislação extremamente simples e acaba sendo um desafio sua aplicação na prática atual, pois a cada vez mais o setor industrial se desenvolve e suas tecnologias também e isso tudo carece de uma atenção própria do direito para que possa preservar tais avanços e regula-los afim de proporcionar uma ordem econômica e social no meio empresarial e garantir assim um desenvolvimento sustentável e justo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Dispoível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 12 fev. 2012.
________. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm). Acesso em 30 mai. 2012.
DOMINGUES, Douglas Gabriel. Comentários à lei da propriedade industrial. Editora Forense, ano 2009.
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial (direito de empresa). Editora Saraiva, ano 2010.
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Universidades brasileiras: utilização do sistema de patentes de 2002 a 2004. Rio de Janeiro, 2007. 46 p. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/informacao/pdf-dos-estudos/Universidades%20Brasileiras%20-%20Utilizacao%20do%20Sistema%20de%20Patentes%2 0de%202000%20a%202004.pdf>. Acesso em: 2 mai. 2012.
LOPES, N. P&D. Propriedade intelectual e comercialização da tecnologia. In: ENCONTRO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E COMERCIALIZAÇÃO DA TECNOLOGIA, 2. 1999. Rio de Janeiro. [Anais]... Rio de Janeiro: Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro, 1999.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Editora Saraiva, ano 2007.
SABINO, L. S. Caracterização da proteção às patentes como estímulo ao desenvolvimento econômico. 2007. Dissertação (Mestrado em Direito)– Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2007.
TORKOMIAN, A. L. V. Gestão de tecnologia na pesquisa acadêmica: o caso de São Carlos. 1997. 303 f. Tese (Doutorado em Administração)– Universidade de São Paulo, São Paulo, 1997.
__________. Panorama dos núcleos de inovação tecnológica no Brasil. In: SANTOS, M. E. R.; TOLEDO, P. T. M.; LOTUFO, R. A. (Org.). Transferência de tecnologia. Campinas: Komedi, 2009. p. 21-37.
AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). Projeto metodologia pra conceber e executar. Plano de Mobilização Brasileira pela Inovação – MOBIT. Brasília, DF: ABDI, 2007. 51 p. Relatório fi nal do projeto. Disponível em: <http://www.abdi.com.br/?q=system/fi les/Relatorio_Final.pdf>. Acesso em: 23 jan. 2012.