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Os riscos do Estado de exceção

24/09/2016 às 18:16
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O artigo comenta sobre as manifestações relacionadas à Operação Lava Jato que caracterizam um verdadeiro Estado de Exceção.

Nos últimos meses, os desdobramentos da Operação Lava Jato tem atraído a atenção de todo o Brasil. Estão entre os principais réus e investigados, os executivos das maiores construtoras do país, agentes políticos e diretores de empresas estatais.

Tornou-se comum ouvir expressões do meio jurídico, como “delação premiada”, “condução coercitiva”, “prisão preventiva”, “interceptação telefônica” etc. Inevitavelmente, o país dividiu-se politicamente. De um lado, estão os militantes pró-governo; e, do outro, os contra o governo. Contudo, também foi criada uma divisão no meio jurídico. Parte dos juristas criticam a atuação do Poder Judiciário, e tentam a todo custo justificar as críticas como uma forma de proteção ao Estado de Direito, enquanto outra parte, independentemente do meio utilizado, deseja o fim da corrupção, mesmo que, para isso, as garantias individuais tenham que ser suprimidas. De pronto, já adianto que me identifico com o pensamento do lado garantista do Direito e lanço a dúvida: Será que vale tudo dentro de um Processo Penal?

Utilizando o perigoso pretexto de acabar com a corrupção, muitas ilegalidades vêm sendo aceitas. Sejamos lógicos, o processo se baseia em regras que garantem o processamento e julgamento (justo) de um acusado, porém, além disso, o processo penal é uma garantia que o réu possui contra a punição estatal demasiada. Não podemos esquecer que o Estado, dentro do processo, é representado por seres humanos, que, assim como eu, você e o próprio réu, possuem pensamentos críticos e ideologias distintas, fatores esses que influenciam no ius puniendi estatal. Dessa forma, o processo penal vem para controlar excessos que possam ser cometidos por agentes públicos.

A Operação Lava Jato realizou mais de 100 conduções coercitivas, medida utilizada de modo que não existe qualquer previsão legal, pois só se conduz coercitivamente quem, devidamente intimado, não comparece para prestar depoimento. Essa medida é grave, pois a condução coercitiva é tão ilegal quanto uma prisão sem fundamento, uma vez que ela atinge diretamente o status libertatis do cidadão conduzido.

Outra prática utilizada pelo Poder Judiciário na condução do processo é o uso arbitrário da prisão preventiva, e devemos entender a liberdade como o bem maior do ser humano. Na Lava Jato, porém, ocorre primeiro a prisão para depois dar-se a investigação, sendo a prisão preventiva fundamentada como forma de garantir a ordem pública. Entretanto, na conjuntura dessa Operação, a ordem pública tem sido desvirtuada pelo clamor público.

Nesse mesmo contexto, discute-se a legalidade da delação premiada. Particularmente, entendo que a delação pode ser utilizada como meio de defesa, mas a forma rotineira como o instituto vem sendo utilizado viola diretamente o Estado de Direito. Não se pode coagir alguém para obter-se a colaboração, ela deve partir de atitude voluntária do delator. No entanto, o que se percebe é que se coage através da prisão para, dessa forma, obter-se a “colaboração” do preso.

Conhecemos o teor de determinadas interceptações telefônicas envolvendo um Ex-Presidente da República, a atual Presidente e outros agentes políticos. Não se pode negar que o conteúdo das gravações é, no mínimo, imoral, mas não podemos nos esquecer da ilegalidade na divulgação das escutas, pois, expressamente, o artigo 8° da Lei 9.296/96 diz que “a interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o SIGILO das diligências, gravações e transcrições respectivas”. A Lei é clara em sustentar que se deve preservar o sigilo das gravações e transcrições da interceptação. Inclusive, o Brasil já foi condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos por quebrar o sigilo das gravações interceptadas.

Ainda sobre a interceptação telefônica, não podemos nos esquecer do desrespeito às prerrogativas dos advogados que trabalham no escritório dos defensores do Ex-Presidente Lula. Todos os 25 advogados do escritório e, no mínimo, 300 clientes tiveram suas intimidades violadas.  A inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente está prevista no artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Segundo a norma, é um direito do advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.

Respeito quem possui opinião em contrário, mas não podemos admitir que uma ilegalidade justifique outra, visto que, dessa forma, admitiremos que “os fins justificam os meios” ou  que qualquer iniciativa é válida quando o objetivo é conquistar algo contra quem nos opomos.

As práticas adotadas na Operação Lava Jato possuem resquícios do totalitarismo e não se coadunam ao Estado Democrático de Direito. Os precedentes processuais que estão sendo criados são perigosos. Vale ressaltar que as garantias fundamentais pertencem a toda coletividade, os direitos do outro são também seus direitos. Hoje foram suprimidas as garantias de alguém a quem você é contrário, amanhã as suas garantias desaparecerão, pois já estará instalado o Estado de Exceção.

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Não podemos esquecer tudo aquilo que aprendemos no banco da faculdade e achar que a teoria vale apenas na vida acadêmica, pois a prática vem mostrando o quanto é sombria essa proximidade do Estado de Exceção, e talvez essa aproximação seja sem volta.


REFERÊNCIAS

BRASIL. LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.  Acesso em 19 de março de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8906.htm>

BRASIL. LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996. Acesso em 19 de março de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9296.htm>

CONJUR. Todos os 25 advogados de escritório que defende Lula foram grampeados. Acesso em 19 de março de 2016. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/25-advogados-escritorio-defende-lula-foram-grampeados>

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Sobre o autor
Leonardo Martins Felix

Advogado, Sócio-Fundador do Almeida, Barbosa & Felix Advocacia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELIX, Leonardo Martins. Os riscos do Estado de exceção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4833, 24 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49425. Acesso em: 4 nov. 2024.

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