Comissão de Ética Pública
O país conta com um órgão dotado de legitimidade extraordinária para interpretar regras de decoro público e da ética republicana: a Comissão de Ética Pública. Tal força legitimadora advém da composição e dos valores que tutela.
Sobre a Lei de Conflito de Interesse, a Comissão de Ética Pública editou norma, Nota de Orientação nº 1, de 29 de janeiro de 2014, a fim de orientar a Administração Pública.
Nesse sentido, alguns pontos da Nota de Orientação[9] devem ser destacados:
- foi estabelecido que a Lei nº 12.813/2013 trata a matéria de forma substancial e possui aplicação prioritária em seu âmbito de competência. Diante disso, deve ser revogada a legislação anterior, no tocante aos pontos colidentes, porquanto, no ordenamento jurídico brasileiro, lei posterior revoga lei anterior nas hipóteses de declaração expressa, incompatibilidade entre as normas ou regulamentação integral sobre a matéria[10];
- todo aquele que ocupe cargo ou emprego e que no exercício de suas funções ou atribuições tome conhecimento de informação privilegiada da qual possa acarretar vantagem econômica ou financeira para si ou para terceiro, ainda que esteja em gozo de licença ou em período de afastamento, tem o dever de preservá-la;
- a condicionante de impedimento prevista na legislação é de que a sujeição do agente público às regras da Lei nº 12.813/2013 dependerá das funções exercidas;
- a remuneração será dada perante a análise de cada caso, uma vez que deverá ser verificado se em razão do seu exercício houve o acesso à informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro;
- é imprescritível a restrição de utilizar ou divulgar qualquer informação privilegiada;
- a contar da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, no período de seis meses não poderá o ex-ocupante do cargo público prestar serviços, aceitar cargos, celebrar contratos ou mesmo intervir em favor de interesse privado, conforme art. 6º da Lei nº 12.813/2013;
- a remuneração compensatória não deve ser concedida automaticamente em decorrência do exercício do cargo ou emprego, uma vez que em algumas situações, poderá, eventualmente, o ex-ocupante do cargo público não deter informação privilegiada, ou até mesmo o exercício do trabalho privado a ser desenvolvido após a cessação do vínculo com a administração pública ter natureza diversa e não implicar eventual conflito.
Conclusão
Diante das considerações expendidas, nota-se que quando o interesse público e o interesse privado se contrapõem, ensejando prejuízo ou menoscabo do interesse coletivo, configurar-se-á conflito de interesses no exercício da função pública. É imperioso, no entanto, que haja análise concreta da situação para verificar a existência desse conflito.
É necessário, também, observar se no caso de servidores destituídos dos seus cargos existe legislação que regulamente a matéria no seu campo de atuação para que os princípios éticos sejam mantidos.
Notas
[1] FIGUEIREDO, Antonio Macena. Ética: origens e distinção da moral. Saúde, Ética & Justiça. 2008. Portal Unesp. Disponível em: <http://ad.rosana.unesp.br/docview/directories/Arquivos/Cursos/Apoio%20Did%C3%A1tico/Luciana%20Codognoto%20da%20Silva/%C3%89tica%20Profissional/Texto%20%C3%89tica%20e%20Moral.pdf>. Acesso em: 25 maio 2016.
[2] MORAIS, José Leovegildo Oliveira. Ética e Conflito de Interesses no serviço Público. Brasília: Escola de Administração Fazendária — EFAF, 2009. p.178.
[3] Aulete Digital. Verbete Promíscuo. Disponível em: < http://www.aulete.com.br/prom%C3%ADscuo>. Acesso em: 16 maio 2016.
[4] BRASIL. Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 maio 2013.
[5] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 set. 1942: “Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
[6] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 set. 1942: “Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. [...] § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
[7] BRASIL. Ministério da Previdência Social. Conselho Nacional de Previdência Complementar. Resolução MPS/CGPC n° 4, de 26 de junho de 2003. Dispõe sobre o impedimento previsto no artigo 23 da Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001, e dá outras providências. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 nov. 2003. Seção 1.
[8] Ibidem. Art. 2º
[9] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Comissão de Ética Pública. Nota de Orientação nº 1, de 29 de janeiro de 2014. Disponível em: <http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/orientacoes/2014/nota-de-orientacao-no-1-de-29-de-janeiro-de-2014.pdf>. Acesso em: 06 maio 2016.
[10] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, DF, 09 de setembro de 1942.