Primeiro vamos explicar o que é a aposentadoria especial. Trata-se de um benefício concedido ao segurado/trabalhador que, de forma habitual, permanente e em condições prejudiciais à sua saúde ou sua integridade física, exerceu suas funções para a produção de um produto ou para prestar um serviço.
Essas condições prejudiciais podem ser perigosas, insalubres ou penosas, ou seja, o segurado/ trabalhador ficou exposto (acima da tolerância permitida) a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, ergométricos ou psicológicos.
Como exemplo desses agentes nocivos, podemos citar os ruídos, vibrações, calor, frio, inflamáveis, explosivos, eletricidade, radiações, poeiras, gases, vapores, bactérias, fungos, trabalho sobre pressão, riscos de acidentes, entre outros. Esses e outros agentes estão classificados no Decreto nº 3.048/99 em seu Anexo IV.
A classificação é exemplificativa, pois, se uma perícia constatar que a atividade exercida pelo segurado/trabalhador for perigosa, insalubre ou penosa, será devida a aposentadoria especial.
Para ter o direito a essa modalidade de aposentadoria, o segurado/trabalhador terá que comprovar o pagamento mínimo de 180 contribuições mensais e que trabalhou por um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, em condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física:
15 anos: para trabalho em atividades permanentes na frente de produção de mineração subterrânea, com exposição à associação de agentes físicos, químicos e biológicos;
20 anos: a) trabalho em mineração subterrânea, afastados da frente de produção, mas com exposição à associação de agentes físicos, químicos e biológicos; e b) trabalho com exposição ao agente químico asbestos;
25 anos: demais casos (exemplo: médicos, dentistas, enfermeiros; motorista de ônibus, operador da bolsa de valores etc.);
A comprovação do trabalho em condições especiais é feita pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que é um documento que traz toda história do trabalho realizado pelo segurado/trabalhador e o laudo técnico ocupacional. É emitido pela empresa e entregue ao segurado/trabalhador no encerramento do contrato de trabalho.
E quem trabalhou em alguma atividade em condições especiais, mas não atingiu o prazo mínimo para aposentadoria especial, perde esse período? A resposta é não.
É muito comum o segurado/trabalhador não completar o tempo mínimo para se aposentar e passar a trabalhar em outra atividade especial ou até mesmo desenvolver um trabalho que não se enquadra nessas condições. Quando isso acontece é necessário fazer uma conversão do período trabalhado e somar ao outro período, seja ele especial ou não. Exemplo:
“João” trabalhou 10 anos em condições especiais que daria direito a se aposentar com 15 anos de atividade especial. Posteriormente, mudou de atividade e passou a trabalhar em condição comum.
Nesse caso, os 10 anos que “João” trabalhou em condições especiais passaria a contar 23,3 anos de condições normais, de acordo com a tabela constante no anexo XXVIII da IN 45 do INSS.
Tenho que ressaltar que os critérios para conversão de tempo são diferentes para homens e para mulheres. Por exemplo, para quem trabalhou em uma atividade especial pela qual a aposentadoria especial se dá com 25 anos de trabalho, e não atingiu todo esse período, no momento da conversão para tempo comum, o acréscimo para o homem será 40% e, para mulher, 20%. Essa diferença se dá pelo fato da mulher se aposentar com 30 anos e o homem com 35 anos na aposentadoria por tempo de contribuição comum.
Além da possibilidade da conversão do tempo de acordo com o gênero, a aposentadoria especial não sofre a incidência do fator previdenciário, ou seja, o valor do benefício será 100% do salário benefício que o segurado/trabalhador tem direito.
Caso você se enquadre nessas condições, procure um advogado especialista de sua confiança para tirar todas as dúvidas.