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Citação por carta na execução (judicial e extrajudicial) no novo CPC

02/05/2017 às 15:35

Resumo:


  • O novo CPC (Lei nº 13.105/2015) trouxe mudanças significativas, incluindo a possibilidade de citação por carta na execução de títulos judiciais e extrajudiciais, o que diverge da proibição expressa no CPC/73.

  • Embora não haja proibição explícita no art. 247 do novo CPC, a citação por carta em execuções pode ser incompatível com a necessidade de atos complexos que requerem a intervenção de um oficial de justiça, como a penhora.

  • Existem situações específicas no novo CPC em que a citação por carta é permitida, mas em geral, a citação em execuções deve ser feita por oficial de justiça, a menos que a lei permita expressamente outra forma.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A citação por carta no processo de execução é um tema polêmico no novo CPC, e, neste artigo, examinaremos suas peculiaridades de forma detalhada e esquematizada.

Entre as diversas alterações realizadas pelo novo CPC (Lei nº 13.105/2015), que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, algumas causam divergência, seja na interpretação dos novos artigos, seja pela resistência na aceitação de mudanças sobre rotinas de trabalho que foram executadas durante décadas.

Uma dessas inovações é a possibilidade de citação por carta (ou postal) na execução (em sentido amplo), ou seja, no cumprimento de sentença e na execução de títulos judiciais externos e de títulos extrajudiciais.

Relembra-se que o art. 222, ‘d’, do CPC/73, proibia expressamente a citação postal na execução[1], logo, não havia discussão sobre a necessidade da expedição de mandado e o cumprimento por oficial de justiça, para a prática da citação e de outros atos de constrição (por exemplo, a penhora na execução das obrigações de pagar quantia).

Contudo, essa regra não foi repetida no art. 247 do novo CPC, razão pela qual alguns doutrinadores defendem que a citação por carta será permitida na execução de títulos executivos judiciais e extrajudiciais. De acordo com o art. 247, a citação postal é proibida: (a) nas ações de estado das pessoas naturais; (b) ou quando o citando for incapaz, for pessoa de direito público ou residir em local não atendido pela entrega dos Correios; (c) ou, ainda, quando o autor, justificadamente, requerer a citação de outra forma (que não a por carta)[2].

Ainda, o art. 246 do novo CPC, inserido nas normas sobre tempo e lugar dos atos processuais (da Parte Geral), prevê como modalidades de citação, nesta ordem: por carta (pelo correio), por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria (quando o citando compareceu em cartório ou secretaria), por edital e por meio eletrônico.

Em regra, a citação é eletrônica ou por carta. Deve ser feita por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, em determinados casos, como aqueles listados no art. 247 e em outros previstos em lei (inclusive no CPC, como se verá). O requerimento da citação por mandado, além das hipóteses referidas, deve ser devidamente justificado pelo autor.

No cumprimento de sentença, normalmente o ato que dá ciência ao réu do início da fase e do prazo para cumprimento da obrigação (e a apresentação de eventual impugnação) é a intimação, feita na pessoa de seu advogado, tendo em vista que já foi citado na fase de conhecimento (ex.: art. 523, na obrigação de pagar). Quando o executado for o autor, também será intimado por meio de seu advogado para o cumprimento da obrigação determinada na decisão judicial.

Contudo, em algumas modalidades, o novo CPC prevê expressamente a expedição de mandado para a intimação do devedor, tais como: (a) no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou de não fazer, a busca e apreensão de pessoas e coisas deve ser cumprida por dois oficiais de justiça (art. 536, § 2º); (b) e, no cumprimento de sentença de obrigação de entrega de coisa, também deve ser expedido mandado para a busca e apreensão e para a imissão do credor na posse (art. 538).

Na execução de títulos executivos extrajudiciais, as regras do novo CPC são mais restritas: (a) na execução para entrega de coisa certa, o art. 806, § 2º, contém as regras do mandado de citação; (b) e, na execução por quantia certa, o art. 829, § 1º, menciona expressamente o “mandado de citação”.

Em consequência, alguns doutrinadores afirmam que a citação por carta é incompatível com o procedimento de execução de título executivo extrajudicial[3], devendo a citação ser realizada por oficial de justiça, por ser um ato complexo, que exige a penhora de bens e outros atos que não podem ser praticados por meio de carta[4]. Por exemplo, na execução de obrigação de pagar quantia certa, o art. 830 do novo CPC determina que, se o executado não for encontrado para a citação, o oficial de justiça deve realizar o arresto dos bens encontrados, para a garantia da execução[5], além de procurar o réu por mais duas vezes (promovendo, se for o caso de ocultação, a citação por hora certa), o que não pode ser efetuado pelo carteiro. Esse arresto não tem natureza cautelar, mas sim executiva, porque objetiva antecipar os efeitos da penhora (e não a utilidade da sentença futura ou do processo).

Por outro lado, entende-se que a ausência de limitação pelo art. 247 significa que, em regra, é possível a citação por carta na execução, judicial ou extrajudicial[6].

Além disso, o novo CPC, em seu art. 249, prevê a citação por oficial de justiça apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei[7]. Assim, sempre que não houver proibição legal, a citação em qualquer processo, independentemente do procedimento, poderá ser feita por via postal.

O novo CPC unifica a regulamentação da intimação do devedor no cumprimento da sentença, no § 2º do art. 513, que contém quatro regras: (a) em princípio, o devedor deve ser intimado para cumprir a sentença, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I), mas, se o credor demorar mais de um ano para dar início ao cumprimento, a intimação do devedor deve ser pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 4º); (b) a intimação deve ser pessoal e por carta com aviso de recebimento, quando o devedor estiver representado pela Defensoria Pública ou quando for revel citado, sem procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, II)[8]; (c) a intimação da parte, por meio eletrônico, quando for empresa pública ou privada sem procurador no processo (art. 513, § 2º, III, c/c arts. 1.050 e 1.051); (d) e por edital, quando o réu não foi localizado e se tornou revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, IV).

Em alguns casos, até mesmo na execução de título extrajudicial é possível a citação por carta. Por exemplo, na execução de obrigação de entrega de coisa incerta, o executado é citado para fazer a escolha da coisa e entregá-la (ou aquela indicada pelo exequente). Logo, é possível que se faça inicialmente a citação postal do réu, para escolher a coisa e entregá-la no prazo fixado. Somente se essa determinação for descumprida, deverá ser expedido mandado de busca e apreensão da coisa, a ser cumprido por oficial de justiça. Da mesma forma, na execução de obrigação de fazer ou não fazer. o devedor é citado para a sua satisfação, no prazo estabelecido no título ou fixado pelo juiz (art. 815), o que também pode se efetivar por meio de carta.

Portanto, a controvérsia pode ser resolvida da seguinte forma:

(a) O novo CPC deixa clara a sua opção pela intimação como regra no cumprimento de sentença e pela ausência de proibição da citação por carta no processo de execução de título executivo extrajudicial (e, eventualmente, nos títulos judiciais externos – art. 515 VI a IX), ou seja, o executado pode ser citado por essa modalidade, mas a carta deve ser enviada exclusivamente para o ato de citação;

(b) Contudo, em duas situações, a citação por carta é proibida, (b.1) quando existir expressa proibição legal desse meio (como nos casos do art. 247 do CPC/2015) ou previsão expressa em lei de outro meio de citação (ex.: por mandado, exigida no art. 829, § 1º, do novo CPC, para a execução extrajudicial por quantia certa), (b.2) e quando houver a necessidade da prática de outros atos, como o depósito, a penhora e a avaliação, devendo ser expedido mandado, para ser cumprido por oficial de justiça.


Notas

[1] “Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (...) d) nos processos de execução”

[2] “Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma”.

[3] Com esse entendimento, por exemplo, com algumas ressalvas: “Embora tenha sido excluída, no art. 247 do atual CPC, a vedação à citação pelo correio no processo de execução, continua ela presente no processo de execução de título extrajudicial. Basta ver que, nos arts. 806, § 2.º (execução para entrega de coisa) e 829, § 1.º (execução para pagamento de quantia certa), faz-se expressa referência a mandado de citação, e não a carta de citação. Não há, contudo, menção expressa à necessidade de citação por mandado no processo de execução de títulos extrajudiciais relativos à obrigação de fazer (art. 815) e de pagar alimentos (art. 911) o que permite concluir que, nessas hipóteses, se mostra admissível a citação por carta” (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015).

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[4] Nesse sentido: “A despeito, contudo, de não constar do rol de hipóteses do novel art. 247, pensamos que remanesce a necessidade de citação executiva por meio do oficial de justiça em virtude da própria natureza do ato citatório inerente a esta modalidade processual (execução). Com efeito, no processo de execução o ato citatório se mostra complexo, i. e., compõe-se de (i) atividades de comunicação ao executado acerca da propositura da ação, bem como, em caso de não pagamento em três dias, (ii) de atos de constrição patrimonial em detrimento do devedor (nos casos de execução de obrigação de pagar quantia certa). Vê-se, pois, que há necessidade de robusta segurança acerca da efetiva comunicação do executado a respeito da ação executiva que lhe é movida, dado existir possibilidade de adoção de atos de invasão patrimonial em seu prejuízo” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015). Ainda, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery fazem menção a motivo diverso para o indeferimento da citação por carta, que é a possibilidade de risco de frustração do ato: “Processos de execução. O CPC/1973 222 vedava a citação pelo correio nesses casos, vedação que não persistiu no CPC 249. Porém, o juiz está autorizado a indeferir a citação pelo correio na execução caso o exequente prove que existe risco, p.ex., de o executado se ausentar da comarca ao receber a carta de citação” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015).

[5] “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.

[6] Com esse entendimento, sem fazer ressalva: “O art. 247 do CPC/2015 (correspondente ao art. 222 do CPC/1973) não contém qualquer restrição à admissibilidade da citação pelo correio na execução, diversamente do que o fazia a alínea d do art. 222 do Código revogado (a respeito, cf. comentário ao art. 829 do CPC/2015)” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015).

[7] “Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”.

[8] Ressalva-se que essa regra que beneficia a Defensoria Pública não se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e às entidades beneficiadas pelo prazo em dobro decorrente de convênio com a Defensoria Pública (art. 186, § 3º), por ausência de previsão legal expressa da extensão neste caso da intimação para o cumprimento de sentença.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Citação por carta na execução (judicial e extrajudicial) no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5053, 2 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49575. Acesso em: 11 dez. 2024.

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