A possibilidade de usucapião dos imóveis vinculados ao sistema financeiro de habitação.

Uma análise jurisprudencial sobre o tema

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[1] Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

[2] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

 (...)

IV - livre concorrência;

[3] Art. 5o  A CEF tem por objetivos:
                I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar e educar a população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar o crédito em todas as regiões do País;

                II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, por meio de operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;

                III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;

                IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;

                V - prestar serviços delegados pelo Governo federal e prestar serviços, mediante convênio, com outras entidades ou empresas, observada sua estrutura e natureza de instituição financeira;

                VI - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;

                VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;

                VIII - realizar operações relacionadas à emissão e à administração de cartões, inclusive os cartões relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nas modalidades alimentação e refeição;

                IX - realizar operações de câmbio;

                X - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;

                XI - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;

                XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo federal, e operar como sociedade de crédito imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a população de menor renda;

                XIII -  atuar como agente operador e financeiro do FGTS;

                XIV - administrar fundos e programas delegados pelo Governo federal;

                XV- conceder empréstimos e financiamentos de natureza social de acordo com a política do Governo federal, observadas as condições de retorno, que deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;

                XVI - manter linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte;

                XVII - realizar, na qualidade de agente do Governo federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços que lhe forem delegados, nos mercados financeiro e de capitais;

                XVIII - prestar serviços de custódia de valores mobiliários;

                 XIX - prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas a  sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com órgãos, entidades ou empresas;

                XX - atuar na exploração comercial de mercado digital voltada para seus fins institucionais;

                XXI - atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional para auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos; e

                XXII - realizar, na forma fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho de Administração da CEF, aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, que beneficiem prioritariamente a população de baixa renda, e principalmente nas áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração de trabalho e renda, saúde, educação, desportos, cultura, justiça, alimentação, desenvolvimento institucional, desenvolvimento rural, e outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável.

[4]Nesse sentido vide: TRF-3 - AC: 00013027220144036105 SP 0001302-72.2014.4.03.6105, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/01/2016,  PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2016; TRF-4 - AC: 50616783620114047100 RS 5061678-36.2011.404.7100, Relator: LUIZ CARLOS CERVI, Data de Julgamento: 27/05/2014,  QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/05/2014 e TRF-5 - AC: 4915620114058500, Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 18/07/2013,  Terceira Turma, Data de Publicação: 06/08/2013.

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[5] Vide TRF-4 - AC: 50513723720134047100 RS 5051372-37.2013.404.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2015,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/12/2015

[6]Art . 9º Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

[7] Vide STF - RE: 536297, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/11/2010,  Data de Publicação: DJe-226 DIVULG 24/11/2010 PUBLIC 25/11/2010)

[8] Vide REsp 1221243/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014

[9] Notícia retirada do site da Defensoria Pública da União: http://www.dpu.gov.br/legislacao/leis?id=8106:usucapiao-de-imovel-hipotecado-pela-caixa-e-reconhecido&catid=79

[10] TRF-5ª Região, PROCESSO: 08012679720134058000, EIAC/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Pleno, JULGAMENTO: 12/08/2015.

[12] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
                LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

                LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[13]Nesse sentido vide STJ - REsp: 714467 PB 2005/0003958-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/09/2010,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2010

[14] Assim dispõe o parágrafo único do Art. 1º, da Lei nº 8.004/1990: “A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora”.

[15] Art. 20. As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei.
                Nesse sentido vide: TRF5 PROCESSO: 200683000005358, AC406029/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/09/2008 - Página 345

[16] Art 10, § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

[17]Art. 10, § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

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Sobre a autora
Maria Tereza Arruda Silva do Nascimento

Advogada. Servidora Pública Federal atuante na área de Gestão de Pessoas. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Pós-Graduanda em Direito Público pela PUC-Minas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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