Ética ambiental e o antropocentrismo

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Análise e comparativo da ética ambiental e antropocentrismo, com foco nas políticas públicas e ações dos cidadãos brasileiros.

Resumo: Análise e comparativo da ética ambiental e antropocentrismo, com foco nas políticas públicas e ações dos cidadãos brasileiros, o desconhecimento de uma parcela da sociedade para com seus deveres, bem como a ação de um progresso extrativista da nação, sem um real olhar atento, sobre a depedração ambiental e suas consequências ao ecosistema, no qual estamos inseridos.

Palavras-Chave: Ética ambiental; Antropocentrismo, Brasil.

Abstract: Analysis and comparison of environmental ethics and anthropocentrism , focusing on public policy and actions of Brazilian citizens , the lack of a portion of society to their duties as well as the action of an extractive progress of the nation without a real close eye on environmental degradation and its consequences to the ecosystem in which we operate.

Keywords : Environmental Ethics ; Anthropocentrism , Brazil.

Introdução

A Constituição Federal em seu artigo 225 evidência o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como a responsabilidade do Poder Público e da coletividade em defendê-lo e preservá-lo.

Art. 225. Constituição Federal 1988 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.[1]

Com base nesta norma norteadora analisaremos a ética ambiental brasileira no âmbito das políticas públicas, além de uma análise do comportamento da população brasileira quanto ao seu dever de defender e preservar o meio ambiente.

[1] Brasil, Constituição (1988). Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

A Ética Ambiental na política pública brasileira

Primeiramente utilizaremos o seguinte conceito, sendo Ética Ambiental um “[…] conjunto de princípios de caráter imperativo, mediante os quais devem ser redigidas todas as interações existentes entre o homem e a multiplicidade de biomas existente.” (Pereira, 2008. pág. 197).

Na década de 30 não se cogitava desenvolvimento sustentável, porém existiam movimentos que discutiam a proteção do patrimônio ambiental, que foram os contrinuidores para a elaboração do Código Florestal Brasileiro em 1934, instituído pelo Decreto 23793/1934, que definia bases para proteção dos ecosistemas florestais e regulavam a exploração dos recursos madeireiros. Em 1937 foi criado o primeiro Parque Nacional (Parque Nacional do Itatiaia), dois anos depois houve a criação dos Parques Nacionais de Iguaçu e da Serra dos Órgãos.

Nas décadas de 40 e 50 a política ambiental de preservação foi colocada em segundo plano, sendo todos os esforços políticos concentrados na industrialização e no desenvolvimento. Somente em 1965 tivemos a preservação ambiental institucionalizada, através da Lei Nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, instituindo o novo Código Florestal Brasileiro, este visava à criação dos recursos florestais, criando novas Áreas de Preservação Permanente, além disto foi criada a Reserva Legal, transferindo compulsoriamente aos proprietários rurais a responsabilidade e ônus da proteção.

Através do Decreto-Lei Nº 289, de 28 de fevereiro de 1967, é criado o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), tendo como missão a política florestal no país e a adoção de medidas necessárias para a utilização racional, à proteção e à conservação dos recursos naturais renováveis.

Na década de 70 ,na Conferência de Estocolmo em 1972, o Brasil defendia a tese de que a melhor defesa do meio ambiente era o desenvolvimento e conômico e social. As pressões sobre o governo que acusavam de desenvolvimento a qualquer custo trouxe como resposta, em 1973, a criação da Secretaria Especial de Meio Ambiente (SEMA), vinculada ao ministério do interior, passando a dividir funções com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF). Nesta década que toma corpo o ecodesenvolvimento, defendendo uma conciliação entre os aspectos políticos, sociais e ambientais no desenvolvimento.

Em 31 de agosto de 1981 é decretada a Lei Nº 6938 , que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, criando assim o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), passando a seros principais intrumentos de uma política ambiental descentralizada. Cabe atenção ao artigo 2º inciso VII e sua Regulamentação. “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

VII – recuperação das áreas degradadas.

Regulamentada pelo Decreto Nº 97.632, de 10 de abril de 1989

Art. 1° Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada.

Parágrafo único. Para os empreendimentos já existentes, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, um plano de recuperação da área degradada.

Art. 2° Para efeito deste Decreto são considerados como degradação os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais.

Art. 3° A recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando a obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.”

E ainda uma reflexão quanto ao inciso X, no que se refere a educação ambiental.

“X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.”

As atividades causadoras da degradação ambiental, passam a depender do prévio licenciamento do órgão estadual competente, integrada ao Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA), este último criado em 1989.

Em 1983 a Comissão Brundtland, criada pela Organização das Nações Unidas (ONU), divulga o conceito “desenvolvimento sustentável”. No Brasil com a Constituição Federal de 1988 as políticas ambientais evoluem e estados e municípios passam a ter competência para formular suas próprias políticas. A década de 8, portanto, foi de grande movimentação e avanço das políticas públicas referentes ao meio ambiente.

Em 1992 é criado o Ministério do Meio Ambiente com hierarquia superior, faz com que o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) passe a ter uma função fiscalizadora. Iniciam as discussões mais aprofundadas sobre um modelo de desenvovilmento ambiental e socialmente sustentável em escala mundial, culminando na realização da II Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO’92), tal conferência reúne 179 Chefes de Estado e de Governo, empresários e uma inédita participação da sociedade civil, por meio do Fórum das Organizações Não Governamentais (ONG’s). A RIO’92 foi um marco na política ambiental, trazendo os empresários para a questão ambiental, aumentando os investimento nas questões ambientais. Apesar da RIO’92 não gerado mecanismos globais de aplicação, transferindo as decisões aos Estados, foi de suma importância ao Brasil que após a conferência da um salto qualitativa na questão ambiental com a aprovação da Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza, Lei N° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, com o surgimento desta as pessoas juídicas passam a ser responsabilizadas criminalmente, permitindo a responsabilização da pessoa física autora ou co-autora da infração.

Na data de 18 de julho de 2000 é promulgada a Lei N° 9985 instituindo o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza (SNUC), dividindo as Unidades de Proteção Integral (UPI) e Unidades de Uso Sustentável (UUS). Em agosto de 2001 é criado o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (Cgen), que atualmente possibilita a participação de povos indígenas, das empresas, das comunidades locais e de organizações ambientalistas como convidados permanetes com direitos a voz.

Em 2002 a Agenda 21, projeto e instrumento de planehamento para o desenvolvimento sustentável, é lançada após idealizada na RIO’92, teve sua elaboração iniciada em 1996 e seus trabalhos finalizados somente em 2002, com a contribuição de cerca de 40.000 pessoas. Neste mesmo ano em o Brasil ratifica os documentos do Protocolo de Kyoto.

Protocolo do Kyoto

Tratado internacional, assinado em 1997, como projeto de redução dos impactos nas mudanças climáticas. Passa a vigorar oficialmente em 16 de fevereiro de 2015, sendo o Brasil um dos países a aderir ao Protocolo de Kyoto.

No primeiro período de compromisso (2008-2012) os países que aderiram, comprometem-se a uma redução de 5%, em relação ao níveis de 1990, na emissão de gases de efeito estufa. No segundo período de compromisso as partes se comprometeram a uma redução de pelo menos 18%, em relação aos níveis de 1990. Cada país participante negociou sua meta. Em 23 de agosto de 2002 o Brasil ratificou o documentos que fora aprovado pelo Decreto Legislativo 144 de 2002.

Segundo dados apontados pelo Sistema de Estimativa de Emissão de Gases de Efeito Estufa (SEEG), o Brasil teve uma queda brusca nas suas emissões que passaram de 2.817.449.452 de emissões em 2004 para 1.512.802.675 em 2009, porém, a partir de 2009 não houveram avanços na redução, passando para 1.557.950.795 emissões em 2014, sendo os setores de maior emissão de poluentes o de Mudança de Área de Terra com 486.116.266 emissões, o de Energia com 479.137.832 emissões e o Agropecuário com 423.197.248 emissões. Devemos nos atentar a emissão de gases do efeito estufa do setor de Mudança de Área de Terra que, apesar de não ser o ideal, teve uma queda considerável de 1.997.980.803 emissões em 2004 para 486.116.266 emissões em 2014.

Ética Ambiental e Antropocentrismo no Brasil

As políticas públicas brasileiras apenas têm seus conceitos revistos, a partir da década de 30, porém enraizado o antropocentrismo rege as atividades no país. Na década de 70 devido as formas de produção mais sofisticadas, o pensamento de desenvolvimento a todo custo, as políticas ambientais passam para um segundo plano. Descartes em uma de suas afirmações esclarece-nos bem o pensamento da época “[…] mestres e possuidores da natureza.” (Descartes,1973). Para Gomez-Heras, esse é o inicio da civilização homo technicus, podendo ser considerada como ponto inicial da crise ambiental. (Gomez-Heras, 1997, p. 17-90).

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Este quadro começa a se reverter na década de 80. O Brasil em 1981 inicia com maior rigor uma sistematização das políticas ambientais. Tem inicio o pensamento de “desenvolvimento sustentável” divulgado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1983 na Comissão de Brundtland. Os abusos da produção em larga escala e da exploração intensiva, geram problemas na vida social do homem e na interação com o meio ambiente. O Valor do desenvolvimento afastou nos anos 70, período de industrialização, o homem do seu ecosistema, provocando um retrocesso em sua relação com o meio ambiente, somente nos anos 80 que esta relação começa a ser novamente costurada a fim de se alcançar a equidade. Esta degradação ambiental, devido á um progresso desenfreado e desregrado, gera diversos fatores de alienação aos valores morais dos indivíduos. Em 1981 a Lei N0 6.938 revela esta preocupação no desenvolvimento moral da sociedade brasileira para com o seu meio ambiente, com isto em seu artigo 20 inciso X, deixa claro a necessidade e a obrigação do Estado em educar e conscientizar os cidadãos. Com a Constituição Federal de 1988 as questões ambientais recebem maior destaque, trazendo a responsabilidade de cuidado ambiental para o cerne da sociedade.

Na RIO’92 temos uma participação mais ativa da sociedade, o desenvolvimento sustentável se torna uma meta, as mudanças nesta década impulsionam as tratativas públicas em relação ao meio ambiente. A Agenda 21, debatida na RIO’92, inicia seu processo de formulação no ano de 1996. Em 2002 o Brasil ratifica o Protocolo de Kyoto, o desenvolvimento sustentável se torna preocupação mundial, e inicia o processo de medidas para a redução da emissão de gases de efeito estufa, conquistanto grande avanço nestas reduções.

A questão ambiental no Brasil está em processo transitório, encontrando em diversos setores, inclusive no Governo, resistência ao desenvolvimento sustentável, tendo uma imagem equívocada do meio ambiente como entrave para o desenvolvimento do país.

A Ética Ambiental assume a tarefa de fundamentar normas reguladoras de condutas que tem em sua essência valores imperativos de moral, ou seja, a conduta do homem em relação à natureza (Gomez-Heras, 1997. pág. 17-90).

Definido então que uma educação moral do cidadão, nos levará ao uso consciente e racional dos recursos naturais, de forma a harmonizar com o meio ambiente, atingindo assim o desenvolvimento sustentável. “[…] um dos principais elementos que definem a racionalidade é a capacidade de previsão e controle.” [2]

[2] DESCARTES, René. Discurso do método. Tradução de: Maria Ermantina Galvão. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 38.

Referências Bibliográficas

DESCARTES, René. Discurso do método. Tradução de: Maria Ermantina Galvão. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 38.

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Descartes, René.Discurso do método. Rio de Janeiro: Abril Cultural. 1973. (Os Pensadores).

Brasil, Constituição (1988). Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

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Sobre o autor
Paulo Byron Oliveira Soares Neto

Professor Especialista na área de Educação e Matemática; Graduando em Direito.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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