4 ESTRATÉGIAS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO PARANÁ E NO BIOMA FLORESTA OMBRÓFILA MISTA
De acordo com dados fornecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), o Estado possuía em 2002, 63 unidades de conservação de domínio estadual, 9 de domínio federal, 103 de domínio municipal e 151 de domínio privado.
Do total das unidades de conservação, 72% está incluído na categoria de unidades de conservação de proteção integral e 28% em unidades de uso sustentável.
As unidades de conservação federais perfazem um total de 1.612.801 ha, sendo que apenas 5.286 ha (0,32%) estão na região do Bioma Florestal com Araucária. Dentre essas unidades de conservação merece destaque a Floresta Nacional de Irati, com grande potencial para exploração e pesquisa.
As unidades de conservação estaduais, por outro lado, têm uma área total de 1.177.323 ha, distribuídos por todo o Estado. Deste total, 987.905,8 ha (82,54%) estão incluídos no Bioma de Araucária. Cerca de 129 mil ha (13,12%) pertencem à categoria das UNCs de proteção integral e 842.135 ha (86,7%) pertencem à categoria de uso sustentável, como pode ser observado no MAPA 2.
O grande problema, porém, dessas unidades reside na dificuldade estrutural e de recursos que o Estado encontra na gestão desses espaços, a exemplo do Parque Estadual de Vila Velha, que por anos ficou praticamente entregue à própria sorte.
Finalmente, merece destaque, no Estado do Paraná, a proliferação das RPPNs, que de acordo com dados do IAP hoje somam 151 unidades. Deste total, cerca de 65% está inserido no Bioma Florestal com Araucária, sendo que hoje as RPPNs estaduais ocupam uma área de 16.124,5 ha. Grande obstáculo surge à medida que o Poder Público não fornece as condições estruturais mínimas nem exerce sobre estes locais a vigilância efetiva para que se alcance o objetivo esperado, que é a manutenção dos remanescentes florestais em áreas particulares.
4.1 AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
Estratégias distintas devem ser adotadas para as duas modalidades de unidades de conservação, mas com o objetivo único de manter a qualidade ambiental do Bioma Florestal com Araucária no Estado do Paraná.
Dentro dessa perspectiva, as unidades de conservação de proteção integral assumirão importante função, consideradas, porém, todas as limitações legais inerentes à categoria, sem perder em importância para a outra categoria, mas funcionando de forma complementar e análoga.
Num primeiro momento destaca-se a função de proteção da biodiversidade e da manutenção do ecossistema integral e incólume, que deverá abrigar essencialmente matrizes genéticas, porta-sementes, como uma forma de reverter o processo de erosão genética da Araucária e, fundamentalmente, permanecer como testemunho cultural, histórico e científico do Bioma Florestal com Araucária. Ressalta-se também a incumbência de melhoria da qualidade paisagística local.
Ainda, dentro das limitações de uso, esses espaços devem ser destinados ao desenvolvimento de atividades de educação ambiental, turismo ecológico e científico.
Finalmente, essas áreas deverão estar formando os elos entre as unidades de conservação, criando os desejáveis corredores ecológicos dentro do Bioma.
4.2. AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL
De acordo com dados do Instituto Ambiental do Paraná, o Estado possui 814,6 ha ocupados por florestas estaduais, 354 ha com reservas florestais e 4.223 ha com florestas nacionais. A superfície do Estado transformada em unidades de Reservas Particulares do Patrimônio Natural é crescente (16.610,7 ha). Extensão, porém, que nem sequer se aproxima da superfície ocupada por Áreas de Proteção Ambiental, que se distribuem por mais de 840.000 ha do Bioma (TABELA 1).
Ações meramente repressivas e estratégias coercitivas têm se mostrado insuficientes para manter os remanescentes florestais no País, que vem paulatinamente perdendo sua cobertura florestal. O grande desafio está em criar estratégias que conciliem a preservação ambiental ao desenvolvimento econômico e social. Medidas isoladas também apresentam deficiências. Alternativa viável para manter os remanescentes florestais, sem onerar sobremaneira a população residente no Bioma, está na criação de planos de desenvolvimento das unidades de conservação de uso sustentável. Para tanto, criou-se um conjunto de medidas aplicáveis às categorias de unidade de conservação existentes e a serem criadas no Bioma Florestal com Araucária no Paraná.
TABELA 1 – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL LOCALIZADAS NA FLORESTA OMBROFILA MISTA
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL |
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAL |
||||||||||
Floresta Estadual |
Reserva Florestal |
APA Estadual |
RPPN Estadual |
Floresta Nacional |
RPPN Federal |
||||||
área ha |
% |
área ha |
% |
área ha |
% |
Área ha |
% |
área ha |
% |
área ha |
% |
814.6 |
0.1 |
354.6 |
0.05 |
841142.7 |
71.4 |
16124.5 |
1.36 |
4223.8 |
0.35 |
486.2 |
0.07 |
Fonte – Instituto Ambiental do Paraná, 2002.
4.3 PROPOSIÇÃO DE UM MODELO DE DESENVOLVIMENTO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL
Dentro de uma perspectiva de uso dos recursos sustentáveis, o que se pretende a partir deste ponto é a proposição de uma regulamentação do aproveitamento dos recursos naturais em espaços naturais protegidos. Para tanto foram selecionadas e trabalhadas duas modalidades de UNCs, já existentes, em relação a sua gestão e possibilidade de uso dos produtos da floresta, e proposta a criação de uma nova modalidade, dentro de uma concepção de desenvolvimento sustentável. Foram desenvolvidas estratégias diferenciadas, aplicáveis às diferentes situações, mas com fulcro no desenvolvimento sustentável das florestas com Araucária.
4.3.1 Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
Dentre as modalidades de UNC esta se sobressaiu no Paraná tendo vultoso incremento quantitativo, com mais de quinhentas propriedades rurais averbadas nos últimos anos. Contudo, alguns aspectos merecem ser discutidos.
O primeiro diz respeito à carência de recursos estruturais e monetários destinados à manutenção e gestão destas áreas, eis que, por vezes, quem recebe compensação financeira em função da existência deste espaço protegido é o Poder Público, como é o caso do valor decorrente do ICMS ecológico no Paraná, restando ao particular, por sua vez, o ônus da restrição de uso da propriedade, da tutela e vigilância da floresta.
Na resolução do problema algumas medidas podem ser tomadas. A primeira alternativa é a criação de uma linha de financiamento exclusiva para a promoção do ecoturismo em reservas particulares. Em tempo, outra alternativa, polêmica, mas viável, é o incentivo à exploração de baixo impacto de recursos não madeireiros oriundos destas propriedades, apesar da vedação legislativa, decorrente do artigo 21, §20., do SNUC, que pode e deve ser alterado.
No caso específico do Bioma Florestal com Araucária, o foco deve estar centrado no aproveitamento de plantas medicinais e de outros subprodutos como o pinhão, o nó de pinho e a erva-mate. Objetivando o controle e a promoção destes produtos, é interessante a criação de um certificado de origem, que possa estar sob a responsabilidade do Estado ou mesmo de organizações não- governamentais, com a fiscalização do Estado.
4.3.2 Florestas Estaduais
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação dispõe que as Florestas Nacional, Estadual e Municipal são áreas florestais contínuas, que devem possuir espécies predominantemente nativas. Estas áreas são, obrigatoriamente, de posse e domínio públicos, sendo que o Poder Público deverá desapropriar as áreas necessárias à sua criação. Importante destacar que esta modalidade tem como objetivo o uso múltiplo e a conservação dos recursos florestais renováveis e a pesquisa científica.
Hoje, de acordo com dados fornecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná (TABELA 16), o Estado possui pequena extensão do território protegido por esta ferramenta (cerca de 6.000 ha) deixando de usufruir este poderoso instituto na preservação do Bioma Florestal com Araucária. Daí emana princípio basilar, ou seja, o que se advoga nesta tese é que as florestas estaduais no Paraná podem ter valioso papel não apenas na preservação do meio ambiente, mas também na regulação dos estoques de madeira de Araucária e outras essências de valor comercial, e, por via transversa, para o desenvolvimento social e econômico regional.
Porém, para que sejam exploradas, é necessário que as Florestas Estaduais disponham de um plano de manejo, uso e conservação, por meio do qual sejam definidos os objetivos específicos da unidade, seu zoneamento e sua utilização. O uso sustentável das Florestas Estaduais deve ter como objetivo primeiro a manutenção do equilíbrio ambiental, associado ao desenvolvimento social e econômico regional.
Essas unidades são constituídas em propriedades do Estado e destinam-se a assegurar, mediante exploração racional, um suprimento de produtos florestais e a proteger a fauna e a flora locais, de modo a garantir a sobrevivência de suas espécies em condições naturais. Esta exploração poderá ser feita diretamente pelo Poder Público ou por meio de contratos com particulares, reservado para o Estado o domínio da terra, podendo ser outorgadas concessões, a pessoas físicas ou jurídicas, para o desenvolvimento de atividades silviculturais.
Os contratos para a exploração das Florestas Estaduais poderão ser feitos mediante processo licitatório na modalidade de concorrência pública, ficando estabelecido que, no instrumento convocatório, deverá constar de forma clara, como um dos critérios de julgamento da proposta, a capacidade de desdobro secundário na forma de beneficiamento mínimo, dentro dos limites territoriais do município, visando ao desenvolvimento daquela população diretamente afetada pelo empreendimento.
Os recursos financeiros provenientes das concessões serão destinados à Conta Especial Para a Gestão das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, instituto que será tratado no decorrer deste trabalho.
No contrato de concessão, o concessionário se obrigará a cumprir as Leis Florestais e Ambientais do Estado, bem como as disposições do Plano de Manejo da respectiva unidade. Caso o concessionário não cumpra a legislação ou viole normas específicas ou cláusulas contratuais, terá o contrato de concessão rescindido.
O Plano de Manejo deverá sofrer revisão periódica a cada dois anos pelo órgão competente. No resguardo do interesse público, é crucial o estabelecimento pelo Estado de garantia da prestação das atividades previstas em contrato, no instrumento convocatório do processo licitatório, podendo o contratante optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou bens imóveis;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária.
O Governo, através de seus órgãos especializados, fará um inventário florestal, estimando a qualidade e a quantidade de recursos disponíveis em cada unidade de conservação, sendo que a realização do inventário florestal deverá, obrigatoriamente, anteceder ao processo licitatório de concessão para exploração dos recursos florestais.
Finalmente, dois pontos fundamentais precisam ser ressaltados. O primeiro é que em cada Unidade de Conservação a soma de todas as concessões não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da área total da mesma. Em cada Floresta Estadual de mata natural será reservada uma ou mais áreas a serem mantidas intocáveis, as quais deverão constituir amostra expressiva dos recursos naturais do local.
Ora, é certo que se assume um risco em relação ao remanescente, que pode ser sanado pela ação eficaz do Poder de Polícia do Estado, mas é certo também que não se pode sacrificar toda uma região, que, por vezes, está sentada sobre precioso recurso, e hoje está sendo estigmatizada por ter conservado suas florestas sob a justificativa de que a Araucária precisa ser preservada, a qualquer custo.
4.4 PROPOSIÇÃO DE UMA NOVA CATEGORIA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO RESERVAS PARTICULARES DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (RPDS)
4.4.1 Fundamentação Legal
A Carta Magna do Brasil é o fundamento de qualquer produção legislativa do Brasil, determinando a competência dos Estados em matéria de meio ambiente. A Constituição assim dispõe:
Art.23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art.24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Os princípios abrangidos pela Constituição são válidos para a totalidade do Ordenamento Jurídico, sendo imperioso citar o artigo 170 da Constituição Federal. Este dispositivo determina que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, respeitados certos princípios, dentre os quais guardam relação com este trabalho: a propriedade privada, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego.
Sublinhe-se que o legislador constitucional não deixou espaço para uma ideologia extranormativa, não cabendo ao intérprete priorizar este ou aquele princípio, mas somente ocupar-se do que já está posto, numa aplicação harmoniosa da norma, respeitados todos os princípios elencados. Desafiadora a busca de estratégias que caminhem na direção da conservação do meio ambiente como forma de aumento de postos de trabalho em atividades como o ecoturismo e a silvicultura. É certo que em hipótese alguma a defesa do meio ambiente possa implicar o aumento das desigualdades regionais e sociais, como se tem observado in loco em algumas regiões paranaenses.
Dentre os diplomas infraconstitucionais, a Lei n0. 9.985/2000 reza que o objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos recursos naturais. No trato científico da norma, é prioridade identificar os princípios maiores, pois disso depende a possibilidade de compreensão ampla do sistema. Na interpretação da referida norma, é mister iniciar a investigação semântica pelo verbo compatibilizar, que na mais escorreita linguagem significa "que torna possível a coexistência", "que é conciliável". Não resta dúvida que o objetivo do legislador, ao definir esta modalidade de unidade de conservação, foi de manter no mesmo nível hierárquico a conservação da natureza e o uso sustentável de parcela dos recursos naturais, aspecto que não tem sido considerado na criação e gestão das unidades de conservação existentes.
Dando continuidade à análise do diploma, o artigo 40. dispõe que, dentre os objetivos do SNUC estão a promoção do desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais (IV) e também a valorização econômica e social da diversidade biológica (XI). Examinando a lei conclui-se que o texto está posto numa relação horizontal mantendo-se, também, um mesmo nível hierárquico entre os itens descritos no artigo. Isto quer dizer que não há prioridade para qualquer dos objetivos que devem, sempre que possível, ser privilegiados no planejamento das áreas protegidas.
Por fim, o artigo 50. da lei, em vários de seus incisos ressalta a importância da participação popular na gestão e administração das unidades de conservação, considerando as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais. Enfatiza, também, a desejável sustentabilidade econômica das unidades de conservação.
O objetivo desta abordagem é então o de lançar luzes sobre alguns pontos que têm sido desprezados quando da criação das UNCs, eis que é notável a carência legislativa no que concerne ao uso sustentável das Unidades de Conservação.
Partindo dessas premissas e ainda de que é desejável que cada Estado venha a criar, dentro de sua competência, e respeitado a legislação federal, modalidade de unidade de conservação que melhor se coadune com as especificidades regionais, é que foi construído este modelo de espaço protegido, com aplicação sugerida ao Bioma Florestal com Araucária.
4.4.2 Concepção técnica e normativa das Reservas Particulares de Desenvolvimento Sustentável (RPDS)
A Reserva Particular de Desenvolvimento Sustentável (RPDS) será uma nova categoria de unidade de conservação, constituída em áreas com cobertura florestal com espécies predominantemente nativas, dotada de atributos ecológicos importantes, que tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais, madeireiros e não madeireiros, o desenvolvimento socioeconômico regional e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável da floresta.
A RPDS é de posse e domínio privados, gravada com perpetuidade, e com uso condicionado às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua fiscalização.
Nessas áreas é admitida a permanência do proprietário e de seus familiares que ali residiam quando da sua criação, respeitados os limites dispostos no plano de manejo da unidade.
Será incentivado nessa área o uso múltiplo da floresta mediante a exploração da madeira, de produtos não madeireiros e do ecoturismo, atividades estas sujeitas às normas estabelecidas no plano de manejo.
A exploração madeireira só será permitida em bases sustentáveis, com o uso de técnicas de baixo impacto, e acompanhada de outras atividades que deverão ser desenvolvidas no local. A exploração dependerá da aprovação do plano de manejo florestal, seguindo rígido regramento e sob constante vigilância do órgão gestor.
Estão proibidas neste local a exploração mineral, a caça amadorística ou profissional.
Será incentivado o desenvolvimento de projetos científicos voltados à conservação da natureza, sujeitos à aprovação do órgão ambiental responsável, sendo desejável a consulta ao conselho.
Fica estabelecido que no mínimo 25% da área com cobertura florestal deverá ser mantida intocada na propriedade. Ainda que, parte dos recursos obtidos com a exploração dos recursos naturais deverá ser destinada à Conta Especial para a Gestão das Unidades de Conservação, o qual será tratado posteriormente neste trabalho.
Essas áreas disporão de um Conselho Deliberativo presidido pelo órgão responsável pela sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, dos proprietários das RPDS e das organizações da sociedade civil. Este conselho terá a função principal de traçar as diretrizes para o uso racional destas áreas protegidas no Estado, resguardadas as disposições legais e o direito de propriedade, garantido constitucionalmente.
A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes da exploração estará vinculada à certificação do produto pelo órgão competente.
Diante do exposto, é possível apontar uma série de vantagens auferidas pelo proprietário e pela sociedade na criação e preservação dessas áreas.
O primeiro ponto positivo ocorre com a manutenção da biodiversidade local, pela preservação de remanescente da floresta, que mesmo que tenha parte do seu todo explorada, terá uma área mínima de 25% do total integralmente preservada, como sugerido na criação do instituto. Importante destacar que estas áreas deverão ser obrigatoriamente averbadas. Esta averbação tem caráter de perpetuidade, barrando qualquer tentativa de alteração de uso do solo no momento presente ou futuro.
Uma segunda vantagem resulta da exploração florestal que terá parte do montante destinado à Conta Especial que será reservado para a gestão e manutenção do sistema de unidades de conservação no Estado.
O terceiro aspecto positivo dar-se-á pela melhoria da qualidade de vida da população residente no entorno, pelo aumento da oferta regional de empregos e criação de uma consciência ecológica da população, que estará aprendendo a valorizar o recurso ambiental disponível.
O proprietário rural terá seu interesse despertado para aderir ao programa, pois o Estado deverá fomentar a venda dos produtos certificados oriundos destas áreas. Estes produtos, conseqüentemente, poderão ter um incremento no volume comercializado do produto, em razão da propaganda de um artigo produzido de forma ecologicamente correta.
Ainda, vale salientar que prioridade deverá ser dada ao desenvolvimento de programas de formação profissional, para membros provenientes das comunidades locais, que deverão estar fazendo o beneficiamento dos produtos de madeira.
Por fim, interessa ao produtor rural instituir esta unidade de conservação em sua propriedade, porque, apesar de ter o uso da terra limitado, usufruirá um conjunto de benefícios fiscais, exclusivos para as Reservas Particulares de Desenvolvimento Sustentável, como a isenção do Imposto Territorial Rural e a aplicação de alíquota diferenciada na aplicação do Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis.
4.5 Limitação à Exploração Florestal nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável
4.5.1 Limitação Principiológica
Apesar da farta legislação nacional referente à proteção do meio ambiente, poucas são as normas jurídicas que contemplam o uso dos recursos florestais nas unidades de conservação. O estudo destas normas, no entanto, é válido, porque a análise da legislação nacional, estadual e municipal oferece grandiosos auxílios à real satisfação dos interesses da coletividade, objetivo maior do ordenamento jurídico.
Observam-se, porém, limitações genéricas em relação à preservação das florestas e das unidades de conservação, estabelecidas, principalmente, pela Constituição Federal, Declaração de Estolcomo, Declaração do Rio de Janeiro (Rio 92), Lei de Crimes Ambientais, Lei do SNUC, Política Nacional do Meio Ambiente e o Código Florestal.
Tais diplomas estabelecem princípios e delegam atribuições aos entes federativos no que concerne à proteção, preservação e restauração do ambiente, garantindo a qualidade de vida da população. Os princípios de direito ambiental vinculam a produção e a aplicação das leis em todos os seus níveis, atuam como verdadeira regra jurídica. E mais, são parâmetros utilizados na aplicação da norma ao caso concreto, formadores do regime jurídico ambiental.
Ressalta-se, porém, a necessidade de limitações específicas ao uso econômico das unidades de conservação. A direção a ser tomada deve compatibilizar os interesses econômicos com os interesses ambientais, ou seja, o uso eco-econômico dos recursos florestais, garantindo a sustentabilidade da floresta em benefício da vida humana.
Nesse sentido Toshio MUKAI (2002) assevera que "a Constituição Federal Brasileira, ao contemplar no mesmo plano (art. 170, IV e VI) os princípios da livre concorrência e o da defesa do meio ambiente, não admite que este último seja colocado de lado com privilégio do primeiro". O autor continua afirmando que "há que se compatibilizar, sempre e a todo custo os dois princípios. E, em caso de conflito real, há que se efetuar uma ponderação de interesses, para que não haja sacrifício total de um ou de outro. Importante assinalar a necessidade de tratamento jurídico diferenciado às diferentes modalidades de unidades de conservação tendo em vista suas finalidades, principalmente no que diz respeito à função social de cada uma delas".
As unidades de conservação de uso direto deverão ser exploradas de forma racional respeitando os limites de sustentabilidade de cada localidade.
Os recursos obtidos através das atividades desenvolvidas nas unidades de conservação deverão ser direcionados à preservação e recuperação dasFlorestas de Araucária e ao desenvolvimento social e econômico da região onde está inserida a floresta. As modalidades Floresta Estadual, RPPN e RPDS deverão ter usos distintos, levando em consideração as especificidades e finalidades de cada uma.
Deverá ser criado um sistema especial de fiscalização e controle das áreas de interesse, preferencialmente utilizando os recursos obtidos com a atividade de exploração, destinados especificamente para as unidades de conservação de uso direto.
As atividades de exploração dos recursos naturais das áreas protegidas deverão, preferencialmente, ser explorados pelas comunidades locais.
4.5.2 Limitação à Concessão
Passos de FREITAS (1993) entende que: "se é verdade que o ideal é que a coletividade tenha noção de seu relevante papel em tal atividade (proteger o meio ambiente), verdade é também que nem todos possuem consciência da importância da questão. Disto resulta que, na realidade, ao Poder Público é que cabe o papel principal na tutela do ambiente sadio."
Na esfera administrativa a atuação do Estado, na garantia dos direitos coletivos, perfaz-se principalmente com a realização de procedimentos licitatórios a fim de conceder o uso de espaços florestais àquele que melhor corresponda aos anseios sociais e ecológicos. Sendo assim, a análise das Leis n0. 8.666/93 (Lei de Licitações) e n0. 8.987/95 (Lei do Regime de Concessão e Permissão) são imprescindíveis à definição de parâmetros para elaboração do procedimento licitatório e do contrato de concessão para atividades florestais. Os princípios contidos nestas normas são aplicáveis aos contratos que tem como objeto a exploração de uma unidade de conservação, mas sempre em consonância com os princípios de direito ambiental.
A relevância ambiental e econômica da contemporaneidade em relação à atividade exploratória dos recursos florestais conduz à construção de ferramentas essenciais à proteção dos interesses coletivos ainda no procedimento licitatório. Por esta razão deve ser estabelecida a prestação de garantia acessória ao contrato de concessão para a exploração dos recursos florestais e o desdobro mínimo dos recursos florestais, como forma de agregar valor maior nas atividades mercantis ainda no Estado em que as unidades estão localizadas.
4.5.3 Limitações Estabelecidas ao Plano de Uso dos Recursos Florestais nas Unidades de Conservação de Uso sustentável
O Plano de Uso Florestal é um instrumento hábil a garantir a viabilidade econômica do projeto de exploração a ser realizado. Além disso, deverá garantir o mínimo impacto sobre o meio ambiente, prevendo inclusive a reserva de espécies florestais e a proteção dos abrigos dos animais locais.
As partes do contrato vinculam-se ao plano de manejo florestal, de tal maneira que a infração as suas disposições implica infração ao próprio contrato firmado.
É imprescindível que seja estabelecida uma fórmula indicando limites objetivos de exploração, de modo a garantir a sustentabilidade da floresta, sem comprometer a viabilidade econômica, limitando o poder discricionário dos agentes públicos.
A exploração deverá ser progressiva em relação aos parâmetros, visando atingir um grau de uso semelhante à capacidade de regeneração anual dasFlorestas de Araucária, que de acordo com SANQUETTA et al. (2001), é de aproximadamente 40 anos. A proporção estabelecida aproxima os parâmetros exploração e capacidade de regeneração conforme a área total da unidade. O crescimento das árvores é um processo ecológico dinâmico quando, em geral, as espécies pioneiras crescem mais rapidamente que as espécies clímax, e a mistura de floras é algo que pode mascarar evidências aparentes de declínio de comunidades florestais (WHITMORE, 1990; FINEGAN 1984). Porém, a criação de unidades de grandes dimensões e de formato regular possibilita uma maior equivalência entre a exploração e a regeneração florestal.
A proporção ideal de exploração deveria estar restrita a 2,5% da área total ao ano, o que possibilitaria a regeneração total da área em 40 (quarenta) anos, quando poderia ser novamente explorada. No entanto, a restrição supra acabaria por impossibilitar a exploração em áreas pequenas. Para viabilizar a atividade econômica foram criados valores intermediários de exploração para áreas inferiores a 100ha e para áreas entre 100ha e 500ha. A área anual passível de exploração é formada por um conjunto de cálculos mantendo a equivalência para exploração nos três grupos.
O grupo I abrange áreas inferiores a 300ha, permitindo a exploração anual de até 10% da área total da unidade (2).
No grupo II, contendo unidades com área superior a 300 ha e inferior a 1.000ha, tem-se a limitação correspondente à soma de 30ha, mais a soma do resultado da multiplicação de 4% e a diferença entre a área total e 300ha. A limitação assim exposta procura manter a equivalência da viabilidade econômica entre os grupos. Os 30ha base são resultantes da análise dos primeiros 100ha da área da unidade à limitação de 10% para exploração. A exploração limitada a 4% atinge o montante da área total da unidade reduzido de 300ha, estes inclusos na exploração base (30ha), evitando-se, assim, considerar duas vezes a mesma área como parâmetro para exploração.
A representação constante no grupo III segue a mesma linha aplicada ao grupo II. A limitação dá-se pela soma de 58ha adicionado de 2,5% da diferença entre a área total e 1.000ha. Primeiro, o quantum base de 130ha é resultado da aplicação da limitação de 10% de exploração aos primeiros 300ha e da aplicação do limitador de 4% à área superior a 1.000ha e inferior a 300ha. No primeiro caso, resultando em 30ha e no segundo em 38ha, totalizando 68ha base passíveis de exploração. A limitação de 2,5% atinge a área total da unidade reduzida de 1.000ha, pois estes já foram analisados e calculados, formando a exploração base. Mais uma vez evita-se a utilização dúplice do parâmetro a fim de calcular a área passível de exploração. Isto posto, nota-se que é mantida a equivalência quanto à viabilidade econômica dos diversos grupos. E mais, demonstra-se uma tendência à correspondência entre a capacidade de regeneração da floresta e a área passível de exploração anual dada pela dimensão total da unidade.
4.6 APLICAÇÃO DO MODELO
Utilizando informações obtidas em bancos de dados do IAP, foi procedida uma simulação de aplicação da fórmula desenvolvida, donde foram obtidos os resultados a seguir expostos.
TABELA 2 - SIMULAÇÃO DE USO DOS RECURSOS MADEIREIROS NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL CONFORME MODELO PROPOSTO
Categoria |
Dimensão (ha) |
Área explorável (ha) |
% |
Floresta Nacional ou Estadual |
4000 |
133.25 |
3.323 |
3200 |
113 |
3.531 |
|
1600 |
73 |
4.562 |
|
1030 |
58.75 |
5.704 |
|
RPDS |
988 |
57.52 |
5.822 |
879 |
53.16 |
6.048 |
|
568 |
40.72 |
7.169 |
|
318 |
30.76 |
9.661 |
|
RPPN |
297 |
29.7 |
10 |
245 |
24.5 |
10 |
|
130 |
13 |
10 |
A análise da tabela acima denota a adoção de princípios para a criação de novas unidades de conservação, princípios esses que se baseiam na criação de Unidades extensas e de formato regular, a fim de preservar o meio ambiente sem inviabilizar economicamente o empreendimento, compatibilizando o fator de capacidade de regeneração da floresta e a sua exploração. A proporção entre a área passível de exploração anual e a área total da unidade visa atingir o grau de capacidade de regeneração total da floresta, transformando-a em um recurso perene e importante instrumento de política sócio-econômica e ecológica (3).