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Alternativas jurídicas para o uso sustentável das unidades de conservação no bioma florestal com araucária

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28/03/2004 às 00:00
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5 REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA

            5.1 CONTA ESPECIAL PARA A GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - CEGUC

            A Conta Especial para o Desenvolvimento das Unidades de Conservação de Uso Sustentável foi criada como instrumento hábil para a autogestão das unidades de conservação. Há de se destacar a limitada capacidade do aparato estatal na fiscalização de suas extensas áreas verdes, daí a necessidade de implantação de um sistema próprio para o controle das atividades relacionadas a este objeto.

            A eficácia de um instrumento legal é indissociável da reestruturação da fiscalização e gestão das atividades realizadas na unidade de conservação tendo em vista os fins a que se destina. Entende-se por reestruturação dos mecanismos de fiscalização sua descentralização, tornando-lhes mais efetivos e concentrados. A participação da sociedade e do terceiro setor é muito relevante neste aspecto, pois irá complementar a fiscalização estatal. Observa-se, neste aspecto, a importância da educação ambiental (Lei n0. 9.795/99), destacando-se a formação de uma consciência ambiental social, preservando e, indiretamente, fiscalizando o meio ambiente.

            Não obstante a situação acima especificada, nota-se a importância da criação um sistema de gestão próprio para as unidades de conservação de uso sustentável. Um sistema de gestão evitaria o desvio de finalidade na aplicação dos recursos advindos do contrato para exploração das unidades, combatendo o uso arbitrário do Erário e restringindo moderadamente o poder discricionário do administrador público.

            A criação de uma conta, formada pelo conjunto de receitas advindas da utilização econômica das unidades, estabeleceria um sistema de autogestão das unidades, dada pela aplicação dos recursos aos fins desejados (infra-estrutura, fiscalização, desenvolvimento tecnológico, elaboração de planos de manejo, incentivos etc.), garantindo a independência e a estabilidade financeira do sistema.

            Esse instrumento terá o objetivo de fomentar atividades que visem:

            a) promover a melhoria da qualidade ambiental;

            b) intensificar e aprimorar a fiscalização;

            c) melhorar a infra-estrutura e das vias de acesso nas UNCs;

            d) estimular iniciativas que possam beneficiar a população local;

            e) promover a capacitação e educação ambiental para a comunidade do entorno das UNCs;

            Constituirão recursos da CEGUC:

            a) recursos financeiros provenientes da concessão ou direito de uso das Florestas Estaduais e das Reservas Extrativistas;

            b)recursos advindos de indenizações por descumprimento de previsões contratuais ou normas legais referentes às UNCs;

            c) recursos advindos pela aplicação de multas pela prática de atos ilícitos cometidos nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável;

            d) rendimentos de qualquer natureza auferidos com a remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio;


6.CONCLUSÃO

            O Brasil adotou em sua política ambiental a criação de Unidades de Conservação como meio de efetivação da proteção e desenvolvimento florestal (Lei n0. 6.938/81). As Unidades de Conservação formam um microssistema de preservação ambiental, e a implantação de um Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei n. 9.985/2000) demonstra uma real possibilidade de integração entre desenvolvimento sócio-econômico e preservação ambiental.

            Destaca-se nesse contexto que, a Política Florestal é formada por um conjunto sistematizado e ordenado de atos, limitados por princípios gerais ambientais, objetivando um fim comum. Logo, a unidade de conservação como instrumento depende da realização dos instrumentos outros na esfera fática. E mais, embora os incentivos fiscais não possam ser conferidos senão por lei específica, não se descarta sua utilização como meio hábil à realização material da política florestal.

            A legislação federal estabelece medidas jurídicas relevantes à proteção dos interesses difusos e coletivos, os quais BOBBIO (1987) denomina de direitos de terceira geração, mas tais medidas são pouco eficazes no campo prático. Logo, a principal deficiência na efetivação da política florestal é a execução da previsão legal, a otimização da fiscalização e vigilância das atividades práticas. Observa-se que esta deficiência legislativa não é própria do Estado nacional, dos estados e municípios brasileiros, mas atinge os países do MERCOSUL.

            No entanto, a criação de uma norma executiva da política florestal que se refira às Unidades de Conservação deverá ser realizada pelos Estados, em virtude da especificidade dos biomas no território brasileiro, fator esse que dificultaria a criação de uma norma nacional. A exploração modular tendo por parâmetro a capacidade de regeneração da floresta aparenta ser a mais efetiva forma de controle legal da degradação ambiental. A progressividade da área passível de exploração criaria uma equivalência entre unidades de dimensões variadas, garantindo a viabilidade econômica em todas as categorias.

            Isto posto, deduz-se que, visando otimizar a política florestal, os Estados precisam normatizar a utilização econômica das Unidades de Conservação de Uso Sustentável. Essa norma deverá garantir a sustentabilidade de uma floresta de acordo com a sua capacidade de regeneração da mesma, imprescindível para tanto estudos técnico-científicos, continuados, do bioma.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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            MUKAI, T. Direito Ambiental Sistematizado. 3a ed. São Paulo: Editora Forense Universitária, 2002.

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            SANQUETTA, C. R.; PIRES; P. T.L.; CRUZ, T. Reavaliação Técnico-Científica das Instruções Normativas IN DIRAM 100.001, 101.001, 101.004 e 101.007. Definição de Critérios de Identificação Tipológica para a Floresta Ombrófila Mista. Relatório Técnico-Científico. Curitiba: Fundação de Pesquisas Florestais do Paraná – Instituto Ambiental do Paraná, 2001.

            SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12a. ed. rev. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p.773.

            WHITMORE, T.C. An introduction to tropical rain forests. Oxford: Oxford University Press, 1990. 226p.


Notas

            01.As unidades de conservação constituem-se em arma eficaz na 01. Tradução livre do autor

            02

GRUPO I

Áreas

10% da área total

GRUPO II

Äreas > 300 e

30 ha* + 4%. (área total – 300 ha)

GRUPO III

Áreas >1000 ha

58 ha + 2,5%. (área total – 1.000ha)

-30 ha corresponde a máxima exploração do GRUPO I

- 130 ha corresponde a exploração máxima do GRUPO I +GRUPO II

           03. As unidades de conservação constituem-se em arma eficaz na 03 Destaca-se a importância da criação de unidades de conservação com dimensões consideráveis, para possibilitar a completa regeneração da floresta após o ciclo de estabelecido em estudos. A criação de unidades de maiores dimensões protege o interesse coletivo e o meio ambiente, além de restringir o poder discricionário dos agentes políticos.

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Sobre o autor
Paulo de Tarso de Lara Pires

Assessor de Planejamento da Presidência do Instituto Ambiental do Paraná, Mestre em Economia Florestal, Doutor em Política e Legislação Florestal (UFPR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIRES, Paulo Tarso Lara. Alternativas jurídicas para o uso sustentável das unidades de conservação no bioma florestal com araucária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 264, 28 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5012. Acesso em: 22 nov. 2024.

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