Enquanto isso... ELAS morrem

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Artigo aborda as inovações propostas pelo projeto de lei n. 07/2016 que objetiva alterar a Lei "Maria da Penha" permitindo que os delegados de polícia defiram de imediato medidas protetivas de urgência às mulheres vítimas de violência.

Imagine que uma mulher seja vítima de violência e procure uma delegacia de polícia para relatar o fato e rogar proteção estatal de urgência. O delegado de polícia de plantão, cumprindo o que dispõe atualmente a Lei 11.340/06 (conhecida popularmente como Lei Maria da Penha), mesmo que verifique ser um caso de extrema urgência e ainda que a vítima corra grave risco de morte, só está autorizado a, no máximo, tomar o pedido da ofendida a termo e encaminhá-lo ao Poder Judiciário. O juiz de direito, por sua vez, terá um prazo de até 48 horas para emitir decisão a respeito da ocorrência. Caso defira o pedido dentro desse interregno legal, a autoridade judiciária se auxiliará ainda de um oficial de justiça para tornar concreta sua decisão. O meirinho, por seu turno, encontrando dificuldade em realizar o seu múnus ante a recalcitrância e/ou eventual periculosidade do agressor ou até mesmo do local em que este se encontre, o que não é incomum ocorrer, poderá requerer auxílio de força policial para, somente após tudo isso, efetivar o direito pretendido pela mulher vítima de agressão. De outra banda, imagine que a mesma mulher, vítima de violência, procure a delegacia de polícia, a qualquer dia e hora, narre os fatos ao delegado de polícia de plantão e este, logo nesse primeiro contato da vítima com um representante do Estado, uma vez verificada a existência de risco atual ou iminente à sua vida, integridade física ou psicológica, decide de imediato, de modo verdadeiramente urgente, como se refere a lei, pela aplicação das medidas protetivas de urgência. Neste exemplo, o próprio delegado de polícia pode, de plano, proibir o agressor de manter contato e aproximar-se da ofendida, bem como proibi-lo de freqüentar determinados lugares, visando a maior proteção da mulher violentada. Tais medidas deferidas emergencialmente pelo delegado de polícia são imediatamente comunicadas, na mesma oportunidade, ao agressor por intermédio dos próprios agentes da autoridade policial, tudo com o escopo de garantir rapidez, eficácia e, notadamente, preservar ainda mais a integridade física e psicológica da vítima de forma efetiva. Por oportuno, lembre-se que a decisão do delegado de polícia destacada nessa segunda hipótese, por ser emergencial e precária, poderá a qualquer tempo ser revista ou chancelada pelo juiz de direito e pode, ainda, caso o agressor não concorde com seu teor, ser questionada judicialmente nos mesmos moldes como já ocorre, obviamente em situação muito mais gravosa e invasiva, por exemplo, quando o delegado de polícia decreta a prisão em flagrante de determinada pessoa. Ainda sobre a segunda conjectura, percebemos claramente que não há qualquer supressão de instâncias no tratamento da questão, mas sim, ao revés, clarividente acréscimo de proteção à mulher vítima de violência, bem como equação do tempo pela diminuição da burocracia.

Não se pode olvidar que os delegados de polícia, da mesma forma que juízes, membros do Ministério Público e defensores públicos, são ocupantes de cargos públicos, submeteram-se a concurso de provas e títulos, obrigatoriamente bacharéis em direito, igualmente integrantes das carreiras jurídicas e representantes do Estado. Mais que isso, forçoso admitirmos que os delegados de polícia acabam por ser os mais próximos da sociedade, notadamente em dias não úteis e em horários não comerciais. Nesse sentido, encaixa-se como “calha à fiveleta” as sábias palavras do Ministro do STF Celso de Melo quando assevera que: “O delegado de polícia é o primeiro garantidor da legalidade e da Justiça”. Com efeito, caro leitor cidadão, caso você entenda que a segunda hipótese acima narrada representou a forma mais rápida, adequada e eficaz para a salvaguarda dos direitos das mulheres vítima de violência, igualmente aos delegados de polícia você também é favorável às alterações propostas à Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) por meio do Projeto de Lei Complementar n. 07/2016 (atualmente no Senado Federal).

Ainda nesse contexto, deixamos aqui nosso indubitável e irrestrito respeito por eventuais opiniões contrárias a esta, a exemplo das já explicitadas pela AMB – Associação dos Magistrados do Brasil, CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e CONDEGE - Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais que defendem o modelo apresentado na primeira situação hipotética acima descrita, mesmo que para nós nos apresente como sendo a opção mais demorada, burocratizada e ineficaz. Afinal, o debate se revela salutar e adequado ao ambiente democrático em que vivemos sendo garantido também nesse contexto a liberdade de expressão e opinião. Nesse sentido, mesmo respeitando, repise-se, a nós parece sinceramente contraditório verificar que Órgãos de classes de outras carreiras jurídicas que representam, tal qual os delegados de polícia, o Estado em seu sentido mais amplo, ou seja, Órgãos que, em última instância, têm como servir ao público o escopo maior de suas funções, posicionam-se e trabalham contra uma medida que, como vimos, indubitavelmente reforça as garantias estatais à disposição das mulheres vítimas de violência. Mais que isso, constrange-nos imaginar que tais posicionamentos contrários a essa inovação legislativa, evidentemente positiva à sociedade, possam estar eivados de corporativismo tacanho que não toma como norte os princípios mais basilares de justiça, mas sim um vazio, estéril e nefasto orgulho institucional travestido de discurso jurídico constitucional. Essa última hipótese, caro leitor, sinceramente acreditamos não se confirmar, pois seria mais uma decepção que afetaria, além das mulheres vítimas de violência no país, a todos nós enquanto cidadãos. Fato é que enquanto você lia este pequeno texto, cinco mulheres foram agredidas. Esse foi o resultado da última pesquisa realizada em vinte e cinco Estados da Federação feita pela Fundação Perseu Abramo em parceria com o SESC, supervisionada pelo professor da USP Gustavo Venturi que revela que a cada dois minutos cinco mulheres são agredidas no Brasil. Por derradeiro, Rui Barbosa, com sua peculiar maestria e sapiência, há muito advertiu-nos que “Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada” e, nesses termos, enquanto há esse imbróglio, mulheres morrem sequiosas por justiça, muitas delas aguardando justamente uma decisão nas tais 48 horas... 

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Sobre o autor
Leonardo D’Almeida Couto Barreto

Delegado de Polícia/CE. Especialista em Direito Público. Professor Universitário e da AESP - Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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