CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme foi exposto, não existe hierarquia entre as normas constitucionais. Como consequência, os conflitos entre diferentes disposições da Constituição deverão ser resolvidos levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, de maneira a preservar ao máximo o conteúdo de cada uma das normas envolvidas.
O direito de informação, que se refere ao direito de informar do profissional da imprensa e, principalmente, ao direito que os cidadãos possuem de receberem informações corretas e relevantes, entra em conflito com a proteção à honra e à imagem de pessoas recentemente presas quando estas são objeto de entrevistas e exposições excessivas.
No presente estudo, demonstrou-se que algumas ações judiciais já foram propostas, sobretudo motivadas pela defesa à dignidade da pessoa humana. Com a evolução dos meios de comunicação, é possível que mais ações sejam propostas e que no futuro exista uma jurisprudência pacificada. Por hora, pelo que se apresentou, conclui-se que o Poder Judiciário tende a resguardar os direitos da personalidade protegidos constitucionalmente, privilegiando o direito à imagem e a presunção de inocência. Não obstante, a vedação de censura na atividade da mídia impõe que condutas consideradas sensacionalistas pelos próprios interpretadores da Constituição recebam sansões a posteriori, e não restrições prévias.
Cabe ao magistrado, no caso concreto, promover o equilíbrio entre as garantias em estudo. Para tanto, deve considerar a relevância da informação a ser apresentada, e garantir que a liberdade de imprensa será exercida dentro dos limites do que for relevante, sem distorções ou ações levianas, de forma a se preservar tanto quanto for possível os direitos da personalidade do acusado, independentemente da quantidade de indícios ou provas que existam contra ele.
BIBLIOGRAFIA
BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Revista de direito administrativo, v. 235, p. 1-36, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 de junho de 2016.
________. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença na Ação Civil Pública n. 28629-90.2012.4.01.3300. Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima. Julgado em 9 de abril de 2015. Publicado em 20 de abril de 2015.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Método, 2012.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Sentença na Ação Civil Pública n. 0131366-09.2013.8.19.0001. Juíza de Direito Cristiana Aparecida de Souza Santos. Julgado em 19 de outubro de 2015. Publicado em 3 de novembro de 2015.
SCHÄFER, Jairo Gilberto; DECARLI, Nairane. A colisão dos direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem versus a liberdade de expressão e informação. Prisma jurídico, São Paulo, v. 6, p. 121-138, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005.
SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. Fundamentos e Transformações do Direito à Imagem. In: Ana Carolina Brochado Teixeira; Gustavo Pereira Leite Filho. (Org.). Manual de Teoria Geral do Direito Civil. 1ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, v. 1, p. 287-307.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.