O presente tema da imunidade tributária, teoricamente, já foi exaurido por inúmeras doutrinas. Entretanto, restam dúvidas acerca do pedido de reconhecimento da Imunidade Tributária
Para exemplificar, citaremos a Análise jurídica tributária acerca da Doação de bem imóvel Rural realizada por município em favor de Associação de Assistência Social sem fins lucrativos.
Importante mencionar, o presente estudo poderá servir para outros objetos correlacionados.
Assim posto, explicita-se que Entidade sem fins lucrativos são aquelas que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais[1], essa poderá suscitar o reconhecimento da imunidade tributária.
Porém, tal estudo abrange também igrejas (templos de qualquer culto), fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação, caso essas atendam os requisitos impostos por lei à essas.
1. TRIBUTOS E IMPOSTOS
Antes de iniciar tal discussão, importante se faz a análise sobre o que a diferenciação entre tributos e impostos:
Tributos são: impostos; taxas; contribuição de melhoria; contribuições sociais, as extrafiscais, as paraficais entre outros.
Tributo então é a denominação genérica que corresponde a todas as espécies acima citadas. Imposto é apenas uma espécie desse gênero.
Tal diferenciação é importante, já que são classificados como impostos o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e o ITR (Imposto territorial rural), objetos desse artigo.
2. IMUNIDADES
Em regra o possuidor da coisa é o contribuinte, e esse arcará com a incidência de pagamento do ITR. Em relação ao ITCMD, será responsável pelo pagamento o donatário. Em regra há sucessão de dívidas tributárias, entretanto, na presente situação não ocorrerá a sucessão, como explicitarei a seguir, sendo o antigo possuidor o responsável tributário pelo imposto devido.
Feita essa primeira análise, ressalta-se que as imunidades tributárias são hipóteses constitucionais de não incidência de impostos. Mais importante que a classificação doutrinária nessa pesquisa é estabelecer que o ITCMD é de competência da Fazenda Estadual e o ITR é da Receita Federal. Dito isso, as imunidades tributárias por estarem presentes na Constituição Federal não poderão ser suprimidas ou alteradas por legislação infraconstitucional, o que restringe o poder fiscal dessas pessoas jurídicas.
A Constituição Federal prevê a imunidade de alguns impostos no seu art. 150, VI, “c”:
“Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI instituir impostos sobre:
b) Templos de qualquer culto.
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.”.
(…)
§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.”
Se referem ao art. 14 da CTN, os requisitos da lei a qual a CF/88:
"Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º (redação idêntica a CF) é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos."
Portanto, caso um imóvel doado possua como finalidade o objeto da sociedade e preencha tais requisitos, é possível suscitar a imunidade tributária para os Órgãos Fiscais responsáveis.
3. O PROCEDIMENTO PARA RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
No Estado de São Paulo, deverá o interessado comunicar os seguintes Órgãos responsáveis:
a) ITCMD
Se o interessado for domiciliado na capital: no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 (Especializado), da respectiva Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC, considerando a correspondente área de vinculação.
Se o interessado for domiciliado nas demais localidades do estado de SP: no Posto Fiscal - PF 11 (Especializado) ou PF 12 (Misto), de sua área de vinculação, se o interessado for domiciliado nas demais localidades do Estado.
Se o interessado for domiciliado em outros estados: no Posto Fiscal da Capital – PFC 11 Tatuapé, situado na Rua Francisco Marengo, 1932 – Tatuapé, CEP: 03313-001 - São Paulo – SP; se o interessado for domiciliado em outros Estados. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-29/11, de 04-03-2011, DOE 05-03-2011)
Requerimento preenchido em 2 vias. Este requerimento está disponível na portaria CAT 15/2003 - anexo I; e a seguinte documentação:
" I – Cópia reprográfica:
1) Estatuto Social registrado no Cartório de Títulos e Documentos e última alteração;
2) Ata de Eleição da Diretoria: última alteração;
3) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
4) Cópia do Decreto publicado no Diário Oficial da União - D. O. U. Que declarou a instituição como de "UTILIDADE PÚBLICA;"
5) Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, em plena vigência; ou o respectivo protocolo, caso ainda não tenha sido expedido;
6) Comprovante de entrega da Declaração de Renda de Pessoa Jurídica à Secretaria da Receita Federal;
7) Balanços e Demonstrativo de Resultado dos 3 últimos exercícios com a relação discriminada de despesas, ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade não atingir tal período;
II – Original:
8) Declaração de que atende os requisitos do Artigo 14 do CTN. "
b) ITR
Os imunes não estão obrigado a preencher o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), o proprietário de imóvel rural imune ou isento, até porque não há a obrigatoriedade de apresentação da DITR, salvo se houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à RFB para fins de alteração no Cafir.
CONCLUSÃO
Entende-se, portanto, caso o imóvel doado possua como finalidade o objeto da Associação (assistência social) e preencha os requisitos da Lei, é possível suscitar a imunidade tributária de uma Associação para os Órgãos Fiscais responsáveis.
REFERÊNCIAS
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/itr/2014/PerguntaseRespostasITR2014.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9393.htm
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7078
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Imunidades_tribut_rias.htm
http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/itcmd/imunidade.shtm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
http://www.fazenda.sp.gov.br/itcmd/LEI10_705.asp
http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/itcmd/imunidade.shtm
- Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 3º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 10) ↑
Fonte: Site do escritório de advocacia em São Paulo - SP. Apolinário & Guimarães Advogados.