É cediço que as prerrogativas dos advogados constituem um rol de direitos inalienáveis que, longe de ser privilégios como acreditam alguns segmentos da sociedade, são o bastião que garante aos litigantes a segurança jurídica necessária ao devido processo legal, sendo o ponto de equilibrio entre quem acusa e quem julga. Assim, não se poderia falar em justiça plena se não fossem as prerrogativas garantidas na Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994, que asseguram dentre tantos direitos, a independência e a autonomia necessárias ao pleno exercício do munus publico dos advogados. Os mesmos direitos lhes são atribuídos e assegurados também pela Carta Magna, que em seu artigo 133 preconiza que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Nesse sentido, é assegurado ao Advogado o exercício da advocacia, livre de qualquer pressão ou vínculo subordinativo em relação aos magistrados e aos membros do ministério público e tampouco a qualquer autoridade de qualquer dos poderes, devendo impor-se, por intermedio de suas prerrogativas legais, a qualquer ato que represente ameaça às garantias fundamentais que lhes foram legadas pelo constituinte originário e pelos legisladores de 94.
A espada do jus puniend não pode se sobrepor à da justiça, cujo escudo é o Advogado que munido de suas prerrogativas se coloca entre o poder coercitivo estatal e o cidadão, defedendo-o em todas as instancias jurídicas onde for chamado a responder, garantido lhe um devido processo legal. Portanto, a defesa do cidadão frente às instâncias do Poder estatal constitui-se na defesa da própria cidadania.
Ao preconizar que o Advogado é indispensável à administração da justiça, o constituinte estabeleceu o equilíbrio que deve existir entre o exercício da magistratura, do Ministério Público e da Advocacia. Esse equilíbrio, isento de qualquer subordinação, foi o que deixou claro também o legislador de 1994, quando anotou no Artigo 6º da Lei 8.906 que:
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Não obstante à clareza da letra da Lei ao aduzir que “... devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíproco”, nota-se que a práxis apresenta outra realidade, cujo efeito tem sido danoso aos Advogados, visto que o tratamento equânime só vige em abstrato, porque não há reciprocidade quando um advogado tem de referir-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público utilizando, obrigatoriamente, um pronome de tratamento distinto do que lhe é dispensado. Logo, não há falar em equidade quando o Advogado é obrigado a dirigir-se aos magistrados e aos membros do Ministério Público, tratando-os por “Vossas Excelências”, ao tempo em que a ele é dispensado, quando muito, um: “Vossa Senhoria”. São obviamente pronomes de tratamento distintos e evidenciadores de subordinação, o que fere o ditame anotado no Estatudo dos Advogados, que veda o vínculo de subordinação, ao aduzir, repetimos: que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”.
Ante o exposto, não restam dúvidas da necessidade de propositura e aprovação de um Projeto de Lei que, coadunado com a Constituição Federal, deixe claro que não pode haver subordinação, sequer tácita, entre os advogados, os magistrados e os membros do Ministério Público. Portanto, um tratamento protocolar equânime é mais que um direito, é uma obrigação legal que deve ser observada e garantida aos três principais atores da Administração da justiça, tanto em abstrato cuanto em concreto.
Por estas razões, é imperioso que se altere a redação do Artigo 6º da Lei 8.906/98 (Estatuto dos Advogados), acrescentando-lhe um parágrafo, onde se garanta aos advogados a real igualdade de tratamento protocolar. Para tanto, segue abaixo, nossa contribuição à nobre causa, em forma de minuta de um projeto de Lei, que desde já rogamos para que algum parlamentar se digne a propô-lo no Congresso Nacional:
PROJETO DE LEI Nº _________, DE 2016. (Parlamentar) Altera o artigo 6º da Lei 8.906/98 (Estatuto dos Advogados), dispondo sobre a forma de tratamento dispensada aos Advogados. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. O art. 6º da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ............................................................................. § 1º Aos Advogados deve ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados e os membros do Ministério Público. § 2º As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar aos advogados, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Parlamentar) |