Parassubordinação: defesa de uma nova categoria jurídica

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Resumo:


  • A teoria da parassubordinação surgiu na Itália e visa enquadrar relações de trabalho que não se encaixam perfeitamente como autônomas ou subordinadas, caracterizando-se pela colaboração, coordenação e continuidade.

  • Embora a doutrina italiana tenha avançado na regulamentação do trabalho parassubordinado, no Brasil o debate e a jurisprudência ainda são incipientes, com tendência a encaixar as relações em trabalho autônomo ou subordinado.

  • A adoção da parassubordinação como um terceiro gênero no direito trabalhista brasileiro poderia contribuir para a formalização de trabalhadores atualmente em situação de informalidade, proporcionando proteção legal e direitos trabalhistas e previdenciários mínimos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

2. AUTONOMIA, SUBORDINAÇÃO E PARASSUBORDINAÇÃO

O objeto de estudo desse trabalho é traçar a evolução da teoria parassubordinação, entretanto para maior compreensão dessa pretensa categoria jurídica ao ordenamento jurídico pátrio é importante evidenciar ao que ela se relaciona. Assim, ao compreender o trabalhador parassubordinado como um sujeito distinto dentro das relações de trabalho repleto de peculiaridades que passamos a denominar de pilares definidores poderemos vislumbrar a importância do reconhecimento do trabalho parassubordinado como categoria jurídica distinta do trabalho autônomo e trabalho subordinado.

A parassubordinação é a qualificação jurídica para trabalhadores que estão incluídos em uma zona intermediária entre trabalho autônomo e trabalho subordinado.

2.1 O TRABALHO AUTÔNOMO E OS PRINCIPAIS CONTRATOS DE TRABALHO DESTA CATEGORIA

A principal característica do trabalho autônomo é o exercício da profissão com habitualidade em que o trabalhador arca com os riscos de seu empreendimento. Os bens ou serviços fruto do trabalho autônomo são fornecidos ou executados a diversos contratantes, sem que haja entre eles exclusividade.

A definição legal do trabalho autônomo está plasmada lei n° 8.212 de 1991, onde consta no art. 12, inciso V, h, que autônomo é: “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não”. O primeiro aspecto evidenciado pela lei é que o autônomo exerce suas atividades “por conta própria”, i.e., ele corre o risco do seu empreendimento. Não é preciso que haja o imediato fim lucrativo nas atividades exercidas pelo trabalhador autônomo.

Os serviços prestados pelo autônomo não possuem o elemento subordinação, de tal modo que esse trabalhador não tem qualquer hierarquia para com o contratante. Ademais, os serviços fornecidos pelo autônomo são fungíveis, ou seja, é possível que outro trabalhador, parceiro ou colaborador do autônomo, realize entregue o bem ou serviço contratados. Entretanto, a serviços prestados de maneira infungível, tal como ocorre em contratos com cláusulas de realização pessoal dos serviços.

São exemplos de contrato com cláusulas de realização pessoal dos serviços um show artístico, uma obra de arte, uma empreitada de parecer jurídico etc.

Sob o tema, Maurício Godinho Delgado escreve:

A diferenciação Central entre as figuras situa-se, porém, repita-se, na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador dos serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho.

A subordinação, em sua dimensão clássica, é aferida na atividade exercida, no modo de concretização do trabalho pactuado. Ela ocorre quando o poder de direção empresarial exerce-se com respeito à atividade desempenhada pelo trabalhador, no modus faciendi da prestação de trabalho. A intensidade de ordens no tocante à prestação de serviços é que tenderá a determinar, no caso concreto, qual sujeito da relação jurídica detém a direção da prestação dos serviços: sendo o tomador de serviços, incorporando sua cultura e diretrizes, independentemente das funções específicas que exerça (DELGADO, 2014, p.350).

Neste sentido, o referido autor entende que o principal elemento caracterizador da do trabalho autônomo é a subordinação, dessa forma a direção central do modo de prestação dos serviços é única e exclusiva ao trabalhador autônomo. O que se deve observar é a gradação da subordinação existente na relação contratual.

A subordinação possui 03(três) dimensões que se diferenciam pela gradação da subordinação, para o autor não poderá haver quaisquer indícios de que há direção na prestação dos serviços, pois do contrário haverá vínculo de emprego, devendo o contratante arcar com as despesas processuais.

Nas relações de trabalho e emprego, no que se refere a questão do trabalho autônomo não é forçoso pensar em hipóteses de fraude ao contrato de emprego, prestações de serviços de difícil enquadramento se é relação de trabalho subordinado ou autônomo.  Tais trabalhadores ficam em uma zona cinzenta ou "zona grise" como descreve a doutrina de Alice Monteiro de Barros, conforme passamos a expor:

A qualificação, em concreto, de uma determinada relação como de trabalho subordinado ou autônomo poderá ser difícil e controvertida, principalmente nas hipóteses que se situam na chamada "zona grise", isto é, zona cinzenta ou fronteiriça habitada por trabalhadores que tanto poderão ser enquadrados como autônomos, fora da órbita do Direito do Trabalho. A jurisprudência tem sustentado que a questão deverá ser resolvida em face das circunstâncias específicas de cada caso concreto.

Um dos trabalhadores que habitam a chamada " zona grise" é o vendedor. Não há no direito do trabalho brasileiro lei que defina o vendedor-empregado e o representante comercial. A subordinação jurídica é reconhecida, universalmente, como elemento descritivo da relação de emprego, apresentando-se como traço que distingue o empregado vendedor viajante ou pracista do representante comercial autônomo, cujas funções são análogas às do primeiro. O conteúdo da subordinação varia de intensidade, segundo a natureza da prestação de serviços e os fins da empresa. E, em se tratando de distinguir esses dois trabalhadores, nem sempre é fácil a missão. Isso porque a lei n° 488/5( com alterações advindas da lei n° 8420/92), que disciplina o trabalho do representante comercial autônomo, dificulta ainda mais esse enquadramento, quando estabelece, para o representante comercial, além dos serviços de natureza não eventual( art.1°), certos elementos a que os tribunais se apegavam para caracterizar a subordinação jurídica, entre os quais: a fixação e restrição de zonas de trabalho, a proibição de autorizar descontos, a obrigação de fornecer informações detalhadas sobre o andamento do negócio e a observância às instruções do representado( art.27, 28 e 29). Assim, restam como critérios favoráveis à subordinação a obrigatoriedade de comparecimento à empresa em determinado lapso de tempo, a obediência a métodos de venda, rota de viagem, cota mínima de produção, ausência de apreciável margem de escolha dos clientes e de organização própria, como também risco a cargo do dador de trabalho. Ausentes esses critérios, a relação de jurídica não se submete à égide do direito do trabalho, pois caracteriza a prestação de serviços autônomos.

Habitam também a chamada "zona grise", além dos trabalhadores as domicílio e dos intelectuais, cuja subordinação técnica ou está ausente ou é muito reduzida, os cabeleireiros, os motoristas de táxi, os motoqueiros, entregadores, os "chapas", os corretores, entre outros, dadas as peculiaridades que norteiam essas funções, entre as quais a maior liberdade no tocante a horário, a impessoalidade e/ou a assunção de risco pelo trabalhador. (BARROS, 2010, p.318-321)

Neste sentido, dona da técnica e conhecedora da realidade e prática do direito do trabalho, falecida desembargadora e importante jurista traça o principal panorama do direito do trabalho brasileiro e o grave risco e insegurança que parcela de trabalhadores estão submetidos.

A depender do nível de subordinação o trabalhador poderá ser configurado ou não como existente o vínculo de emprego. Ora, não é razoável que o direito do trabalho tenha o seu mais importante princípio, princípio da primazia da realidade, completamente relativizado. Dessa forma, há o risco iminente de que trabalhadores que preenchem todos os vínculos de emprego sejam enquadrados pela jurisprudência como trabalhador autônomo. Não se coaduna com a história do direito do trabalho em nosso país a insegurança que promove decisões diversas para casos concretos iguais.

Os abusos e infrações ao direito do trabalho chegam a afrontar a justiça laboral, por exemplo, o contrato de agregado em que caminhoneiros que possuem a propriedade de veículos de carga realizam contratos de natureza civil com empresas de transporte, tais contratos, a priori, os coloca no mundo dos direito como autônomos. Entretanto, aguçando o olhar, é possível o operador do direito observar que esses trabalhadores que vendem sua força de trabalho estando sujeitos à jornada de trabalho e fiscalização, exercem a mesma função de empregado, de tal modo que aplicando-se o princípio da primazia da realidade é possível configurar o vínculo de emprego conforme descrito acima.

O primado da verdade real que o magistrado diligentemente irá buscar não pode deixar de ser o principal norte do direito do trabalho. O valor da prova testemunhal a consideração do trabalhador como parte hipossuficiente não pode ser esvaziada por parcela de magistrados que atuam na prática jurídica trabalhista como juiz pró-empregador. A justiça do trabalho tem por fim resolver os conflitos do trabalho e principalmente proteger o trabalhador sentidos hipossuficiente, não é razoável que por razões não conhecidas ou por influência da doutrina flexibilizadora do direito do trabalho, seja o obreiro prejudicado nos tribunais trabalhistas por qualquer razão. Na verdade, é justo e necessário que o magistrado não tema a buscar da verdade e não se prender a documentos que na dinâmica empresarial são emitidos conforme a vontade do empregador sem qualquer resistência do obreiro.

Os empregadores e empresários vivem em um estado de direito confuso no que se refere ao entendimento variado das varas trabalhistas, acrescido a isso a elevada carga tributária, diante de tantas pressões no mercado de trabalho, seus agente buscam por meios de subterfúgios realizar acordos e contratos conforme suas necessidades. Por exemplo, o uso de mão de obra em circunstância que a priori se passam por relações de contrato autônomo, todavia, aproximando a visão, lançando luz sobre as dissimulações e aparências apresentadas ao poder judiciário é possível fitar a realidade, e perceber que na verdade estamos diante de um trabalho subordinado ou quase isso.

O princípio da primazia da realidade tem por objetivo proteger o trabalhador, pois o empregador poderá facilmente obrigá-lo a assinar documentos contrários aos fatos e aos seus interesses. O empregado encontra-se em um estado de sujeição permanente.

O Judiciário é o guardião da lei e tem por dever coibir irregularidades. Porém tal tarefa não é fácil de ser executada, uma vez que existem controvérsias na aplicação do princípio da primazia da realidade.

Como o interprete deve se posicionar quando o princípio violar a lei? A hermenêutica ensina que nesse caso deverá haver o processo de ponderação entre o interesse do trabalhador e o interesse da sociedade, tendo sempre como meta ao finalizar esse processo, coadunar a situação a função social do direito.

A hipótese defendida nesse trabalho de monografia é que o direito do trabalho não realiza justiça quando se pauta apenas em dois caminhos para os problemas apresentados as varas de trabalho, o caminho da configuração da relação de emprego reconhecendo o vínculo trabalhista e o problema da ausência de relação de emprego, reconhecendo que no caso há apenas uma relação de trabalho autônomo com risco exclusivo do trabalhador que executa serviços por conta própria.

Na verdade tais caminhos são traçados interpretação da doutrina ao art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, de igual modo, o legislador brasileiro por inércia permite a sistemática biforme no direito do trabalho. Todavia, tal contingenciamento em muitos casos faz com que o magistrado reconheça a relação de emprego existente, quando na verdade havia um contrato pautado pela colaboração, coordenação e continuidade, ou seja, mesmo apresentado os pilares da parassubordinação esta relação jurídica é reconhecida como trabalho subordinado, ou trabalho autônomo.

O Estado brasileiro pesa a mão no que se refere a questão dos tributos, por tal razão o mercado é dinâmico e inventivo e acabam surgindo essas múltiplas estratagemas para escamotear fraudes no contrato de trabalho ou mesmo esconder a existente de relação de emprego. Assim, sempre haverá tais estratégias do mercado, pois quando se opta pelo reconhecimento da relação de emprego isso implica demasiado aumento, das despesas com funcionários e em muitos casos, quando essas relações são reconhecidas judicialmente implica em um passivo monstruoso quando se leva em consideração a estrutura financeira da empresa.

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Quando o magistrado tem a postura conhecida como juiz “pró-empregador”, nesse caso a dúvida não será a favor do obreiro, e, aplicando dispositivos de flexibilização do direito do trabalho o magistrado reconhecerá que o vínculo existente é de direito civil, que há apenas uma contrato de prestação de serviços com trabalhador autônomo por ausência de um dos elementos caracterizadores da relação de trabalho, ou na hipótese, qualquer decisão nesta toada. Tais entendimentos causam enorme prejuízo ao obreiro que terá que recorrer a segunda instância para quiçá efetivar seus direitos.

Todavia, diante desses dois extremos, i.e, reconhecer o vínculo de emprego quando existente os pilares caracterizadores da relação de trabalho parassubordinado gerando enormes passivos aos pequenos e médios empregadores ou simplesmente a decisão que entende haver uma relação de trabalho autônomo causando supressão de direitos dos obreiros parte hipossuficiente no direito do trabalho. Esses dois caminhos, diante das mudanças promovidas pela globalização e constante evolução nas relações trabalhistas, não são suficientes para promover um processo justo efetivando os direitos e garantias plasmados na constituição federal.

Vale destacar para fins de observações das práticas que a economia pós-moderna nos impõe o contrato de franquia, nessa modalidade contratual para formação de sociedade empresarial podemos observar uma prestação de trabalho que exercida de forma pessoal. Todavia, o contrato societário pode enquadrar na verdade um contrato de emprego. Nesse aspecto leva-se ao poder judiciário a resposta a seguinte questão: deve-se respeitar a autonomia da vontade em contratos regidos por leis civilistas ou reconhecer uma suposta fraude ao contrato de trabalho.

É muito comum o uso de sociedade empresária com o intuito de fraudar uma real relação de emprego. O contrato de franquia é um contrato de cunho empresarial e está na zona fronteiriça a qual denominamos parassubordinação.

O teletrabalho, modalidade de trabalho realizado a distância é uma das formas de trabalho pós-modernos que deveriam ser enquadrados como trabalho parassubordinado. Nessa modalidade laboral, por meio de recurso de internet típica é possível o trabalho ser realizado em sua maior parte ou totalmente na residência do empregado.

Para o teletrabalho haverá incidência das normas plasmadas no  art. 6.° da CLT, ou seja,  regras relativas ao labor em domicílio. O teletrabalho é realizado em atividades que exigem conhecimentos mais especializados.

O teletrabalho é diferente da concepção mais genérica do trabalho a distância, em razão da necessidade de utilização de recursos eletrônicos, como por exemplo, recursos de informática e de comunicação. É uma forma de flexibilização do horário de trabalho. Ademais, torna desnecessário o deslocamento até o estabelecimento do empregador, o que economiza tempo, principalmente em grandes cidades, possibilitando maior tempo livre ao empregado.

As desvantagens do teletrabalho estão desde ausência na participação da vida coletiva dos demais colegas, como, por ex., a participação nos sindicatos. Também surgem dificuldades de fiscalização e controle do trabalho a ser realizado.

Importante falar sobre os trabalhadores intelectuais, a constituição federal em seu art.7°, inciso XXXVII aduz que é vedada a distinção entre o trabalho intelectual e o trabalho manual.

O trabalho intelectual quando levado em juízo para reconhecimento do vínculo de emprego, é possível se verificar a sutileza que existe entre este e o trabalho autônomo.

Assim, é mais que necessário o processo legislativo que regule as relações de trabalho parassubordinação, pois neste sentido podemos ter um direito do equilíbrio em que os direitos dos obreiros não sejam drasticamente suprimidos e aos pequenos e médios empregadores não sejam condenados a elevados passivos previdenciários e trabalhistas.

2.2.  SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DEVE SER MODERNIZADA

O art.3° da Consolidação das leis do trabalho é o dispositivo legal brasileiro que trata sobre a subordinação considera como sendo empregado toda pessoa física, pois não há empregado pessoa jurídica, exceto nos casos de fraude ao contrato de trabalho como, por ex. a pejotização.

A pessoa física deve prestar serviços de natureza não eventual a empregador e está sobre a dependência deste recebendo salário. O termo dependência evoluiu para subordinação sob o ponto de vista do empregado em relação ao empregador e direção sob o ponto de vista do empregador em relação ao empregado.

A palavra subordinação ao ser analisada etimologicamente tem em seu sufixo "sub" o significado de baixo e em seu componente (radical) "ordinare" o significado de ordenar. Nesse sentido, subordinação é a sujeição aos poderes de outrem. Maurício Godinho Delgado esclarece as dimensões da subordinação em clássica, objetiva e estrutural:

Clássica (ou tradicional) é a subordinação consistente na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o trabalhador compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no tocante ao modo de realização de sua prestação laborativa. Manifesta-se pela intensidade de ordens do tomador de serviços sobre o respectivo trabalhador. É a dimensão original da subordinação, aquela que mais imediatamente na História substituiu a anterior servidão na realidade europeia, propagando-se genericamente pelo capitalismo disseminado nas décadas e séculos seguintes. Continua, hoje, como a mais comum e recorrente modalidade de subordinação, ainda bastante destacada nas relações socioeconômicas empregatícias.

Objetiva é a subordinação que se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços, ainda que afrouxadas "...as amarras do vínculo empregatício". Lançada na doutrina pátria pelo jurista Emílio Ribeiro de Vilhena, está noação "... vincula a subordinação a um critério exclusivamente objetivo: conforme exposto pelo jurista, a subordinação pode traduzir uma "relação de coordenação ou de participação integrativa ou colaborativa, através da qual a atividade do trabalhador como que segue, em linhas harmônicas, a atividade da empresa, dela recebendo o influxo próximo ou remoto de seus movimentos...", Como se percebe, a integração do obreiro e seu labor aos objetivos empresariais é pedra de toque decisiva a essa dimensão do fenômeno sociojurídico subordinado.

Estrutural, é, finalmente, a subordinação que se expressa "pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento". Nesta dimensão da subordinação, não importa que o trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do empreendimento, nem que receba ordens diretas das específicas chefias deste: o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços. (DELGADO, 214, p.305-308)

A doutrina de Maurício Godinho Delgado é de maior influência no direito do trabalho, de igual modo na formação dos magistrados, dizem que não é possível passar em um concurso para Juiz Federal do Trabalho sem o conhecimento de seu manual. Verdade seja dita, o ministro Delgado é um dos mais brilhantes doutrinadores de direito do trabalho e sistematizou a subordinação jurídica em clássica, objetiva e estrutural.

A subordinação clássica implica em dizer que o trabalhador só poderá deliberar ou discutir como se dará a relação jurídica trabalhista até a assinatura do contrato e seus termos, após isso estará o empregado sujeito ao poder de comando do empregador e as regras e regulamentos da empresa.

Sob o ponto de vista do empregador há ocorrência do poder de direção, direção da atividade econômica que se dará por quem corre os riscos de tal atividade, devendo usar seus funcionários da maneira que melhor se coadune com sua estratégia empresarial. Todavia, sob o ponto de vista do empregador haverá o sentimento de subordinação para com o empregador, devendo ele cumprir com as ordens emitidas e regulamentos.

Na subordinação objetiva o empregador está submetido aos fins do empreendimento, o obreiro está integrado para consecução dos fins do empreendimento empresarial.

A teoria da subordinação estrutural é definida em poucas palavras por Delgado, nesse ponto para que haja subordinação basta que o empregador esteja estruturalmente vinculado a dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços.

Neste sentido, sempre que o obreiro laborar exclusivamente para atividade-fim da estrutura empresarial a quando está inserido na atividade fim, haverá a subordinação estrutural ou integrativa. Ao entende a subordinação sobre esse ângulo é possível descaracterizar práticas de fraude, como, por ex., as terceirizações ilícitas que uma vez caracterizadas haverá o reconhecimento da relação de empresa com consequente condenação das verbas trabalhistas e previdenciárias devidas.

A jurisprudência pátria tem posição sobre a subordinação estrutural, conforme podemos ver pelo seguinte julgado:

“TERCEIRIZAÇÃO E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. No exercício da função de instalador/emendador de cabos telefônicos, o autor exercia função perfeita e essencialmente inserida nas atividades empresariais da companhia telefônica (TELEMAR). E uma vez inserido nesse contexto essencial da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, não há mais necessidade de ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a produção. Nesse ambiente pós-grande indústria, cabe ao trabalhador ali inserido habitualmente apenas “colaborar”. A nova organização do trabalho, pelo sistema da acumulação flexível, imprime uma espécie de cooperação competitiva entre os trabalhadores que prescinde do sistema de hierarquia clássica. Em certa medida, desloca-se a concorrência do campo do capital, para introjetá-la no seio da esfera do trabalho, pois a própria equipe de trabalhadores se encarrega de cobrar, uns dos outros, o aumento da produtividade do grupo; processa-se uma espécie de sub-rogação horizontal do comando empregatício. A subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a realidade da produção fordista e taylorista, fortemente hierarquizada e segmentada. Nela prevalecia o binômio ordem-subordinação. Já no sistema ohnista, de gestão flexível, prevalece o binômio colaboração-dependência, mais compatível com uma concepção estruturalista da subordinação. Nessa ordem de ideias, é irrelevante a discussão acerca da ilicitude ou não da terceirização, como também a respeito do disposto no art. 94, II, da Lei n° 9.472/97, pois no contexto fático em que se examina o presente caso, ressume da prova a subordinação do reclamante-trabalhador ao empreendimento de telecomunicação, empreendimento esse que tem como beneficiário final do excedente do trabalho humano a companhia telefônica. Vale lembrar que na feliz e contemporânea conceituação da CLT art. 2°, caput  o empregador típico é a empresa e não um ente determinado dotado de personalidade jurídica. A relação de emprego exsurge da realidade econômica da empresa e do empreendimento, mas se aperfeiçoa em função da entidade final beneficiária das atividades empresariais. TRT, 3ª Reg., 1ª T., RO 00059-2007-011-03-00-0, Rel. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, publicada em 21/08/2007.”

O julgado de relatoria de relatoria do Juiz José Eduardo de Resende no ano de 2007, entendia as atividades inseridas nas atividades produtivas das empresas, não carecem de que haja ordem direta do empregador ordenado a produção diante da sistemática moderna apresentada pela doutrina a subordinação estrutural.

No mesmo sentido, é possível entender que a subordinação clássica é filha de um tempo em que predominavam os meios de produção fordista e taylorista em que prevalecia o binômio ordem-subordinação. Presentemente a subordinação possui uma faceta de se adequar ao caracterizar o trabalhador que exerce sua força de trabalho em um meio de gestão flexível, em que prevalece a colaboração e dependência do empregado em relação ao que usufrui da mão-de-obra prestada, ou seja, de quem aufere lucro pelo trabalho produzido.

Dessa forma, o conceito de subordinação passa a ser readequado para superar as dificuldades que o conceito de subordinação clássica enfrentou ao longo da história. Inclusive a teoria da parassubordinação que perde muito seu brilho diante da teoria da subordinação estrutural.

O instituto parassubordinação não está plasmado em legislação ou norma brasileira. Assim, há forte necessidade de adaptar o terceiro gênero “parassubordinação” a realidade brasileira, o trabalho parassubordinado estaria enquadrado no gênero relação de trabalho

Conforme foi exposto nesse trabalho, não há dúvida de que trabalho parassubordinado já se encontra presente em nossa sociedade, e, quando corretamente analisados, podemos ver o trabalho parassubordinado nas relações de trabalho em domicílio, teletrabalho, trabalho intelectual e figuras análogas, deste modo é clarividente a importância do presente trabalho.

Diante de tal constatação, é necessário que haja a regulamentação do trabalho parassubordinado que deve levar em conta três aspectos: primeiro saber que o trabalho parassubordinado não possui qualquer possibilidade de subsunção a legislação brasileira em vigor. Segundo, saber que se não é possível enquadrar nesse terceiro gênero, é compreender que haverá o enquadramento como trabalho autônomo ou enquadramento como trabalhador subordinado nos termos do Art. 3.º da CLT.

A produção de uma sistemática própria para o trabalho parassubordinado apresenta como grande iniciativa contra o trabalho informal. Uma vez que o legislador reconheça o instituto como terceiro gênero, diferente do trabalho autônomo e subordinado, teremos quiçá julgados mais justos. Entretanto, a demora do processo legislativo deixaria sem resposta as inúmeras relações já consolidadas.

 O novo congresso que se apresentou ao país no início de 2015 tem sido bastante corajoso em buscar de aprovar normas necessárias, entretanto ao invés de aprovar posturas que desconstroem o direito do trabalho como a PEC 4330/04 do deputado Sandro Mabel, a sugestão é que o poder legislativo seja corajoso que enfrentando a regulamentação do trabalho parassubordinado, como um terceiro gênero que colocará milhares de trabalhadores nas estatísticas da relação de trabalho formal.

Em que pense, haver uma aproximação do trabalho parassubordinado com o trabalho autônomo ambos são diferentes, destacando-se, entre outros, a não-eventualidade existente no trabalho autônomo é contraposta à eventualidade existente no trabalho parassubordinado. A hipossuficiência do trabalhador parassubordinado difere-se com a autonomia contratual do autônomo; e correr os riscos do empreendimento por parte do autônomo difere do parassubordinado que tem dependência econômica para com o tomador, etc.

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Sobre o autor
Gilmar Bruno Ribeiro de Carvalho

Advogado, Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho( Damásio Educacional), Especialista em Direito Tributário Pelo IBET, Metrando em Direito Pela Universidade Federal do Piauí , Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí(2013).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trata-se de monografia Final apresentada para avaliação a banca formada pelo corpo docente do Complexo Educacional Damásio de Jesus para a obtenção do grau de pós- graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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