CONCLUSÃO
O crime de corrupção eleitoral jamais terá cabo enquanto houver corruptores e corrompidos. No entanto, enquanto essa conduta odiosa não é extirpada da sociedade pela própria evolução cultural e educacional das sucessivas gerações, há que se refletir acerca da matéria, sempre com vistas à melhor aplicação da lei penal.
O modus operandi de muitos postulantes ao exercício de mandatos eletivos públicos que se acercam do alambrado da corrupção deve sempre ser acompanhado pelos olhos atentos e mãos eficazes das instituições responsáveis pela higidez e legitimidade do processo eleitoral, notadamente a Justiça Eleitoral.
Nesse sentido, a posição do Tribunal Superior Eleitoral, como órgão de cúpula desta Justiça Especializada, adquire especial destaque, porquanto responsável pela uniformização da jurisprudência eleitoral, o que implica traçar diretrizes para todo o país.
Conhecer os entendimentos da Corte Superior Eleitoral – ainda que por vezes pendulares – sobre o crime do artigo 299 do Código Eleitoral constitui o ponto de partida para o aprimoramento e a correta aplicação da lei.
E, quanto mais verticalizado for esse exame, mais se perceberá uma linha de pensamento mais ou menos coerente emanada pela Justiça Eleitoral, a qual, como todas as instituições democráticas, está em constante evolução.
De certa forma, este trabalho procura contribuir com esse propósito, como afirmado em sua introdução, por meio da identificação e exposição das linhas mestras permeiam a interpretação judicial sobre a corrupção eleitoral.
Através desse arrazoado, buscou-se demonstrar, sobretudo pela indicação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a existência de parâmetros minimamente seguros para a análise de casos concretos envolvendo o crime de corrupção eleitoral, de forma a subsidiar o profissional do Direito, o agente político, o postulante ao exercício de mandatos eletivos ou ainda qualquer jurisdicionado interessado no processo eleitoral.
De todo modo, não é demais relembrar que o processo eleitoral, como a vida, é essencialmente dinâmico, o que se reflete também em diversas questões referentes à corrupção eleitoral.
Por conseguinte, este trabalho não esgota – e nem teve tal pretensão – a matéria, senão consiste em um convite à reflexão, dentro e fora da academia, sobre o crime eleitoral de maior repercussão, que ainda assola o país dos mais longíquos rincões às metrópoles.
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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. HC 444-05. Rel. desig. Min. Gilmar Mendes, DJe 05/05/2016.
Notas
[1] Segundo STOCO, “[e]ssa talvez seja a norma penal mais importante e mais emblemática do Código Eleitoral, pois erige à condição de crime a corrupção eleitoral, ou seja, a compra e venda de votos.” (STOCO, Rui; STOCO, Leandro de Oliveira. Legislação eleitoral interpretada: doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 593).
[2] A respeito, confira-se: GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 23. No âmbito do STF: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. MS 26604. Rel. Min. Cármen Lúcia. DJe 03/10/2008.
[3] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 1423-54. Rel. Min. Laurita Vaz. DJe 15/12/2013.
[4] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 224. Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini. DJ 17/06/1994.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 511. Rel. Min. Celso de Mello. DJ 15/09/1995.
[6] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 16.048. Rel. Min. Eduardo Alckmin. DJ 14/04/2000.
[7] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RHC 106. Rel. Min. Caputo Bastos. DJ 18/03/2008.
[8] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 12266-97. Rel. Min. Henrique Neves. DJe 30/09/2014.
[9] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. AgR-AI 209-03. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 05/03/2015. No mesmo sentido: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. HC 672. Rel. Min. Felix Fischer. DJe 24/03/2010.
[10] A respeito, ilustrativamente, confira-se: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RHC 106. Rel. Min. Caputo Bastos. DJ 18/03/2008.
[11] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. AAG 8905. Rel. Min. Arnaldo Versiani. DJ 19/12/2007.
[12] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. HC 672. Rel. Min. Felix Fischer. DJe 24/03/2010.
[13] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. AgR-AI 209-03. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 05/03/2015.
[14] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. AgR-AI 209-03. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 05/03/2015.
[15] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 4454-80. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 19/08/2011.
[16] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 12062-80. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJe 13/05/2015.
[17] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. HC 591. Rel. Min. Ari Pargendler. DJ 11/04/2008.
[18] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 25.734. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. DJ 08/05/2007.
[19] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RO 2373. Rel. Min. Arnaldo Versiani. DJ 03/11/2009.
[20] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. AREspe 26101. Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 17/12/2007.
[21] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. AgR-REspe 35740. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJe 06/08/2010.
[22] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 25.094. Rel. Min. Caputo Bastos. DJ 07/10/2005.
[23] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. HC 309-90. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJe 05/11/2015.
[24] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RO 1904-61. Rel. desig. Min. Henrique Neves. DJe 21/08/2012.
[25] G1. Blog Matheus Leitão da Rede Globo. AÚDIO: ouça a gravação que embasou a prisão do senador Delcídio Amaral. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/blog/matheus-leitao/post/audio-ouca-gravacao-que-embasou-prisao-do-senador-delcidio-do-amaral.html> Acesso em: 26 nov. 2015.
[26] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. HC 444-05. Rel. desig. Min. Gilmar Mendes, DJe 05/05/2016.
[27] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. HC 1290-61. Rel. Min. Marcelo Ribeiro. DJe 06/12/2011.
[28] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. HC 3943-70. Rel. Min. Cármen Lúcia. DJe 09/02/2011.
[29] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. HC 459. Rel. Min. Fernando Neves. DJ 28/02/2003.
[30] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. AgR-REspe 181-18. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJe 08/08/2014.
[31] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 1-98. Rel. Min. Marco Aurélio. DJe 31/05/2013.
[32] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. HC 2905-23. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJe 06/12/2010.
[33] Embora o § 4o do artigo 394 do Código de Processo Penal faça remissão ao artigo 398, a Lei no 11.719/2008 revogou esse dispositivo.
[34] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. AP 528 AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJe 08/06/2011.
[35] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RHC 429-94. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 23/04/2013.
[36] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. HC 69-09. Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 12/02/2014.
[37] José Jairo Gomes contesta a aplicação do do artigo 400 do Código de Processo Penal, haja vista que o § 4o do artigo 394 do mesmo Código não faz a ele. Acrescenta que, muito embora a Resolução no 23.396/2013 do Tribunal Superior Eleitoral determina a aplicação obrigatória do dispositivo, ela constitui ato normativo secundário e, portanto, não tem o condão de inovar no ordenamento jurídico. Desse modo, tratar-se-ia de audiência de instrução, e não da de julgamento e instrução a que alude o mencionado artigo 400. (GOMES, José Jairo. Crimes e processo penal eleitorais. São Paulo: Atlas, 2015, p. 306).
[38] Na percuciente análise de José Jairo Gomes, “juridicamente não faz sentido que nas instâncias superiores as possibilidades de defesa sejam amesquinhadas em relação às que lhe são deferidas na primeira instancia. Impõe-se, portanto, a adaptação do rito.” (GOMES, José Jairo. Crimes e processo penal eleitorais. São Paulo: Atlas, 2015, p. 318-319).
[39] De acordo com o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, o prazo para a interposição dos recursos especial eleitoral e extraordinário, também em matéria criminal eleitoral, é de 3 três dias. Tal prazo encontra previsão na Lei nº 6.055/1974 (artigo 12), a qual não foi derrogada pelo artigo 508 do Código de Processo Civil, haja vista o princípio da especialidade. Nesse sentido, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 657197-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1a Turma, DJe 24/08/2007. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no âmbito do Pretório Excelso, nos termos da Súmula no 728, in verbis: “É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.” Na doutrina, destacamos o posicionamento convergente de José Jairo Gomes (GOMES, José Jairo. Crimes e processo penal eleitorais. São Paulo: Atlas, 2015, p. 315) e de Tito Costa (COSTA, Tito. Recursos em matéria eleitoral. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 136). A despeito disso, a questão mereceria maior reflexão. Nada obstante o referido artigo 12 da Lei nº 6.055/1974 encontrar-se em vigor, parece-nos que essa lei aplicar-se-ia exclusivamente na seara cível-eleitoral, haja vista tratar-se de diploma normativo que regulava o pleito de 1974, não fazendo referência, ainda que indireta, a matérias penais-eleitorais. Não se trataria, pois, de negar vigência ao multicitado artigo 12, senão restringir sua abrangência a recursos de natureza não penal. Assim, no caso de recurso especial eleitoral interposto contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral em matéria criminal ou de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, parece-nos mais consentânea com o ordenamento jurídico a interpretação segundo a qual o prazo é de 15 dias, a teor do que dispõem o artigo 26 da Lei nº 8.038/1990, esta sim de cunho penal. De toda forma, cuida-se de uma consideração que não encontra eco no posicionamento prevalecente na doutrina e na jurisprudência.
[40] Frisa-se que o capítulo cingir-se-á à menção a julgamentos do Tribunal Superior Eleitoral provenientes de casos concretos. Por razões didáticas, não serão analisados julgados decorrentes da apreciação das consultas a que alude o artigo 23, XII, do Código Eleitoral.
[41] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 4454-80. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 19/08/2011.
[42] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. AgR-REspe 4453-95. Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 29/11/2013.
[43] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RP 10.599. Rel. Min. Romildo Bueno de Souza. DJ 02/07/1990.
[44] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 28.396. Rel. Min. Arnaldo Versiani. DJ 26/02/2008.
[45] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RCED 671. Rel. Min. Eros Grau. DJe 03/03/2009.
[46] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. HC 31-60. Rel. Min. Luciana Lóssio. DJe 03/04/2014.
[47] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 12266-97. Rel. Min. Henrique Neves. DJe 30/09/2014.
[48] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 27.854. Rel. Min. José Delgado. DJ 22/03/2007.
[49] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. HC 563. Rel. Min. Ayres Britto. DJ 24/04/2007.
[50] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 28.702. Rel. Min. Felix Fischer. DJe 26/09/2008.
[51] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 2-91. Rel. desig. Min. Luciana Lóssio. DJe 04/03/2015.
[52] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 1423-54. Rel. Min. Laurita Vaz. DJe 15/12/2013.
[53] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 35.933. Rel. Min. Felix Fischer. DJe 10/02/2010.
[54] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. AgR-AI 77-58. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 09/04/2012.
[55] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. REspe 16.108. Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ 17/12/1999.
[56] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. ED-REspe 582-45. Rel. Min. Arnaldo Versiani. DJe 12/05/2011.
[57] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 84.412. Rel. Min. Celso de Mello. DJ 19/11/2004.
[58] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. AgR-AI 10.672. Rel. Min. Cármen Lúcia. DJe 25/11/2010.
[59] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. AgR-AI 586-48. Rel. Min. Marcelo Ribeiro. DJe 13/09/2011.
[60] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. AREspe 25.991. Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJe 11/09/2008.