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Os criticados entendimentos do STJ sobre o prazo para redirecionamento em execução fiscal

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14/07/2016 às 12:38
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Superior Tribunal de Justiça vem apresentando julgados controversos no sentido de reconhecer que a prescrição para redirecionamento da execução fiscal começa a correr do despacho de citação da pessoa jurídica, em razão de solidariedade entre o sócio gerente e a empresa executada.

No entanto, o entendimento não parece sensato, na medida em que contraria a teoria da actio nata e fere a regra da unicidade da prescrição tributária (e afasta a natureza declaratória da decisão de redirecionamento).

Nesse sentido, diante do REsp Nº 1.201.993 – SP, submetido ao  rito do art. 543-C do CPC, espera-se uma solução definitiva para a questão em análise, afastando-se o supramencionado entendimento controverso.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ÁVILA, René Bergmann. PAULSEN, Leandro. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014.

ARAÚJO, Juliana Furtado Costa. O Prazo para Redirecionamento da Ação de Execução Fiscal em Face de Terceiros Responsáveis. Brasília: Revista PGFN, 2011.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012.

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. Malheiros: São Paulo, 2007.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito Tributário. 10. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1998.

COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. Saraiva: São Paulo, 2009.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2014.

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Notas

[1] Vide art. 2º da Lei 6.830/80.

[2]  Lei 6.830/80: Art. 8º e Art. 16.

[3]  Conforme estudos do IPEA acerca da Execução Fiscal, a probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito pela PGFN é de 25,8%. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/

[4]  Lei 6.830/80: Art. 10.

[5] Leonardo Carneiro da Cunha (2014) expõe com clareza essas outras possibilidades em A Fazenda Pública em Juízo.

[6] Vide art. 40 da Lei 6.830/80.

[7] Veja-se, a propósito, a AC 00163275620144049999, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 17/09/2015.

[8] REsp 1095687/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,  SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/10/2010.

[9] Recomenda-se a leitura do livro Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, do Procurador da Fazenda Nacional Arthur Moura (2015), no qual a questão da natureza jurídica da decisão de redirecionamento é bem discutida. 

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Sobre o autor
Cássio Nunes de Lira Braga

Advogado. Pós-graduação em Business Law pela FGV. Ex-bolsista do DAAD. Graduação em Direito pela UEPB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Cássio Nunes Lira. Os criticados entendimentos do STJ sobre o prazo para redirecionamento em execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4761, 14 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50414. Acesso em: 22 dez. 2024.

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