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Da Possibilidade de lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários de bem imóvel singularmente considerado sem anuência de todos os herdeiros

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14/07/2016 às 13:24

Resumo:


  • A cessão de direitos hereditários é um contrato que transmite direitos de sucessão antes da partilha.

  • O Código Civil de 2002 regulamenta a cessão de direitos hereditários no artigo 1.793.

  • A lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários por coerdeiro pode ser possível, desde que respeitadas as condições legais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Atualmente o direito não é mais aplicado mediante uma interpretação puramente literal, sem que se busque uma melhor adequação às práticas sociais e aos princípios de direito. Por óbvio que os costumes não tem o condão de revogar, derrogar ou alterar o sentido de uma norma jurídica, mas orientam para a interpretação mais coerente, assim como os princípios de direito.

A interpretação sistemática no caso vertente é a mais adequada, visto que não analisa somente a norma em questão, mas o universo jurídico em que está inserido, que dá sentido às expressões utilizadas, a fim de que o intérprete possa fazer a adequada análise teleológica, ou seja, verificar a finalidade do legislador ao editar o comando legal.

De tudo examinado, primeiramente pode-se concluir facilmente que é valida e eficaz a cessão onerosa ou gratuita, feita por um dos herdeiros, de seu quinhão hereditário, ou fração ideal, conforme redação do caput do artigo 1.793, o que independe de autorização judicial, sendo obrigatória a forma pública.

Em análise literal e lógica do mesmo dispositivo legal, a cessão de um bem singularmente considerado por todos os herdeiros é eficaz, desde que na forma prescrita.

Já a cessão feita pelo coerdeiro, de seu direito hereditário, sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, é ineficaz em relação aos demais herdeiros até que se homologue a partilha, passando a produzir todos os seus efeitos se o bem cedido vier a integrar o quinhão hereditário do cedente. Nesse caso, é dever do Tabelião, informar ao cessionário quanto a natureza condicional da cessão e seus efeitos futuros. Não há que se falar, portanto, de inobservância do direito de preferência dos demais herdeiros, visto que a cessão não produz efeitos em relação aos mesmos até a partilha.

Para produção de efeitos em relação aos demais herdeiros, a disposição, por qualquer herdeiro, de bem do acervo hereditário, pendendo a indivisibilidade, depende de autorização judicial.

Sendo assim, é possível a lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários de bem imóvel singularmente considerado feita por coerdeiro, o que facilitará a herdeiro cedente que tenha recursos para adimplir com custas e impostos do processo de inventário, além de trazer maior segurança aos cessionários e consequentemente trará benefícios ao mercado imobiliário.


BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 1: teoria geral do direito civil – 26 ed. Reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009;

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões – 23 ed. Reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral – 6. Ed. Revista e atualizada – São Paulo: Saraiva, 2008.

SOUZA, Silvio Capanema. A cessão de direitos hereditários. Questões Relevantes. Palestra proferida no I Encontro de Notários e Registradores na Região dos Lagos – Cabo Frio, RJ, Out-2008. < Disponível em http://www.institutoalbergaria.com.br/new/eventos.php. Acessado em 25/09/2014>;

TJRJ. Acórdão em Agravo de Instrumento nº 0015876-39.2013.8.19.0000. Relator Desembargador Adolpho Andrade Mello. Data do julgamento: 27/08/2013. Publicação: 06/09/2013.

<http://www.tabelionatoitajai.com.br/cessatildeo-de-direitos.html#/>, acessado em 13 de junho de 2015, às 10:03.

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<http://cartorio6oficio.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=84:o-novo-codigo-civil&catid=37:artigos&Itemid=96> , acessado em 20/08/2015, às 13:25.


Notas

[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões – 23. Ed. Reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009. P. 82.

[2] disponível em <http://www.tabelionatoitajai.com.br/cessatildeo-de-direitos.html#/> – Cartório em Itaboraí-RJ;

<http://www.cartorio15.com.br/conteudo/escrituras-relativas-a-imoveis> - Cartório no Rio de Janeiro-RJ;

<http://tabelionatodeamargosa.blogspot.com.br/2012_05_01_archive.html> - Cartório em Amargosa-BA

[3] disponível em <http://cartorio6oficio.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=84:o-novo-codigo-civil&catid=37:artigos&Itemid=96> – Cartório do 6º ofício em Petrópolis-RJ

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral – 6. Ed. Revista e atualizada – São Paulo, Saraiva: 2008. P. 308.

[5] GONÇALVES, op. Cit. P. 336.

[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões – 23. Ed. Reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009. P. 85.

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Sobre a autora
Mariana Mendes Brito

Advogada, especialista em direito imobiliário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Mariana Mendes. Da Possibilidade de lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários de bem imóvel singularmente considerado sem anuência de todos os herdeiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4761, 14 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50494. Acesso em: 25 dez. 2024.

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