CONCLUSÃO
Atualmente o direito não é mais aplicado mediante uma interpretação puramente literal, sem que se busque uma melhor adequação às práticas sociais e aos princípios de direito. Por óbvio que os costumes não tem o condão de revogar, derrogar ou alterar o sentido de uma norma jurídica, mas orientam para a interpretação mais coerente, assim como os princípios de direito.
A interpretação sistemática no caso vertente é a mais adequada, visto que não analisa somente a norma em questão, mas o universo jurídico em que está inserido, que dá sentido às expressões utilizadas, a fim de que o intérprete possa fazer a adequada análise teleológica, ou seja, verificar a finalidade do legislador ao editar o comando legal.
De tudo examinado, primeiramente pode-se concluir facilmente que é valida e eficaz a cessão onerosa ou gratuita, feita por um dos herdeiros, de seu quinhão hereditário, ou fração ideal, conforme redação do caput do artigo 1.793, o que independe de autorização judicial, sendo obrigatória a forma pública.
Em análise literal e lógica do mesmo dispositivo legal, a cessão de um bem singularmente considerado por todos os herdeiros é eficaz, desde que na forma prescrita.
Já a cessão feita pelo coerdeiro, de seu direito hereditário, sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, é ineficaz em relação aos demais herdeiros até que se homologue a partilha, passando a produzir todos os seus efeitos se o bem cedido vier a integrar o quinhão hereditário do cedente. Nesse caso, é dever do Tabelião, informar ao cessionário quanto a natureza condicional da cessão e seus efeitos futuros. Não há que se falar, portanto, de inobservância do direito de preferência dos demais herdeiros, visto que a cessão não produz efeitos em relação aos mesmos até a partilha.
Para produção de efeitos em relação aos demais herdeiros, a disposição, por qualquer herdeiro, de bem do acervo hereditário, pendendo a indivisibilidade, depende de autorização judicial.
Sendo assim, é possível a lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários de bem imóvel singularmente considerado feita por coerdeiro, o que facilitará a herdeiro cedente que tenha recursos para adimplir com custas e impostos do processo de inventário, além de trazer maior segurança aos cessionários e consequentemente trará benefícios ao mercado imobiliário.
BIBLIOGRAFIA
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Notas
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões – 23. Ed. Reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009. P. 82.
[2] disponível em <http://www.tabelionatoitajai.com.br/cessatildeo-de-direitos.html#/> – Cartório em Itaboraí-RJ;
<http://www.cartorio15.com.br/conteudo/escrituras-relativas-a-imoveis> - Cartório no Rio de Janeiro-RJ;
<http://tabelionatodeamargosa.blogspot.com.br/2012_05_01_archive.html> - Cartório em Amargosa-BA
[3] disponível em <http://cartorio6oficio.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=84:o-novo-codigo-civil&catid=37:artigos&Itemid=96> – Cartório do 6º ofício em Petrópolis-RJ
[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral – 6. Ed. Revista e atualizada – São Paulo, Saraiva: 2008. P. 308.
[5] GONÇALVES, op. Cit. P. 336.
[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões – 23. Ed. Reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009. P. 85.